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norma nº 3190/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3190 / 2012
Date 2012-03-13
EmentaInstitui Programa de Incentivo ao Trote Solidário
native_id1972

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LEI Nº 3.190, DE 13 DE MARÇO DE 2012.
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO 
AO TROTE SOLIDÁRIO NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE.
I 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei::
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Alegre, o Programa de Incentivo ao 
Trote Solidário, a ser realizado em parceria com as instituições de ensino superior 
estabelecidas no Município.
Art. 2º - O Programa de Incentivo ao Trote Solidário compreende uma série de 
atividades de cunho solidário, voltadas à recepção de novos alunos, com o objetivo de 
estimular o exercício da cidadania, a prevenção ambiental, a integração à vida universitária e 
a participação comunitária, incluindo:
I- Atividades recreativas e visitas a creches, escolas, hospital, organizações sociais e 
localidades carentes;
II - Participação em campanhas de caráter social, como as de incentivo à doação de sangue, 
alimentos, material escolar e roupas;
III - Prestação de serviços voluntários;
IV - Realização de gincanas beneficentes;
V - Plantio de mudas de árvores.
Art. 3º- O Programa de Incentivo ao Trote Solidário compreende ainda a total 
proibição à realização de atos e ações que:
I - ofendam a integridade física, moral ou psicológica dos estudantes;
II - importem em constrangimento aos novos alunos do estabelecimento de ensino;
III - exponham, de forma vexatória, os novos alunos;
IV - impliquem em pedido de doação de bens ou de dinheiro por parte dos novos alunos, 
salvo quando destinados a entidades beneficentes ou a ações de cunho social.
V - impliquem no uso abusivo de materiais como: tinta, spray, ovos, tesoura, máquina de 
cortar cabelo, farinha, restos de comida, talcos, óleos, etc
Parágrafo único - Caberá a entidade de ensino a aplicação de penalidades 
institucionais aos discentes que desrespeitarem o disposto neste artigo.
Art. 4° - A organização, execução, controle e acompanhamento do “Programa de 
Incentivo ao Trote Solidário” ficarão sob a responsabilidade das instituições de ensino 
superior.
Parágrafo único - A organização e execução de que trata esse artigo poderá ficar sob 
a responsabilidade dos Centros Acadêmicos das respectivas faculdades e/ou universidades, 
cabendo o controle, o acompanhamento e a supervisão às Diretorias de cada instituição
Art. 5º - As atividades e eventos destinados à recepção dos novos alunos deverão 
ocorrer, preferencialmente, no primeiro mês do período letivo. 
Art. 6º - As instituições de ensino superior deverão divulgar e promover o Programa de 
Incentivo ao Trote Solidário. 
Art. 7º - Em eventos denominados “calouradas”, nos quais seja utilizado o nome da 
instituição de ensino superior, caberá à mesma a aplicação do disposto no artigo 3o desta Lei. 
Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 13 de março 2012.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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