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norma nº 3181/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3181 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaCria a Escola Municipal Família Agrícola “Ziolita Maria da Silveira”.
native_id1963

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LEI Nº 3.181, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
CRIA ESCOLA MUNICIPAL FAMÍLIA 
AGRÍCOLA “ZIOLITA MARIA DA 
SILVEIRA”, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada neste Município, no assentamento Floresta, a Escola 
Municipal Família Agrícola “Ziolita Maria da Silveira” para atender alunos do 1º ao 9º ano 
do Ensino Fundamental, de acordo com as peculiaridades da vida rural.
§ 1º - Após a aprovação desta Lei a Escola Municipal “Ziolita Maria da Silveira”, 
será transformada em Escola Família Agrícola, com conteúdos curriculares e 
metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos residentes em 
áreas rurais.
§ 2º - A escola terá organização escolar própria, incluindo adequação do 
calendário escolar, para que o aluno passe uma semana na escola em tempo integral 
com a carga horária de no mínimo 08 horas diárias, em regime de semi-internato e uma 
semana com a família.
§ 3º - Será de responsabilidade da família o acompanhamento das atividades que 
o aluno terá que desenvolver em casa, aplicando os conhecimentos adquiridos na escola, 
promovendo integração e adequação à natureza do trabalho no contexto rural em que 
vive.
Art. 2º - A EMFA “Ziolita Maria da Silveira”, continuará funcionando no imóvel 
onde até então funcionava a EMEF “Ziolita Maria da Silveira .
Art. 3° - Os professores serão capacitados em parceria com o MEPES através da 
Pedagogia da Alternância.
§1° - Os professores deverão ser preferencialmente efetivos da Rede Municipal de 
Ensino.
§2º - Os professores DT para escolher uma vaga na EMFA “Ziolita Maria da 
Silveira”, além de habilitação na área afim, deverá apresentar certificado de capacitação 
na Metodologia da Pedagogia da alternância, oferecido pelo MEPES
Art.4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 12 de dezembro de 2011.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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