| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3158 / 2011 |
| Date | 2011-08-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a regulamentação e critérios para concessão de benefícios eventuais de Assistência Social em caso de circunstâncias temporárias, emergenciais e de calamidade pública. |
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LEI Nº 3.158, DE 8 DE AGOSTO DE 2011. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EM CASO DE CIRCUNSTÂNCIAS TEMPORÁRIAS, EMERGENCIAIS E DE CALAMIDADE PÚBLICA. Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei: CAPITULO I DO BENEFÍCIO EVENTUAL Art. 1º. Esta lei, com fulcro nos arts. 23, II, 30, I e II, 203 e 204, I, da Constituição Federal, art. 26 da Lei Complementar Federal 101, de 2000, art. 15, I e II, art. 22 da Lei 8.742 de 1993 e a Resolução 212, de 2006, do Ministério do Desenvolvimento Social e. Combate à Fome, Conselho Nacional de Assistência Social, regulamenta a concessão, pela administração pública dos benefícios eventuais de Assistência Social. Art. 2º. Benefícios Eventuais é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. Art. 3º. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e familiares com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Parágrafo Único - A prioridade na concessão dos benefícios eventuais será para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública. CAPITULO II DA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 4º. O critério para a concessão do benefício eventual é o que determina a Lei n°. 8.742 de 7/12/93 no seu art. 22, não havendo impedimento para que o critério seja fixado pelo Poder Executivo também em igual valor ou superior a três (03) Unidades de Referência do Município, mediante decreto e por período determinado. Art. 5º. A concessão do benefício eventual pode ser requerido por qualquer cidadão ou famílias à Secretaria Municipal, mediante atendimento dos critérios abaixo: I - estando de acordo com os arts. 2º e 3ºo; II - após preenchimento do formulário elaborado pela Assistente Social responsável pelo atendimento na Secretaria pelos benefícios sócio assistenciais; III - após realização de visita domiciliar pela assistente social responsável pelo acompanhamento dos benefícios sócioassistenciais, para verificação da situação de vulnerabilidade do cidadão e famílias beneficiárias; IV - após autorização da assistente social que acompanha os benefícios sócioassistenciais na Secretaria, ou por avaliação de profissional do Serviço Social de outras instituições conveniadas (hospitais, creches, escolas, abrigos, entre outras). V - renda média familiar igual ou inferior a três (03) Unidades de Referência do Município. Art. 6º. O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constituiu-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social. Art. 7º. O alcance do benefício funeral, preferencialmente, será concedido da forma seguinte: I - custeio das despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento; II - custeio de necessidades urgentes da família para enfrentar os riscos e vulnerabilidades advindas da morte de um de seus provedores ou membro; Art. 8º. O benefício funeral ocorrerá na forma de prestação de serviços. §1°. Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela, isenção de taxas, dentre outros serviços inerentes, que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiária, desde que intimamente ligados ao funeral. Art. 9º. O Município deve garantir a existência de unidade de atendimento, com plantão para o requerimento e concessão do benefício funeral, podendo este ser prestado diretamente pelo órgão gestor ou indiretamente, mediante convênios com outros órgãos ou instituições. CAPITULO III DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS EM ESPÉCIE Seção I Do auxílio funeral Seção II Do auxílio natalidade Art. 10. O benefício eventual, na forma de auxílio natalidade, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, que será em itens de consumo, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família. Art. 11. O alcance do benefício natalidade é destinado à família e será concedido, preferencialmente, nas seguintes condições: I - atendimento psicossocial à genitora no caso de morte do recém-nascido; III - atenções necessárias ao nascituro; IV - apoio à família em caso de morte da mãe; V - outros serviços considerados essenciais para a garantia do atendimento digno ao nascituro e sua genitora. Art. 12. O benefício natalidade pode ocorrerá de bens de consumo. §1°. Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. Seção III Do auxílio viagem~ Art. 13. O benefício eventual, na forma de auxílio viagem, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem. Art. 13. O Benefício Eventual, na forma de auxílio viagem, constitui em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em passagem intermunicipal, interestadual, municipal (circular) e distrital. (Alterado pela Lei n° 3.227/15) Art. 14. O alcance do benefício viagem é destinado ao cidadão e às famílias, e será concedido, preferencialmente, na seguinte condição: I - de falecimento de parentes de 1o grau (mãe, pai, filho), que residam em outras cidades, povoados e estados; e outras situações que são inerentes a Assistência Social ( População de Rua ; andarilhos; deslocamento para visitas a familiares que estejam em situação de Ação Judicial; II - quando se tratar de imigrante, acompanhado ou não de sua família. Art. 14. O alcance do benefício viagem é destinado ao cidadão e às famílias, e será concedido, preferencialmente, na seguinte condição: I- Passagem intermunicipal e interestadual: pela falta de condições de retornar para sua residência, nas situações consideradas emergenciais e/ou que possibilite a reinserção familiar e comunitária, situação relacionada a interesse da Justiça e/ou Estado dentro das Provisões da Política Nacional de Assistência Social, situação relacionada ao exercício da Cidadania e visita ao Sistema Penitenciário e Socioeducativo e falecimento de parentes de 1o grau (mãe, pai, irmão e filho) que residam em outras cidades, povoados e estados. II- Passagem municipal (circular) e distrital: para deslocamento dos usuários, do município de Alegre-ES, aos Programas, Serviços, Ações e Atendimentos do Sistema Único de Assistência Social Municipal e da Rede Socioassistencial. III- Para o atendimento com o Benefício Eventual, na modalidade Auxílio viagem municipal (circular) e distrital, é necessário atender os seguintes critérios: a) Usuário em acompanhamento pelo Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e pela Rede Socioassistencial ou; b) Usuário e quando necessário o responsável, em acompanhamento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade) ou; c) Usuário e quando necessário o responsável, em acompanhamento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto (Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade) ou; d) Usuário do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos ou; e) Usuário matriculado em cursos profissionalizantes, ofertado pelo município e realizado pelo Centro de Referencia de Assistência Social (CRAS) ou; f) Família de usuários acolhidos nos Serviços de Acolhimento Institucional (Abrigo Institucional Feminino - "Casa de Passagem", Abrigo Institucional Masculino- "LESC" e instituição de Longa Permanência-"Lar dos Idosos- Luiza de Marilac"). IV- O Público Prioritário para atendimento com o Benefício Eventual, na modalidade Auxílio Viagem municipal (circular) e distrital é o que segue: a) Morador em área rural; b) Gestantes; c) Pessoas com Deficiência; d) Morador em área urbana, nas localidades de maior vulnerabilidade, como apresenta o Plano Municipal de Assistência Social. (Redação dada pela Lei n° 3.227/15) Seção IV Do auxílio alimentação Art. 15. O benefício eventual, na forma de auxílio alimentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, em forma de cesta básica. Art. 16. O alcance do benefício é a cesta básica, destinado à família, e será concedido, preferencialmente, nos seguintes critérios: I - insegurança alimentar causada pela falta de serviços de condições socioeconômicas para manter uma alimentação digna, saudável, com qualidade e quantidade; II - deficiência nutricional, causada pela falta de alimentação balanceada e nutritiva; III - nos casos de emergência e calamidade pública. Seção V Do auxílio documentação Art. 17. O benefício eventual, na forma de auxílio documentação, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, garantindo aos cidadãos e às famílias, a obtenção dos documentos que necessitem e que não disponha de condições para adquiri-los. Art. 18. O alcance do benefício auxílio documentação, é destinado aos cidadãos e às famílias, e será preferencialmente para adquirir os seguintes itens: I - segunda via de registro de nascimento de outros municípios; II - segunda via de carteira de identidade; III - cadastro de Pessoa Física; IV - foto com tamanho três por quatro. V - segunda via de atestado de óbito, inclusive de outros municípios. Seção VI Do auxílio moradia Art. 19. O benefício eventual, na forma de auxílio moradia, constitui-se uma ação temporária da Secretaria da Assistência Social na concessão de pagamentos de aluguel às famílias ou indivíduos, que tenham sofrido perdas do imóvel devido à calamidade pública e/ou se encontre em situação de extrema vulnerabilidade, comprovada através de laudo de técnicos da Secretaria de Assistência Social, de até treze (13) Unidades de Referência do Município, de acordo com a composição familiar. CAPITULO IV Das calamidades públicas Art. 20. Entendem-se como ações assistenciais em caráter de emergência, aquelas provenientes de calamidades públicas provocadas por eventos naturais e/ou epidemias. Art. 21. Enquadra-se como medida emergencial a concessão dos seguintes benefícios eventuais: I - abrigos adequados; II - alimentos; III - cobertores, colchões. Art. 22. No caso de calamidades, situações de caráter emergencial, deve ser realizada uma ação conjunta das políticas setoriais municipais no atendimento aos cidadãos e ás famílias beneficiárias. CAPITULO V Das competências Art. 23. Compete ao Município, através da Secretaria de Assistência Social as seguintes diretrizes: I - estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro; II - coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento; III - realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão realizada através de uma das Assistentes Sociais da Gestão ; IV - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários á operacionalização dos benefícios eventuais; V - manter em arquivo os requerimentos já efetuados, com a finalidade de evitar doações indevidas e para aferição das carências da população; VI - articular com a rede de proteção social básica e especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilite o exercício da cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitam do beneficio eventual, através da inserção social em programas, projetos e serviços que potencialize suas habilidades de geração de renda. Art.24. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social deliberar as seguintes ações: I - informar sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; II - avaliar e reformular se necessário a cada ano a regulamentação de concessão e o valor dos benefícios eventuais; III - analisar e aprovar regulamentos que se referem a benefícios eventuais; IV - definição da porcentagem a ser colocada no orçamento municipal a cada exercício financeiro para os benefícios eventuais; CAPITULO VI Das disposições gerais Art. 25. O Município fará ampla e periódica divulgação da concessão dos benefícios eventuais e todos os critérios para sua concessão. Art. 26. Os benefícios natalidade e funeral serão devidos á família em número igual ao das ocorrências desses eventos. Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 08 de agosto de 2011. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.