| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3177 / 2011 |
| Date | 2011-12-06 |
| Ementa | Cria a Escola Municipal Família Agrícola “George Abreu Rangel”. |
| native_id | 1959 |
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LEI Nº 3.177, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2011. CRIA A ESCOLA MUNICIPAL FAMÍLIA AGRÍCOLA “GEORGE ABREU RANGEL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica criada neste Município, no distrito de Vila do Café, na Comunidade da Roseira a Escola Municipal Família Agrícola “George Abreu Rangel” para atender alunos do 1º ao 9º ano do ensino fundamental, de acordo com as peculiaridades da vida rural. § 1º - Após a aprovação desta Lei a Escola Municipal George Abreu Rangel, será transformada em Escola Municipal Família Agrícola, com conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos residentes em áreas rurais. § 2º - A escola terá organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar, para que o aluno passe uma semana na escola em tempo integral com a carga horária de no mínimo 08 horas diárias, em regime de semi-internato e uma semana com a família. § 3º - Será de responsabilidade da família o acompanhamento das atividades que o aluno terá que desenvolver em casa, aplicando os conhecimentos adquiridos na escola, promovendo integração e adequação à natureza do trabalho no contexto rural em que vive. Art. 2º - A EMFA “George Abreu Rangel”, continuará funcionando no imóvel onde até então funcionava a EMEF “George Abreu Rangel”. Art.3° - Os professores serão capacitados em parceria com o MEPES através da Pedagogia da Alternância. §1° - Os professores deverão ser preferencialmente efetivos da Rede Municipal de Ensino. § 2° - Os professores DT para escolher uma vaga na EMFA “George Abreu Rangel”, além de habilitação na área afim, deverá apresentar certificado de capacitação na Metodologia da Pedagogia da alternância, oferecido pelo MEPES. § 3° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir no Processo Seletivo de Designação Temporária vagas para professores de práticas agrícolas, graduados em Agronomia a nível superior. Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 06 de dezembro de 2011. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.