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norma nº 3216/2012

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3216 / 2012
Date 2012-08-30
EmentaInstitui Lei Geral do Microempreendedor Individual .
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LEI Nº 3.216, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
(Revogada pela Lei nº 3.515/2018)
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DO 
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu 
Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido 
assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), doravante simplesmente denominada 
MEI, em conformidade com o que dispõe os art. 146, inciso III, alínea d, art. 170, inciso IX e 
art. 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal n. 123 de 2006 e a Lei 
Complementar Federal n. 128 de 2008 criando a Lei Municipal do microempreendedor 
individual de Alegre.
Art. 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, e de incentivo ao 
microempreendedor individual (MEI) incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da 
administração municipal: 
I - os incentivos fiscais; 
II - o incentivo à formalização de empreendimentos; 
III - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de 
empresários e de pessoas jurídicas; 
IV - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de metrologia, 
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e 
funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades 
consideradas de alto risco; e 
V - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. 
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO
Seção I
Da inscrição e baixa
Art. 3º -Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e 
fechamento de empresas (MEI) deverão observar os dispositivos constantes da Lei 
Complementar Federal n. 123 de 2006, Lei Complementar Federal nº 128 de 2008, na Lei n. 
11.598 de 2007 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a 
Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). 
Parágrafo único. O processo de registro do MEI deverá ter trâmite especial e opcional 
para o empreendedor na forma a ser disciplinada pela Secretaria Municipal de Finanças ou 
pelo Comitê Gestor Municipal. 
Seção II
Do Alvará
Art. 4º - O Alvará de Funcionamento em caráter provisório será concedido para o MEI, 
quando respeitadas às normas do código de posturas do Município e o PDM (Plano Diretor 
Municipal), após seu cadastro junto ao Setor de Fiscalização Tributária, exceto nos casos em 
que o grau de risco da atividade seja considerado elevado. 
I - a Consulta de Viabilidade para verificação da possibilidade de instalação da atividade 
comercial ou industrial no endereço de instalação do MEI, será emitida pelo Poder Público, 
quando do pedido de inscrição, no prazo de quarenta e oito horas, ressalvados os casos 
fortuitos, os motivos de força maior e os previstos nesta Lei. 
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento não será concedido quando a atividade 
comercial ou industrial do MEI não respeitar às normas do Código de Posturas do Município e o 
PDM (Plano Diretor Municipal). 
Art. 5º - Quando a atividade da empresa a ser aberta, por sua natureza, comportar 
grau de risco compatível, ou seja, não se enquadrar, no estabelecido no parágrafo único do 
art. 6o desta Lei a realização de vistoria necessária para concessão de Alvará de 
Funcionamento Definitivo, somente será realizada após o início da operação do 
estabelecimento.
I - a vistoria à empresa se dará de acordo com o estabelecido na legislação Municipal 
vigente; e
II - se após vistoria não for concedido Alvará de Funcionamento definitivo, a empresa 
terá cancelado de ofício, qualquer tipo de cadastro que possuir junto à Prefeitura Municipal de 
Alegre, devendo essa encerrar, de imediato, suas atividades. 
Art. 6º - Quando a atividade da empresa, a ser aberta, por sua natureza, comportar 
grau de risco considerado alto, será exigida vistoria prévia, bem como a apresentação das 
licenças e alvarás necessários para o início da atividade, para, só então, ser concedido ou não 
o Alvará de Funcionamento Definitivo. 
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, serão consideradas atividades de alto grau 
de risco, dentre outras que possam vir a ser regulamentadas nessa condição, as seguintes: 
a) alimentação (preparo e venda de alimentos), educação e saúde quando dependerem 
de licença de órgão sanitário municipal, estadual ou federal, estando excluídas, deste 
dispositivo, as atividades de drogaria, farmácia e farmácia de manipulação; 
b) venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis; 
c) aquelas dependentes de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental 
de Operação (LAO); 
d) causadoras de poluição sonora dependentes de Certidão de Tratamento Acústico; e 
e) dependentes de Autorização Especial do Ministério do Exército, Polícia Federal ou 
Corpo de Bombeiros. 
Art. 7º - Com exceção dos casos previstos no art. 6o desta Lei, o Município emitirá 
Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início da operação do estabelecimento 
imediatamente após o ato de registro. 
I - o Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de até 180 (cento e oitenta 
dias), sendo que em até cento e vinte dias, o solicitante deverá apresentar a documentação 
exigida para obtenção do Alvará Definitivo, nos sessenta dias seguintes, findo os quais, o 
Setor de Fiscalização Tributária deverá apreciar e emitir, ou não, o Alvará de Funcionamento 
definitivo; 
II - a não-apresentação, pelo solicitante, da documentação exigida, no prazo acima 
estipulado, resultará no cancelamento de ofício, de qualquer tipo de cadastro, que o 
contribuinte possuir junto à Prefeitura Municipal de Alegre; 
III - não havendo condições para emissão do Alvará Definitivo, de igual forma, será 
cancelado de ofício, qualquer tipo de cadastro que o contribuinte possua junto à Prefeitura 
Municipal de Alegre. 
Parágrafo único. O MEI deverá encerrar de imediato sua atividade seja ela comercial 
ou industrial quando enquadrado nos incisos II e III do caput deste artigo. 
Art. 8º - Para abertura de empresas que se enquadrarem como microempreendedor 
individual, dentro das condições previstas pela Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de 
dezembro de 2006, e pela Lei Complementar Federal n. 128 de 2008, o requerente deverá 
apresentar: 
a) CNPJ; 
b) declaração de firma individual; e 
c) certidão atualizada de inscrição extraída do Portal do Empreendedor Individual, com 
a designação do porte (ME ou EPP). 
§ 1º - Atendidas as demais condições previstas neste instrumento normativo, o Setor 
de Tributação irá envidar seus melhores esforços para fornecer, no prazo de até 48 (quarenta 
e oito horas), ressalvados os casos fortuitos ou motivos de força maior, o Cadastro Municipal 
de Contribuintes (CMC) e o Alvará Provisório. 
§ 2° - Verificando-se as condições previstas nas alíneas a, b e c deste artigo, bem 
como também o contido no inciso I do art. 4o desta Lei, o prazo total para atendimento do 
requerimento que estiver em conformidade com as disposições normativas não excederá 
setenta e duas horas, ressalvados os casos fortuitos ou motivos de força maior. 
Art. 9º - No âmbito do município de Alegre, fica vedada a instituição de qualquer tipo 
de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o 
estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da 
empresa. 
Art. 10- Os assuntos pertinentes à vigilância em saúde, de acordo com as diretrizes e 
competências dos Sistemas Nacionais de Vigilância Nutricional e Saúde do Trabalhador serão 
desenvolvidas de acordo com legislação em vigor, nas diferentes esferas de governo, 
considerando que a vigilância em saúde abrange o conjunto de medidas capazes de eliminar, 
diminuir e prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio 
ambiente, inclusive os do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de 
serviços de interesse da saúde. 
CAPÍTULO III
DA INFRAÇÃO E DOS RECURSOS
Art. 11 - A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade 
expressamente estabelecida nesta Lei será punida com a multa de R$ 465.00 (quatrocentos e 
sessenta e cinco reais), referente a 10,9418 IBIT's a R$ 1.395.00 (um mil, trezentos e 
noventa e cinco reais) dependendo da gravidade, referente a 32,8255 IBIT's. 
Parágrafo único. No caso de reincidência a multa será progressiva até ao limite de R$ 
2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais), referente a 54,7092 IBIT's, implicando, a 
partir daí, na interdição da empresa. 
Art.12- Os valores estabelecidos no art. 11, expressos em reais, serão atualizados, 
anualmente, de acordo com a variação nominal do índice de Preços ao Consumidor Ampliado 
(IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). 
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a variação nominal do IPCA 
corresponderá aquela verificada nos últimos doze meses, contados a partir do mês de 
novembro de cada ano, inclusive, para vigorar no ano seguinte. 
Art. 13 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal, 
observada sua competência, apura a violação de leis, decretos e regulamentos do Município. 
Parágrafo único. Além de auto de infração haverá também o auto de multa 
Art. 14 - São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais municipais. 
Art. 15- São autoridades para confirmar autos de infração e impor multas, os 
Secretários Municipais, na área de suas atribuições. 
Art. 16 - Dará, também, motivos à lavratura de auto de infração, toda e qualquer 
violação das normas consignadas nesta Lei e de outras legislações municipais, devendo a 
comunicação, por escrito, ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. 
Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente, sempre que 
puder, ordenará a lavratura do auto de infração. 
Art. 17 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos 
no que toca às palavras invariáveis. 
Art. 18-0 auto de infração conterá obrigatoriamente: 
I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II - nome de quem lavrou; 
III - relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que 
possam servir de atenuante ou agravante à ação; 
IV - nome do infrator; 
V - dispositivo legal violado; 
VI - informação de que o infrator terá o prazo de quinze dias para apresentar sua 
defesa, sob pena de revelia; e 
VII - assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se 
houver. 
Parágrafo único. Negando-se o infrator de assinar o auto, será o mesmo remetido 
pelo correio, sob registro com aviso de recebimento. 
Art. 19 - Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, no serviço 
competente, o decurso de prazo para apresentação da defesa, que deverá ser apresentada por 
escrito ao Secretário Municipal ao qual estiver subordinado o autuante. 
Parágrafo único. Se o atuado apresentar defesa sobre a infração, falará o autuante, 
prestando as necessárias informações. 
Art. 20- Se decorrido o prazo estipulado, não apresentada a sua defesa, o autuado 
será considerado revel, do que será lavrado um termo, pelo funcionário competente. 
Art. 21- Instruído o processo, será o mesmo encaminhado ao Secretário Municipal 
para decidir sobre sua validade e homologar o valor da multa. 
§ 1º - Se a decisão for contra o autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da 
multa dentro do prazo de 15 (quinze dias). 
§ 2º - Decorrido o prazo estabelecido, sem o devido pagamento, a multa será inscrita 
em dívida ativa extraindo-se a certidão apropriada para se proceder a cobrança executiva. 
Art. 22- As intimações dos infratores serão feitas sempre que possível pessoalmente e, 
não sendo encontrado, serão publicadas em edital, em lugar público, na sede da Prefeitura, ou 
através de carta com Aviso de Recebimento (AR). 
Art. 23- Das multas impostas pelo Secretário Municipal, poderá ser interposto recurso 
à Secretaria Municipal de Finanças, dentro do prazo de 15 (quinze dias), contados da data da 
intimação, sendo garantida a instância através do depósito, em dinheiro, da importância em 
litígio.
§ 1º - Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será o depósito convertido 
em receita do Município, pela rubrica própria. 
§ 2º - Provido o recurso, será levantado o depósito, independente de petição, corrigido 
monetariamente seu valor. 
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL
Art. 24- Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Comitê Gestor Municipal 
constituído pela Lei 2.895/2007, oferecer tratamento diferenciado e favorecido para efetivação 
dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades. 
Parágrafo único. Caberá ao Comitê Gestor Municipal buscar junto ao Governo Federal 
e Estadual, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação 
empresarial, o suporte para ações de capacitação, captação de recursos, estudos e pesquisas, 
publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. 
CAPÍTULO V
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL
Art. 25 - 0 recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN 
devido ao Município de Alegre, pelo Microempreendedor Individual- MEI optantes pelo Regime 
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições-Simples Nacional, será efetuado 
na forma disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-SIMEI. 
Parágrafo único. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao 
Microempreendedor Individual-MEI, retenções de ISSQN sobre os serviços prestados, 
conforme dispõe o art. 1o, §3°, IV, da Resolução CGSN n°58 de 27 de abril de 2009. 
Art. 26- Não haverá cobrança de qualquer valor por parte do Município de Alegre 
referentes as taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, a inscrição, ao 
registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao Microempreendedor 
Individual-MEI. 
CAPÍTULO VI
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Das aquisições públicas
Art. 27- Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser 
concedido tratamento diferenciado e simplificado para os empreendedores individuais, para as 
microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar 
Federal n. 123 de 2006 e suas alterações. 
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da 
administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações 
públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades 
controladas direta ou indiretamente pelo município. 
Art. 28- Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das 
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal 
deverá: 
I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para 
identificar os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno 
porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a 
possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; 
II - divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar o 
MEI para adequar seus processos produtivos; 
III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que 
restrinjam injustificadamente a participação do MEI; e 
IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem 
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. 
Art. 29 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 24 da Lei Federal n. 8.666 de 1993 deverão, quando possível, serem realizadas com 
MEI sediado no município de Alegre ou na região. 
Art. 30- Exigir-se-á do MEI para habilitação em quaisquer licitações do município com 
a finalidade de fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o 
seguinte: 
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; 
II - inscrição no CNPJ para fins de qualificação; e 
III - certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação 
do porte (ME ou EPP). 
IV - certidões negativas da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal 
Art. 31- A comprovação de regularidade fiscal do MEI somente será exigida para efeitos de 
contratação e não como condição para participação na habilitação. 
§ 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será 
assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o 
proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do 
pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas 
ou positivas, com efeito, de certidão negativa. 
§ 2º - Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior o 
momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão e, 
nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os 
prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. 
§ 3º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o, implicará a 
preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n. 
8.666 de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na 
ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. 
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da 
licitação. 
Art. 32- Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de 
contratação para o MEI. 
Art. 33 - O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio 
e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta 
Lei. 
Art. 34 - A Administração Pública Municipal definirá em 180(cento e oitenta) dias a 
contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação do MEI nas compras do 
município. 
Seção II
Estímulo ao mercado local
Art. 35 - A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de 
produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de 
produtos locais em outros municípios de grande comercialização. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 36 - O regime tributário do MEI será regido por Lei Complementar específica. 
Art. 37 - Fica instituído o Dia Municipal do Microempreendedor Individual, a ser 
comemorado no dia 1o de julho de cada ano. 
Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública organizada pela 
Administração Pública, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais 
e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. 
Art. 38 - A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de 
MEI's no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas 
específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras 
entidades públicas ou privadas. 
Art. 39- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações 
constantes do orçamento municipal. 
Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 
do primeiro dia útil subsequente à sua publicação.
Alegre (ES), 30 de agosto de 2012.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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