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norma nº 3148/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3148 / 2011
Date 2011-05-17
EmentaDispõe sobre a abertura de crédito adicional suplementar ao orçamento vigente
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LEI Nº 3.148, DE 17 DE MAIO DE 2011.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO 
ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO 
DE ALEGRE..
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, 
aprovou e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar 
ao orçamento do Município de Alegre, para o exercício de 2011, de acordo com o 
disposto no Art. 40, 41,42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, no valor 
de até R$
1.379.160,30 (Um milhão, trezentos e setenta e nove mil, cento e sessenta reais e trinta 
centavos) através das seguintes dotações:
I - RECONSTRUÇÃO DE PONTES:
010 Secretaria Municipal de Interior e Transportes
010001 Secretaria Municipal de Interior e Transportes
010001.04 Administração
010001.04122 Administração Geral
010001.041220006 Melhoria das Estradas Vicinais, Principais e Secundárias
010001.041220006.1.028 Construção, Ampliação, e Recuperação de Pontes e Mata-Burros
010001.041220006.1.028.344905100 Obras e Instalações 1.379.160,30
Art. 2º - Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do 
crédito adicional suplementar de que trata o art. 1o desta lei o excesso de arrecadação 
com as receitas provenientes dos Convênios firmados entre o Município de Alegre e o 
Ministério da Integração Nacional, conforme Parecer Consulta TCEES 028/2004, 
conforme disposto:
I - Recursos do Convênio processo n° 59050.000079/2011-97 no valor de R$ 
1.379.130,30(Um milhão, trezentos e setenta e nove mil, cento e sessenta reais e trinta 
centavos), firmado entre o município de Alegre e o Ministério da Integração Nacional, 
destinado a construção de pontes em caráter de urgência no Município de Alegre-ES;
Art. 3º - Os objetos dos convênios mencionados nesta lei referem-se à execução 
de obras de reconstrução e reparação de pontes no município de Alegre-ES.
Art. 4º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro 
que se refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar n°: 101/2000, por se tratar de 
despesa custeada com recursos específicos do convênio e de dotações consignadas no 
orçamento.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em 
vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 17 de maio de 2011.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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