| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3182 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | Institui medidas para repressão ao trote telefônico nos serviços público emergenciais. |
| native_id | 1964 |
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LEI Nº 3.182, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011. INSTITUI MEDIDAS DE COLABORAÇÃO NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO TROTE TELEFÔNICO NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EMERGÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - A Municipalidade de Alegre envidará esforços com as demais autoridades interessadas na prevenção e repressão ao trote telefônico nos serviços públicos de emergência disponíveis no município de Alegre. Parágrafo único - Os serviços públicos de emergência disponibilizados pelo Município de Alegre, que se utilizem de atendimento telefônico, compartilharão informações sobre trotes. Art. 2º. -O trabalho de colaboração na prevenção terá foco na disseminação de esclarecimentos sobre os malefícios do trote telefônico nos serviços públicos de emergência e suas consequências para a população especialmente: I - com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação e esclarecimentos junto à população em geral; II - com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação, esclarecimento especialmente direcionados aos pais e ás crianças e adolescentes, preferencialmente em estabelecimentos de ensino e locais de esporte e lazer; III - com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de divulgação e esclarecimentos junto às lideranças comunitárias particularmente em comunidades carentes onde se identificar elevado índice de origem de trotes. Art. 3º - O trabalho de colaboração na repressão terá foco na identificação e vigilância de telefones públicos instalados em vias e logradouros que apresentem incidência significativa de origem de trotes usando dos recursos disponíveis, tais como; I - aproveitamento de sistemas de vigilância municipais para identificação de autor de trote realizado em telefones públicos instalados em vias e logradouros; II - colocação de placas em local próximo e visível dos telefones públicos instalados em vias e logradouros indicando que esses estão sob vigilância: Art. 4º - A sociedade organizada e as entidades públicas serão convidadas a contribuir com informações, recursos humanos e materiais para viabilizar a execução desta Lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o poder Público municipal. Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 12 de dezembro de 2011. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.