br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3172/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3172 / 2011
Date 2011-12-06
EmentaEstabelece critérios para a Concessão de Remissão de Crédito Tributário de IPTU.
native_id1954

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

LEI Nº 3.172, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011
Revogada pela Lei nº 3.613/2020
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA A 
CONCESSÃO DE REMISSÃO DE CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IMPOSTO 
PREDIAL E TERRITORIAL URBANO -
IPTU, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. - Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de 
Finanças, autorizado a conceder Remissão de Crédito Tributário relativo ao Imposto 
Predial e Territorial Urbano – IPTU, desde que atendidos os requisitos expressos no 
Código Tributário Nacional (art. 172) e na Lei n.º 1.862/1990 – Código Tributário 
Municipal, concomitantemente com os critérios estabelecidos por esta lei.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 2º. - Proceder-se-á a concessão de Remissão de que trata esta lei, 
mediante requerimento do proprietário ou detentor do domínio útil do imóvel, ou seus 
sucessores, inscrito no cadastro imobiliário, em dívida ativa ou não. 
§1º. O requerimento, obrigatoriamente, deverá conter sob pena de 
indeferimento do pedido:
I – o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do 
requerente;
II – a Certidão Positiva de Débito ou Relatório Discriminado de Dívida Ativa ou 
outro documento hábil;
III – cópia autenticada da Escritura Pública do imóvel ou outro documento 
semelhante;
IV – os fatos e os fundamentos do pedido;
V – o pedido de deferimento de concessão total ou parcial do crédito tributário. 
§2º. Estando ausentes quaisquer dos requisitos do parágrafo anterior, será 
concedido prazo de 10 (dez) dias para o interessado emendar o requerimento, sob pena 
de arquivamento.
§3º. O requerimento deverá ser acompanhado de provas exclusivamente 
documentais, sob pena de indeferimento.
§4º. Não será admitida prova testemunhal, salvo quando requerida pela 
administração.
Art. 3º - Após protocolização do requerimento, será iniciado procedimento 
administrativo, devendo ser concluído em 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual período.
Art. 4º - A Secretaria de Finanças deverá formular relatório de estimativa de 
impacto orçamentário financeiro no exercício fiscal corrente em atendimento ao disposto 
no art. 14 da Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese do inciso II, §3º do art. 14 da Lei de 
Responsabilidade Fiscal, deverá ser elaborado relatório circunstanciado.
Art. 5º- Será indeferido o pedido, e, consequentemente, extinto o 
procedimento, quando o requerente:
I – não atender as disposições do art. 2º desta lei;
II – deixar de atender as notificações realizadas pela administração municipal no 
prazo de 10 (dez) dias;
III – se recusar a prestar quaisquer informações necessárias ao processamento 
do pedido;
IV – deixar de preencher os requisitos exigidos para a concessão da remissão do 
crédito tributário.
Art. 6º - Da decisão que indeferir o pedido de remissão total ou parcial do 
crédito tributário não caberá recurso.
§1º. O indeferimento do pedido não obsta a formulação de novo requerimento.
§2º. A decisão de que trata o caput não poderá ser revista de ofício.
Art. 7º - Deferido o pedido:
I – a Secretaria Municipal de Finanças procederá ao arquivamento dos 
respectivos processos administrativos em tramitação no órgão, que versarem sobre os 
créditos remidos;
II – a Procuradoria Municipal promoverá, nos casos em que couber, junto ao 
poder judiciário, a desistência das execuções fiscais porventura incidentes sobre os 
créditos remidos;
III – será expedido aos contribuintes abrangidos pelo benefício documento hábil 
comprobatório da exclusão dos créditos tributários, para os fins de direito, independente 
do pagamento de taxa.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA REMISSÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - Somente terá direito ao beneficio de que trata esta lei, o contribuinte 
pessoa física que preencha os seguintes requisitos cumulativamente:
I- receba no máximo a renda familiar de 01 (um) salário mínimo 
comprovadamente;
II- utilize o imóvel para sua residência e de sua família; 
III - não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
IV- não ser proprietário de firma.
§ 1º - O imóvel de que trata os incisos II e III, deve possuir até 150 m2 (cento 
cinquenta metros quadrados) independente do seu estado de conservação, salvo 
disposição em contrário.
SEÇÃO II
DA REMISSÃO TOTAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 9º - Sem prejuízo ao disposto no artigo anterior, será concedida a remissão 
total do crédito tributário ao contribuinte que:
I- For enquadrado, comprovadamente por estudo social, através de parecer 
técnico emitido por Assistente Social (Ação Social) em situação de precariedade e 
informação da participação em programa social.
II– esteja seu imóvel em ruínas, necessitando de reformas urgentes;
III- não ter sido beneficiado anteriormente por esta lei; 
IV- ter sido seu imóvel interditado, com laudo para demolição, emitido pelo 
COMDEC – Conselho Municipal de Defesa Civil do Município, ou por decisão judicial. 
SEÇÃO III
DA REMISSÃO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 10 - Sem prejuízo ao disposto no art. 8º, será concedida a remissão parcial 
de 50% do crédito tributário ao contribuinte:
I- Que possua renda superior a um (01) salário e inferior a 03 (três) salários, 
mas por motivo de moléstia grave como neoplasia maligna ou portador do vírus do HIV, 
em si, filhos e/ou cônjuge, sob sua dependência (mediante comprovante) encontrando-se 
impossibilitado de arcar com o pagamento total dos custos derivados de tratamento. 
II- O Poder Executivo fica autorizado a conceder a remissão parcial do IPTU, 
incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas 
chuvas, que sofreram danos físicos, ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, 
decorrentes da invasão irresistível das águas, devendo ser comprovado através de 
parecer técnico, elaborado pelo COMDEC – Conselho Municipal de Defesa Civil do 
Município. 
III- Os benefícios citados no inciso II, serão concedidos em relação ao crédito 
tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento. 
DA REVOGAÇÃO
Art. 11. Será revogado de oficio o benefício de que trata esta lei, quando 
verificado posteriormente à concessão da remissão total ou parcial do crédito tributário:
I - inobservância ou violação de qualquer disposição ou preceito desta lei;
II - Ocorrência de erro, culpa, dolo ou fraude;
III - constatação de que o sujeito passivo tenha deixado de cumprir os 
requisitos estabelecidos para ser beneficiário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 - Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar, em caráter geral, 
através do ato administrativo próprio, a remissão total ou parcial dos créditos tributários 
relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, compreendidos os exercícios 
fiscais dos últimos 05 (cinco) anos e taxas lançadas, observado o disposto nesta lei e nas 
seguintes condições: 
I - Com base na situação econômica do sujeito passivo, com renda familiar per 
capta não superior a ¼ (um quarto do salário mínimo);
II - O imóvel existente em área de APP (Área de Preservação Permanente) sem 
possibilidade de utilização e edificação pelo proprietário (atestado pela Secretaria 
competente); 
III - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de 
fato: 
IV - ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 5% (cinco por 
cento) do Valor de Referencia do Município, estabelecido em Lei.
V - Aos beneficiários de Programa Sociais de Moradia, pelo prazo estabelecido 
pela norma que regulamenta a concessão ou outra forma de cessão de uso; 
VI - E ainda, aos beneficiários do Programa de Moradia, que após vencido o 
prazo estabelecido, não procederam modificações em seus imóveis.
Art. 13 - Ficando revogado o artigo 162 do Código Tributário Municipal (Lei 
1862/90);
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 06 de dezembro de 2011.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →