br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3154/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3154 / 2011
Date 2011-07-19
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2012.
native_id1936

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 36

LEI Nº 3.154, DE 19 DE JULHO DE 2011.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
A Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, através de seus representantes 
legais, aprova a seguinte Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Alegre, para o exercício financeiro de 
2012, será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos termos 
desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal, § 2º do art. 98 
da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas 
alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º. Em obediência ao disposto no § 3º do art. 98 da Lei Orgânica Municipal, 
esta lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o 
exercício financeiro de 2012, estabelecidas no Anexo I que a integra esta lei, em 
compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas 
estabelecidas no PPA.
Art. 3º. Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, 
de 04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2012, estão 
identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria 
nº. 249, de 30 de abril de 2010, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se 
dos seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a 
Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em 
cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa 
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida 
pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e 
Gestão, especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do 
§ 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
especificando para cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas 
com seus respectivos valores.
Art. 6º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção 
das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação 
direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, 
agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da 
classificação institucional.
Art. 7º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação.
Art. 8º. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, 
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se 
vinculam.
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput 
deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas 
Alterações
Art. 9º. O orçamento do Município para o exercício de 2012 será elaborado e 
executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio 
entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do art. 1º, alínea “a” 
do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e 
a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício 
financeiro de 2012 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, 
incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da 
variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três 
exercícios e a projeção para os dois seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei 
Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as 
despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2012.
Art. 12. O Poder Legislativo, o IPASMA Instituto de Previdência e Assistência 
Municipal de Alegre, o SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alegre e a FAFIA 
Faculdade de Filosofia Ciências e Letras de Alegre, encaminharão ao Poder Executivo até
15 de agosto de 2011, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins 
de consolidação do projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual. 
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o 
disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal 
para o exercício financeiro de 2012;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os 
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no 
§ 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, 
conforme disposto no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, 
observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da 
Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda 
corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as 
respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento – Regime de 
Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente 
reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da 
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de 
competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem 
recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 
2012 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações 
para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das 
operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do 
Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, 
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente 
aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem 
como ao pagamento de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das 
operações de crédito e às vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma 
lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das 
seguintes receitas arrecadada durante o exercício de 2012, destinado as ações e
serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da 
Constituição Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do 
FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n º 87/96 - Lei 
Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota￾parte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação); 
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos 
impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes 
princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos 
os projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio 
público e assegurada a contrapartida de operações de créditos;
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em 
valor não superior a 2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 
2012.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de 
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais 
suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida 
pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria Interministerial nº. 163, de 04 
de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o 
disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2012, poderão ser utilizados por 
ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais 
suplementares as dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais poderão, 
mediante Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total 
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2012 
e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem 
como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, expressa por categoria de programação.
Art. 21. As modificações a que se refere o artigo anterior também poderão
ocorrer até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor das despesas 
fixadas, os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações 
instituídas ou mantidas pelo município. 
Art. 23. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, 
autorizados a abrir créditos suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para 
reforço de dotações orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, 
utilizando como fonte de recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 
de março de 1964, e parecer consulta do TCEES n. 028/2004.
Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa – QDD, 
poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos mesmos níveis de 
modalidade de aplicação e categoria econômica da despesa, para atender às 
necessidades de execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos, do 
percentual estabelecido no art. 21.
Art. 24. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os 
Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração 
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 25. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de 
movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes
no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2012, utilizando para tal 
fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências 
voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das 
diversas atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias.
§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes 
que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação 
financeira.
§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita 
não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as 
mesmas medidas previstas neste artigo.
Art. 26. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de 
forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 27. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a 
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, 
pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às 
projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 28. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas 
fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às 
despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento.
Art. 29. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do 
governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem 
ônus para o município.
Art. 30. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo 
municipal e dependerá de autorização em lei específica.
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do 
Plano de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada.
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de 
convênio firmado.
Art. 31. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos 
do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 32. As despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes 
e previstos recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 33. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas 
de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para 
o mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 34. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2012
poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a 
despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal.
Art. 35. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei 
específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, de 
04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 36 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou 
ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento 
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de 
classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do 
orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro 
no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, 
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos 
do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 38. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, de 04 
de maio de 2000.
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo 
Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de 
pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes 
do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 39. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, 
poderão em 2012, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou 
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado 
em concurso público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as 
regras estabelecidas pela legislação em vigor.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2012.
Art. 40. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá 
os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000.
Art. 41. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal 
não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do 
Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 42. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em 
vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 43. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao 
exercício financeiro de 2012, deverá assegurar a transparência na elaboração e 
execução do orçamento.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir 
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 44. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 45. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a 
devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 46. Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do 
exercício financeiro de 2011 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado 
a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei 
orçamentária anual.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de 
despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício financeiro de 2011 poderão ser reabertos, no limite de seus 
saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2012, 
conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição Federal. 
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte 
de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, 
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 49. Para fins do disposto no art. 16º, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 
101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas 
decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que 
acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa 
de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 de 1993, e suas alterações, 
devidamente autorizado.
Art. 50. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do
Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de
sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de 
cálculo.
Art. 51. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração 
pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à 
apreciação da Assessoria Jurídica do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, 
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 19 de julho de 2011.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2012
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2012 passará a vigorar de acordo 
com o disposto na Lei Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 2010-2013 e demais alterações, 
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei, o qual passará a constar as seguintes 
prioridades:
1.001 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O GABINETE
1.002 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E MATERIAL PERMANENTE PARA FUNCIONAMENTO DO PODER 
LEGISLATIVO
1.003 REFORMA/AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CMA
1.004 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA SMA
1.005 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA AMPLIAÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER LEGISLATIVO
1.006 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SEMF
1.008 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA FÁBRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO
1.010 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA SEMAGMA
1.012 AQUIS. MÓVEIS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA SEMUT
1.015 AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA SEMDES
1.016 REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA
1.017 RECUPERAÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
1.021 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E MOTOS PARA A FISCALIZAÇÃO MÓVEL
1.028 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PONTES E MATA-BURROS
1.029 AMPLIAÇÃO, E CONSTRUÇÃO CAPELA MORTUÁRIA NA SEDE E NOS DISTRITOS
1.030 CONSTR. MUROS ARRIMO, DE CEMIT. E MUROS CONSTR. ENCOSTAS SEDE E DISTR
1.032 CONSTRUÇÃO DE ESCADARIAS NA SEDE E DISTRITOS
1.033 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E CICLOVIAS SEDE E DISTRITOS
1.034 IMPLANT. E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA SEDE E DISTRITOS
1.036 CALÇAM. PARALEL.RUAS, INCL. MURETAS CONT. E DRENAGEM, SEDE E DISTRITOS
1.037 PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DAS RUAS DA SEDE E DOS DISTRITOS
1.038 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MEIO-FIOS EM RUAS SEDE E DISTRITOS
1.039 CONSTR. E RECUP.CAIXAS, BUEIROS, CALHAS, CANALETAS E GALERIAS NA SEDE E DISTRITOS
1.040 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
1.041 CONSTRUÇÃO DE ALAMBRADO - UNIDADE DE TRIAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS
1.042 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O NÚCLEO DE INSEMINAÇÃO
1.043 CONSTR. E REFORMA DE SALAS NO GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES
1.044 AQUISIÇÃO EQUIPAM. ACADEMIA GINÁSTICA P/GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES
1.045 CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS, ESTÁDIOS E OUTRAS ÁREAS 
ESPORTIVAS
1.047 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA OFICINAS DE MÚSICA E ARTESANATO
1.048 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O TEATRO MUNICIPAL
1.053 CONSTRUÇÕES, REFORMAS E RESTAURAÇÕES
1.054 CONSTRUÇÃO E REFORMA DE UNIDADES HABITACIONAIS
1.057 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
1.058 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA SEME
1.059 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E VEÍCULOS PARA A SEMSA – ADMINISTRATIVO
1.062 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SEMASDH
1.063 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIP. P/ SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO DE CRIAN. E ADOLESC. CASA PASSAGEM
1.064 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ CONSELHOS DA SEMASDH
1.065 REESTRUTURAÇÃO E REFORMA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
1.066 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL
1.068 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL
1.069 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL – MDE
1.070 AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS P/ MUNICÍPIO
1.071 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO DA SMA
1.072 CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE PONTO DE ÔNIBUS NA SEDE OU DISTRITOS
1.073 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
1.074 CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO QUAD. POLIESP. E ESCOLA E CONST. MUR
1.075 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS P/ INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL
1.076 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O SETOR DE ODONTOLOGIA
1.077 CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA
1.078 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E VEÍCULOS PARA UNIDADES DE ESF NO INTERIOR
1.079 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS PARA PROGRAMA EDUCAÇÃO EM SAÚDE
1.080 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1.081 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA SISVAN - VIGILÂNCIA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
1.082 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS - CENTRO DE TRIAGEM E ACOMPANHAMENTO DST/AIDS
1.083 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL
1.084 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E VEÍCULOS PARA O PRONTO SOCORRO MUNICIPAL
1.085 CONTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL
1.086 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O CREAS
1.089 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ FUNDO CRIANÇA E ADOLESCENTE
1.090 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
1.091 CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO QUADRA POLIESPORTIVA E ESCOLAS E CONST. MUR
1.092 CONTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO QUAD. POLIESP. E ESCOLAS E CONST. MUR – CONVÊNIO
1.093 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS – CONVÊNIO
1.094 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE ESPAÇOS FÍSICOS DA FAFIA
1.095 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA A FAFIA
1.096 AQUISIÇÃO DE LIVROS PARA A BIBLIOTECA DA FAFIA
1.097 MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DE LABORATÓRIOS
1.098 CONTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS CASAS DE QUÍMICA
1.099 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO NAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DA ADMINISTRAÇÃO DO SAAE
1.100 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MOTOCICLETAS E MÁQUINAS PESADAS PARA O SAAE
1.101 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E TECNOLÓGICOS PARA O SAAE
1.102 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE REDES DE ÁGUA, DE ESGOTO E DE CAPTAÇÃO E 
TRATAMENTO DE ÁGUA
1.103 AQUISIÇÃO DE RESERVATÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA O SISTEMA DE TRATAMENTO DE ÁGUA
1.104 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS PARA O SAAE
1.109 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A PROCURADORIA GERAL
1.113 REFORMA AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DE SAÚDE, C/ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
1.118 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS , EQUIP. E VEÍCULOS ENSINO FUNDAMENTAL C/ REC. SALÁRIO EDUCAÇÃO
1.120 CONST, REFOR. E AMPL. ESTÁDIOS E CAMPOS FUTEBOL, C/ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
1.121 CONSTR, REFORMA E AMPLIAÇÃO ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO
1.122 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - PARA CASA DE PASSAGEM
1.124 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
1.133 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A CASA DE PASSAGEM
1.134 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA USO DAS UNIDADES DE SAÚDE
1.136 RESTAURAÇÃO DO SOLAR MIGUEL SIMÃO
1.137 CONSTRUÇÃO DE PASSARELLA PARA PEDESTRES EM PONTES
1.138 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A SEC. MUNIC. COMUNICAÇÃO
1.139 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A UCCI
1.140 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A SEMUIT
1.141 AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS E VEÍCULOS PARA A SEMUIT
1.142 CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DA CASA DE PASSAGEM
1.143 AQUISIÇÃO DE EQUIP. ASSOCIAÇÃO LUIZA DE MARILAC
1.144 INVESTIMENTO EM AÇÕES DE COMBATE A POBREZA E DESIGUALDADES SOCIAIS
1.146 AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS RURAL - CONV. ESTADUA - FAZENDA DA ESPERANÇA
1.173 REFORMA DA CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ
1.174 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E VEÍCULOS PARA O NÚCLEO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1.175 CONSTRUÇÃO, REFORMA AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DE SAÚDE,/ C/ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS -
CONVÊNIO ESTADUAL
1.176 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SEDE PRÓPRIA DO IPASMA
1.177 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULO PARA O IPASMA
1.178 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
1.179 CONST, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO
1.180 INTERVENÇÃO VIÁRIA E URBANÍSTICA NA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO
1.181 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA CENTRO DE REABILITAÇÃO PARA MULHERES DEP. QUIMICA
1.182 AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
1.183 REFORMA DE TELHADO DO HOSPITAL CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ
1.184 AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS E/OU VEÍCULOS
1.185 CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE
2.001 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA
2.002 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO
2.003 CONTRIBUIÇÃO À ENCAPER
2.004 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL
2.005 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
2.006 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS
2.007 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTABILIDADE DA PREF. MUNICIPAL
2.008 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO
2.009 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE
2.010 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COORDENAÇÃO DE CULTURA
2.011 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COORDENAÇÃO DO DESPORTO
2.012 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA E AÇÕES DE DESENV. SUSTENTÁVEL
2.013 MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS
2.014 MANUTENÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2.015 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
2.016 MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
2.017 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADADES DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E PONTES
2.018 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
2.019 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LAERTE DE PAIVA GAMA (ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE 
ECOLOGICO) - ARIE
2.020 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA FEIRA E DO MATADOURO PÚBLICO
2.021 REALIZAÇÃO DE FESTAS MUNICIPAIS
2.022 PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E ARTÍSTICOS
2.023 MANUTENÇÃO SETOR ADM-PEDAGÓGICA SEC. EDUCA,ÀO E EDUC. INFANTIL
2.024 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40%
2.025 VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB 60%
2.026 MANUT. ATIVIDADES ENSINO FUNDAMENTAL C/ REC. SALÁRIO EDUCAÇÃO
2.027 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
2.029 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR REDE MUNICIPAL DE ENSINO FUNDAMENTAL
2.031 MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PNAE
2.032 MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PNAC
2.033 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL - PNATE
2.034 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR REDE ESTATUAL - CONVÊNIO SEDU
2.035 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - FMS
2.036 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
2.037 SUBVENÇÕES SOCIAIS
2.039 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE PLANTÃO SOCIAL(Doações a Pessoas em situação de Vulnerabilidade 
Social)
2.040 MANUTENÇÃO DA SEMASDH, FMAS E DOS CONSELHOS VINCULADOS
2.041 MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE ALEGRE
2.042 SERVIÇOS HOSPITALARES
2.043 SERVIÇOS AMBULATORIAIS
2.044 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-GESTÃO PLENA E DAS AÇÕES 
ESTRATÉGICAS
2.045 MANUTENÇÃO ATENDIMENTO BÁSICO DA SEMSA
2.046 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - VISA
2.047 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, VIG. AMBIENTAL E VIGILÂNCIA EM 
SAÚDE
2.048 MANUTENÇÃO PROG. FARMÁCIA BÁSICA (FEDERAL, ESTATUAL E MUNICIPAL)
2.049 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PROG. SAÚDE FAMÍLIA (ESF) INCENTIVO BUCAL (ISB)
2.050 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PROG. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (EACS)
2.051 REPASSE A APAE COM RECURSOS DO PROGRAMA PTMC - PISO DE TRANSIÇÃO DE MÉDIA COMPLEXIDADE
2.053 PROGRAMA PVMC PETI SSE - PISO VARIÁVEL DE MÉDIA COMPLEXIDADE
2.054 PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - FAMÍLIA/COMUNIDADE/IDOSO
2.055 DOAÇÕES ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES BAIXO PADRÃO SÓCIO-ECONÔMICO
2.056 MANUTENÇÃO ATIV. FUNDO MUN. DIR. CRIANÇÃS E ADOLESCENTES E CONSELHOS VINCULADOS
2.057 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CASA DE PASSAGEM - MASCULINO
2.066 CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIOS E DE SENTENÇAS JUDICIAIS
2.067 CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP
2.068 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA CONTRATADA
2.077 APOIOS ÀS ATIVIDADES DE CURSO PRÉ-VESTIBULAR
2.078 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
2.079 MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA FAFIA
2.080 CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP E OUTRAS OBRIGAÇÕES - FAFIA
2.081 AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS A LONGO PRAZO - FAFIA
2.082 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO SAAE
2.083 MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA
2.084 MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO
2.085 CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP E OUTRAS OBRIGAÇÕES
2.086 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO IPASMA
2.087 CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP E OUTRAS OBRIGAÇÕES - IPASMA
2.088 PAGAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COM PARIDADE
2.089 PAGAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS SEM PARIDADE
2.090 PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS ATIVOS
2.099 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.100 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA CONTRATADA CMA
2.101 MANUTENÇÃO DOS ESTÁDIOS MUNICIPAIS E CAMPOS DE FUTEBOL
2.102 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NÃO CONTEMPLADAS PELSO 25% RECURSO PRÓPRIO
2.106 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA - BOLSA FAMÍLIA - CADASTRO ÚNICO
2.109 CONTRIBUIÇÃO A APROART
2.110 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PAIF/CRAS
2.113 PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE - CREAS
2.115 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES A DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
2.116 BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA
2.117 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À MULHER
2.118 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - PRO JOVEM ADOLESCENTE
2.119 PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL
2.120 MANUTENÇAO E CAPACITAÇÃO - PROGRAMA NOSSO CRÉDITO
2.121 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES A DIVERSOS ÓRGÃO E ENTIDADES
2.122 CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO DO CAPARAÓ
2.123 SUBVENÇÃO À CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ
2.124 CONTRIBUIÇÃO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE POLO CAPARAÓ
2.125 CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALEGRE
2.126 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS VINCULADOS A SEC. DE EDUCAÇÃO
2.127 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BANDAS DE MÚSICADAS ESCOLAS DO ENSINO FUNDAMENTAL
2.130 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE REVITALIZAÇÃO DE NASCENTES
2.132 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADE DO TIRO DE GUERRA TG 001-005
2.133 ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADES
2.134 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADE DO FUNDO DE COMBATE A POBREZA E DESIGUALDES SOCIAIS - FUNCOP
2.141 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AO IDOSO
2.142 MANUTENÇÃO TRATAMENTO E DESTINAÇÃO RESÍD. SÓLIDOS
2.143 MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR COM RECURSO PNAP
2.144 CONTRIBUIÇÃO A ESCOLA DE MÚSICA 'SANTI CLAIR PINHEIROS'
2.145 CONTRIBUIÇÃO PARA CASA DA CULTURA DE ALEGRE
2.146 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E SUSTENTÁVEL - CMDRS
2.147 MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM TORRES DE TV - MELHORIA DO SINAL
2.148 CONTRIBUIÇÃO "LIRA CARLOS GOMES"
2.149 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
2.151 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO UCCI
2.153 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E TRANSPORTES
2.170 CONSTRIBUIÇÕES AO CONSÓRCIO INTERMUNIC. DESENVOLVIMENTO SUSTENT. REGIÃO DO CAPARAÓ
2.171 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CASA DE PASSAGEM - FEMININO
2.172 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CAPS (CENTRO DE ATEDIMENTO PSICO SOCIAL)
2.173 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE POLO UAB
2.174 MANUTENÇÃO SETOR ADM-PEDAGÓGICA SEC. EDUCAÇÃO E EDUC. INFANTIL- MDE
2.175 DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA PARA RESÍDUOS SÓLIDOS
2.176 PROJETOS DE EDUCAÇÃO E EXTENSÃO AMBIENTAL
2.178 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
2.179 PROJETO PARLAMENTO JOVEM
2.180 MANUTENÇÃO DO PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ
2.181 MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
9.999 RESERVA DO IPASMA
ANEXO II
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo 
de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo 
utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2012, levou em consideração 
a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da 
realidade.
As metas para o triênio 2012-2014 foram projetadas com base nos parâmetros 
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita 
dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das 
receitas e despesas, conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real 
esperado fundamenta-se, exclusivamente, na observação do comportamento histórico 
dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio 
prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de receitas as 
provenientes de transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos 
se fazem necessárias e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração 
de superávit nos próximos exercícios.
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre 
receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2012-
2014 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a 
tendência do Município a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o 
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando 
manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o 
equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas 
promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o 
racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando 
continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, 
visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da 
receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais 
destacamos:
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que 
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais;
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis 
com a política de desenvolvimento do município;
• Recuperação de ISSQN, retroagindo 5 anos;
• Cobrança da Dívida Ativa;
• Atualização da Legislação Tributária Municipal.
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos 
entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão 
fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando 
são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a 
identificação dos principais riscos sobre as contas públicas, tendo continuidade com a 
revisão desses parâmetros na elaboração do projeto de lei orçamentária e o 
monitoramento durante sua execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não 
afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e 
de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das 
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução 
orçamentária ocorram alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, 
por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de determinado imposto, em 
decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da programação orçamentária, 
principalmente, e as mudanças relativas à aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades 
em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar 
tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas 
obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas 
e despesas da área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão 
aumentos percentuais gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em 
votação; também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, 
conforme o número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do 
ensino médio.
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente 
são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com 
o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de 
Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas 
remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e 
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder 
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para 
melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às 
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, 
diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação 
das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto 
é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de 
julgamento de processos judiciais que envolvam o município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas 
judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. 
Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir 
no decorrer do exercício atual e do triênio 2012-2014, caso das ações judiciais movidas 
por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas 
ações judiciais representam risco para o Município, no sentido de que os fornecedores 
poderão mover processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, 
liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais 
estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses 
riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica 
de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o 
Município recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade 
da ação pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na 
ocorrência de decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de 
pagamento que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade 
orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem 
a capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a 
expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis 
sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, 
estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução 
orçamentária e financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das 
metas fiscais fixadas na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os 
efeitos positivos. A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das 
metas fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite 
que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam administradas ao 
longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, sejam compensados com a 
re-alocação ou redução de despesas.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2012
Demonstrativo I LRF, art. 4º, § 1 R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2012 2013 2014
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
Corrente Constante (a / PIB) Corrente Constante (b / PIB) Corrente Constante (c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 58.000.000,00 55.555.555,56 0,073 61.000.000,00 56.004.406,90 0,074 63.800.000,00 49.303.994,11 0,074
Receitas Primárias (I) 55.000.000,00 52.681.992,34 0,069 57.600.000,00 52.882.849,80 0,070 60.300.000,00 46.555.902,63 0,070
Despesa Total 58.000.000,00 55.555.555,56 0,073 61.000.000,00 56.004.406,90 0,074 63.800.000,00 49.303.994,11 0,074
Despesas Primária (II) 54.500.000,00 52.203.065,13 0,069 57.050.000,00 52.377.892,03 0,069 59.700.000,00 46.111.358,42 0,069
Resultado Primário (I – II) 500.000,00 478.927,20 0,001 550.000,00 504.957,77 0,001 600.000,00 444.544,21 0,001
Resultado Nominal 2.800.000,00 2.681.992,34 0,004 2.500.000,00 2.295.262,58 0,003 2.400.000,00 2.020.655,50 0,003
Dívida Pública Consolidada 8.500.000,00 8.141.762,45 0,011 8.100.000,00 7.436.650,75 0,010 7.900.000,00 6.546.923,81 0,009
Dívida Consolidada Líquida 3.600.000,00 3.448.275,86 0,005 3.400.000,00 3.121.557,11 0,004 3.100.000,00 2.748.091,47 0,004
Receitas Primárias Advindas de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Despesas Primárias geradas por PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI) = (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Nota:
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
VARIÁVEIS 2012 2013 2014
PIB real (crescimento % anual) 4,46 4,66 4,62
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 12,20 11,60 11,60
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 1,82 1,86 1,90
Inflação Média (% anual) projetada com base em índices oficiais de inflação 4,50 4,48 4,49
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 79.148.000.000,00 82.535.000.000,00 86.010.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2012 2013 2014
Valor Corrente/1,0450 Valor Corrente/1,0918 Valor Corrente/1,1408
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 
2012
Demonstrativo II LRF, art. 4º, §2º, inciso I 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas em % PIB II-Metas Realizadas em % PIB Variação 
2010 (a) 2010 (b) Valor ( c) = (b-a)
% (c/a) x 
100
Receita Total 53.500.000,00 0,034 54.431.538,04 0,045 931.538,04 1,74
Receita Primária (I) 50.420.000,00 0,031 50.530.613,10 0,043 110.613,10 0,22
Despesa Total 53.500.000,00 0,034 56.839.452,27 0,046 3.339.452,27 6,24
Despesa Primária (II) 50.000.000,00 0,030 55.660.687,66 0,043 5.660.687,66 11,32
Resultado Primário (I–II) 420.000,00 0,000 -5.130.074,56 0,001 -5.550.074,56 -1321,45
Resultado Nominal -3.800.000,00 0,001 -2.218.940,22 0,002 1.581.059,78 -41,61
Dívida Pública Consolidada 4.900.000,00 0,007 8.749.968,00 0,006 3.849.968,00 78,57
Dívida Consolidada Líquida 2.800.000,00 0,004 3.452.282,14 0,000 652.282,14 23,30
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2012
Demonstrativo III
LRF, art.4º, §2º, inciso II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 %
Receita Total 51.769.224,00 53.500.000,00 3,343 53.500.000,00 0,000 58.000.000,00 8,411 61.000.000,00 5,172 63.800.000,00 4,590
Receitas Primária (I) 49.231.691,00 50.420.000,00 2,414 50.500.000,00 0,159 55.000.000,00 8,911 57.600.000,00 4,727 60.300.000,00 4,688
Despesa Total 51.769.224,00 53.500.000,00 3,343 53.500.000,00 0,000 58.000.000,00 8,411 61.000.000,00 5,172 63.800.000,00 4,590
Despesas Primária (II) 50.707.456,00 50.000.000,00 -1,395 49.500.000,00 -1,000 54.500.000,00 10,101 57.050.000,00 4,679 59.700.000,00 4,645
Resultado Primário (I – II) -1.475.765,00 420.000,00 -128,460 1.000.000,00 138,095 500.000,00 -50,000 550.000,00 10,000 600.000,00 9,091
Resultado Nominal -4.482.436,00 -3.800.000,00 -15,225 1.500.000,00 -139,474 2.800.000,00 86,667 2.500.000,00 -10,714 2.400.000,00 -4,000
Dívida Pública Consolidada 5.484.622,00 4.900.000,00 -10,659 4.900.000,00 0,000 8.500.000,00 73,469 8.100.000,00 -4,706 7.900.000,00 -2,469
Dívida Consolidada Líquida -3.647.390,00 2.800.000,00 -176,767 2.800.000,00 0,000 3.600.000,00 28,571 3.400.000,00 -5,556 3.100.000,00 -8,824
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2009 2010 % 2011 % 2012 % 2013 % 2014 %
Receita Total 54.000.477,55 53.500.000,00 -0,927 55.854.000,00 4,400 60.610.000,00 8,515 66.599.800,00 9,883 72.783.040,00 9,284
Receitas Primária (I) 51.353.576,88 50.420.000,00 -1,818 52.722.000,00 4,566 57.475.000,00 9,015 62.887.680,00 9,417 68.790.240,00 9,386
Despesa Total 54.000.477,55 53.500.000,00 -0,927 55.854.000,00 4,400 60.610.000,00 8,515 66.599.800,00 9,883 72.783.040,00 9,284
Despesas Primária (II) 52.892.947,35 50.000.000,00 -5,469 51.678.000,00 3,356 56.952.500,00 10,206 62.287.190,00 9,367 68.105.760,00 9,342
Resultado Primário (I – II) -1.539.370,47 420.000,00 -127,284 1.044.000,00 148,571 522.500,00 -49,952 600.490,00 14,926 684.480,00 13,987
Resultado Nominal -4.675.628,99 -3.800.000,00 -18,728 1.566.000,00 -141,211 2.926.000,00 86,845 2.729.500,00 -6,716 2.737.920,00 0,308
Dívida Pública Consolidada 5.721.009,21 4.900.000,00 -14,351 5.115.600,00 4,400 8.882.500,00 73,636 8.843.580,00 -0,438 9.012.320,00 1,908
Dívida Consolidada Líquida -3.804.592,51 2.800.000,00 -173,595 2.923.200,00 4,400 3.762.000,00 28,695 3.712.120,00 -1,326 3.536.480,00 -4,732
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
Exercícios 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Índices 4,23 4,31 4,40 4,46 4,66 4,62
VALORES DE REFERÊNCIA
Valor Corrente x (Valor Referência) 1,0431 1,0000 1,0440 1,0450 1,0918 1,1408
Inflação Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2012
Demonstrativo IV
PREFEITURA-CONSOLIDADO
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %
Patrimônio/Capital-ARL -39.583.573,13 100,00 23.707.268,28 100,00 16.042.848,51 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL -39.583.573,13 100,00 23.707.268,28 100,00 16.042.848,51 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2010 % 2009 % 2008 %
Passivo Real a Descoberto -58.445.919,42 100,00 4.625.286,43 100,00 3.900.636,17 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL -58.445.919,42 100,00 4.625.286,43 100,00 3.900.636,17 100,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Alegre)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2012
Demonstrativo V
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2010 (a) 2009 (d) 2008
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL (I) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS LIQUIDADAS 2010 (b) 2009 (e) 2008
APLICAÇÃO DOS REC. DA ALIENAÇÃO ATIVOS 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES RPPS. 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL (II) 0,00 0,00 0,00
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) = (I-II) 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Alegre)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
2012
Demonstrativo VI
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2008 2009 2010
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Exceto Intra-Orçam.) = (I) 1.219.937,81 1.464.396,77 1.893.282,36
 RECEITAS CORRENTES 1.219.937,81 1.464.396,77 1.893.282,36
 Receita de Contribuições dos Segurados 1.019.378,09 1.219.458,45 1.541.498,88
 Pessoal Civil 1.019.378,09 1.219.458,45 1.541.498,88
 Ativo 1.011.472,27 1.194.000,37 1.510.494,07
 
Inativo
7.905,82 25.458,08 31.004,81
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
 Ativo 0,00 0,00 0,00
 
Inativo
0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 200.559,72 242.115,64 351.635,67
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 0,00 2.822,68 147,81
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 0,00 2.822,68 147,81
 RECEITAS CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Alianação de Bens 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
 (-) DEDUÇÃO DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Intra-Orçament.) = (II) 2.186.506,40 2.537.533,39 3.176.200,43
 RECEITAS CORRENTES 2.186.506,40 2.537.533,39 3.176.200,43
 Receita de Contribuições 2.186.142,92 2.537.286,66 3.175.924,45
 Patronal 0,00 0,00 0,00
 Pessoal Civil 2.021.774,09 2.388.724,90 3.007.940,26
 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
 Para Cobertura de Déficit Atuarial 45.874,97 55.544,90 68.370,81
 Em Regime de Débitos e Parcelamento 118.493,86 93.016,86 99.613,38
 Receita Patrimonial 0,00 0,00 275,98
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 363,48 246,73 0,00
 RECEITAS CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 (-)Dedução da Receita 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I+II) 3.406.444,21 4.001.930,16 5.069.482,79
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2008 2009 2010
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Exceto Intra-Orçamentária) = (IV) 2.421.420,28 3.284.086,21 4.063.554,28
ADMINISTRAÇÃO 160.980,73 190.455,21 212.201,66
 Despesas Correntes 150.874,33 183.350,54 205.896,66
 Despesas de Capital 10.106,40 7.104,67 6.305,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 2.260.439,55 3.093.631,00 3.851.352,62
 Pessoal Civil 1.788.795,63 2.258.346,82 2.821.289,67
 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Previdenciárias 471.643,92 835.284,18 1.030.062,95
 Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Despesas Previdenciárias 471.643,92 835.284,18 1.030.062,95
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Intra-Orçamentária) = (V) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV = V) 2.421.420,28 3.284.086,21 4.063.554,28
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 985.023,93 717.843,95 1.005.928,51
APORTE DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA 
DOS SERVIDORES 2008 2009 2010
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
 Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00 0,00 0,00
 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
 Recursos para Cobertura de Déficit Financeira 0,00 0,00 0,00
 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2012
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1,00 
EXERCÍCIO
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS PREVI￾DENCIÁRIAS
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO
SALDO 
FINANCEIRO DO 
EXERCÍCIO 
(d)=(d exercício 
anterior) + C Valor (a) Valor ( b ) Valor (c)=(a-b)
2010 3.433.144,91 4.695.848,66 -1.262.703,75 1.628.793,42
2011 3.614.206,41 6.887.430,67 -3.273.224,26 -1.644.430,84
2012 3.686.609,11 7.683.596,03 -3.996.986,92 -5.641.417,76
2013 3.727.376,69 8.287.939,91 -4.560.563,22 -10.201.980,98
2014 3.758.393,53 8.846.740,26 -5.088.346,73 -15.290.327,71
2015 3.788.711,16 9.382.328,26 -5.593.617,10 -20.883.944,81
2016 3.821.859,88 9.913.369,66 -6.091.509,78 -26.975.454,59
2017 3.839.059,31 10.449.046,40 -6.609.987,09 -33.585.441,68
2018 3.872.436,59 11.024.158,54 -7.151.721,95 -40.737.163,63
2019 3.905.997,97 11.656.030,75 -7.750.032,78 -48.487.196,41
2020 3.926.215,19 12.273.994,99 -8.347.779,80 -56.834.976,21
2021 3.938.550,98 12.859.317,98 -8.920.767,00 -65.755.743,21
2022 3.949.518,48 13.392.763,98 -9.443.245,50 -75.198.988,71
2023 3.962.821,28 13.908.591,59 -9.945.770,31 -85.144.759,02
2024 3.966.862,19 14.410.973,64 -10.444.111,45 -95.588.870,47
2025 3.966.041,16 14.908.374,36 -10.942.333,20 -106.531.203,67
2026 3.976.715,83 15.411.405,29 -11.434.689,46 -117.965.893,13
2027 3.964.779,83 15.817.225,49 -11.852.445,66 -129.818.338,79
2028 3.955.045,18 16.147.193,96 -12.192.148,78 -142.010.487,57
2029 3.926.802,31 16.391.278,49 -12.464.476,18 -154.474.963,75
2030 3.894.647,85 16.569.380,00 -12.674.732,15 -167.149.695,90
2031 3.850.006,45 16.660.923,17 -12.810.916,72 -179.960.612,62
2032 3.811.219,86 16.716.192,64
-12.904.972,78
-192.865.585,40
2033 3.762.433,28 16.750.397,41
-12.987.964,13
-205.853.549,53
2034 3.718.286,01 16.821.876,70
-13.103.590,69
-218.957.140,22
2035 3.674.033,82 16.895.139,80
-13.221.105,98
-232.178.246,20
2036 3.630.619,97 16.934.863,03
-13.304.243,06
-245.482.489,26
2037 3.571.811,60 16.882.035,52
-13.310.223,92
-258.792.713,18
2038 3.513.289,59 16.763.245,72
-13.249.956,13
-272.042.669,31
2039 3.445.518,18 16.562.064,75
-13.116.546,57
-285.159.215,88
2040 3.369.006,84 16.271.232,25
-12.902.225,41
-298.061.441,29
2041 3.285.988,99 15.900.527,65
-12.614.538,66
-310.675.979,95
2042 3.198.492,10 15.473.932,86
-12.275.440,76
-322.951.420,71
2043 3.107.790,94 15.017.041,44
-11.909.250,50
-334.860.671,21
2044 3.015.259,01 14.546.818,69
-11.531.559,68
-346.392.230,89
2045 2.763.349,53 14.069.998,15
-11.306.648,62
-357.698.879,51
2046 2.668.661,15 13.587.887,35
-10.919.226,20
-368.618.105,71
2047 2.572.987,47 13.100.750,84
-10.527.763,37
-379.145.869,08
2048 2.476.416,47 12.609.045,14
-10.132.628,67
-389.278.497,75
2049 2.379.110,69 12.113.598,20
-9.734.487,51
-399.012.985,26
2050 2.281.269,94 11.615.427,39
-9.334.157,45
-408.347.142,71
2051 2.183.071,74 11.115.436,56
-8.932.364,82
-417.279.507,53
2052 2.084.809,84 10.615.121,41
-8.530.311,57
-425.809.819,10
2053 1.986.717,19 10.115.667,97
-8.128.950,78
-433.938.769,88
2054 1.888.989,21 9.618.071,34
-7.729.082,13
-441.667.852,01
2055 1.791.882,17 9.123.636,32
-7.331.754,15
-448.999.606,16
2056 1.695.634,62 8.633.577,52
-6.937.942,90
-455.937.549,06
2057 1.600.660,85 8.150.004,32
-6.549.343,47
-462.486.892,53
2058 1.507.358,75 7.674.942,74
-6.167.583,99
-468.654.476,52
2059 1.416.150,09 7.210.540,15
-5.794.390,06
-474.448.866,58
2060 1.321.275,07 6.727.469,83
-5.406.194,76
-479.855.061,34
2061 1.236.126,00 6.293.920,56
-5.057.794,56
-484.912.855,90
2062 1.153.928,40 5.875.399,16
-4.721.470,76
-489.634.326,66
2063 1.074.812,29 5.472.567,67
-4.397.755,38
-494.032.082,04
2064 998.874,13 5.085.917,14
-4.087.043,01
-498.119.125,05
2065 926.267,89 4.716.231,64
-3.789.963,75
-501.909.088,80
2066 857.322,33 4.365.184,96
-3.507.862,63
-505.416.951,43
2067 792.137,41 4.033.286,22
-3.241.148,81
-508.658.100,24
2068 730.737,69 3.720.660,32
-2.989.922,63
-511.648.022,87
2069 673.115,39 3.427.267,74
-2.754.152,35
-514.402.175,22
2070 619.306,42 3.153.291,36 -2.533.984,94 -516.936.160,16
2071 569.321,72 2.898.786,74 -2.329.465,02 -519.265.625,18
2072 523.106,73 2.663.476,24 -2.140.369,51 -521.405.994,69
2073 480.840,19 2.448.269,79 -1.967.429,60 -523.373.424,29
2074 442.348,54 2.252.283,83 -1.809.935,29 -525.183.359,58
2075 407.401,10 2.074.343,70 -1.666.942,60 -526.850.302,18
2076 375.867,03 1.913.783,27 -1.537.916,24 -528.388.218,42
2077 347.626,99 1.769.994,86 -1.422.367,87 -529.810.586,29
2078 322.373,62 1.641.413,54 -1.319.039,92 -531.129.626,21
2079 299.855,45 1.526.758,90 -1.226.903,45 -532.356.529,66
2080 279.809,02 1.424.689,53 -1.144.880,51 -533.501.410,17
2081 262.122,35 1.334.635,19 -1.072.512,84 -534.573.923,01
2082 246.686,66 1.256.042,06 -1.009.355,40 -535.583.278,41
2083 233.315,38 1.187.960,16 -954.644,78 -536.537.923,19
2084 221.633,28 1.128.479,05 -906.845,77 -537.444.768,96
Fonte:
Projeção Atuarial sitio MPAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2012
Demonstrativo VII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição 2012 2013 2014
IPTU 0,00 0,00 0,00
ITBI 0,00 0,00 0,00
ISS 0,00 0,00 0,00
Taxas 0,00 0,00 0,00
Cont. de Melhoria 0,00 0,00 0,00
Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Informamos que a Prefeitura Municipal de Alegre, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º, Inciso V, da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de 
renúncia de receita compreendida como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou 
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2012
Demonstrativo VIII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2012
Aumento Permanente da Receita 4.500.000,00
(-) Transferências constitucionais 1.900.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB 700.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 1.900.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 1.900.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Impacto de Novas DOCC 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 1.900.000,00
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2012
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
*Aumento do Salário Mínimo e correção *Abertura de Créditos adicionais a partir
da Tabela Padrão da Prefeitura. 650.000,00 do cancelamento de dotações de des- 650.000,00
pesas discricionárias.
*Despesas com Pagamento de Juros da *Abertura de Créditos adicionais utilizando
Dívida Fundada. 120.000,00 como fonte de recurso o superávit financeirio 120.000,00
apurado em exercícios anteriores.
TOTAL 770.000,00 TOTAL 770.000,00
FONTE:
Nota Explicativa:
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão 
salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do 
município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.

open original →