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norma nº 3156/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3156 / 2011
Date 2011-07-26
EmentaAutoriza aquisição de bem imóvel, por meio de compra.
native_id1938

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LEI Nº 3.156, DE 26 DE JULHO DE 2011.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A 
EFETUAR A AQUISIÇÃO DE BEM 
IMÓVEL, POR MEIO DE COMPRA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre autorizado a efetuar a 
aquisição de bem imóvel, por meio de compra, de um imóvel residencial, composto de 02 
pavimentos, sendo o 1º Pavimento, composto de uma (01) varanda frontal, uma (01) 
garagem lateral esquerda, uma(01) varanda lateral esquerda, uma (01 sala de estar, 
uma (01) saleta; uma suíte, 02 quartos; 01 banheiro social; 01 copa ; um hall de 
circulação; 01 sala de jantar, 01 cozinha conjugada com 01 dispensa; 01 varanda nos 
fundos e uma escada nos fundos externa de acesso ao 2º Pavimento ou terraço que 
contém 01 banheiro social, circundado por uma mureta de 1,0 m de altura. Construção 
de alvenaria, paredes de tijolos, estrutura em concreto armado, esquadrias mista de 
madeira e ferro, piso de cerâmica, cimentado e granito, cobertura de laje com telhado 
colonial suspenso com instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias. Área de construção 
total dos dois pavimentos é de 267,7lm2.; edificada no lugar denominado “Vila 
Machado”, nesta cidade, no Lote n° 06, da rua Jose Rodrigues da Silva, medindo 10,00m 
de frente para a Rua Jose Rodrigues da Silva; 10,00m de fundos para o rio, 20,00m na 
lateral direita, com o Lote 07, 20,50m na lateral esquerda na divisa com o Lote 5, com 
área total de 202,50m2 (duzentos e dois metros e cinquenta decímetros quadrados) 
cadastrado na municipalidade sob o n° 01.1.170.0535.001.031, Registrado no Cartório 
de Registro de Imóveis de Alegre, ES, no Livro 2, , fls.083, sob o n° 1-9395; pertencente 
a Marcos Antonio Meneguette; avaliada em R$180.002,04 (cento e oitenta mil dois reais 
e quatro centavos);
Art. 2º - O pagamento de que trata o artigo primeiro, será a critério da 
Administração, a vista ou parcelado;
Art. 3º - Correrá por conta exclusiva da Municipalidade, todos os ônus que 
sobrevierem sobre a transação de que trata a presente lei.
Art. 4º - Os recursos para a cobertura das despesas contidas no art. 1º desta Lei, 
correrão por conta de rubrica referente à Secretaria Municipal de Ação Social, convênios 
do Governo do Estado;
Art. 5º - Autoriza o Executivo Municipal a realizar todas diligencias necessárias 
para o cumprimento da presente.
Alegre (ES), 26 de julho de 2011.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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