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norma nº 3203/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3203 / 2012
Date 2012-05-29
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao orçamento.
native_id1985

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LEI Nº 3.203, DE 29 DE MAIO DE 2012.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE 
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR
AO ORÇAMENTO VIGENTE DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE.
I 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, usando das 
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu Prefeito Municipal 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar ao 
orçamento do Município de Alegre, para o exercício de 2012, de acordo com o disposto no Art. 
40, 41,42 e 43 da Lei Federal 4.3.0 de 17 de Março de 1964, no valor de até RS 588.281,23 
(quinhentos e oitenta e oito mil duzentos e oitenta e um reais e vinte três centavos) através 
da seguinte dotação:
I - Reconstrução de pontes e Mata Burros:
10 Secretaria Municipal de Interior e Transportes
010001 Secretaria Municipal de Interior e Transportes
010001.04 Administração
010001.04122 Administração Geral
010001.041220006 Melhorias das Estradas Vicinais, Principais e Secundárias
010001.041220006.1.028 Construção, Ampliação e Recuperação de Pontes e Mata 
Burros
588.281,23
Art. 2º - Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face à abertura do crédito 
adicional suplementar de que trata o art. 1º desta lei o excesso de arrecadação com as 
receitas provenientes do repasse de recurso entre o Ministério da Integração Nacional e o 
Município de Alegre, conforme Parecer Consulta TCEES 028.2004, conforme disposto:
I - Processo n ° 59050 000079/2011 no valor de RS 588.28l,23(quinhentos e oitenta e 
oito mil duzentos e oitenta e um reais e vinte e três centavos), que trata da execução de 
ações de Reconstrução de Pontes necessárias ao retorno da normalidade no município de 
Alegre-ES;
Art. 3º - Os objetos dos convênios mencionados nesta Lei referem-se à execução de 
obras de reconstrução de pontes no município de Alegre-ES.
Art. 4º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se 
refere o § 5º, do art. 17, da Lei Complementar n°: 101/2000, por se tratar de despesa 
custeada com recursos específicos do convénio e de dotações consignadas no orçamento.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor 
na data de sua publicação.
Alegre (ES), 29 de maio de 2012.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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