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norma nº 3193/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3193 / 2012
Date 2012-03-21
EmentaInstitui Política Municipal de Desenvolvimento do Turismo Rural.
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LEI Nº 3.193, DE 13 DE MARÇO DE 2012.
INSTITUI POLÍTICA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO DO TURISMO RURAL 
NO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
I 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições legais, APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - A presente lei estabelece a Política de Desenvolvimento do Turismo Rural no 
âmbito do município de Alegre/ES.
Parágrafo único - Considera-se Turismo Rural o conjunto de atividades turísticas 
desenvolvidas no meio rural, comprometidas com a produção agropecuária, agregando valor a 
produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural das 
comunidades.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal do Turismo Rural:
I - Prioridade na parceria do Poder Público com a iniciativa privada; a comunidade, 
compreendendo a população local e a flutuante; as associações de agricultores familiares, as 
organizações não-governamentais; a comunidade científica; as instituições públicas e os 
demais órgãos do Poder Público.
II - Compatibilização das atividades de Turismo Rural com os princípios do 
desenvolvimento sustentável, promovendo:
a) Resgate e/ou preservação dos valores culturais, históricos e do meio ambiente na 
propriedade rural e na região do seu entorno;
b) Estímulo à manutenção das atividades agropecuárias na propriedade rural e na 
região de seu entorno;
c) Incentivo à utilização de mão-de-obra local e dos produtos da região do seu entorno 
pelo empreendedor do Turismo Rural;
d) Incentivo à preservação das características dos serviços e equipamentos oferecidos 
em uma propriedade rural.
III - Conscientização da população local sobre a importância do Turismo Rural, bem 
como a sua motivação e capacitação para a realização da atividade, por intermédio das 
instituições habilitadas;
IV - A preservação e combate da poluição ambiental;
V - A geração de emprego e renda, e a promoção de ações de incentivo ao 
desenvolvimento econômico da zona rural.
Art. 3º - O empreendimento ou serviço voltado para a exploração do Turismo Rural 
deverá estar em conformidade com os princípios desta Lei, cabendo aos órgãos estaduais
competentes a fiscalização dos empreendimentos, em parceria com entidades da Iniciativa 
Privada. 
Art. 4º - Poderão ser concedidos incentivos financeiros a empreendimentos de Turismo 
Rural que apresentem projeto, com definição de metas, cronograma de implantação e 
documentação comprobatória de adequação do empreendimento às exigências contidas nesta 
Lei. 
§1° - Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos em forma de 
financiamento por Fundos Públicos de Investimentos, concessão de crédito especial, prêmio, 
empréstimo e outras modalidades de incentivos a serem estabelecida pelo Poder Executivo 
Municipal. 
§2° - Para a concessão dos incentivos de que trata o §1° deste artigo, serão 
priorizados os projetos que observarem as diretrizes previstas no artigo 2o desta Lei. 
Art. 5º - Os empreendimentos que observarem as diretrizes previstas no Art. 2o desta 
Lei terão as prerrogativas da atividade agropecuária, sendo reconhecido como atividade rural. 
Art. 6º - Compete ao Poder Público Municipal, e/ou através de parcerias Público￾Privada: 
I - Realização de campanha de divulgação do potencial turístico rural da região de 
Alegre/ES; 
II - Confecção de material didático promocional e informativo relativo aos princípios 
desta Lei; 
III - Concessão de certificação de empreendimento de Turismo Rural de qualidade, 
conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio, a ser elaborado pela Secretaria 
Municipal de Cultura, Turismo e Esporte; 
Art. 7º - Nos casos do não-cumprimento total ou parcial das disposições estabelecidas 
nesta Lei, os órgãos do Poder Público competente, especificamente para cada caso, poderão 
aplicar ao empreendedor de Turismo Rural, sanções a serem estabelecidas em Regulamento a 
ser elaborado pela Secretaria responsável, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, 
em conformidade com as diretrizes nacionais. 
Art. 8º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessárias. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 21 de março 2012.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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