| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3141 / 2011 |
| Date | 2011-03-15 |
| Ementa | Autoriza contratação de prestadores de serviços para CREAS e PETI. |
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LEI Nº 3.141, DE 15 DE MARÇO DE 2011 AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS, POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE DO REGULAR FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL, INTEGRANTES DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO DOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, NOS EQUIPAMENTOS: CENTRO DE REFERÊNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS; CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS E PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL – PETI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contrato administrativo de prestação de serviços, para tender à imperiosa necessidade do Serviço de Ação Continuada – SAC nas funções de Educadores Sociais, Monitores e Pedagogo e Profissional de Limpeza no CRAS, CREAS e PETI na forma da NOB-RH SUAS e na Tipificação Nacional de Serviços Sócio Assistenciais (Texto da Resolução Nº 109 de 11 de novembro de 2009). § 1º - As contratações se destinam à prestação de serviços junto ao Centro de Referência da Assistência Social – CRAS (Proteção Social Básica à Famílias e Indivíduos); Centro de Referência Especializada da Assistência Social – CREAS (Violações de Direitos de Crianças e Adolescentes – Prevenção e Enfrentamento Contra o Abuso Sexual de Crianças e Adolescentes, Violações de Direitos da Pessoa Idosa, Violação de Direitos da Pessoa co Necessidades Especiais, Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, População de Rua) e PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos – SEMADSH, nas atividades Sócio Educativas. § 2º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade administrativa, à autoridade que: I - desviar da função a pessoa cujo contrato será renovado; II – contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei. Art. 2º - As contratações dos Prestadores de Serviço serão feitas pela Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos, preservando aqueles que atuam nos Programas Sociais. Art. 3º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Ação Social e Direitos Humanos para efetuar as renovações e contratações de que trata a presente lei, além de promover a sua reorganização em consonância com a Política Nacional da Assistência Social, de acordo com as necessidades e observando-se o seguinte: § 1º - prazo determinado das renovações de contrato com duração de 12 (doze) meses, a contar do mês de março do corrente ano, prorrogável por igual período em caso de urgência, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse público expresso nesta Lei, ou até a implementação de Concurso Público de Provas e Títulos para preenchimento de vagas existentes no Plano de Carreira dos Servidores da Administração Municipal; § 2º - Os Prestadores dos Serviços cujos contratos serão renovados na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes ara os servidores públicos deste Município; § 3º - A remuneração dos contratos respeitará os valores básicos previstos no Plano de Carreira dos Servidores da Administração Municipal, para os cargos preteridos que são: 1. Educadores Sociais – R$646,64 – 03 (três) para o CRAS e 02 (dois) para Cadastro de Reserva (para estes últimos somente poderão ser contratados através de Processo Seletivo Simplificado realizado pela Secretaria pertinente); 2. Pedagogo – R$680,00 – 01 (um) para o CREAS; 3. Monitoria para Atividades Sócio Educativas – R$545,00 – 02 (dois) para o CRAS e 02 (dois) para o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, ficando autorizado o reajuste de acordo com o índice aplicado ao salário mínimo vigente no país; 4. Profissional de Limpeza – R$545,00 – 01 (um)para os Equipamentos CRAS, ficando autorizado o reajuste de acordo com o índice aplicado ao salário mínimo vigente no país. § 4º - Os contratos administrativos para atendimento ao disposto nesta Lei poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos: I. a pedido do contratado; II. quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto Públicos deste Município; III. por conveniência da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos. Art. 4º - Assegura-se aos contratados o regime de horas conforme prescrito na legislação pertinente a cada serviço ofertado, assegurando para as categorias especiais, quarenta horas semanais. Parágrafo único – Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência, na forma da legislação federal de custeio e benefícios. Art. 5º - Compete aos Prestadores de Serviços exercerem suas atividades profissionais no âmbito do CRAS, CREAS e PETI. Art. 6º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei correrão por conta de rubricas próprias da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos, proveniente de recurso Federal específico e Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 7º - Ficam validados os contratos existentes, autorizando-se sua prorrogação nos limites desta Lei. Art. 8º - Fica fixado o quantitativo de vagas de acordo com o citado para cada uma das funções estabelecidas na presente Lei. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 15 de março de 2011. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.