| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3189 / 2012 |
| Date | 2012-03-09 |
| Ementa | Institui Olimpíada Escolar no Município |
| native_id | 1971 |
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LEI Nº 3.189, DE 09 DE MARÇO DE 2012. INSTITUI A OLIMPÍADA ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:: Art. 1º - Fica instituída a Olimpíada Escolar no Município de Alegre, com o objetivo de incentivar práticas desportivas através do esporte escolar, despertar o interesse por atividades esportivas. § 1º - A Olimpíada Escolar será realizada anualmente. § 2º - Podem participar da Olimpíada Escolar alunos regularmente matriculados nas escolas da Rede pública e particular de educação, no âmbito Municipal, Estadual e Federal. Art.2° - A Olimpíada Escolar poderá receber apoio de incentivador mediante doação ou patrocínio, para ser utilizado na compra de uniforme e materiais necessários para a realização dos eventos. § 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por doação ou patrocínio a transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador da Olimpíada Escolar. § 2º - A contrapartida para o apoio previsto no caput deste artigo poderá se dar através da exploração de publicidade nos uniformes dos participantes, bem como nos locais de realização dos eventos. Art. 3º - Fica autorizada a criação da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar, junto à Secretaria Municipal de Educação e Câmara Municipal de Alegre, com a seguinte composição: I - 02 (dois) representantes da Rede Municipal de Educação; II - 01 (um) representantes da Câmara Municipal de Alegre; III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes; § 1º - A Comissão Municipal da Olimpíada Escolar tem por objetivo: I - Organizar e coordenar as atividades da Olimpíada Escolar; II - Definir datas e elaborar anualmente o calendário do evento; III - buscar apoios e parcerias com a iniciativa privada; IV - administrar e direcionar os recursos advindos de doações ou patrocínios. § 2º - A Coordenação da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria de Turismo, Cultura e Esportes; § 3º - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar serão eleitos para um mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução uma única vez por igual período. § 4º - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar não perceberão qualquer remuneração, seja a que titulo for. § 5º - O Executivo definirá, no regulamento desta Lei, os critérios para eleição e funcionamento da Comissão Municipal de Olimpíada Escolar. Art. 4º - A Comissão Municipal da Olimpíada Escolar poderá vir a firmar parceria e/ou convênios com entidades privadas para o alcance dos objetivos desta Lei. Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contando da data de sua publicação. Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de doação orçamentária própria Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 09 de março 2012. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.