| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3166 / 2011 |
| Date | 2011-11-01 |
| Ementa | Estabelece critérios para isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos. |
| native_id | 1948 |
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LEI Nº 3.166, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011. ESTABELECE CRITÉRIO PARA ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS REALIZADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os Editais de Concurso Público dos órgãos e entidades da Administração Direta, Indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do município de Alegre/ES deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que concomitantemente: I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; II - for membro de família de baixa renda, nos termos da regulamentação do Governo Federal para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e III - não tiver utilizado da isenção prevista nesta lei mais de 3 (três) vezes no exercício corrente. § 1º - A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: I - indicação do Número de identificação Social - NSI, atribuído pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e II - declaração de que atende às condições estabelecidas nos incisos II e III do caput deste artigo. § 2º - O Órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. § 3º - A declaração falsa eliminará o candidato do concurso público e o sujeitará às sanções previstas em Lei. Art. 2º - O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido. Parágrafo Único – Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições. Art. 3º - O disposto nesta Lei também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação por .empo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 01 de novembro de 2011. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.