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norma nº 3182/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3182 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaInstitui medidas para repressão ao trote telefônico nos serviços público emergenciais.
native_id1964

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LEI Nº 3.182, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2011.
INSTITUI MEDIDAS DE COLABORAÇÃO 
NA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO 
TROTE TELEFÔNICO NOS SERVIÇOS 
PÚBLICOS DE EMERGÊNCIA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - A Municipalidade de Alegre envidará esforços com as demais autoridades 
interessadas na prevenção e repressão ao trote telefônico nos serviços públicos de 
emergência disponíveis no município de Alegre.
Parágrafo único - Os serviços públicos de emergência disponibilizados pelo 
Município de Alegre, que se utilizem de atendimento telefônico, compartilharão 
informações sobre trotes.
Art. 2º. -O trabalho de colaboração na prevenção terá foco na disseminação de 
esclarecimentos sobre os malefícios do trote telefônico nos serviços públicos de 
emergência e suas consequências para a população especialmente:
I - com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de 
divulgação e esclarecimentos junto à população em geral;
II - com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de 
divulgação, esclarecimento especialmente direcionados aos pais e ás crianças e 
adolescentes, preferencialmente em estabelecimentos de ensino e locais de esporte e 
lazer;
III - com a realização de palestras, campanhas educativas e outros eventos de 
divulgação e esclarecimentos junto às lideranças comunitárias particularmente em 
comunidades carentes onde se identificar elevado índice de origem de trotes.
Art. 3º - O trabalho de colaboração na repressão terá foco na identificação e 
vigilância de telefones públicos instalados em vias e logradouros que apresentem 
incidência significativa de origem de trotes usando dos recursos disponíveis, tais como;
I - aproveitamento de sistemas de vigilância municipais para identificação de 
autor de trote realizado em telefones públicos instalados em vias e logradouros;
II - colocação de placas em local próximo e visível dos telefones públicos 
instalados em vias e logradouros indicando que esses estão sob vigilância:
Art. 4º - A sociedade organizada e as entidades públicas serão convidadas a 
contribuir com informações, recursos humanos e materiais para viabilizar a execução 
desta Lei, através da celebração de acordos, convênios e parcerias com o poder Público 
municipal.
Art. 5º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) 
dias contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 12 de dezembro de 2011.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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