| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3181 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | Cria a Escola Municipal Família Agrícola “Ziolita Maria da Silveira”. |
| native_id | 1963 |
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LEI Nº 3.181, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011. CRIA ESCOLA MUNICIPAL FAMÍLIA AGRÍCOLA “ZIOLITA MARIA DA SILVEIRA”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada neste Município, no assentamento Floresta, a Escola Municipal Família Agrícola “Ziolita Maria da Silveira” para atender alunos do 1º ao 9º ano do Ensino Fundamental, de acordo com as peculiaridades da vida rural. § 1º - Após a aprovação desta Lei a Escola Municipal “Ziolita Maria da Silveira”, será transformada em Escola Família Agrícola, com conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos residentes em áreas rurais. § 2º - A escola terá organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar, para que o aluno passe uma semana na escola em tempo integral com a carga horária de no mínimo 08 horas diárias, em regime de semi-internato e uma semana com a família. § 3º - Será de responsabilidade da família o acompanhamento das atividades que o aluno terá que desenvolver em casa, aplicando os conhecimentos adquiridos na escola, promovendo integração e adequação à natureza do trabalho no contexto rural em que vive. Art. 2º - A EMFA “Ziolita Maria da Silveira”, continuará funcionando no imóvel onde até então funcionava a EMEF “Ziolita Maria da Silveira . Art. 3° - Os professores serão capacitados em parceria com o MEPES através da Pedagogia da Alternância. §1° - Os professores deverão ser preferencialmente efetivos da Rede Municipal de Ensino. §2º - Os professores DT para escolher uma vaga na EMFA “Ziolita Maria da Silveira”, além de habilitação na área afim, deverá apresentar certificado de capacitação na Metodologia da Pedagogia da alternância, oferecido pelo MEPES Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 12 de dezembro de 2011. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.