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norma nº 3189/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3189 / 2012
Date 2012-03-09
EmentaInstitui Olimpíada Escolar no Município
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LEI Nº 3.189, DE 09 DE MARÇO DE 2012.
INSTITUI A OLIMPÍADA ESCOLAR NO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
I 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei::
Art. 1º - Fica instituída a Olimpíada Escolar no Município de Alegre, com o objetivo de 
incentivar práticas desportivas através do esporte escolar, despertar o interesse por atividades 
esportivas.
§ 1º - A Olimpíada Escolar será realizada anualmente.
§ 2º - Podem participar da Olimpíada Escolar alunos regularmente matriculados nas 
escolas da Rede pública e particular de educação, no âmbito Municipal, Estadual e Federal.
Art.2° - A Olimpíada Escolar poderá receber apoio de incentivador mediante doação ou 
patrocínio, para ser utilizado na compra de uniforme e materiais necessários para a realização 
dos eventos.
§ 1º - Para efeitos desta Lei, entende-se por doação ou patrocínio a transferência, em 
caráter definitivo e livre de ônus, feita pelo incentivador da Olimpíada Escolar.
§ 2º - A contrapartida para o apoio previsto no caput deste artigo poderá se dar 
através da exploração de publicidade nos uniformes dos participantes, bem como nos locais de 
realização dos eventos.
Art. 3º - Fica autorizada a criação da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar, junto à 
Secretaria Municipal de Educação e Câmara Municipal de Alegre, com a seguinte composição:
I - 02 (dois) representantes da Rede Municipal de Educação;
II - 01 (um) representantes da Câmara Municipal de Alegre;
III - 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esportes;
§ 1º - A Comissão Municipal da Olimpíada Escolar tem por objetivo:
I - Organizar e coordenar as atividades da Olimpíada Escolar;
II - Definir datas e elaborar anualmente o calendário do evento; 
III - buscar apoios e parcerias com a iniciativa privada; 
IV - administrar e direcionar os recursos advindos de doações ou patrocínios. 
§ 2º - A Coordenação da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar ficará a cargo da 
Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria de Turismo, Cultura e 
Esportes; 
§ 3º - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar serão eleitos para um
mandato de 01 (um) ano, permitida a recondução uma única vez por igual período. 
§ 4º - Os membros da Comissão Municipal da Olimpíada Escolar não perceberão 
qualquer remuneração, seja a que titulo for. 
§ 5º - O Executivo definirá, no regulamento desta Lei, os critérios para eleição e 
funcionamento da Comissão Municipal de Olimpíada Escolar. 
Art. 4º - A Comissão Municipal da Olimpíada Escolar poderá vir a firmar parceria e/ou 
convênios com entidades privadas para o alcance dos objetivos desta Lei. 
Art. 5º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contando 
da data de sua publicação. 
Art. 6° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de doação 
orçamentária própria 
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 09 de março 2012.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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