| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3209 / 2012 |
| Date | 2012-07-02 |
| Ementa | Define usuários e delimita utilização de aparelhos celulares custeados pela PMA. |
| native_id | 1991 |
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LEI Nº 3.209, DE 02 DE JULHO DE 2012. DEFINE SERVIDORES USUÁRIOS E DELIMITA A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS CELULARES CUSTEADOS PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. I Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou, o Prefeito Municipal nos termos do § 2º do art. 59, da Lei Orgânica do Município, sancionou, e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7° do mesmo artigo PROMULGO a seguinte Lei; Art. 1º - Os aparelhos celulares pós-pagos, em qualquer modalidade, custeados pela Prefeitura Municipal de Alegre só poderão ser utilizados em serviço e no interesse do Município pelos ocupantes dos seguintes cargos: ao I. Prefeito Municipal; II. Secretários Municipais; III. Procurador Geral do Município; IV. Controlador Municipal; V. Motorista do Gabinete Prefeito Municipal; VI. Assessor de Articulação Política do Município; VII. Coordenador de Obras e Serviços Urbanos; VIII. Subsecretário de Turismo, Cultura e Esportes. Parágrafo único - O custeamento dos aparelhos celulares de que trata o caput deste artigo, não poderá ultrapassar o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) por linha, exceto a do cargo definido no inciso I. Art. 2° - O Município poderá disponibilizar um celular pré-pago para cada ambulância a serviço da Secretaria Municipal de Saúde Art. 3º - Ficam revogadas as Leis Municipais de n° 2.822/2007; 2.996/2009 e 3 146/2011 Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario Alegre (ES), 02 de julho de 2012. CLÁUDIO DA SILVA PASCHOA Presidente da CMA Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.