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norma nº 3152/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3152 / 2011
Date 2011-07-12
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico - CISABES
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LEI Nº 3.152, DE 12 DE JULHO DE 2011.
RATIFICA O PROTOCOLO DE 
INTENÇÕES DO CONSÓRCIO 
INTERMUNICIPAL DE SENEAMENTO 
BÁSICO SO ESPÍRITO SANTO 
(CISABES) COM A FINALIDADE DE 
AUTORIZAR O INGRESSO DO 
MUNICÍPIO NO CONSÓRCIO.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no 
uso de suas atribuições faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica ratificado, pelo Município de Alegre, o Protocolo de Intenções do 
Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico do Espírito Santo (CISABES), composto 
pelos municípios de Alegre, Alfredo Chaves, Aracruz, Baixo Guandu, Colatina, Governador 
Lindenberg, Guaçuí, Ibiraçu, Ibitirama, Iconha, Itaguaçu, Itapemirim, Itarana, Jaguaré, 
Jerônimo Monteiro, João Neiva, Linhares, Marataízes, Marilândia, Mimoso do Sul, Rio 
Bananal, São Domingos do Norte, São Mateus, Sooretama e Vargem Alta, no Estado do 
Espírito Santo, e pelo Município de Aimorés, Estado de Minas Gerais, ficando desde já 
autorizada, a Chefia do Poder Executivo, a manifestar expressa anuência em relação ao 
ingresso do Município de Alegre no Consórcio. 
Art. 2º - O CISABES será constituído sob a forma de consórcio público, com 
personalidade jurídica de direito público. 
Art. 3º - Além do objetivo primordial de promover ações e serviços na área do 
saneamento, englobando abastecimento de água, coleta e tratamento de esgoto, 
resíduos sólidos e drenagem urbana, o Consórcio desenvolverá os objetivos adiante 
descritos, podendo firmar ou figurar como interveniente em convênios, ajustes e 
instrumentos congêneres nas mais diversas esferas governamentais e não￾governamentais, sejam nacionais ou internacionais, em toda a sua esfera de atuação, 
inclusive com outros consórcios públicos ou privados: 
I - prestação de serviços na área do saneamento, englobando a prestação 
regionalizada de serviços públicos nos termos da lei, demais regulamentos e contratos, 
notadamente os previstos neste protocolo de intenções; quando o Consórcio não for o 
próprio prestador dos serviços, poderá este exercer as atividades de regulação e 
fiscalização respectivas; 
D - execução de obras que se fizerem necessárias para o alcance de suas 
finalidades e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios
consorciados; 
III - administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas 
de manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, inclusive com o funcionamento de 
aterros sanitários conjuntos; 
IV - intercâmbio com entidades afins, realização e participação em cursos, 
seminários e eventos correlates;
V - realização de licitações, dentro das áreas de atuação do Consórcio, em nome 
do município consorciado, seja administração direta ou indireta, das quais decorram 
contratos a serem celebrados diretamente pelo Município consorciado ou por órgãos da 
administração indireta deste; 
VI - realização de licitações compartilhadas, em quaisquer áreas, das quais 
decorram dois ou mais contratos celebrados por municípios consorciados ou entes de sua 
administração indireta; 
VII - aquisição e administração de bens para o uso compartilhado dos municípios 
consorciados; 
VIII - contratação pela administração direta ou indireta dos municípios 
consorciados, inclusive por outros entes da federação, dispensada a licitação; 
IX - formulação de políticas de meio ambiente e atuações específicas nessa área, 
englobando: 
a) planejamento, adoção e execução de planos, programas, convênios, projetos e 
medidas conjuntas que visem o desenvolvimento sustentável, promovendo melhoria das 
condições de vida das populações interessadas: 
b) formulação de pleitos de recursos financeiros e de cooperação técnica junto a 
organismos nacionais e internacionais para a sustentabilidade das ações propostas; 
c) preservação de recursos hídricos e de bacias hidrográficas, com vistas ao 
alcance do desenvolvimento sustentável e preservação ambiental; 
d) contratação conjunta de profissionais nessa área e implantação de 
procedimentos de concessão de licenças ambientais, inclusive com a arrecadação dos 
tributos e tarifas respectivas, nos termos da delegação estadual respectiva; 
e) execução do manejo do solo e da água, com a recuperação de áreas 
degradadas, conservação e recuperação das matas ciliares e demais florestas de 
proteção; 
f) execução de campanhas de educação ambiental; 
g) execução de programas visando o correto uso agroquímico e o controle da 
disposição ou reciclagem das embalagens de agrotóxicos; 
h) proteção da fauna e da flora; 
i) reflorestamento e reposição florestal, implantando e gerenciando unidades de 
conservação e articulação para fortalecimento das reservas indígenas; 
j) gerenciamento ambiental de atividades de extração e processamento mineral; 
l) desenvolvimento de atividades turísticas com a preservação e conscientização 
sobre o meio ambiente, inclusive com a conservação dos recursos pesqueiros e correto 
gerenciamento das atividades portuárias; 
m) criação de mecanismos conjuntos de consultas, estudos, execução, 
fiscalização, normas e procedimentos ambientais e controle de atividades que interfiram 
na qualidade e quantidade das águas nas áreas dos municípios consorciados; 
X - desenvolvimento de programas de educação sanitária e ambiental, sem 
prejuízo de que os entes consorciados desenvolvam ações e programas iguais ou 
assemelhados; 
XI - capacitação técnica do pessoal encarregado da prestação dos serviços de 
saneamento nos municípios consorciados; 
XII - prestação de serviços de apoio, inclusive os serviços públicos de saneamento 
básico, sendo estes nos termos do contrato de programa, execução de obras e o 
fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos municípios consorciados, 
inclusive a realização de análises para o controle da qualidade da água e monitoramento 
de esgoto, assistência técnica e assessoria administrativa, contábil e jurídica, seja para 
consorciados ou demais interessados, com as seguintes especificidades: 
a) solução das demandas de saneamento básico; 
b) elaboração de projetos, incluindo todas as etapas pertinentes às ações 
propostas, 
c) supervisão e execução de obras; 
d) implantação de processos contábeis, administrativos, gerenciais e operacionais; 
e) administração, operação, manutenção, recuperação e expansão dos sistemas 
de água e esgoto;
f) capacitação e aperfeiçoamento de pessoal; 
g) formulação da política tarifária dos serviços de água e esgoto; 
h) intercâmbio com entidades afins, participação em cursos, seminários e eventos 
i) desenvolvimento de planos, programas e projetos conjuntos destinados à 
conservação e melhoria das condições ambientais; 
j) assistência jurídica judicial e/ou extrajudicial na área de atuação do Consórcio, 
inclusive com a realização de cursos, palestras, simpósios e congêneres. 
XIII - representação dos municípios consorciados em todas as áreas referidas nos 
incisos anteriores, bem como em outras que lhe forem delegadas pela Assembleia Geral. 
Art. 4º - Fica aplicada, para reger as relações jurídicas entre o Município de 
Alegre-ES e o CISABES, a Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005, bem como o 
Decreto n° 6.017, de 17 de janeiro de 2007, além do disposto no Protocolo de Intenções 
e nos estatutos a serem aprovados. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Alegre (ES), 12 de julho de 2011.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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