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norma nº 3167/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3167 / 2011
Date 2011-11-22
EmentaRatificação do Protocolo de Intenções do Consórcio do Caparaó.
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LEI Nº 3.167, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A RATIFICAÇÃO DO 
PROTOCOLO DE INTENÇÕES DE 
CRIAÇÃO DO CONSÓRCIO PÚBLICO DO 
TERRITÓRIO DO CAPARAÓ DE ACORDO 
COM A LEI Nº 11.107/2005 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo aprovou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º- Dispõe sobre a ratificação do Protocolo de Intenções de criação do 
Consórcio Público do Território do Caparaó de acordo com a Lei nº 11.107/2005, na 
forma a seguir.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DO CONSORCIAMENTO
Cláusula Primeira. Poderão ser subscritores do Protocolo de Intenções:
I - PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE, pessoa jurídica de direito público 
interno inscrita no CNPJ: 27174111/0001-35, Inscrição Estadual: isento sediada à Parque 
Getulio Vargas nº 01 – Centro – CEP: 29500-000 – Alegre ES, neste ato representada 
por seu Prefeito José Guilherme Gonçalves Aguilar, CPF: 450.215.627-20 , domiciliada à 
Praça Rui Barbosa s/nº 110 - Bairro Centro – Alegre - ES. 
II - PREFEITURA MUNICIPAL DE DIVINO SÃO LOURENÇO, pessoa jurídica de 
direito público interno, inscrita no CNPJ: 27.174.127/0001-83, Inscrição Estadual: isenta, 
sediada à Rua Praça 10 de Agosto, 10 – Centro – CEP: 29185-000 – Divino de São 
Lourenço – ES, neste ato representada por seu Prefeito Miguel Lourenço da Costa, CPF: 
177.159.037-87, domiciliada à Rua João Vicente , nº. 26 – Centro – Divino de São 
Lourenço – ES.
III - PREFEITURA MUNICIPAL DE DORES DO RIO PRETO, pessoa jurídica de 
direito público interno, inscrita no CNPJ: 27.167.386/0001-87, Inscrição Estadual: isenta, 
sediada à Rua Pedro de Alcântara Galvêas, 112 – Centro – CEP: 29.580-000,Dores do Rio 
Preto– ES, neste ato representada por sua Prefeita Claudia Martim Bastos , CPF: 
798.224.447-53, domiciliada à AV Firmino Dias , nº.76 – Centro – Dores do Rio Preto, 
CEP: 29.580-000 ;
IV - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNPJ: 27174135/0001-20 inscrição Estadual: Isenta, situada à Praça 
João Acacinho nº01, Centro, Guaçuí – ES,CEP: 29560-00, neste ato representada por seu 
Prefeito,Vagner Rodrigues Pereira, CPF:02014180709 domiciliado à Rua Tenente Arnaldo 
Túlio nº143 , Centro – Guaçuí – ES – CEP:29300-100;
V - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNPJ: 27744150/0001-66, sediada à Rua Salomão Fadlalah, nº255 –
Centro – CEP: 29395-000, Ibatiba – ES, CNPJ:27744150/0001-66, Inscrição Estadual: 
isenta, neste ato representada por seu Prefeito Lindon Jonhson Arruda Pereira, CPF: 
468631096-20, domiciliada à Rua Euzébio Florindo de Freitas nº. 80,centro, Ibatiba – ES, 
CEP:29395-000. 
VI - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNPJ: 31726490/0001-31, Inscrição Estadual: isenta, sediada à Edgar 
Santana Alves nº 63 – Centro – CEP: 29540-000 – ES, neste ato representada por seu 
Prefeito Javan de Oliveira Silva, CPF:686981197-00 , domiciliada à Rua projetada s/n–
Centro – Ibitirama – ES, CEP: 29540-000.
VII - PREFEITURA MUNICIPAL DE IRUPI, pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNPJ: 36.403.954/0001-92, Inscrição Estadual: isenta, sediada à Rua 
Jalmas Gomes de Freitas ,151 – Centro – CEP: 29.398-000 IRUPI – ES, neste ato 
representada por seu Prefeito Gerselei Storck, CPF: 832.834.207-34, domiciliada à Rua 
Perfeito welfani Machado, nº. 00 – Centro – IRUPI, CEP: 29.398-000.
VIII - PREFEITURA MUNICIPAL DE IÚNA pessoa jurídica de direito público 
interno, inscrita no CNPJ: 27.167.394/0001-23, Inscrição Estadual: isenta, sediada à Rua 
Dês.Epaminondas Amaral , 58 – Centro – CEP: 29.390-000 IÚNA – ES, neste ato 
representada por seu Prefeito José Ramos Furtado , CPF: 241.635.037-49, domiciliada à 
AV Ademar Viera da Cunha, nº. 00 – bairro Vila Nova Centro – IÚNA, CEP: 29.390-000.
IX - PREFEITURA MUNICIPAL DE JERÔNIMO MONTEIRO, pessoa jurídica de 
direito público interno inscrita no CNPJ: 27.165.653/0001-87, Inscrição Estadual: isenta, 
sediada à Rua Lourival Logon Moulin, 300 – Centro – CEP: 29.550-000 JERÔNIMO 
MONTEIRO – ES, neste ato representada por seu Prefeito Francisco Alcemir Rosseto , 
CPF: 249.674.247-91, domiciliada à Rua Carlos Fosse , nº.152 - Bairro Vista Linda –
Centro – JERÔNIMO MONTEIRO, CEP: 29.550-000.
X - PREFEITURA MUNICIPAL DE MUNIZ FREIRE, pessoa jurídica de direito 
público interno, inscrita no CNPJ: 27.165.687/0001-71, Inscrição Estadual: isenta, sediada 
à Rua Pedro Depes, 09 – Centro – CEP:29.380-000, MUNIZ FREIRE – ES neste ato 
representada por seu Prefeito Ezanilton Delson de Oliveira, CPF: 889.858.067-34, 
domiciliada à AV Elia de Assis Martim , nº.519 – Centro – MUNIZ FREIRE, CEP:29.380-
000.
XI - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO CALÇADO, pessoa jurídica de 
direito público interno, inscrita no CNPJ: 27.167.402/0001-31, Inscrição Estadual: isenta, 
sediada à Praça Pedro VIEIRA , 58 – Centro – CEP: 29.470-000 - SÃO JOSÉ DO 
CALÇADO – ES -, neste ato representado por seu Prefeito José Carlos de Almeida , CPF: 
451.363.867-20, domiciliada à Rua Francisco Nunes de Moraes , nº. 71 – Centro – SÃO 
JOSÉ DO CALÇADO, CEP: 29.470-000.
Parágrafo Único. Os Municípios identificados no caput deste artigo poderão subscrever o 
presente Protocolo de Intenções até o dia 20 de março de 2011.
Cláusula Segunda. O Protocolo de Intenções, após sua ratificação por pelo menos (no mínimo 
dois) dos Municípios mencionados na Cláusula Primeira, converter-se-á em Contrato de Consórcio 
Público, ato constitutivo do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do Território 
do Caparaó. 
§ 1º. Somente será considerado consorciado o ente da Federação subscritor do Protocolo 
de Intenções que o ratificar por meio de lei.
§ 2º. Será automaticamente admitido no Consórcio o ente da Federação que efetuar 
ratificação em até dois anos da data que subscrever este instrumento. 
§ 3º. A ratificação realizada após os dois anos mencionados no § 2º somente será válida 
após homologação da Assembleia Geral do Consórcio.
§ 4º. A subscrição pelo Chefe do Poder Executivo não induz a obrigação de ratificar, cuja 
decisão pertence, soberanamente, ao Poder Legislativo.
§ 5º. Somente poderá ratificar o Protocolo de Intenções o ente da Federação que antes o 
tenha subscrito.
§ 6º. O ente da Federação não designado no Protocolo de Intenções somente poderá 
integrar o Consórcio mediante alteração no Contrato de Consórcio Público, aprovada pela 
Assembleia Geral do Consórcio e ratificada, mediante lei, por cada um dos municípios já 
consorciados. 
§ 7º. A lei de ratificação poderá prever reservas para afastar ou condicionar a vigência de 
cláusulas, parágrafos, incisos ou alíneas do Protocolo, sendo que, nessa hipótese, o 
consorciamento do ente que apôs as reservas dependerá de tais reservas serem aceitas por cada 
um dos demais municípios subscritores do Protocolo, ou, caso já constituído o Consórcio, por 
decisão da Assembléia Geral.
§ 8º. A subscrição deste Protocolo de Intenções será realizada mediante assinatura dos 
onze municípios consorciados. As vias do Protocolo de Intenções deverão ter a original e duas 
cópia para cada município, sendo que cada Município manterá a guarda dessas cópias, uma para 
fins de arquivamento no Executivo do Ente da Federação subscritor, outra para acompanhar o 
Projeto de Lei de ratificação, sendo que o atual Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento 
Sustentável da Região do Caparaó ficará com a guarda da via original até a constituição do 
Consórcio Publico e sua secretaria, a quem tal original deverá ser confiada.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA, PRAZO E SEDE
Cláusula Terceira. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do 
Território do Caparaó tem personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, do tipo 
associação pública.
Parágrafo Único. O Consórcio adquirirá personalidade jurídica mediante a vigência das 
leis de ratificação dos Municípios mencionados nos incisos do caput da Cláusula Primeira deste 
instrumento. 
Cláusula Quarta. O Consórcio vigerá por prazo indeterminado.
Cláusula Quinta. O Consórcio atuara no território do Caparaó Capixaba, em área geográfica 
compostas pelos 11 municípios acima mencionados. A sede do Consórcio será escolhida em 
Assembleia, em um dos municípios consorciados, podendo haver o desenvolvimento de atividades 
em unidades localizadas em outros Municípios. 
Parágrafo Único. A Assembleia Geral do Consórcio, mediante decisão de maioria absoluta dos 
consorciados, poderá alterar a sede.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DOS OBJETIVOS
Cláusula Sexta. São objetivos do Consórcio:
§1º. Apoiar os municípios consorciados nas seguintes áreas:
I. Fortalecimento Institucional:
a. Colaborar para a redefinição das estruturas tributárias dos Municípios para 
ampliação de suas capacidades de investimento;
b. Desenvolver atividades de fortalecimento da gestão pública e modernização 
administrativa, inclusive o treinamento e capacitação dos servidores municipais e 
sociedade civil;
c. Garantir transparência, participação e controle social;
d. Elaborar e promover projetos de atendimento ao cidadão e ações colaborativas 
entre municípios, realização de avaliação de programas, projetos e instituições;
e. Instituir e promover o funcionamento das escolas de governo ou estabelecimentos 
congêneres;
II. Da Dinamização Econômica:
a. Atuar pelo fortalecimento e modernização de setores estratégicos para a atividade 
econômica regional;
b. Desenvolver políticas de incentivo às micro e pequenas empresas;
c. Apoiar a implementação das ações de fortalecimento da atividade agrícola e 
pesqueira, inclusive a prestação de serviços de assistência técnica, 
comercialização, capacitação e associativismo;
d. Desenvolver atividades de apoio à modernização da economia regional, como a 
logística, tecnologia da informação, telecomunicações, design, engenharia e 
gestão da qualidade;
e. Promover ações visando a geração de emprego e renda, fomento e estruturação 
de arranjos produtivos locais;
f. Atuar na promoção do turismo, para a criação e gestão de circuitos turísticos 
intermunicipais, inclusive ecoturismo de base comunitária;
III. Do Desenvolvimento Urbano e Rural: 
a. Atuar na gestão do Plano Diretor Municipal, inclusive das áreas de habitação, 
saneamento básico, mobilidade e acessibilidade, regularização fundiária; 
b. Promover a elaboração, gerenciamento e fiscalização de projetos;
c. Atuar na criação, gerenciamento e manutenção de banco de dados e cadastros 
multifinalitário;
d. Promover o desenvolvimento de Plano Regional de Acessibilidade;
e. Atuar pela implantação e manutenção de equipamentos urbanos;
f. Atuar pela execução de ações de apoio à agricultura familiar, inclusive a 
organização da compra de alimentos produzidos, inclusão dos municípios ao 
Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), e estruturação das 
redes de Assistência Técnica e Extensão Rural – Ater;
IV.Do Meio Ambiente:
a. Desenvolver atividades de controle e fiscalização integrada das ocupações de 
áreas de manancial, no processo de monitoramento;
b. Desenvolver atividades de Educação Ambiental;
c. Estabelecer programas integrados de coleta seletiva do lixo, reutilização e 
reciclagem.
V. Da Saúde:
a. Fortalecer o sistema de regulação municipal e regional, obedecidos aos princípios, 
diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS, observada a 
Portaria GM nº 992, de 13 de maio de 2009;
b. Aprimorar o sistema de vigilância sanitária;
c. Fortalecer o sistema de financiamento público, municipais e regional de saúde;
VI.Da Educação:
a. Fortalecer a qualidade de educação nos aspectos, dentre outros: regulamentação, 
atendimento à demanda, gestão educacional, melhoria dos equipamentos 
públicos, gestão financeira, manutenção da rede física, informatização, educação 
inclusiva, participação da família, qualificação dos profissionais;
b. Desenvolver ações de alfabetização de jovens e adultos;
c. Desenvolver ações de capacitação dos gestores públicos e profissionais da 
educação;
d. Garantir apoio às escolas municipais, inclusive a aquisição e fornecimento de 
merenda, e transporte escolar, observada a Lei 10639 de 09 de janeiro de 2003 e 
11645 de 10 de março de 2000 e Lei 11645 de 10 de março de 2000;
VII. Da Cultura e Esportes:
a. Atuar em prol das políticas de preservação e recuperação do patrimônio cultural, 
histórico e artístico, material e imaterial e museológico;
b. Estimular a produção Áudio Visual local;
c. Desenvolver atividades de circulação e divulgação da produção cultural regional;
d. Incentivar ações de inclusão social por meio do esporte, garantindo à população 
Caparoense o acesso gratuito à prática esportiva, qualidade de vida e 
desenvolvimento humano;
e. Atuar para desenvolvimento da região em modalidades esportivas, tanto 
amadoras quanto dos esportes de competição;
f. Desenvolver ações e programas voltados especificamente para a terceira idade;
VIII. Da Assistência e Inclusão Social e dos Direitos Humanos:
a. Desenvolver atividades de articulação regional visando superar a violação de 
direitos da infância e adolescência em risco, em especial nas situações do trabalho 
infantil, da vida na rua e da exploração sexual;
b. Definir fluxos e padrões de atendimento à população de rua para a operação em 
rede dos serviços e programas da região, de forma integrada com ações para 
geração de trabalho e renda, atendimento em saúde e garantia de moradia;
c. Fortalecer o sistema de financiamento público das políticas de assistência social, 
atendidos os princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de
Assistência Social – Suas; 
d. Ampliar a rede regional de serviços voltados ao enfrentamento à violência contra 
as mulheres, inclusive do campo, obedecidas as diretrizes instituídas na Portaria 
85 de 13 de agosto de 2010;
e. Desenvolver ações em favor da defesa dos direitos humanos e contra quaisquer 
discriminações, inclusive contra povos e comunidades tradicionais no território, 
contemplando, comunidades quilombolas e população negra em geral;
f. Elaborar e implementar o Plano Municipal de Promoção da Igualdade Racial;
g. Assessorar os municípios no processo de implantação do Sistema Nacional de 
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);
h. Promover a gestão da rede de equipamentos públicos de Segurança Alimentar e 
Nutricional (restaurantes populares, cozinhas comunitárias, banco de alimentos, e 
outros); 
i. Atuar na implantação e gestão de Sistemas de Abastecimento de Alimentos de 
base territorial;
IX.De Segurança Pública:
a. Integrar ações de segurança pública à rede de serviços de assistência e inclusão 
social, re-qualificação profissional dos servidores públicos, campanhas e ações de 
prevenção, mediação de conflitos e promoção da cultura de paz;
b. Dar atenção específica à segurança dos equipamentos públicos destinados a 
atividades educacionais, culturais, esportivas e de lazer, garantindo o direito à sua 
utilização;
X. Do Turismo:
a. Desenvolver atividades e projetos voltados para o fortalecimento do Turismo 
regional, do Eco e do agro turismo , bem como inserir os agricultores familiares 
nas atividades de receber, hospedar e beneficiar produtos da agricultura familiar.
b. Criar a Câmara Setorial de Turismo do território com participação dos diversos 
seguimentos da sociedade do território. 
§2º. Executar ações intermunicipais nas seguintes áreas: 
I. Realizar licitações compartilhadas celebradas por municípios consorciados;
II. Promover a implantação de Plano para o Desenvolvimento Regional, apoiando a 
criação e fortalecimento de Institucionalidades, inclusive realizando debates e 
executando estudos;
III. Promover o uso, a manutenção e a gestão, compartilhados de recursos 
humanos, instrumentos e equipamentos para pessoal técnico de informática, da 
tecnologia da informação e comunicação;
IV.Promover a implantação e manutenção de infra-estrutura e equipamentos 
urbanos, construção e manutenção de estradas vicinais;
V. Promover a gestão integrada para redução dos impactos causados por atividades 
produtivas ou de implementação de infra-estrutura;
VI.Implantar ações dos Planos de Desenvolvimento Territorial;
VII. Promover a execução dos serviços públicos associados e integrados de 
saneamento básico e transporte urbano e intermunicipal;
VIII. Atuar pela implementação de um sistema integrado de saneamento básico, do 
serviço de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e especiais, inclusive 
do planejamento, regulamentação e fiscalização da gestão de;
IX. Promover a articulação regional dos planos diretores e legislação urbanística;
X. Implementar política ambiental, inclusive para emissão de licenças e fiscalização
XI.Promover a gestão dos recursos hídricos, de forma descentralizada e participativa, 
contemplando ações que visem ampliar a interação entre os órgãos e instituições 
governamentais competentes, as organizações civis de recursos hídricos e os 
usuários;
XII. Organizar redes regionais integradas para assistência em diversas 
especialidades, envolvendo os equipamentos dos municípios consorciados;
XIII. Promover projetos, ações e programas integrados para garantir o acesso à 
alimentação e à água e distribuição de alimentos para populações em situação 
de insegurança alimentar;
XIV. Articular a defesa civil intermunicipal, inclusive para o combate ao fogo e 
outras catástrofes naturais que atinjam as municipalidades;
XV. Desenvolver atividades regionais de segurança pública capazes de 
integrar as ações policiais em nível municipal, com ações de caráter social e 
comunitário, tendo por meta reduzir os níveis de violência e criminalidade;
 TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Sétima. O Consórcio será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena 
de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do Contrato de Consórcio Público.
Parágrafo Único. Os estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder disciplinar e 
regulamentar, procedimentos administrativos e outros temas referentes ao funcionamento e 
organização do Consórcio. 
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Cláusula Oitava. O Consórcio é composto dos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II – Conselho Administrativo;
III – Conselho Participativo
IV – Diretoria Executiva.
§ 1º Os estatutos do Consórcio poderão criar outros órgãos.
§ 2º Os estatutos do Consórcio definirão a estrutura dos órgãos referidos no caput desta 
cláusula, bem como, nestes mesmos estatutos, ou no regulamento de pessoal, serão definidas a 
correlação e a hierarquia mantidas em relação a esses órgãos pelos empregados do Consórcio.
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLEIA GERAL
Seção I
Do Funcionamento
Cláusula Nona. A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão colegiado 
composto pelos representantes legais dos consorciados.
§ 1º. Ninguém poderá representar dois consorciados na mesma Assembleia Geral.
§ 2º. Os Municípios serão representados na Assembleia Geral por seus respectivos 
prefeitos, como titulares, e por seus vice prefeitos, como suplentes. 
Cláusula Décima. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 4 vezes por ano, nos 
períodos designados nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que convocada.
Parágrafo Único. A forma de convocação das Assembleias Gerais será a definida nos 
estatutos.
Cláusula Décima-Primeira. Cada Município consorciado terá direito a um voto na 
Assembleia Geral. 
§ 1º O voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de 
julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade a empregados do Consórcio ou a ente 
consorciado.
§ 2º O Presidente do Consórcio poderá votar em todas as deliberações.
Clausula Décima-Segunda. Os estatutos deliberarão sobre o número de presenças 
necessárias para a instalação da Assembleia e para que sejam válidas suas deliberações, em razão 
de determinadas matérias.
Parágrafo Único. Para aprovação ou modificação dos estatutos será necessária a 
presença, na Assembleia, de 50% mais 1 dos municípios consorciados para haver a deliberação, 
sendo considerada aprovada a proposta que contar com maioria simples, caso não haja votos em 
contrário em número igual ou superior.
Seção II
Das competências
Subseção I
Das Disposições Gerais
Cláusula Décima-Terceira. Compete à Assembleia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha ratificado o Protocolo 
de Intenções após dois anos de sua subscrição;
II – aplicar a pena de exclusão do quadro de consorciados;
III – aprovar os estatutos e suas alterações;
IV – eleger o Presidente para mandato de 2 anos, permitida a reeleição para um único 
período subseqüente), bem como destituí-lo.
V –– aprovar:
a) o plano plurianual de investimentos;
b) o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a 
previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
c) a realização de operações de crédito;
d) a fixação, a revisão e o reajuste de taxas, tarifas e outros preços públicos do Consórcio;
e) a alienação ou a oneração de bens do Consórcio;
f) os planos e regulamentos;
g) a cessão de servidores por ente federativo consorciado ou conveniado ao Consórcio;
VI – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria dos serviços prestados pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e 
empresas privadas.
VII – Criar, alterar e extinguir Câmaras Setoriais que desenvolverão políticas públicas 
específicas de interesse comum aos municípios consorciados
§ 1º Somente será aceita a cessão de servidores, com ônus ou sem ônus para o 
Consórcio, mediante decisão da Assembleia Geral, 
§ 2º As competências arroladas nesta cláusula não prejudicam que outras sejam 
reconhecidas pelos estatutos.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Cláusula Décima-Nona. O Conselho de Administração é constituído pelo presidente e 
vice-presidente do Consórcio, tesoureiro e secretário e suas deliberações serão executadas pela 
Diretoria Executiva. 
Parágrafo Único. Os membros do Conselho de Administração serão escolhidos dentre os 
chefes dos Poderes Executivos dos municípios consorciados.
Cláusula Vigésima. O Conselho de Administração tem as seguintes competências:
 I- exercer a coordenação geral das atividades do Consórcio
II – representar o consórcio judicial e extrajudicialmente;
III – ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pelas prestações de contas;
IV - ratificar as justificativas de dispensas ou inexigibilidade de licitações, assinar os 
editais de licitações, homologação, adjudicação e contratos para aquisição de bens e serviços em 
qualquer modalidade de licitação.
V – zelar pelos interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não 
tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio. 
§ 1º Com exceção das competências previstas nos incisos II e III, todas as demais 
poderão ser delegadas ao Diretor Executivo.
§ 2º Por razões de urgência ou para permitir a celeridade na condução administrativa do 
Consórcio o Diretor Executivo poderá praticar atos ad referendum do Presidente.
§ 3º. Nos impedimentos do Presidente, o Diretor Executivo responderá interinamente 
pela Presidência..
§ 4º. Considera-se impedimento o afastamento do Presidente para não incorrer em 
inelegibilidade.
§ 5º. Na vacância do cargo de Presidente por morte ou renúncia, responderá 
interinamente pelo cargo o Diretor Executivo, até eleição de novo Presidente, que completará o 
mandato antecipadamente terminado.
§ 7º. Os estatutos poderão instituir normas complementares ao disposto no presente 
artigo. 
CAPÍTULO V
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Cláusula Vigésima. Fica criado o cargo em comissão, de livre provimento e exoneração, 
de Diretor Executivo.
Parágrafo único. Caso seja servidor efetivo do Consórcio ou de ente consorciado, o 
nomeado para o cargo de Diretor Executivo será automaticamente afastado de suas funções 
originais e passará a exercer as funções de Diretor Executivo.
Cláusula Vigésima-Primeira. Compete ao Diretor Executivo:
I – movimentar as contas bancárias do Consórcio em conjunto com o Presidente ou 
com o Diretor Administrativo e Financeiro, bem como elaborar os boletins diários de 
caixa e de bancos;
II – preparar proposta de plano plurianual de investimentos e do orçamento anual 
do Consórcio.
III – praticar todos os atos necessários à execução do orçamento dentre os quais:
a) Promover o lançamento das receitas, inclusive as de taxas, de tarifas e de outros 
preços públicos;
b) Inscrever em dívida ativa os débitos não adimplidos e promover, por meios 
próprios ou contratados, a sua cobrança judicial e extrajudicial;
c) Emitir as notas de empenho de despesa;
d) Examinar, conferir e instruir os processos de pagamentos e as requisições de 
adiantamento, rejeitando-os quando não revestidos das formalidades e do atendimento 
às prescrições legais ou da boa administração;
e) Preparar a emissão de cheques, de ordem de pagamento e de transferências de 
recursos e dar as respectivas quitações;
f) Realizar pagamentos e dar quitações;
g) Providenciar a manutenção da escrituração sintética e analítica dos atos e fatos de 
natureza orçamentária, financeira e patrimonial;
h) Providenciar, subscrever e, solidariamente com o presidente, responsabilizar-se 
pelas prestações de contas pelos balancetes, balanços e outros documentos e apuração 
contábil e de prestação de contas do Consórcio, junto aos órgãos fiscalizadores;
IV – exercer a gestão patrimonial, providenciando, dentre outros, os seguintes atos:
a) A aquisição, o recebimento, o registro, o armazenamento em almoxarifado, a 
manutenção, a distribuição e a alienação dos bens movimentados pelo Consórcio;
b) O cadastro ou o tombamento, a classificação, a numeração, o controle e o registro 
dos bens mobiliários e imobiliários;
c) A baixa de bens por alienação ou transferência de posse; alienados ou 
considerados obsoletos, imprestáveis perdidos ou destruídos;
d) A manutenção da integridade da posse dos bens imóveis;
e) O seguro dos bens patrimoniais;
f) A programação e controle do uso de veículos;
g) A elaboração de relatórios sobre o uso de combustíveis e lubrificantes, despesas de 
manutenção e condições de uso dos veículos e equipamentos;
h) A limpeza, a conservação, a manutenção e a segurança de áreas e edificações 
ocupadas pelo Consórcio.
V – zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua 
adequada guarda e arquivo;
VI – praticar atos relativos à área de recursos humanos, administração de pessoal, cumprindo, e 
se responsabilizando pelos preceitos da legislação trabalhista, inclusive:
a) providenciar a formalização dos atos necessários à contratação, à dispensa e à punição 
dos empregados públicos;
b) manter os registros e os assentos funcionais;
c) elaborar a folha de pagamento do pessoal e das guias de recolhimento de contribuições 
previdenciárias e trabalhistas;
d) fixar o expediente, jornada de trabalho, controle de freqüência e dos serviços 
extraordinários; incluída sua antecipação, prorrogação e turnos de plantões;
e) elaborar a escala anual de férias e promover o seu cumprimento;
f) propor à Diretoria Executiva os valores de ajudas de custo e de diárias;
g) planejar e promover a capacitação do seu pessoal e dos municípios consorciados, 
incluído a dos serviços locais; 
VII- informar o Conselho Participativo sobre as atividades do Consórcio, para isso:
a) Elaborar relatórios periódicos
b) Encaminhar os projetos a serem apresentados
c) Realizar consultas sobre assunto de reconhecido interesse social
VIII – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando essa providência 
for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou nestes estatutos, respondendo 
civil, administrativa e criminalmente pela omissão dessa providência.
§ 1º. Além das atribuições previstas nesta Cláusula, o Diretor Executivo poderá exercer, 
por delegação, atribuições de competência do Presidente.
§ 2º. A delegação de atribuições do Presidente dependerá de ato escrito e publicado no 
sítio que o Consórcio manterá na rede mundial de computadores – Internet, devendo tal
publicação ocorrer entre a sua data de vigência até um ano após a data de término da delegação.
CAPITULO VI
Da Participação Social
Cláusula Vigésima-Segunda. O Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento 
Sustentável do Território do Caparaó reconhece como instâncias legítimas de participação e 
controle social: Os Representantes do Colegiado de Desenvolvimento Territorial, além de 5 
representantes de cada Câmaras Setoriais contidas neste Protocolo
§ 1º. Estas instâncias terão por atribuições: avaliar, opinar, propor ajustes, acompanhar e 
monitorar as atividades do Consórcio; aprovar relatório anual de atividades do Consórcio; bem 
como propor a criação de novas Câmaras Setoriais de acordo com seu Estatuto. 
CAPITULO VII
Das Câmaras Setoriais
Cláusula Vigésima-Terceira. As Câmaras são multifinalitário, possuindo Câmaras 
Setoriais diretamente subordinadas à Assembleia Geral e deverão formular e propor políticas 
públicas específicas de interesse comum aos municípios consorciados.
Cláusula Vigésima-Quarta. As Câmaras Setoriais. Ficam instituídas com competência 
deliberativa para formulação e proposição de ações do Consórcio Intermunicipal de 
Desenvolvimento Sustentável do Território do Caparaó relacionadas às políticas de 
desenvolvimento territorial dos consorciados.
§ 1º. As Câmaras Setoriais do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável 
do Território do Caparaó serão compostas por igual número de representantes da sociedade civil e 
de representantes do poder público dos entes consorciados, todos com mesmo peso de voto nas 
deliberações.
§ 2º. As instituições da sociedade dos municípios consorciados interessadas em integrar as 
Câmaras Setoriais elegerão em pleito organizado pelo Consórcio e indicarão à Assembleia Geral 
seus representantes, os quais serão nomeados membros deliberativos da referida câmara por 
resolução da Assembleia Geral para mandato de 2 anos, prorrogável por igual período por decisão 
da mesma assembleia.
§ 3º. Os representantes nas câmaras Setoriais do poder público dos municípios 
consorciados serão os Secretários Municipais da (s) pasta(s) relacionada (as). 
TÍTULO IV
DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Disposições Gerais
Cláusula Vigésima-Terceira. Do exercício de funções remuneradas, Prestarão serviços 
remunerados ao Consórcio os contratados para os empregos públicos previstos neste instrumento, 
ou os servidores que a ele tenham sido cedidos.
Parágrafo único. A atividade de Presidente, de membro do Conselho Participativo, bem 
como a participação dos representantes dos municípios consorciados na Assembleia Geral e em 
outras atividades do Consórcio não será remunerada, sendo considerado serviço público relevante. 
Seção II
Dos Empregos Públicos
Cláusula Vigésima- Quarta. Os empregados do Consórcio serão regidos pela 
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Cláusula Vigésima- Quinta. O regulamento de pessoal do Consórcio, aprovado por 
resolução da Assembleia Geral, deliberará sobre a descrição das funções, lotação e jornada de 
trabalho dos empregos públicos, bem como sobre o regime disciplinar.
Cláusula Vigésima-Sexta. A deliberação sobre jornada de trabalho deverá se 
circunscrever ao período de sua prestação ordinária e extraordinária, podendo haver a alteração, 
provisória ou definitiva, do número de horas semanais de jornada, desde que atendidas as
hipóteses de jornada e remuneração.
Parágrafo único. A alteração, definitiva ou provisória, do número de horas da jornada de 
trabalho será decidida pela Assembleia Geral, de ofício, em razão do interesse público, 
especialmente de adequação financeira ou orçamentária, ou, caso demonstrado que não haverá 
prejuízos ao Consórcio, a pedido do empregado público.
Cláusula Vigésima-Sétima. O quadro de pessoal do Consórcio é composto inicialmente 
por 4 empregos públicos conforme necessidade funcional do Consórcio.
Parágrafo único. A remuneração dos empregos públicos será definida em Estatuto e 
Regimento Interno em Assembleia Geral, de acordo com o orçamento anual, a concessão de 
reajustes e a revisão anual de remuneração, inclusive para adequar ao piso profissional.
Cláusula Vigésima-Oitava. Os empregos do Consórcio serão providos mediante 
contratação celebrada após concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto o de Diretor 
Executivo.
Parágrafo único. O Estatuto disporá sobre os procedimentos relacionados ao concurso 
público.
Cláusula Vigésima-Nona. A dispensa de empregados públicos dar-se-á nos termos do 
regulamento de pessoal do Consórcio.
Cláusula Trigésima. Os empregados do Consórcio não poderão ser cedidos, inclusive 
para os consorciados, permitido o afastamento não remunerado, para que o servidor do Consórcio 
exerça cargo em Comissão nos termos do que prever o regulamento de pessoal. 
Seção III
Das Contratações Temporárias
Cláusula Trigésima-Primeira. Somente admitir-se-á contratação por tempo 
determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público na hipótese 
de preenchimento de emprego público vago, até o seu provimento efetivo por meio de concurso 
público.
§ 1º. Os Estatutos disporão sobre o processo seletivo das contratações temporárias. 
§ 2º. Os contratados temporariamente exercerão as funções do emprego público vago e 
perceberão a remuneração para ele prevista.
Cláusula Trigésima-Segunda. As contratações temporárias terão prazo de até 12 (doze)
meses, podendo haver renovações desde que o período total da contratação não ultrapasse o 
período de 24 (vinte e quatro) meses.
Parágrafo Único. É nula e proibida a renovação de prazo de contratação temporária sem 
que seja publicada edital de concurso para o provimento definitivo do emprego público.
CAPÍTULO II
DOS CONTRATOS
Cláusula Trigésima-Terceira. Todas as contratações do Consórcio obedecerão aos 
ditames das normas gerais fixadas por lei federal.
Parágrafo único. Todos os editais de licitação, sob pena de nulidade, deverão ser 
publicados em jornais oficiais e de ampla circulação, bem como no site que o Consórcio manterá 
na internet.
TÍTULO V
DA GESTÃO ECONÔMICA E FINANCEIRA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Trigésima-Quarta. Os municípios consorciados somente entregarão 
recursos ao Consórcio para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, 
devidamente especificados, mediante a celebração de:
I – contrato com o Consórcio, para a prestação de serviços, execução de obras ou 
fornecimento de bens, respeitados os valores de mercado;
II – contrato de rateio.
§ 1º. Além das previstas nas alíneas do caput, são receitas do Consórcio:
I - recebimento de taxas, emolumentos, multas e preços públicos em razão de atividades 
desenvolvidas pelo Consórcio;
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações do setor público ou 
privado;
III – decorrentes de aplicação financeira;
IV – patrimoniais e decorrentes da exploração da prestação de serviços, inclusive 
publicitários, bem como as decorrentes de patrocínios ou incentivos culturais, inclusive fiscais;
§ 2º. São patrimônio do Consórcio os bens móveis e imóveis que lhe forem destinados, 
ou que o Consórcio vier a adquirir a posse ou propriedade.
Cláusula Trigésima-Quinta. O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, 
operacional e patrimonial, pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do 
Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade das despesas, atos, 
contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada 
um dos contratos que os municípios consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
Cláusula Trigésima-Sexta. Os municípios consorciados respondem subsidiariamente 
pelas obrigações do Consórcio.
CAPÍTULO II
DA CONTABILIDADE
Cláusula Trigésima-Sétima. Todas as demonstrações financeiras serão publicadas no 
sítio que o Consórcio manterá na internet.
Cláusula Trigésima-Oitava. Os municípios que forem admitidos após o Consórcio ter 
integrado bens a seu fundo social, terão também que contribuir a este fundo social na proporção e 
quantias a serem definidas em instrumento especifico, que poderá prever que tal pagamento 
poderá se dar pela dação de bens ou de serviços.
CAPÍTULO III
DOS CONVÊNIOS
Cláusula Trigésima-Nona. Fica autorizado o Consórcio a firmar convênios, contratos, 
acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas, 
junto a entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras. 
Parágrafo Único. O Consórcio poderá comparecer como interveniente em convênios 
celebrados por municípios consorciados ou terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos, inclusive 
para os fins do parágrafo único do art. 38 do Decreto nº. 6.017, de 17.01.2007. 
TÍTULO VI
DA SAÍDA DO CONSÓRCIO
CAPÍTULO I
DO RECESSO
Cláusula Quadragésima. A retirada de membro do consórcio dependerá de ato formal 
de seu representante na Assembleia Geral.
Cláusula Quadragésima-Primeira. A retirada não prejudicará as obrigações já 
constituídas entre o consorciado que se retira e o Consórcio.
§ 1º. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira não serão 
revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - decisão de maioria simples dos municípios consorciados, manifestada em Assembleia
Geral;
II - expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação; 
III – reserva da lei de ratificação que tenha sido regularmente aprovada pela Assembleia
Geral.
§ 2º. Os bens destinados ao Consórcio pelo consorciado que se retira, e não revertidos 
ou retrocedidos, como previsto no § 1º, ficarão automaticamente incorporados ao patrimônio do 
Consórcio. 
 
CAPÍTULO II
DA EXCLUSÃO
Cláusula Quadragésima Segunda A exclusão de ente consorciado só é admissível 
havendo justa causa.
§ 1° – Além das que sejam reconhecidas em procedimento específico, é justa 
causa para fins de exclusão
I - a não inclusão, pelo ente consorciado, em sua lei orçamentária ou em créditos 
adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas assumidas por meio de contrato de 
rateio;
II – a subscrição de protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com 
finalidades iguais, assemelhadas ou incompatíveis sem a prévia autorização da Assembleia Geral;
III - a existência de motivos graves, reconhecidos, em deliberação fundamentada, pela 
maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
§ 1º A exclusão prevista no inciso I do caput somente ocorrerá após prévia suspensão, 
pelo período de noventa dias, período em que o ente consorciado poderá se reabilitar.
§ 2º Os estatutos poderão prever outras hipóteses de exclusão, bem como de outras 
espécies de pena a ser aplicadas a ente consorciado.
§ 3º O ente consorciado que estiver inadimplente com obrigações previdenciárias ou 
outras que impeçam o recebimento de recursos por parte do Consórcio poderá ser excluído do 
Consórcio, até a data de sua reabilitação ou o advento de termo previsto nos estatutos.
§ 4° – A exclusão de consorciado exige processo administrativo no qual lhe seja 
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório
§ 5° – Eventuais débitos pendentes de ente consorciado excluído e não pagos 
no prazo de trinta (30) dias a contar da data de exclusão serão objeto de ação de 
execução que terá por título extrajudicial o contrato de rateio descumprido.
Cláusula Quadragésima-Terceira. Os estatutos estabelecerão o procedimento 
administrativo para a aplicação da pena de exclusão, respeitado o direito à ampla defesa e ao 
contraditório.
§ 1º A aplicação da pena de exclusão dar-se-á por meio de decisão da Assembleia Geral, 
exigido maioria simples dos votos da totalidade dos membros do consórcio.
§ 2º Nos casos omissos, e subsidiariamente, será aplicado o procedimento previsto pela 
Lei nº. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, ou as disposições da Lei que vier a substituí-la.
§ 3º Da decisão que decretar a exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à 
Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, 
contados do dia útil seguinte ao de publicação da decisão na imprensa oficial.
TÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO
Cláusula Quadragésima-Quarta. A extinção de contrato de consórcio público 
dependerá de instrumento aprovado pela Assembleia Geral, ratificado mediante lei por todos os 
municípios consorciados.
§ 1º. A Assembleia Geral deliberará sobre a destinação dos bens, podendo ser doados a 
qualquer entidade pública de objetivos iguais ou semelhantes ao Consórcio ou, ainda, alienados 
onerosamente para rateio de seu valor entre os consorciados na proporção também definida em 
Assembleia Geral.
§ 2º. Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, a ser tomada 
em Assembleia Geral, atendido o quorum de maioria simples, os municípios consorciados 
responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em 
face dos municípios beneficiados ou dos que deram causa à obrigação.
§ 3º. Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de 
origem e os empregos públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho 
com o consórcio.
§ 4º. A alteração do contrato de consórcio público observará o procedimento previsto no 
caput.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula Quadragésima-Quinta. O Consórcio será regido pelo disposto na Lei nº. 
11.107, de 6 de abril de 2005, por seu regulamento, pelo Contrato de Consórcio Público originado 
pela ratificação do Presente Protocolo de Intenções e pelas leis de ratificações, as quais se aplicam 
somente aos municípios que as emanaram.
Cláusula Quadragésima-Sexta. A interpretação do disposto neste instrumento deverá 
ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e, bem como, aos seguintes princípios: 
I – respeito à autonomia dos municípios consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do 
consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedado que se lhe ofereça 
incentivos para o ingresso;
II – solidariedade, em razão da qual os municípios consorciados se comprometem a não 
praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de 
qualquer dos objetivos do consórcio;
III – eletividade de todos os órgãos dirigentes do consórcio;
IV – transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo 
de ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do consórcio;
V – eficiência, o que exigirá que todas as decisões do consórcio tenham explícita e prévia 
fundamentação técnica que demonstrem sua viabilidade e economicidade.
Cláusula Quadragésima-Sétima. Quando adimplente com suas obrigações, qualquer 
ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas no 
Contrato de Consórcio Público.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Cláusula Quadragésima-Oitava. A Assembleia Geral de Instalação do Consórcio 
Público será convocada por pelo menos 2 municípios que tenham ratificado, mediante lei, este 
Protocolo de Intenções
§ 1º. A convocação dar-se-á por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado 
com, pelo menos, dez dias de antecedência de realização da Assembleia. Acessoriamente, a 
convocação dar-se-á também por meio de correspondência, impressa ou eletrônica, dirigida a cada 
um dos Prefeitos dos Municípios mencionados neste instrumento, expedida com antecedência 
mínima de cinco dias da data de realização da Assembleia.
§ 2º. A Assembleia Geral de Instalação será presidida pelo mais idoso a ela presente, e, 
caso decline, pelo que imediatamente a ele possuir maior idade.
§ 3º. A Assembleia será iniciada mediante verificação de poderes, que atenderá aos 
seguintes procedimentos:
I – o Presidente da Assembleia apregoará, por ordem alfabética, cada um dos municípios 
identificados na Cláusula Primeira deste Protocolo de Intenções;
II – confirmado que o representante se encontra presente, será indagado em alto e bom 
tom ao representante se o Município subscreveu o Protocolo de Intenções e, ainda, se o ratificou 
por lei;
III – caso tenha havido a ratificação mediante lei, deverá o representante, por 
documento ou publicação oficial, comprová-la;
IV – verificado isso, o Presidente da Assembleia indagará se a ratificação foi realizada de 
forma integral ou com reservas;
VI – caso a ratificação seja realizada de forma integral, o Presidente declarará o ente da 
Federação como consorciado; caso tenha havido reserva, a decisão sobre o consorciamento será 
sobrestada para o final da verificação de poderes;
VII – logo após ter se verificado o consorciamento de no mínimo 2 Municípios, o 
Presidente da Assembleia declarará: “havendo o número de ratificações previsto no Protocolo de 
Intenções, declaro constituído o CONSÓRCIO Intermunicipal de Desenvolvimento Sustentável do 
Território do Caparaó ; declaro ainda que, nos termos da Lei 11.107, de 2005, fica convertido o 
Protocolo de Intenções em Contrato de Consórcio Público”, ato após o qual prosseguirá na 
verificação;
VIII – encerrada a verificação, o Presidente da Assembleia declarará os membros que 
compõem o Consórcio;
IX – após essa providência, serão analisadas as reservas pendentes cada reserva deverá 
ser analisada e debatida e, por votação única, a Assembleia deliberará, mediante metade mais um 
dos votos dos municípios consorciados, se com elas concorda ou não;
X – concordando a Assembleia com as reservas, será o ente da Federação declarado 
como consorciado, e, se devidamente representado, participará com voz e voto das deliberações 
posteriores;
XI – concluída a análise das reservas, o Presidente da Assembleia declarará que: “nos 
termos da verificação realizada em Assembleia, foi o CONSÓRCIO Intermunicipal de 
Desenvolvimento Sustentável do Território do Caparaó constituído tendo por consorciados os 
seguintes municípios: Alegre, Divino de São Lourenço, Dores do Rio, Preto, Guaçuí, Ibatiba, 
Ibitirama, Irupi, Iuna, Jerônimo Monteiro, Muniz Freire e São José do Calçado. 
§ 4º. Caso conste da ordem do dia da convocação, uma vez realizada a verificação será 
apreciada proposta de estatutos, mediante debates, apresentação de emendas e votações, no qual 
serão artigos ou emendas votadas em separado somente se houver requerimento de destaque 
subscrito por representantes com direito a voto de dois consorciados.
§ 5º. Também, caso conste da Ordem do Dia, na mesma Assembleia Geral poderá ser 
realizada a eleição do Presidente do Consórcio.
§ 6º. A eleição mencionada no parágrafo anterior poderá ser realizada 
independentemente de serem aprovados os estatutos do consórcio, nos termos previstos no § 4º
desta cláusula.
Cláusula Quadragésima-Nona. Do primeiro mandato.
O mandato do primeiro Presidente do Consórcio encerrar-se-á 2 anos após a sua eleição, 
no mesmo dia da Assembleia que o elegeu.
Cláusula Quinquagésima. No caso do estatuto não ser aprovado nos termos previstos 
no § 4º da Cláusula Quinquagésima - terceira, será convocada Assembleia Geral para a elaboração 
do estatuto do Consórcio, por meio de publicação e correspondência dirigida a todos os 
subscritores do presente instrumento. 
§ 1º Confirmado o quórum de instalação, a Assembleia Geral, por maioria simples, 
elegerá o Presidente e o Secretário da Assembleia e, ato contínuo, aprovará resolução que 
estabeleça:
I – o texto do projeto de estatutos que norteará os trabalhos;
II – o prazo para apresentação de emendas e de destaques para votação em separado, 
exigida sempre assinatura de dois representantes de consorciados com direito a voto;
III – o número de votos necessários para aprovação de emendas ao projeto de 
estatutos. 
§ 2º Sempre que recomendar o adiantado da hora, os trabalhos serão suspensos para 
recomeçarem em dia, horário e local anunciados antes do término da sessão. 
§ 3º Da nova sessão poderão comparecer os municípios que tenham faltado à sessão 
anterior, bem como os que, nos intervalos entre uma e outra sessão, tenham também ratificado o 
Protocolo de Intenções.
§ 4º O estatuto preverá as formalidades e quórum para a alteração de seus dispositivos.
§ 5o O estatuto do Consórcio e suas alterações entrarão em vigor após publicação do seu 
extrato na imprensa oficial do Estado do Espírito Santo.
Cláusula Quinquagésima-Primeira. A Assembleia Geral, mediante aplicação de 
índices oficiais, poderá corrigir monetariamente os valores previstos neste Protocolo.
TÍTULO X
DO FORO
Cláusula Quinquagésima Sétima. Do Foro para dirimir eventuais controvérsias deste 
Protocolo de Intenções e do Contrato de Consórcio Público que originar, fica eleito o foro da 
Comarca de Guaçuí, Estado do Espírito Santo 
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 22 de novembro de 2011.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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