| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3193 / 2012 |
| Date | 2012-03-21 |
| Ementa | Institui Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Rural. |
| native_id | 1975 |
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LEI Nº 3.193, DE 13 DE MARÇO DE 2012. INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DO TURISMO RURAL NO MUNICÍPIO DE ALEGRE. I Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - A presente lei estabelece a Política de Desenvolvimento do Turismo Rural no âmbito do município de Alegre/ES. Parágrafo único - Considera-se Turismo Rural o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural das comunidades. Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal do Turismo Rural: I - Prioridade na parceria do Poder Público com a iniciativa privada; a comunidade, compreendendo a população local e a flutuante; as associações de agricultores familiares, as organizações não-governamentais; a comunidade científica; as instituições públicas e os demais órgãos do Poder Público. II - Compatibilização das atividades de Turismo Rural com os princípios do desenvolvimento sustentável, promovendo: a) Resgate e/ou preservação dos valores culturais, históricos e do meio ambiente na propriedade rural e na região do seu entorno; b) Estímulo à manutenção das atividades agropecuárias na propriedade rural e na região de seu entorno; c) Incentivo à utilização de mão-de-obra local e dos produtos da região do seu entorno pelo empreendedor do Turismo Rural; d) Incentivo à preservação das características dos serviços e equipamentos oferecidos em uma propriedade rural. III - Conscientização da população local sobre a importância do Turismo Rural, bem como a sua motivação e capacitação para a realização da atividade, por intermédio das instituições habilitadas; IV - A preservação e combate da poluição ambiental; V - A geração de emprego e renda, e a promoção de ações de incentivo ao desenvolvimento econômico da zona rural. Art. 3º - O empreendimento ou serviço voltado para a exploração do Turismo Rural deverá estar em conformidade com os princípios desta Lei, cabendo aos órgãos estaduais competentes a fiscalização dos empreendimentos, em parceria com entidades da Iniciativa Privada. Art. 4º - Poderão ser concedidos incentivos financeiros a empreendimentos de Turismo Rural que apresentem projeto, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória de adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei. §1° - Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos em forma de financiamento por Fundos Públicos de Investimentos, concessão de crédito especial, prêmio, empréstimo e outras modalidades de incentivos a serem estabelecida pelo Poder Executivo Municipal. §2° - Para a concessão dos incentivos de que trata o §1° deste artigo, serão priorizados os projetos que observarem as diretrizes previstas no artigo 2o desta Lei. Art. 5º - Os empreendimentos que observarem as diretrizes previstas no Art. 2o desta Lei terão as prerrogativas da atividade agropecuária, sendo reconhecido como atividade rural. Art. 6º - Compete ao Poder Público Municipal, e/ou através de parcerias PúblicoPrivada: I - Realização de campanha de divulgação do potencial turístico rural da região de Alegre/ES; II - Confecção de material didático promocional e informativo relativo aos princípios desta Lei; III - Concessão de certificação de empreendimento de Turismo Rural de qualidade, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio, a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esporte; Art. 7º - Nos casos do não-cumprimento total ou parcial das disposições estabelecidas nesta Lei, os órgãos do Poder Público competente, especificamente para cada caso, poderão aplicar ao empreendedor de Turismo Rural, sanções a serem estabelecidas em Regulamento a ser elaborado pela Secretaria responsável, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, em conformidade com as diretrizes nacionais. Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 21 de março 2012. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.