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norma nº 3207/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3207 / 2012
Date 2012-07-02
EmentaDispõe sobre a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao orçamento
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LEI Nº 3.207, DE 02 DE JULHO DE 2012.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE 
CREDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR 
AO ORÇAMENTO VIGENTE DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE.
I 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu 
Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar, ao 
orçamento do Município de Alegre, para o exercício de 2012, de acordo com o disposto no Art. 
40, 41, 42 e 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de Março de 1964, no valor de até R$ 207.474,62 . 
(Duzentos e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos) 
através das seguintes dotações:
I - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS - LAERTE PAIVA GAMA - ARIE:
II - REFORMA DO CENTRO DE VIVÊNCIA DA ÁREA DE RELEVANTE INTERESSE ECOLÓGICO -
“LAERTHE PAIVA GAMA”:
Art. 2º - Serão utilizados como fonte de recursos para fazer face a abertura do crédito 
adicional suplementar de que trata o art. Io desta Lei o excesso de arrecadação com a receita 
proveniente do Convênio firmados entre o Município de Alegre e o Instituto Estadual de Meio 
Ambiente e Recursos Hídricos, conforme Parecer Consulta TCEES 028/2004, conforme 
disposto: 
Recursos do Convênio - Processo IEMA n° no valor de R$ 207.474,62 (Duzentos e sete mil, 
quatrocentos e setenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), firmado entre o município 
de Alegre e o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, destinado à aquisição 
de equipamentos e reforma do Centro de Vivência da Área de Relevante Interesse Ecológico 
no Município de Alegre-ES; 
Art. 3º - Os objetos dos convênios mencionados nesta Lei referem-se à aquisição de 
equipamentos e reforma do Centro de Vivência da Área de Relevante Interesse Ecológico no 
Município de Alegre-ES. 
Art. 4º - Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se 
refere o § 5o, do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por se tratar de despesa 
custeada com recursos específicos do convênio e de dotações consignadas no orçamento. 
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor 
na data de sua publicação.
Alegre (ES), 02 de julho de 2012.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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