| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3207 / 2012 |
| Date | 2012-07-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao orçamento |
| native_id | 1989 |
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LEI Nº 3.207, DE 02 DE JULHO DE 2012. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR AO ORÇAMENTO VIGENTE DO MUNICÍPIO DE ALEGRE. I Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, ao orçamento do Município de Alegre, para o exercício de 2012, de acordo com o disposto no Art. 40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, no valor de até R$ 207.474,62 . (Duzentos e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) através das seguintes dotações: I - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - LAERTE PAIVA GAMA - ARIE: II - REFORMA DO CENTRO DE VIVÊNCIA DA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO - “LAERTHE PAIVA GAMA”: Art. 2º - Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito adicional suplementar de que trata o art. Io desta Lei o excesso de arrecadação com a receita proveniente do Convênio firmados entre o Município de Alegre e o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, conforme Parecer Consulta TCEES 028/2004, conforme disposto: Recursos do Convênio - Processo IEMA n° no valor de R$ 207.474,62 (Duzentos e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), firmado entre o município de Alegre e o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, destinado à aquisição de equipamentos e reforma do Centro de Vivência da Área de Relevante Interesse Ecológico no Município de Alegre-ES; Art. 3º - Os objetos dos convênios mencionados nesta Lei referem-se à aquisição de equipamentos e reforma do Centro de Vivência da Área de Relevante Interesse Ecológico no Município de Alegre-ES. Art. 4º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5o, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa custeada com recursos específicos do convênio e de dotações consignadas no orçamento. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 02 de julho de 2012. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.