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norma nº 3184/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3184 / 2011
Date 2011-12-20
EmentaEstima a receita e fixa despesa do município de Alegre para o Exercício 2012.
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LEI Nº 3.184, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA 0O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2012.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso de suas atribuições, APROVOU e eu Prefeito Municipal de Alegre, 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Alegre-ES, para o exercício￾financeiro de 2012, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 64.000.000,00 (sessenta e 
quatro milhões de reais).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras 
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações 
constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ 63.362.400,00
- Receitas Tributárias R$ 5.270.000,00
- Receitas de Contribuições R$ 6.261.400,00
- Receitas Patrimoniais R$ 973.000,00
- Receita Aqropecuária R$ 0,00
- Receita Industrial R$ 0,00
- Receitas de Serviços R$ 3.021.000,00
- Transferências Correntes R$ 46.655.000,00
- Outras Receitas Correntes R$ 1.182.000,00
-(-)Dedução p/ o FUNDEB R$ (5.470.400,00)
Receitas de Capital R$ 574.000,00
- Operação de Crédito R$ 0,00
- Alienação de Bens R$ 105.000,00
- Transferências de Capital R$ 469.000,00
Receitas Correntes - Operações Intraorçamentárias R$ 5.534.000,00
-Receita de Contribuições - Operações 
Intraorçamentárias
R$ 5.509.000,00
-Receita de Contribuições — Outras Receitas Correntes R$ 25.000,00
[Total Geral R$ 64.000.000,00
Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a 
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação 
vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub- Função, Programa 
e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma 
prevista nesta Lei.
Função Descrição da Função VALOR
01 Legislativa R$ 2.381.100,00
02 Judiciária R$ 373.000,00
04 Administração R$ 11.603.900,00
08 Assistência Social R$ 1.282.500,00
09 Previdência Social R$ 5.504.000,00
10 Saúde R$ 11.783.000,00
12 Educação R$ 17.754.600,00
13 Cultura R$ 1.108.000,00
15 Urbanismo R$ 2.192.000,00
16 Habitação R$ 7.000,00
17 Saneamento R$ 3.070.000,00
18 Gestão Ambiental R$ 2.000,00
20 Agricultura R$ 1.012.500,00
25 Energia R$ 900.000,00
27 Desporto e Lazer R$ 183.000,00
28 Encargos Especiais R$ 2.017.400,00
99 Reserva de Contingência R$ 2.826.000,00
Total das Funções R$ 64.000.000,00
DESPESA POR ORGAO
Poder Legislativo R$ 2.382.100,00
-Câmara Municipal R$ 2.382.100,00
Poder Executivo R$ 61.617.900,00
-Gabinete do Prefeito R$ 1.388.000,00
-Secretaria Municipal de Administração R$ 3.064.000,00
-Secretaria Municipal de Finanças R$ 1.807.000,00
- Secretaria Municipal de Comunicações 304.000,00
-Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente R$ 1.511.500,00
-Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte R$ 1.398.400,00
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável R$ 234.000,00
-Procuradoria Geral do Município R$ 883.000,00
- Secretaria Municipal de Interior e Transportes 2.417.000,00
-Secretaria Municipal de Obras, Planej. Urbano e Serv. Públicos R$ 4.938.500,00
-Secretaria Municipal de Educação R$ 13.977.000,00
-Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento R$ 11.783.000,00
-Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos R$ 2.135.500,00
-SAAE - Serviço Autónomo de Agua e Esgoto R$ 3.063.000,00
-IPASMA-Instituto de Previdência e Assist. do Mun. de Alegre R$ 8.352.000,00
-FAFIA-Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre R$ 4.362.000,00
Total dos Órgãos R$ 64.000.000,00 
Art. 4o- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas 
necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos 
termos do título VI, capítulo I, da Lei Federal n.° 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em 
realizar operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições 
do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia 
autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas 
no Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com o disposto no 
Art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos 
adicionais suplementares até o limite de 10% (dez por cento) 20% (vinte por cento) 50% 
(cinquenta por cento) sobre o total da despesa fixada em seus respectivos, para reforço 
de Dotações orçamentárias, de acordo com o art. 7o, I da Lei Federal n° 4.320, 
utilizando como fonte de recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 
de março de 1964, e recursos de Convénio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 
08 de julho de 2004. (Redação dada pela Lei n° 3.218/12)
Art. 6º-........Suprimido..........
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as 
ações de expansão.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convénios com outras esferas do 
governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos 
programas, com ou sem ónus para o município.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei 
Municipal n° 2.900, de 13 de dezembro de 2007, autorizado a conceder ajuda financeira 
a título de contribuições e subvenções, às entidades constantes do Anexo "I" da presente 
lei.
§1° - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do 
Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2° - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.
§3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não 
prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem 
suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
§4° - O detalhamento de concessão de ajuda financeira a título de contribuições 
e subvenções consta no Anexo I desta Lei.
Art. 10- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, 
fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação 
da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio 
financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11- Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano 
Plurianual de 2010 a 2013, com a programação orçamentária constantes nos anexos da 
presente Lei, de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às 
necessidades e prioridades da população.
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2015, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 20 de dezembro de 2011.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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