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norma nº 3141/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3141 / 2011
Date 2011-03-15
EmentaAutoriza contratação de prestadores de serviços para CREAS e PETI.
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LEI Nº 3.141, DE 15 DE MARÇO DE 2011
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PRESTADORES DE 
SERVIÇOS, POR PRAZO DETERMINADO PARA 
ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE DO 
REGULAR FUNCIONAMENTO DOS PROGRAMAS 
SOCIAIS DO GOVERNO FEDERAL, INTEGRANTES 
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA ATENDIMENTO 
DOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS, NOS 
EQUIPAMENTOS: CENTRO DE REFERÊNCIA DA 
ASSISTÊNCIA SOCIAL – CRAS; CENTRO DE 
REFERÊNCIA ESPECIALIZADA DA ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – CREAS E PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO 
DO TRABALHO INFANTIL – PETI, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o 
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar contrato 
administrativo de prestação de serviços, para tender à imperiosa necessidade do Serviço 
de Ação Continuada – SAC nas funções de Educadores Sociais, Monitores e Pedagogo e 
Profissional de Limpeza no CRAS, CREAS e PETI na forma da NOB-RH SUAS e na 
Tipificação Nacional de Serviços Sócio Assistenciais (Texto da Resolução Nº 109 de 11 de 
novembro de 2009).
§ 1º - As contratações se destinam à prestação de serviços junto ao Centro 
de Referência da Assistência Social – CRAS (Proteção Social Básica à Famílias e 
Indivíduos); Centro de Referência Especializada da Assistência Social – CREAS (Violações 
de Direitos de Crianças e Adolescentes – Prevenção e Enfrentamento Contra o Abuso 
Sexual de Crianças e Adolescentes, Violações de Direitos da Pessoa Idosa, Violação de 
Direitos da Pessoa co Necessidades Especiais, Mulheres Vítimas de Violência Doméstica, 
População de Rua) e PETI - Programa de Erradicação do Trabalho Infantil, desenvolvidas 
pela Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos – SEMADSH, nas atividades 
Sócio Educativas.
§ 2º - É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente 
responsabilidade administrativa, à autoridade que:
I - desviar da função a pessoa cujo contrato será renovado;
II – contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei.
Art. 2º - As contratações dos Prestadores de Serviço serão feitas pela 
Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos, preservando aqueles que atuam 
nos Programas Sociais.
Art. 3º - Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Ação Social e 
Direitos Humanos para efetuar as renovações e contratações de que trata a presente lei, 
além de promover a sua reorganização em consonância com a Política Nacional da 
Assistência Social, de acordo com as necessidades e observando-se o seguinte:
§ 1º - prazo determinado das renovações de contrato com duração de 12 
(doze) meses, a contar do mês de março do corrente ano, prorrogável por igual período 
em caso de urgência, para atender a necessidade temporária e de excepcional interesse 
público expresso nesta Lei, ou até a implementação de Concurso Público de Provas e 
Títulos para preenchimento de vagas existentes no Plano de Carreira dos Servidores da 
Administração Municipal;
§ 2º - Os Prestadores dos Serviços cujos contratos serão renovados na forma 
desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes 
ara os servidores públicos deste Município;
§ 3º - A remuneração dos contratos respeitará os valores básicos previstos 
no Plano de Carreira dos Servidores da Administração Municipal, para os cargos 
preteridos que são:
1. Educadores Sociais – R$646,64 – 03 (três) para o CRAS e 02 (dois) para 
Cadastro de Reserva (para estes últimos somente poderão ser contratados através de 
Processo Seletivo Simplificado realizado pela Secretaria pertinente);
2. Pedagogo – R$680,00 – 01 (um) para o CREAS;
3. Monitoria para Atividades Sócio Educativas – R$545,00 – 02 (dois) para o CRAS 
e 02 (dois) para o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil – PETI, ficando 
autorizado o reajuste de acordo com o índice aplicado ao salário mínimo vigente no país;
4. Profissional de Limpeza – R$545,00 – 01 (um)para os Equipamentos CRAS, 
ficando autorizado o reajuste de acordo com o índice aplicado ao salário mínimo vigente 
no país.
§ 4º - Os contratos administrativos para atendimento ao disposto nesta Lei 
poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos:
I. a pedido do contratado;
II. quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto 
Públicos deste Município;
III. por conveniência da Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos.
Art. 4º - Assegura-se aos contratados o regime de horas conforme prescrito 
na legislação pertinente a cada serviço ofertado, assegurando para as categorias 
especiais, quarenta horas semanais.
Parágrafo único – Os contratados são segurados e contribuintes 
obrigatórios do Regime Geral de Previdência, na forma da legislação federal de custeio e 
benefícios.
Art. 5º - Compete aos Prestadores de Serviços exercerem suas atividades 
profissionais no âmbito do CRAS, CREAS e PETI.
Art. 6º - As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela 
presente Lei correrão por conta de rubricas próprias da Secretaria Municipal de Ação 
Social e Direitos Humanos, proveniente de recurso Federal específico e Fundo Municipal 
de Assistência Social.
Art. 7º - Ficam validados os contratos existentes, autorizando-se sua 
prorrogação nos limites desta Lei.
Art. 8º - Fica fixado o quantitativo de vagas de acordo com o citado para 
cada uma das funções estabelecidas na presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 15 de março de 2011.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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