| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3180 / 2011 |
| Date | 2011-12-12 |
| Ementa | Define o valor para pagamento de ‘plantão médico’ no PAM . |
| native_id | 1962 |
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LEI Nº 3.180, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011. AUTORIZA E DEFINE VALOR PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA “PLATÃO MÉDICO”, PARA A TENDIMENTO JUNTO AO PAM – PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado à contratação da prestação de serviços de médico plantonista, junto ao Pronto Socorro Municipal, através de contrato de natureza administrativa, nos valores constantes abaixo: PLANTÃO - DIAS POR PERÍODO DE 12 HORAS POR PERÍODO DE 24 HORAS 2a a 6a Feira (dia) R$ 900,00 R$1.900,00 2a a 6° Feira (noite) R$ 1.000,00 - Sábados/domingos e Feriados R$ 1.200,00 R$ 2.400,00 24, 25 e 31 de dezembro e 1º de Janeiro. R$1.400,00 R$2.800,00 (Redação dada pela Lei nº 3.257/13) Art. 2º. Os horários de início dos plantões serão respectivamente às 7h00min horas e às 19h00min horas, conforme período contratado. § 1º. Para efeito de cálculo da remuneração será considerado plantão na modalidade Final de Semana a partir das 19h00min horas de sexta-feira até as 7h00min horas de segunda-feira. § 2º. Para efeito de cálculo da remuneração será considerado plantão na modalidade Especial a partir das 19h00min horas do dia 24 de dezembro às 7h00min horas do dia 26 de dezembro, e das 19h00min horas do dia 31 de dezembro do ano em curso às 7h00min horas do dia 02 de janeiro do ano seguinte. Art. 3º. Em situações anormais ou de calamidade pública, considerando o interesse público e o bem estar da população, poderá o Secretário de Saúde contratar profissionais médicos necessários para o atendimento da demanda para período concomitante. Art. 4º. O quantitativo de profissionais a serem escalados para o atendimento no PAM será conforme descrito abaixo: Plantão nos dias Modalidade Quantitativo de Médicos 2ª a 6ª feira Normal - Dia 02 2ª a 5ª feira Normal - Noite 01 Sextas/Sábados/Domingos/Feriados Final de semana 02 24 e 25 de dezembro Especial 01 31 de dezembro e 1º de janeiro Especial 01 Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.143/2011. Alegre (ES), 12 de dezembro de 2011. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.