| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3190 / 2012 |
| Date | 2012-03-13 |
| Ementa | Institui Programa de Incentivo ao Trote Solidário |
| native_id | 1972 |
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LEI Nº 3.190, DE 13 DE MARÇO DE 2012. INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO TROTE SOLIDÁRIO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE. I Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Alegre, o Programa de Incentivo ao Trote Solidário, a ser realizado em parceria com as instituições de ensino superior estabelecidas no Município. Art. 2º - O Programa de Incentivo ao Trote Solidário compreende uma série de atividades de cunho solidário, voltadas à recepção de novos alunos, com o objetivo de estimular o exercício da cidadania, a prevenção ambiental, a integração à vida universitária e a participação comunitária, incluindo: I- Atividades recreativas e visitas a creches, escolas, hospital, organizações sociais e localidades carentes; II - Participação em campanhas de caráter social, como as de incentivo à doação de sangue, alimentos, material escolar e roupas; III - Prestação de serviços voluntários; IV - Realização de gincanas beneficentes; V - Plantio de mudas de árvores. Art. 3º- O Programa de Incentivo ao Trote Solidário compreende ainda a total proibição à realização de atos e ações que: I - ofendam a integridade física, moral ou psicológica dos estudantes; II - importem em constrangimento aos novos alunos do estabelecimento de ensino; III - exponham, de forma vexatória, os novos alunos; IV - impliquem em pedido de doação de bens ou de dinheiro por parte dos novos alunos, salvo quando destinados a entidades beneficentes ou a ações de cunho social. V - impliquem no uso abusivo de materiais como: tinta, spray, ovos, tesoura, máquina de cortar cabelo, farinha, restos de comida, talcos, óleos, etc Parágrafo único - Caberá a entidade de ensino a aplicação de penalidades institucionais aos discentes que desrespeitarem o disposto neste artigo. Art. 4° - A organização, execução, controle e acompanhamento do “Programa de Incentivo ao Trote Solidário” ficarão sob a responsabilidade das instituições de ensino superior. Parágrafo único - A organização e execução de que trata esse artigo poderá ficar sob a responsabilidade dos Centros Acadêmicos das respectivas faculdades e/ou universidades, cabendo o controle, o acompanhamento e a supervisão às Diretorias de cada instituição Art. 5º - As atividades e eventos destinados à recepção dos novos alunos deverão ocorrer, preferencialmente, no primeiro mês do período letivo. Art. 6º - As instituições de ensino superior deverão divulgar e promover o Programa de Incentivo ao Trote Solidário. Art. 7º - Em eventos denominados “calouradas”, nos quais seja utilizado o nome da instituição de ensino superior, caberá à mesma a aplicação do disposto no artigo 3o desta Lei. Art. 8o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 13 de março 2012. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.