| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3184 / 2011 |
| Date | 2011-12-20 |
| Ementa | Estima a receita e fixa despesa do município de Alegre para o Exercício 2012. |
| native_id | 1966 |
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LEI Nº 3.184, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011. ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA 0O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Alegre-ES, para o exercíciofinanceiro de 2012, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais). Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos: Receitas Correntes R$ 63.362.400,00 - Receitas Tributárias R$ 5.270.000,00 - Receitas de Contribuições R$ 6.261.400,00 - Receitas Patrimoniais R$ 973.000,00 - Receita Aqropecuária R$ 0,00 - Receita Industrial R$ 0,00 - Receitas de Serviços R$ 3.021.000,00 - Transferências Correntes R$ 46.655.000,00 - Outras Receitas Correntes R$ 1.182.000,00 -(-)Dedução p/ o FUNDEB R$ (5.470.400,00) Receitas de Capital R$ 574.000,00 - Operação de Crédito R$ 0,00 - Alienação de Bens R$ 105.000,00 - Transferências de Capital R$ 469.000,00 Receitas Correntes - Operações Intraorçamentárias R$ 5.534.000,00 -Receita de Contribuições - Operações Intraorçamentárias R$ 5.509.000,00 -Receita de Contribuições — Outras Receitas Correntes R$ 25.000,00 [Total Geral R$ 64.000.000,00 Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub- Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei. Função Descrição da Função VALOR 01 Legislativa R$ 2.381.100,00 02 Judiciária R$ 373.000,00 04 Administração R$ 11.603.900,00 08 Assistência Social R$ 1.282.500,00 09 Previdência Social R$ 5.504.000,00 10 Saúde R$ 11.783.000,00 12 Educação R$ 17.754.600,00 13 Cultura R$ 1.108.000,00 15 Urbanismo R$ 2.192.000,00 16 Habitação R$ 7.000,00 17 Saneamento R$ 3.070.000,00 18 Gestão Ambiental R$ 2.000,00 20 Agricultura R$ 1.012.500,00 25 Energia R$ 900.000,00 27 Desporto e Lazer R$ 183.000,00 28 Encargos Especiais R$ 2.017.400,00 99 Reserva de Contingência R$ 2.826.000,00 Total das Funções R$ 64.000.000,00 DESPESA POR ORGAO Poder Legislativo R$ 2.382.100,00 -Câmara Municipal R$ 2.382.100,00 Poder Executivo R$ 61.617.900,00 -Gabinete do Prefeito R$ 1.388.000,00 -Secretaria Municipal de Administração R$ 3.064.000,00 -Secretaria Municipal de Finanças R$ 1.807.000,00 - Secretaria Municipal de Comunicações 304.000,00 -Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente R$ 1.511.500,00 -Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte R$ 1.398.400,00 -Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável R$ 234.000,00 -Procuradoria Geral do Município R$ 883.000,00 - Secretaria Municipal de Interior e Transportes 2.417.000,00 -Secretaria Municipal de Obras, Planej. Urbano e Serv. Públicos R$ 4.938.500,00 -Secretaria Municipal de Educação R$ 13.977.000,00 -Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento R$ 11.783.000,00 -Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos R$ 2.135.500,00 -SAAE - Serviço Autónomo de Agua e Esgoto R$ 3.063.000,00 -IPASMA-Instituto de Previdência e Assist. do Mun. de Alegre R$ 8.352.000,00 -FAFIA-Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre R$ 4.362.000,00 Total dos Órgãos R$ 64.000.000,00 Art. 4o- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.° 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 5º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com o disposto no Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento) 50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos, para reforço de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7o, I da Lei Federal n° 4.320, utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, e recursos de Convénio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004. (Redação dada pela Lei n° 3.218/12) Art. 6º-........Suprimido.......... Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convénios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ónus para o município. Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Municipal n° 2.900, de 13 de dezembro de 2007, autorizado a conceder ajuda financeira a título de contribuições e subvenções, às entidades constantes do Anexo "I" da presente lei. §1° - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. §2° - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo. §3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. §4° - O detalhamento de concessão de ajuda financeira a título de contribuições e subvenções consta no Anexo I desta Lei. Art. 10- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas. Art. 11- Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual de 2010 a 2013, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e prioridades da população. Art. 12- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 20 de dezembro de 2011. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.