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norma nº 3166/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3166 / 2011
Date 2011-11-01
EmentaEstabelece critérios para isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos.
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LEI Nº 3.166, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2011.
ESTABELECE CRITÉRIO PARA ISENÇÃO 
DE PAGAMENTO DE TAXA DE 
INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS 
REALIZADOS NO ÂMBITO DA 
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os Editais de Concurso Público dos órgãos e entidades da Administração 
Direta, Indireta ou fundacional dos Poderes Executivo e Legislativo do município de 
Alegre/ES deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o 
candidato que concomitantemente:
I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo 
Federal;
II - for membro de família de baixa renda, nos termos da regulamentação do 
Governo Federal para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
III - não tiver utilizado da isenção prevista nesta lei mais de 3 (três) vezes no 
exercício corrente.
§ 1º - A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante 
requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de identificação Social - NSI, atribuído pelo Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal; e
II - declaração de que atende às condições estabelecidas nos incisos II e III do 
caput deste artigo.
§ 2º - O Órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão 
gestor do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal para verificar a 
veracidade das informações prestadas pelo candidato.
§ 3º - A declaração falsa eliminará o candidato do concurso público e o sujeitará 
às sanções previstas em Lei.
Art. 2º - O edital do concurso público definirá os prazos limites para a 
apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca 
do deferimento ou não do seu pedido.
Parágrafo Único – Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser 
comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.
Art. 3º - O disposto nesta Lei também se aplica aos processos seletivos 
simplificados para a contratação por .empo determinado para atender a necessidade 
temporária de excepcional interesse público, de que trata o artigo 37, inciso I, da 
Constituição Federal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 01 de novembro de 2011.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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