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norma nº 3209/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3209 / 2012
Date 2012-07-02
EmentaDefine usuários e delimita utilização de aparelhos celulares custeados pela PMA.
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LEI Nº 3.209, DE 02 DE JULHO DE 2012.
DEFINE SERVIDORES USUÁRIOS E 
DELIMITA A UTILIZAÇÃO DE 
APARELHOS CELULARES CUSTEADOS 
PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
I 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou, o Prefeito 
Municipal nos termos do § 2º do art. 59, da Lei Orgânica do Município, sancionou, e eu 
Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7° do mesmo artigo PROMULGO a seguinte 
Lei;
Art. 1º - Os aparelhos celulares pós-pagos, em qualquer modalidade, custeados pela 
Prefeitura Municipal de Alegre só poderão ser utilizados em serviço e no interesse do Município 
pelos ocupantes dos seguintes cargos: ao
I. Prefeito Municipal;
II. Secretários Municipais;
III. Procurador Geral do Município;
IV. Controlador Municipal;
V. Motorista do Gabinete Prefeito Municipal;
VI. Assessor de Articulação Política do Município;
VII. Coordenador de Obras e Serviços Urbanos;
VIII. Subsecretário de Turismo, Cultura e Esportes.
Parágrafo único - O custeamento dos aparelhos celulares de que trata o caput deste 
artigo, não poderá ultrapassar o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) por linha, exceto a do 
cargo definido no inciso I.
Art. 2° - O Município poderá disponibilizar um celular pré-pago para cada ambulância 
a serviço da Secretaria Municipal de Saúde
Art. 3º - Ficam revogadas as Leis Municipais de n° 2.822/2007; 2.996/2009 e 3 
146/2011
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario
Alegre (ES), 02 de julho de 2012.
CLÁUDIO DA SILVA PASCHOA
 Presidente da CMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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