br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3215/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3215 / 2012
Date 2012-08-02
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para 2013.
native_id1997

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 39

LEI Nº 3.215, DE 02 DE AGOSTO DE 2012
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 
2013, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o 
exercício de 2013, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades 
e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal; 
II - a organização e estrutura dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual e suas alterações; 
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária; 
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal; 
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal; 
VIII - as disposições finais. 
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2°. Em obediência ao disposto no § 3° do art. 98 da Lei Orgânica Municipal, esta 
lei definirá as metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício 
financeiro de 2013, estabelecidas no Anexo I que a integra esta lei, em compatibilidade com a 
programação dos orçamentos e os objetivos e metas estabelecidas no PPA. 
Art. 3°. Em cumprimento ao disposto no art. 4° da Lei Complementar n°. 101, de 04 
de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, resultado 
nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2013, estão identificados nos 
Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a Portaria n°. 407, de 20 de 
junho de 2011, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional. 
Art. 4° Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se dos 
seguintes informações: 
I - Demonstrativo I: Metas Anuais; 
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; 
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos 
Três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; 
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; 
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter 
Continuado. 
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada 
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas Fiscais do Município.
CAPITULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5°. Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa por 
Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática estabelecida pela 
Portaria n° 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério de Orçamento e Gestão, 
especificando discriminação da despesa por funções de que tratam o inciso I, do § 1°, do art. 
2°, e § 2°, do art. 8°, ambos da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, especificando para 
cada projeto, atividade e operação especial os grupos de despesas com seus respectivos 
valores. 
Art. 6°. Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no 
plano plurianual; 
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações 
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a 
forma de bens ou serviços; 
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em 
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional. 
Art. 7°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os 
respectivos valores em metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela 
realização da ação. 
Art. 8°. Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, subfunção, 
o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais se vinculam.
Paragrafo único - Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput deste 
artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma federal: 
I - pessoal e encargos sociais; 
II - juros e encargos da dívida; 
III - outras despesas correntes; 
IV - investimentos; 
V - inversões financeiras; 
VI - amortização da dívida; 
VII - reserva de contingência. 
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas Alterações
Art. 9°. O orçamento do Município para o exercício de 2013 será elaborado e 
executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre 
receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1°, do art. 1°, alínea "a” do inciso I, 
do art. 4° e art. 48 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, e a ampliação da 
capacidade de investimento. 
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício financeiro 
de 2013 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais 
autorizados, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de 
preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante, a ampliação da base 
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois 
seguintes, conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar n° 101, de maio de 2000. 
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as despesas 
serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício de 2013.
Art. 12. O Poder Legislativo, o IPASMA Instituto de Previdência e Assistência Municipal 
de Alegre, o SAAE-Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Alegre e a FAFIA Faculdade de 
Filosofia Ciências e Letras de Alegre, encaminharão ao Poder Executivo até 15 de agosto de 
2012, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do 
projeto de lei da Proposta Orçamentária Anual. 
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo observará o disposto no 
art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão da receita municipal para o exercício 
financeiro de 2013; 
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não ultrapassarão os percentuais, 
relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 
e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizadas no exercício anterior, conforme disposto no 
inciso I do art. 29-A da Constituição Federal; 
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder Legislativo, observar￾se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, do art. 29-A da Constituição 
Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro valor em moeda corrente. 
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas: 
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas as respectivas 
fontes de recursos; 
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento - Regime de Execução 
Especial, ressalvados os casos de calamidade pública formalmente reconhecidos, na forma do 
§§ 2°, 3° do art. 167, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei Complementar n°. 101, de 
04 de maio de 2000; 
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência 
de outros entes da Federação, quando atendido o art. 62, da Lei Complementar n° 101, de 04 
de maio de 2000. 
Art. 14. os órgãos da administração indireta e instituições que receberem recursos 
públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o exercício de 2013 
incorporados à proposta orçamentária do Município. 
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações para o 
pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das operações de crédito 
contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei da Proposta 
Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2°, da Lei 
Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, prioritariamente aos custeios 
administrativos e operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento 
de amortizações, juros e encargos da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às 
vinculações, observadas os limites estabelecidos pela mesma lei. 
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das seguintes 
receitas arrecadada durante o exercício de 2013, destinado as ações e serviços públicos de 
saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da Constituição Federal: 
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI); 
II - do total das receitas de transferências recebidas da União (quota-parte do FPM; 
quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei Complementar n ° 87/96 - Lei Kandir); 
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF; 
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; quota-parte do 
IPVA; quota-parte do IPI - exportação); 
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos; 
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção monetária dos impostos e 
da dívida ativa tributária de impostos. 
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes 
princípios: 
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária apos atendidos os 
projetos em andamento, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público e 
assegurada a contrapartida de operações de créditos; 
II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as demais. 
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será fixada em valor não 
superior a 2,0% (dois por cento) da previsão da Receita Corrente Líquida para 2013. 
§ 1°. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de 
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado 
primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares 
conforme disposto na Portaria n°. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério do
Orçamento e Gestão, art. 8° da Portaria Interministerial n°. 163, de 04 de maio de 2001, 
Expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea "b” do 
inciso III do art. 5°, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
§ 2°. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso estes 
não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2013, poderão ser utilizados por ato do 
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares as 
dotações que se tornaram insuficientes. 
Art. 20. O Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais poderão, mediante 
Decreto do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, 
as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2013 e em seus créditos 
adicionais, em decorrência de extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de 
alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa 
por categoria de programação. 
Art. 21. As modificações a que se refere o artigo anterior poderão ocorrer até o limite 
de trinta e cinco por cento (35%) do valor das despesas fixadas, os quais deverão ser abertos 
mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64. 
Art. 22. Ficam os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a 
abrir créditos suplementares até o limite estabelecido no art. 21, para reforço de dotações 
orçamentárias que apresentarem insuficiências orçamentárias, utilizando como fonte de 
recursos as definidas no art. 43 da Lei Federal n. 4.320 de 17 de março de 1964, e parecer 
consulta do TCEES n. 028/2004. 
Parágrafo único. As alterações do quadro de detalhamento da despesa - QDD, 
poderão ser efetuadas mediante Decreto do Poder Executivo, nos mesmos níveis de 
modalidade de aplicação e categoria econômica da despesa, para atender às necessidades de 
execução da despesa, não deduzindo tais remanejamentos, do percentual estabelecido no art. 
21. 
Art. 23. O orçamento fiscal previsto na Lei Orgânica Municipal, compreenderá os 
Poderes Executivos e Legislativo, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta ou 
indireta, inclusive fundações instituídas ou mantidas pelo município. 
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 24. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder Executivo e 
o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação 
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações 
iniciais constantes da lei orçamentária de 2013, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias 
e financeiras. 
§ 1°. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas: 
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias; 
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas; 
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; 
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas 
atividades; 
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências voluntárias. 
§ 2°. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo: 
I - as despesas com pessoal e encargos sociais; 
II - as despesas com benefícios previdenciários; 
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida; 
IV - as despesas com PASEP; 
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças judiciais; 
VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 
§ 3°. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá 
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção 
estabelecida no caput deste artigo. 
§ 4°. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata
o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que 
caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira. 
§ 5°. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será 
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas 
previstas neste artigo. 
Art. 25. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos 
recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o 
controle dos custos das ações de governo. 
Art. 26. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de 
cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou 
contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação organizacional, pelo Poder 
Executivo e o Poder Legislativo, somente serão admitidos: 
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de 
despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; 
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da Lei Complementar n° 
101, de 04 de maio de 2000; 
III - através de lei específica. 
Art. 27. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas fiscais 
estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária frente às despesas 
correntes, com a finalidade de comportar a capacidade própria de investimento. 
Art. 28. O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo e 
instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o 
município. 
Art. 29. A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, 
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial recreativo, cultural, esportivo, 
de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e 
dependerá de autorização em lei específica. 
§ 1°. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano 
de Trabalho apresentado pela entidade beneficiada. 
§ 2°. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar 
contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no termo de convênio 
firmado. 
Art. 30. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos 
programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito, nos termos do 
art. 45 da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 31. As despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas 
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos 
recursos na lei orçamentária, observando o disposto no Art. 62 da Lei Complementar n°. 101, 
de 04 de maio de 2000. 
Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas de 
Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão-de-obra qualificada para o 
mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 33. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2013 poderá 
conter autorização para contratação de operação de crédito para atendimento a despesas de 
capital observado o limite estabelecido por resolução do Senado Federal. 
Art. 34. A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei 
específica, nos termos do Parágrafo único do art. 32, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de 
maio de 2000. 
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do Município
Art. 35 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar 
benefício fiscal de natureza tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a 
geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos 
favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e 
ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar 
sua vigência e nos dois subseqüentes, nos termos do art. 14 da Lei Complementar n°. 101, de 
04 de maio de 2000. 
Art. 36. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos 
para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante 
autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita, nos termos do inciso II do § 
3° do art. 14, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 37. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza 
tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, 
conforme dispõe o § 2° do art. 14, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Parágrafo único. Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo Municipal, 
autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de pagamento de tributos 
através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os contribuintes do Imposto Predial e 
Territorial Urbano e dívida ativa. 
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 38. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, mediante lei autorizativa, poderão em 
2013, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a 
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso 
público ou caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas 
pela legislação em vigor. 
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar 
previstos na Lei de Orçamento para 2013. 
Art. 39. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não excederá os 
limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 
2000. 
Art. 40. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá 
autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III do art. 20, inciso V do Parágrafo único 
do art. 22, da Lei Complementar n°. 101, de 04 de maio de 2000. 
Art. 41. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas 
com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na legislação em vigor: 
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário. 
CAPÍTULO VIII Das Disposições Finais
Art. 42. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao exercício 
financeiro de 2013, deverá assegurar a transparência na elaboração e execução do 
orçamento. 
Parágrafo único. O princípio da transparência implica, além da observância do 
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para garantir o 
efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. 
Art. 43. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais de 
arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, 
respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8° da Lei Complementar n°. 101/2000. 
Art. 44. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção 
até o encerramento do exercício vigente. 
Art. 45. Se a Proposta Orçamentária Anual não for aprovada até o término do exercício 
financeiro de 2012 pelo Poder Legislativo, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a 
proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, 
programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem 
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. 
Art. 47. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 (quatro) 
meses do exercício financeiro de 2012 poderão ser reabertos, no limite de seus saldos, os 
quais serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro de 2013, conforme o disposto 
no § 2° do art. 167, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de 
recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, independentemente da 
fonte de recursos à conta da qual os créditos foram abertos. 
Art. 48. Para fins do disposto no art. 16°, parágrafo 3°, da Lei Complementar n° 101, 
de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, aquelas decorrentes da 
criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I 
do art. 24 da Lei n° 8.666 de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado. 
Art. 49. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo e do Ministério 
Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta 
orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive 
da Receita Corrente Líquida, e as respectivas memórias de cálculo. 
Art. 50. A lei orçamentária discriminará, as dotações destinadas ao pagamento de 
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1°. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração pública 
municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da 
Assessoria Jurídica do Município. 
§ 2°. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser 
cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo 
orçamentário remanescente ocioso. 
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 02 de agosto de 2012.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
METAS E PRIORIDADES PARA 2013
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2013 passará a vigorar 
de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovará o Plano Plurianual de 2010-2013 e 
demais alterações, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei, o qual 
passará a constar as seguintes prioridades:
1.001 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O GABINETE
1.002 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E MATERIAL PERMANENTE PARA 
FUNCIONAMENTO DO PODER LEGISLATIVO
1.003 REFORMA/AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DA CMA
1.004 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA SMA
1.005 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA AMPLIAÇÃO DAS ATIVIDADES DO PODER 
LEGISLATIVO
1.006 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SEMF
1.008 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA FÁBRICA DE ARTEFATOS DE CIMENTO
1.010 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA SEMAGMA
1.012 AQUIS. MÓVEIS E EQUIPAMENTOS DIVERSOS PARA SEMUT
1.015 AQUISIÇÃO DE MATERIAL PERMANENTE PARA SEMDES
1.016 REFORMA E AMPLIAÇÃO DA SEDE ADMINISTRATIVA
1.017 RECUPERAÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS
1.021 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS E MOTOS PARA A FISCALIZAÇÃO MÓVEL
1.028 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E RECUPERAÇÃO DE PONTES E MATA-BURROS
1.029 AMPLIAÇÃO, E CONSTRUÇÃO CAPELA MORTUÁRIA NA SEDE E NOS DISTRITOS
1.030 CONSTR. MUROS ARRIMO, DE CEMIT. E MUROS CONSTR. ENCOSTAS SEDE E 
DISTR
1.032 CONSTRUÇÃO DE ESCADARIAS NA SEDE E DISTRITOS
1.033 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES, JARDINS E 
CICLOVIAS SEDE E DISTRITOS
1.034 IMPLANT. E AMPLIAÇÃO DA REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NA SEDE E 
DISTRITOS
1.036 CALÇAM. PARALEL.RUAS, INCL. MURETAS CONT. E DRENAGEM, SEDE E 
DISTRITOS
1.037 PAVIMENTAÇÃO E DRENAGEM DAS RUAS DA SEDE E DOS DISTRITOS
1.038 CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE MEIO-FIOS EM RUAS SEDE E DISTRITOS
1.039 CONSTR. E RECUP.CAIXAS, BUEIROS, CALHAS, CANALETAS E GALERIAS NA SEDE 
E DISTRITOS
1.040 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
1.041 CONSTRUÇÃO DE ALAMBRADO - UNIDADE DE TRIAGEM DE RESÍDUOS SÓLIDOS
1.042 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O NÚCLEO DE INSEMINAÇÃO
1.043 CONSTR. E REFORMA DE SALAS NO GINÁSIO MUNICIPAL DE ESPORTES
1.044 AQUISIÇÃO EQUIPAM. ACADEMIA GINÁSTICA P/GINÁSIO MUNICIPAL DE
ESPORTES
1.045 CONSTRUÇÃO, REFORMA E MANUTENÇÃO DE QUADRAS ESPORTIVAS, ESTÁDIOS 
E OUTRAS ÁREAS ESPORTIVAS
1.047 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA OFICINAS DE MÚSICA E ARTESANATO
1.048 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O TEATRO MUNICIPAL
1.053 CONSTRUÇÕES, REFORMAS E RESTAURAÇÕES
1.054 CONSTRUÇÃO E REFORMA DE UNIDADES HABITACIONAIS
1.057 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ SECRETARIA MUNICIPAL DE 
EDUCAÇÃO
1.058 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA SEME
1.059 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E VEÍCULOS PARA A SEMSA -
ADMINISTRATIVO
1.062 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA SEMASDH
1.063 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIP. P/ SERVIÇOS DE ACOLHIMENTO DE CRIAN. E 
ADOLESC. CASA PASSAGEM
1.064 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ CONSELHOS DA SEMASDH
1.065 REESTRUTURAÇÃO E REFORMA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
1.066 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL
1.068 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DA EDUCAÇÃO INFANTIL
1.069 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL - MDE
1.070 AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS P/ MUNICÍPIO
1.071 AQUISIÇÃO DE VEÍCULO PARA USO DA SMA
1.072 CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE PONTO DE ÔNIBUS NA SEDE OU 
DISTRITOS
1.073 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
1.074 CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO QUAD. POLIESP. E ESCOLA E CONST. MUR
1.075 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS P/ INSTALAÇÃO DE UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL
1.076 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O SETOR DE ODONTOLOGIA
1.077 CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE DA FAMÍLIA
1.078 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E VEÍCULOS PARA UNIDADES DE ESF 
NO INTERIOR
1.079 AQUISIÇÃO EQUIPAMENTOS PARA PROGRAMA EDUCAÇÃO EM SAÚDE
1.080 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS PARA NÚCLEO DE 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1.081 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA SISVAN - VIGILÂNCIA 
ALIMENTAR E NUTRICIONAL
1.082 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS - CENTRO DE TRIAGEM E 
ACOMPANHAMENTO DST/AIDS
1.083 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL
1.084 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS E VEÍCULOS PARA O PRONTO SOCORRO 
MUNICIPAL
1.085 CONTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL
1.086 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA O CREAS
1.089 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ FUNDO CRIANÇA E ADOLESCENTE
1.090 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O ENSINO FUNDAMENTAL
1.091 CONSTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO QUADRA POLIESPORTIVA E ESCOLAS E 
CONST. MUR
1.092 CONTRUÇÃO REFORMA E AMPLIAÇÃO QUAD. POLIESP. E ESCOLAS E CONST. MUR 
- CONVÊNIO
1.093 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS - CONVÊNIO
1.094 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E ADAPTAÇÃO DE ESPAÇOS FÍSICOS DA FAFIA
1.095 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS E MATERIAIS PERMANENTES PARA A FAFIA
1.096 AQUISIÇÃO DE LIVROS PARA A BIBLIOTECA DA FAFIA
1.097 MODERNIZAÇÃO E APARELHAMENTO DE LABORATÓRIOS
1.098 CONTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO DAS CASAS DE QUÍMICA
1.099 CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO NAS INSTALAÇÕES PREDIAIS DA 
ADMINISTRAÇÃO DO SAAE
1.100 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS, MOTOCICLETAS E MÁQUINAS PESADAS PARA O SAAE
1.101 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E TECNOLÓGICOS PARA O 
SAAE
1.102 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE REDES DE ÁGUA, DE ESGOTO E 
DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DE ÁGUA
1.103 AQUISIÇÃO DE RESERVATÓRIOS E EQUIPAMENTOS PARA O SISTEMA DE 
TRATAMENTO DE ÁGUA
1.104 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E UTENSÍLIOS PARA O SAAE
1.109 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A PROCURADORIA GERAL
1.113 REFORMA AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DE SAÚDE, C/ AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
1.118 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS , EQUIP. E VEÍCULOS ENSINO FUNDAMENTAL C/ REC. 
SALÁRIO EDUCAÇÃO
1.120 CONST, REFOR. E AMPL. ESTÁDIOS E CAMPOS FUTEBOL, C/ AQUISIÇÃO DE 
EQUIPAMENTOS
1.121 CONSTR, REFORMA E AMPLIAÇÃO ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO
1.122 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL - PARA CASA DE PASSAGEM
1.124 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
SAÚDE
1.133 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A CASA DE PASSAGEM
1.134 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA USO DAS UNIDADES DE SAÚDE
1.136 RESTAURAÇÃO DO SOLAR MIGUEL SIMÃO
1.137 CONSTRUÇÃO DE PASSARELLA PARA PEDESTRES EM PONTES
1.138 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A SEC. MUNIC. COMUNICAÇÃO
1.139 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A UCCI
1.140 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS PARA A SEMUIT
1.141 AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS PESADAS E VEÍCULOS PARA A SEMUIT
1.142 CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DA CASA DE PASSAGEM
1.143 AQUISIÇÃO DE EQUIP. ASSOCIAÇÃO LUIZA DE MARILAC
1.144 INVESTIMENTO EM AÇÕES DE COMBATE A POBREZA E DESIGUALDADES SOCIAIS
1.146 AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS RURAL - CONV. ESTADUA - FAZENDA DA 
ESPERANÇA
1.173 REFORMA DA CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ
1.174 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS, MÓVEIS E VEÍCULOS PARA O NÚCLEO DE 
VIGILÂNCIA EM SAÚDE
1.175 CONSTRUÇÃO, REFORMA AMPLIAÇÃO DO PRÉDIO DE SAÚDE,/ C/ AQUISIÇÃO DE 
EQUIPAMENTOS - CONVÊNIO ESTADUAL
1.176 CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DA SEDE PRÓPRIA DO IPASMA
1.177 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULO PARA O IPASMA
1.178 AQUISIÇÃO DE MÓVEIS E EQUIPAMENTOS P/ URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
1.179 CONST, REFORMA E AMPLIAÇÃO DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ÁGUA E 
ESGOTAMENTO SANITÁRIO
1.180 INTERVENÇÃO VIÁRIA E URBANÍSTICA NA REGIÃO CENTRAL DO MUNICÍPIO
1.181 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA CENTRO DE REABILITAÇÃO PARA MULHERES DEP. 
QUIMICA
1.182 AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E EQUIPAMENTOS
1.183 REFORMA DE TELHADO DO HOSPITAL CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ
1.184 AQUISIÇÃO DE AMBULÂNCIAS E/OU VEÍCULOS
1.185 CONSTRUÇÃO, REFORMA E/OU AMPLIAÇÃO DE UNIDADES DE SAÚDE
1.186 CONTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE UNIDADE DA AGRICULTURA FAMILIAR
1.187 AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS OU VEÍCULOS – UNIDADE DA AGRICULTURA 
FAMILIAR
1.188 PROJETO “SECAGEM, EMPACOTAMENTO, ROTULAGEM DE PLANTAS MEDICINAIS”
1.189 IMPLANTAÇÃO DA CONCHA ACÚSTICA
1.190 AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS PARA A CÂMARA
1.191 AQUISIÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS 
2.001 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CÂMARA
2.002 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO
2.003 CONTRIBUIÇÃO À ENCAPER
2.004 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA PROCURADORIA GERAL
2.005 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
2.006 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES FAZENDÁRIAS
2.007 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CONTABILIDADE DA PREF. MUNICIPAL
2.008 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE OBRAS E URBANISMO
2.009 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES SECRETARIA DE AGRICULTURA E MEIO 
AMBIENTE
2.010 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COORDENAÇÃO DE CULTURA
2.011 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA COORDENAÇÃO DO DESPORTO
2.012 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA E AÇÕES DE DESENV. 
SUSTENTÁVEL
2.013 MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIOS PÚBLICOS
2.014 MANUTENÇÃO E IMPLANTAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA
2.015 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA
2.016 MANUTENÇÃO DE PRAÇAS, PARQUES E JARDINS
2.017 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADADES DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS E PONTES
2.018 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS
2.019 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO LAERTE DE PAIVA GAMA (ÁREA DE 
RELEVANTE INTERESSE ECOLOGICO) - ARIE
2.020 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA FEIRA E DO MATADOURO PÚBLICO
2.021 REALIZAÇÃO DE FESTAS MUNICIPAIS
2.022 PROMOÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS, CULTURAIS E ARTÍSTICOS
2.023 MANUTENÇÃO SETOR ADM-PEDAGÓGICA SEC. EDUCA,ÀO E EDUC. INFANTIL
2.024 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO ENSINO FUNDAMENTAL - FUNDEB 40%
2.025 VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEB 60%
2.026 MANUT. ATIVIDADES ENSINO FUNDAMENTAL C/ REC. SALÁRIO EDUCAÇÃO
2.027 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA - PDDE
2.029 MANUTENÇÃO DO TRANSPORTE ESCOLAR REDE MUNICIPAL DE ENSINO 
FUNDAMENTAL
2.031 MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PNAE
2.032 MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR - PNAC
2.033 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR ENSINO FUNDAMENTAL - PNATE
2.034 MANUTENÇÃO TRANSPORTE ESCOLAR REDE ESTATUAL - CONVÊNIO SEDU
2.035 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - FMS
2.036 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
2.037 SUBVENÇÕES SOCIAIS
2.039 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE PLANTÃO SOCIAL(Doações a Pessoas em 
situação de Vulnerabilidade Social)
2.040 MANUTENÇÃO DA SEMASDH, FMAS E DOS CONSELHOS VINCULADOS
2.041 MANUTENÇÃO DO CONSELHO TUTELAR DE ALEGRE
2.042 SERVIÇOS HOSPITALARES
2.043 SERVIÇOS AMBULATORIAIS
2.044 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE-GESTÃO PLENA E 
DAS AÇÕES ESTRATÉGICAS
2.045 MANUTENÇÃO ATENDIMENTO BÁSICO DA SEMSA
2.046 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - VISA
2.047 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA, VIG. 
AMBIENTAL E VIGILÂNCIA EM SAÚDE
2.048 MANUTENÇÃO PROG. FARMÁCIA BÁSICA (FEDERAL, ESTATUAL E MUNICIPAL)
2.049 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PROG. SAÚDE FAMÍLIA (ESF) INCENTIVO BUCAL 
(ISB)
2.050 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES PROG. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE 
(EACS)
2.051 REPASSE A APAE COM RECURSOS DO PROGRAMA PTMC - PISO DE TRANSIÇÃO DE 
MÉDIA COMPLEXIDADE
2.053 PROGRAMA PVMC PETI SSE - PISO VARIÁVEL DE MÉDIA COMPLEXIDADE
2.054 PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - FAMÍLIA/COMUNIDADE/IDOSO
2.055 DOAÇÕES ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES BAIXO PADRÃO SÓCIO-ECONÔMICO
2.056 MANUTENÇÃO ATIV. FUNDO MUN. DIR. CRIANÇÃS E ADOLESCENTES E 
CONSELHOS VINCULADOS
2.057 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CASA DE PASSAGEM - MASCULINO
2.066 CUMPRIMENTO DE PRECATÓRIOS E DE SENTENÇAS JUDICIAIS
2.067 CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP
2.068 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA CONTRATADA
2.077 APOIOS ÀS ATIVIDADES DE CURSO PRÉ-VESTIBULAR
2.078 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DA FARMÁCIA POPULAR DO BRASIL
2.079 MANUTENÇÃO E EXPANSÃO DA FAFIA
2.080 CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP E OUTRAS OBRIGAÇÕES - FAFIA
2.081 AMORTIZAÇÃO DE DÍVIDAS A LONGO PRAZO - FAFIA
2.082 MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS DO SAAE
2.083 MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ÁGUA
2.084 MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO
2.085 CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP E OUTRAS OBRIGAÇÕES
2.086 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS DO IPASMA
2.087 CONTRIBUIÇÃO PARA O PASEP E OUTRAS OBRIGAÇÕES - IPASMA
2.088 PAGAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COM PARIDADE
2.089 PAGAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS SEM PARIDADE
2.090 PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DOS ATIVOS
2.099 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2.100 AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA CONTRATADA CMA
2.101 MANUTENÇÃO DOS ESTÁDIOS MUNICIPAIS E CAMPOS DE FUTEBOL
2.102 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES NÃO CONTEMPLADAS PELSO 25% RECURSO 
PRÓPRIO
2.106 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA - BOLSA FAMÍLIA - CADASTRO ÚNICO
2.109 CONTRIBUIÇÃO A APROART
2.110 MANUTENÇÃO DO PROGRAMA PAIF/CRAS
2.113 PROGRAMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DE MÉDIA COMPLEXIDADE - CREAS
2.115 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES A DIVERSOS ÓRGÃOS E ENTIDADES
2.116 BENEFÍCIO PRESTAÇÃO CONTINUADA
2.117 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA À MULHER
2.118 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - PRO JOVEM ADOLESCENTE
2.119 PROGRAMA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL E PROFISSIONAL
2.120 MANUTENÇAO E CAPACITAÇÃO - PROGRAMA NOSSO CRÉDITO
2.121 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES A DIVERSOS ÓRGÃO E ENTIDADES
2.122 CONTRIBUIÇÃO AO CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA 
REGIÃO DO CAPARAÓ
2.123 SUBVENÇÃO À CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ
2.124 CONTRIBUIÇÃO AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE POLO CAPARAÓ
2.125 CONTRIBUIÇÃO AO INSTITUTO HISTÓRICO E GEOGRÁFICO DE ALEGRE
2.126 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DOS CONSELHOS VINCULADOS A SEC. DE 
EDUCAÇÃO
2.127 IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DE BANDAS DE MÚSICADAS ESCOLAS DO ENSINO 
FUNDAMENTAL
2.130 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE REVITALIZAÇÃO DE NASCENTES
2.132 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADE DO TIRO DE GUERRA TG 001-005
2.133 ASSOCIAÇÃO DAS DAMAS DE CARIDADES
2.134 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADE DO FUNDO DE COMBATE A POBREZA E 
DESIGUALDES SOCIAIS - FUNCOP
2.141 PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA AO IDOSO
2.142 MANUTENÇÃO TRATAMENTO E DESTINAÇÃO RESÍD. SÓLIDOS
2.143 MANUTENÇÃO DA MERENDA ESCOLAR COM RECURSO PNAP
2.144 CONTRIBUIÇÃO A ESCOLA DE MÚSICA 'SANTI CLAIR PINHEIROS'
2.145 CONTRIBUIÇÃO PARA CASA DA CULTURA DE ALEGRE
2.146 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO RURAL E 
SUSTENTÁVEL - CMDRS
2.147 MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM TORRES DE TV - MELHORIA DO SINAL
2.148 CONTRIBUIÇÃO "LIRA CARLOS GOMES"
2.149 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO
2.151 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO UCCI
2.153 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE INTERIOR E 
TRANSPORTES
2.170 CONSTRIBUIÇÕES AO CONSÓRCIO INTERMUNIC. DESENVOLVIMENTO SUSTENT. 
REGIÃO DO CAPARAÓ
2.171 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA CASA DE PASSAGEM - FEMININO
2.172 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO CAPS (CENTRO DE ATEDIMENTO PSICO 
SOCIAL)
2.173 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE POLO UAB
2.174 MANUTENÇÃO SETOR ADM-PEDAGÓGICA SEC. EDUCAÇÃO E EDUC. INFANTIL￾MDE
2.175 DESTINAÇÃO FINAL ADEQUADA PARA RESÍDUOS SÓLIDOS
2.176 PROJETOS DE EDUCAÇÃO E EXTENSÃO AMBIENTAL
2.178 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA
2.179 PROJETO PARLAMENTO JOVEM
2.180 MANUTENÇÃO DO PROJOVEM TRABALHADOR - JUVENTUDE CIDADÃ
2.181 MANUTENÇÃO DOS PROGRAMAS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
2.182 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES – UNIDADE DA AGRICULTURA FAMILIAR
2.183 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DE APOIO AO PRODUTOR RURAL
2.184 TICKET FEIRA
2.185 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO FUNDO DA PGM – PROCURADORIA GERAL DO 
MUNICÍPIO
2.186 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO PROGRAMA INCLUIR – ÍNDICE DE GESTÃO 
DESCENTRALIZADA
2.187 CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDO A ALUNOS DA FAFIA
2.188 CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SANEAMENTO – SAAE
2.189 CONTRIBUIÇÃO AO TIRO DE GUERRA DE ALEGRE
2.190 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADE DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
9.999 RESERVA DO IPASMA
ANEXO II
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais (Art. 4°, Parágrafo 2°, 
Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do anexo de metas 
fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial de cálculo utilizado na 
composição dos valores informados. 
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2013, levou em consideração a construção 
de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo possível da realidade. 
As metas para o triênio 2013-2015 foram projetadas com base nos parâmetros estabelecidos 
pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, 
procurando evidenciar a perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, 
conforme demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, 
exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices esperados. 
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e médio prazo, dada 
a característica do município de ter como principais fontes de receitas as provenientes de 
transferências, as medidas de contenção e otimização de gastos públicos se fazem necessárias 
e tem sido alvo de constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos 
exercícios. 
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre receitas e 
despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do triênio 2013-2015 aponta 
um equilíbrio entre a variação dos exercícios, evidenciando com isso, a tendência do Município 
a manter o equilíbrio entre as receitas e despesas não financeiras. 
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o comportamento 
previsto da receita para os exercícios correspondentes, objetivando manter, ou ainda, ampliar 
a capacidade própria de investimentos, não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
E evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas promover o 
incremento da receita, mas também a implementação de ações que visem o racionamento dos 
gastos públicos. Neste sentido, o Município vem buscando continuamente aprimorar o 
contingenciamento de gastos adequando-as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das 
contas públicas. 
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da receita, 
algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as quais destacamos: 
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não cadastrados ou que 
apresentem situação diversa da constante nos registros municipais; 
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios compatíveis com a 
política de desenvolvimento do município; 
• Recuperação de ISSQN, retroagindo 5 anos; 
• Cobrança da Dívida Ativa; 
• Atualização da Legislação Tributária Municipal. 
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos entes 
da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma gestão fiscal eficiente 
e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da LDO, quando são definidas as metas 
fiscais, a previsão e os gastos com as receitas esperadas e a identificação dos principais riscos 
sobre as contas públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração 
do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de modo a garantir 
que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o processo de gestão fiscal e 
social responsável. 
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário e de 
dívida. 
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das receitas e 
despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a execução orçamentária ocorram 
alterações entre recitas e despesas orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a 
frustração na arrecadação de determinado imposto, em decorrência de fatos novos e 
imprevisíveis à época da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas 
à aceleração ou desaceleração da economia. 
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar disparidades em 
relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, que podem variar tanto em 
função do nível da atividade econômica, quanto a fatores ligados às novas obrigações 
constitucionais legais, por exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da 
área, uma vez que a determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais 
gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá 
maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o número de alunos, 
no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino médio. 
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente são 
determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos salariais. Com o 
aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e 
Salários, pois alguns níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito 
próximas. 
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e 
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do Poder 
Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da administração para 
melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá afetar as contas, já que às 
despesas decorrentes dos mesmos estão enquadradas na receita prevista. 
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, diz 
respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da variação das taxas 
de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja 
existência depende de fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de 
processos judiciais que envolvam o município. 
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas judiciais 
estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição Federal. Também podem 
ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que venham a surgir no decorrer do exercício 
atual e do triênio 2013-2015, caso das ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata 
o “demonstrativo de riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o 
Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos judiciais, na tentativa 
de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não pagas em exercícios anteriores, as quais, 
em sua maioria, não mais estejam inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para 
pagamento. E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência. 
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica de 
imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a possibilidade de o Município 
recorrer a todas as instâncias judiciais para defender e comprovar a legalidade da ação 
pública, o que pode resultar na não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de 
decisão desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for 
efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e financeira do 
Município. 
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois restringem a 
capacidade de realização de investimento do Município e, consequentemente, a expansão e 
aperfeiçoamento da ação governamental. 
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas variáveis 
sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, no art. 9°, estabeleceu a 
avaliação bimestral das receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e 
financeira, com vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas 
na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A avaliação 
bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas fiscais, efetuadas a cada 
semestre(opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite que eventuais diferenças, tanto da 
receita quanto da despesa, sejam administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que 
se materializam, sejam compensados com a re-alocação ou redução de despesas.
ANEXO III
METAS ANUAIS 2013
LRF, art. 4º, § 1 R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2013 2014 2015
Valor Valor % 
PIB
Valor Valor % 
PIB
Valor Valor
% PIB
Corrente Constante (a / 
PIB)
Corrente Constante (b / 
PIB)
Corrente Constante
(c / PIB)
(a) x 100 (b) x 100 (c) x 100
Receita Total 66.000.000,00 63.218.390,80 0,082 69.000.000,00 63.349.247,15 0,082 72.100.000,00 55.770.091,69 0,082
Receitas 
Primárias (I) 63.500.000,00 60.823.754,79 0,079 67.000.000,00 61.513.037,09 0,079 69.900.000,00 54.153.567,30 0,079
Despesa Total 66.000.000,00 63.218.390,80 0,082 69.000.000,00 63.349.247,15 0,082 72.100.000,00 55.770.091,69 0,082
Despesas 
Primária (II) 62.950.000,00 60.296.934,87 0,078 66.400.000,00 60.962.174,07 0,079 69.200.000,00 53.668.609,98 0,079
Resultado 
Primário (I – II) 550.000,00 526.819,92 0,001 600.000,00 550.863,02 0,001 700.000,00 484.957,32 0,001
Resultado 
Nominal 850.000,00 814.176,25 0,001 900.000,00 826.294,53 0,001 1.100.000,00 727.435,98 0,001
Dívida Pública 
Consolidada 8.200.000,00 7.854.406,13 0,010 8.300.000,00 7.620.271,76 0,010 8.400.000,00 6.708.576,25 0,010
Dívida 
Consolidada 
Líquida 
2.800.000,00 2.681.992,34 0,003 2.900.000,00 2.662.504,59 0,003 3.100.000,00 2.343.960,38 0,004
Receitas 
Primárias 
Advindas de PPP 
(IV)
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Despesas 
Primárias 
geradas por PPP 
(V)
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Impacto do 
Saldo das PPP 
(VI) = (IV - V)
0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000 0,00 0,00 0,000
Nota:
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
VARIÁVEIS 2013 2014 2015
PIB real (crescimento % anual) 4,50 4,55 4,52
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do
Governo (média % anual) 12,20 11,60 11,60
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 1,76 1,80 1,85
Inflação Média (% anual) projetada com base em 
índices oficiais de inflação 4,48 4,49 4,50
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 80.620.000.000,00 84.289.000.000,00 88.098.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2013 2014 2015
Valor 
Corrente/1,0448 Valor Corrente/1,0917 Valor Corrente/1,1408
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
ANEXO IV
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2013 
LRF, art. 4º, §2º, 
inciso I 1,00
ESPECIFICAÇÃO
I-Metas Previstas em % PIB II-Metas Realizadas 
em
% PIB Variação 
2011 (a) 2011 (b)
Valor ( c) = (b￾a)
% 
(c/a) x 
100
Receita Total 53.500.000,00 0,001 65.288.759,66 0,045 11.788.759,66 22,04
Receita Primária (I) 50.500.000,00 0,159 60.339.812,17 0,043 9.839.812,17 19,48
Despesa Total 53.500.000,00 0,002 63.021.210,40 0,046 9.521.210,40 17,80
Despesa Primária (II) 49.500.000,00 -1,000 61.646.096,79 0,043 12.146.096,79 24,54
Resultado Primário 
(I–II) 1.000.000,00 125,328 -1.306.284,62 0,001
-2.306.284,62 -230,63
Resultado Nominal 1.500.000,00 -98,520 -1.460.540,38 0,002 -2.960.540,38 -197,37
Dívida Pública 
Consolidada 4.900.000,00 0,007 7.928.353,79 0,006 3.028.353,79 61,80
Dívida Consolidada 
Líquida 2.800.000,00 0,004 1.915.664,26 0,000 -884.335,74 -31,58
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
ANEXO V
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES 2013
LRF, art.4º, 
§2º, inciso II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 %
Receita Total 54.431.538,04 65.288.759,66 19,947 64.000.000,00 -1,974 66.000.000,00 3,125 69.000.000,00 4,545 72.100.000,00 4,493
Receitas 
Primária (I) 50.530.613,10 60.339.812,17 19,412 61.000.000,00 1,094 63.500.000,00 4,098 67.000.000,00 5,512 69.900.000,00 4,328
Despesa Total V56.839.452,27 63.021.210,40 10,876 64.000.000,00 1,553 66.000.000,00 3,125 69.000.000,00 4,545 72.100.000,00 4,493
Despesas 
Primária (II) 55.660.687,66 61.646.096,79 10,753 60.500.000,00 -1,859 62.950.000,00 4,050 66.400.000,00 5,481 69.200.000,00 4,217
Resultado 
Primário (I –
II) -5.130.074,56 -1.306.284,62 -74,537 500.000,00 -138,276 550.000,00 10,000 600.000,00 9,091 700.000,00 16,667
Resultado 
Nominal -2.218.940,22 -1.460.540,38 -34,178 2.800.000,00 -291,710 850.000,00 -69,643 900.000,00 5,882 1.100.000,00 22,222
Dívida Pública 
Consolidada 8.749.968,00 7.928.353,79
-9,390 8.500.000,00 7,210 8.200.000,00 -3,529 8.300.000,00 1,220 8.400.000,00 1,205
Dívida 
Consolidada 
Líquida
3.452.282,14 1.915.664,26
-44,510 3.600.000,00 87,924 2.800.000,00 -22,222 2.900.000,00 3,571 3.100.000,00 6,897
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2010 2011 % 2012 % 2013 % 2014 % 2015 %
Receita Total 60.244.826,30 68.226.753,84 13,249 64.000.000,00 -6,195 68.956.800,00 7,745 75.327.300,00 9,238 82.251.680,00 9,192
Receitas 
Primária (I) 55.927.282,58 63.055.103,72 12,745 61.000.000,00 -3,259 66.344.800,00 8,762 73.143.900,00 10,248 79.741.920,00 9,021
Despesa Total 62.909.905,77 65.857.164,87 4,685 64.000.000,00 -2,820 68.956.800,00 7,745 75.327.300,00 9,238 82.251.680,00 9,192
Despesas 
Primária (II) 61.605.249,10 64.420.171,15 4,569 60.500.000,00 -6,085 65.770.160,00 8,711 72.488.880,00 10,215 78.943.360,00 8,904
Resultado 
Primário (I –
II) -5.677.966,52 -1.365.067,43 -75,959 500.000,00 -136,628 574.640,00 14,928 655.020,00 13,988 798.560,00 21,914
Resultado 
Nominal -2.455.923,04 -1.526.264,70 -37,854 2.800.000,00 -283,454 888.080,00 -68,283 982.530,00 10,635 1.254.880,00 27,719
Dívida Pública 
Consolidada 9.684.464,58 8.285.129,71 -14,449 8.500.000,00 2,593 8.567.360,00 0,792 9.061.110,00 5,763 9.582.720,00 5,757
Dívida 
Consolidada 
Líquida 3.820.985,87 2.001.869,15 -47,609 3.600.000,00 79,832 2.925.440,00 -18,738 3.165.930,00 8,221 3.536.480,00 11,704
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
Exercícios 2010 2011 2012 2013(*) 2014(*) 2015(*)
Índices 5,30 5,91 4,50 4,48 4,49 4,50
VALORES DE REFERÊNCIA
Valor Corrente 
x (Valor 
Referência) 1,1068 1,0450 1,0000 1,0448 1,0917 1,1408
(*)Inflação Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
ANEXO VI
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2013
PREFEITURA-CONSOLIDADO
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2011 % 2010 % 2009 %
Patrimônio/Capital-ARL -37.867.290,99 100,00 -39.248.815,04 100,00 23.707.268,28 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL -37.867.290,99 100,00 -39.248.815,04 100,00 23.707.268,28 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2011 % 2010 % 2009 %
Passivo Real a Descoberto -66.327.995,77 100,00 -58.445.919,42 100,00 4.625.286,43 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL -66.327.995,77 100,00 -58.445.919,42 100,00 4.625.286,43 100,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de 
Alegre)
ANEXO VII
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2013
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2011 (a) 2010 (d) 2009
RECEITAS DE CAPITAL 133.580,00 0,00 0,00
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 133.580,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 133.580,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL (I) 133.580,00 0,00 0,00
DESPESAS 
LIQUIDADAS 2011 (b) 2010 (e) 2009
APLICAÇÃO DOS REC.ALIENAÇÃO DE 
ATIVOS
133.580,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 133.580,00 0,00 0,00
 Investimentos 133.580,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES DOS RPPS. 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores 
Públicos 
0,00 0,00 0,00
TOTAL (II) 0,00 0,00 0,00
( c) = (a-b)+(f) (f) = (d-e)+(g) (g)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) 
= (I-II)
0,00 0,00 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Alegre)
ANEXO VIII
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES PÚBLICOS-RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS 2013
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a R$ 1,00 
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS 2009 2010 2011
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Exceto Intra-Orçam.) = (I) 1.464.396,77 1.893.282,36 2.316.165,91
 RECEITAS CORRENTES 1.464.396,77 1.893.282,36 2.316.165,91
 Receita de Contribuições dos Segurados 1.219.458,45 1.541.498,88 1.696.945,83
 Pessoal Civil 1.219.458,45 1.541.498,88 1.696.945,83
 
Ativo
1.194.000,37 1.510.494,07 1.673.287,97
 
Inativo
25.458,08 31.004,81 23.657,86
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
 
Ativo
0,00 0,00 0,00
 
Inativo
0,00 0,00 0,00
 Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Contribuições 0,00 0,00 0,00
 Receita Patrimonial 242.115,64 351.635,67 618.547,57
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 2.822,68 147,81 672,51
 Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Receitas Correntes 2.822,68 147,81 672,51
 RECEITAS CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Alianação de Bens 0,00 0,00 0,00
 Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
 (-) DEDUÇÃO DA RECEITA 0,00 0,00 0,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS(Intra-Orçament.) = (II) 2.537.533,39 3.176.200,43 3.719.737,87
 RECEITAS CORRENTES 2.537.533,39 3.176.200,43 3.719.737,87
 Receita de Contribuições 2.537.286,66 3.175.924,45 3.702.650,42
 Patronal 0,00 0,00 0,00
 Pessoal Civil 2.388.724,90 3.007.940,26 1.328.514,92
 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
 Para Cobertura de Déficit Atuarial 55.544,90 68.370,81 2.257.582,63
 Em Regime de Débitos e Parcelamento 93.016,86 99.613,38 116.552,87
 Receita Patrimonial 0,00 275,98 17.087,45
 Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
 Outras Receitas Correntes 246,73 0,00 0,00
 RECEITAS CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 (-)Dedução da Receita 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEIAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I+II) 4.001.930,16 5.069.482,79 6.035.903,78
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS 2009 2010 2011
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Exceto Intra-Orçamentária) 
= (IV)
3.284.086,21 4.063.554,28 4.377.815,76
ADMINISTRAÇÃO 190.455,21 212.201,66 189.275,18
 Despesas Correntes 183.350,54 205.896,66 189.275,18
 Despesas de Capital 7.104,67 6.305,00 0,00
PREVIDÊNCIA SOCIAL 3.093.631,00 3.851.352,62 4.188.540,58
 Pessoal Civil 2.258.346,82 2.821.289,67 3.520.596,51
 Pessoal Militar 0,00 0,00 0,00
 Outras Despesas Previdenciárias 835.284,18 1.030.062,95 667.944,07
 Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 0,00 0,00 0,00
 Demais Despesas Previdenciárias 835.284,18 1.030.062,95 667.944,07
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS-RPPS(Intra-Orçamentária) = (V) 0,00 0,00 0,00
ADMINISTRAÇÃO 0,00 0,00 0,00
 Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
RESERVA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV = V) 3.284.086,21 4.063.554,28 4.377.815,76
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III - VI) 717.843,95 1.005.928,51 1.658.088,02
APORTE DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE 
PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES 2009 2010 2011
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
 Recursos para Cobertura de Insuficiência Financeira 0,00 0,00 0,00
 Recursos para Formação de Reserva 0,00 0,00 0,00
 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
 Recursos para Cobertura de Déficit Financeira 0,00 0,00 0,00
 Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial 0,00 0,00 0,00
 Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
ANEXO IX
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS 2013
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, 
alínea a R$ 1,00 
EXERCÍCIO
RECEITAS 
PREVIDENCIÁRIAS
DESPESAS PREVI￾DENCIÁRIAS
RESULTADO 
PREVIDENCIÁRIO
SALDO 
FINANCEIRO 
DO EXERCÍCIO 
(d)=(d 
exercício 
anterior) + C
Valor (a) Valor ( b ) Valor (c)=(a-b)
2010 3.433.144,91 4.695.848,66 -1.262.703,75 1.628.793,42
2011 3.614.206,41 6.887.430,67 -3.273.224,26 -1.644.430,84
2012 3.686.609,11 7.683.596,03 -3.996.986,92 -5.641.417,76
2013 3.727.376,69 8.287.939,91 -4.560.563,22 -10.201.980,98
2014 3.758.393,53 8.846.740,26 -5.088.346,73 -15.290.327,71
2015 3.788.711,16 9.382.328,26 -5.593.617,10 -20.883.944,81
2016 3.821.859,88 9.913.369,66 -6.091.509,78 -26.975.454,59
2017 3.839.059,31 10.449.046,40 -6.609.987,09 -33.585.441,68
2018 3.872.436,59 11.024.158,54 -7.151.721,95 -40.737.163,63
2019 3.905.997,97 11.656.030,75 -7.750.032,78 -48.487.196,41
2020 3.926.215,19 12.273.994,99 -8.347.779,80 -56.834.976,21
2021 3.938.550,98 12.859.317,98 -8.920.767,00 -65.755.743,21
2022 3.949.518,48 13.392.763,98 -9.443.245,50 -75.198.988,71
2023 3.962.821,28 13.908.591,59 -9.945.770,31 -85.144.759,02
2024 3.966.862,19 14.410.973,64 -10.444.111,45 -95.588.870,47
2025 3.966.041,16 14.908.374,36 -10.942.333,20 -106.531.203,67
2026 3.976.715,83 15.411.405,29 -11.434.689,46 -117.965.893,13
2027 3.964.779,83 15.817.225,49 -11.852.445,66 -129.818.338,79
2028 3.955.045,18 16.147.193,96 -12.192.148,78 -142.010.487,57
2029 3.926.802,31 16.391.278,49 -12.464.476,18 -154.474.963,75
2030 3.894.647,85 16.569.380,00 -12.674.732,15 -167.149.695,90
2031 3.850.006,45 16.660.923,17 -12.810.916,72 -179.960.612,62
2032 3.811.219,86 16.716.192,64 -12.904.972,78 -192.865.585,40
2033 3.762.433,28 16.750.397,41 -12.987.964,13 -205.853.549,53
2034 3.718.286,01 16.821.876,70 -13.103.590,69 -218.957.140,22
2035 3.674.033,82 16.895.139,80 -13.221.105,98 -232.178.246,20
2036 3.630.619,97 16.934.863,03 -13.304.243,06 -245.482.489,26
2037 3.571.811,60 16.882.035,52 -13.310.223,92 -258.792.713,18
2038 3.513.289,59 16.763.245,72 -13.249.956,13 -272.042.669,31
2039 3.445.518,18 16.562.064,75 -13.116.546,57 -285.159.215,88
2040 3.369.006,84 16.271.232,25 -12.902.225,41 -298.061.441,29
2041 3.285.988,99 15.900.527,65 -12.614.538,66 -310.675.979,95
2042 3.198.492,10 15.473.932,86 -12.275.440,76 -322.951.420,71
2043 3.107.790,94 15.017.041,44 -11.909.250,50 -334.860.671,21
2044 3.015.259,01 14.546.818,69 -11.531.559,68 -346.392.230,89
2045 2.763.349,53 14.069.998,15 -11.306.648,62 -357.698.879,51
2046 2.668.661,15 13.587.887,35 -10.919.226,20 -368.618.105,71
2047 2.572.987,47 13.100.750,84 -10.527.763,37 -379.145.869,08
2048 2.476.416,47 12.609.045,14 -10.132.628,67 -389.278.497,75
2049 2.379.110,69 12.113.598,20 -9.734.487,51 -399.012.985,26
2050 2.281.269,94 11.615.427,39 -9.334.157,45 -408.347.142,71
2051 2.183.071,74 11.115.436,56 -8.932.364,82 -417.279.507,53
2052 2.084.809,84 10.615.121,41 -8.530.311,57 -425.809.819,10
2053 1.986.717,19 10.115.667,97 -8.128.950,78 -433.938.769,88
2054 1.888.989,21 9.618.071,34 -7.729.082,13 -441.667.852,01
2055 1.791.882,17 9.123.636,32 -7.331.754,15 -448.999.606,16
2056 1.695.634,62 8.633.577,52 -6.937.942,90 -455.937.549,06
2057 1.600.660,85 8.150.004,32 -6.549.343,47 -462.486.892,53
2058 1.507.358,75 7.674.942,74 -6.167.583,99 -468.654.476,52
2059 1.416.150,09 7.210.540,15 -5.794.390,06 -474.448.866,58
2060 1.321.275,07 6.727.469,83 -5.406.194,76 -479.855.061,34
2061 1.236.126,00 6.293.920,56 -5.057.794,56 -484.912.855,90
2062 1.153.928,40 5.875.399,16 -4.721.470,76 -489.634.326,66
2063 1.074.812,29 5.472.567,67 -4.397.755,38 -494.032.082,04
2064 998.874,13 5.085.917,14 -4.087.043,01 -498.119.125,05
2065 926.267,89 4.716.231,64 -3.789.963,75 -501.909.088,80
2066 857.322,33 4.365.184,96 -3.507.862,63 -505.416.951,43
2067 792.137,41 4.033.286,22 -3.241.148,81 -508.658.100,24
2068 730.737,69 3.720.660,32 -2.989.922,63 -511.648.022,87
2069 673.115,39 3.427.267,74 -2.754.152,35 -514.402.175,22
2070 619.306,42 3.153.291,36 -2.533.984,94 -516.936.160,16
2071 569.321,72 2.898.786,74 -2.329.465,02 -519.265.625,18
2072 523.106,73 2.663.476,24 -2.140.369,51 -521.405.994,69
2073 480.840,19 2.448.269,79 -1.967.429,60 -523.373.424,29
2074 442.348,54 2.252.283,83 -1.809.935,29 -525.183.359,58
2075 407.401,10 2.074.343,70 -1.666.942,60 -526.850.302,18
2076 375.867,03 1.913.783,27 -1.537.916,24 -528.388.218,42
2077 347.626,99 1.769.994,86 -1.422.367,87 -529.810.586,29
2078 322.373,62 1.641.413,54 -1.319.039,92 -531.129.626,21
2079 299.855,45 1.526.758,90 -1.226.903,45 -532.356.529,66
2080 279.809,02 1.424.689,53 -1.144.880,51 -533.501.410,17
2081 262.122,35 1.334.635,19 -1.072.512,84 -534.573.923,01
2082 246.686,66 1.256.042,06 -1.009.355,40 -535.583.278,41
2083 233.315,38 1.187.960,16 -954.644,78 -536.537.923,19
2084 221.633,28 1.128.479,05 -906.845,77 -537.444.768,96
Fonte:
Demonstrativos das PCA's da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
ANEXO X
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA 2013
LRF, art. 4°, § 2°, inciso 
V R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição 2013 2014 2015
IPTU 0,00 0,00 0,00
ITBI 0,00 0,00 0,00
ISS 0,00 0,00 0,00
Taxas 0,00 0,00 0,00
Cont. de Melhoria 0,00 0,00 0,00
Dívida Ativa 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Informamos que a Prefeitura Municipal de Alegre, atendendo ao disposto no art. 4 § 2º, Inciso V, da LRF 
Lei de Responsabilidade Fiscal, não pretende efetivar nenhum tipo de renúncia de receita compreendida 
como incentivos fiscais, anistias, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter 
geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de 
tributos ou contribuições.
ANEXO XI
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2013
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2013
Aumento Permanente da Receita 2.000.000,00
(-) Transferências constitucionais 1.200.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB 700.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 100.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 100.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Impacto de Novas DOCC 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 100.000,00
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Alegre/ES
ANEXO XII
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2013
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
RISCOS FISCAIS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
*Aumento do Salário Mínimo e correção *Abertura de Créditos adicionais a partir
da Tabela Padrão da Prefeitura. 570.000,00 do cancelamento de dotações de des- 570.000,00
pesas discricionárias.
*Despesas com Pagamento de Juros da *Abertura de Créditos adicionais utilizando
Dívida Fundada. 140.000,00 como fonte de recurso o superávit financeirio 140.000,00
apurado em exercícios anteriores.
TOTAL 710.000,00 TOTAL 710.000,00
FONTE:
Nota Explicativa:
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez 
que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial da Prefeitura Municipal. Além disso, a 
possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do 
município, apesar de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da 
Lei 101/00.

open original →