| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3216 / 2012 |
| Date | 2012-08-30 |
| Ementa | Institui Lei Geral do Microempreendedor Individual . |
| native_id | 1998 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
LEI Nº 3.216, DE 30 DE AGOSTO DE 2012 (Revogada pela Lei nº 3.515/2018) INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), doravante simplesmente denominada MEI, em conformidade com o que dispõe os art. 146, inciso III, alínea d, art. 170, inciso IX e art. 179 da Constituição Federal, a Lei Complementar Federal n. 123 de 2006 e a Lei Complementar Federal n. 128 de 2008 criando a Lei Municipal do microempreendedor individual de Alegre. Art. 2º - O tratamento diferenciado, simplificado, e de incentivo ao microempreendedor individual (MEI) incluirá, entre outras ações dos órgãos e entes da administração municipal: I - os incentivos fiscais; II - o incentivo à formalização de empreendimentos; III - a unicidade e a simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas; IV - a simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas jurídicas, inclusive com a definição das atividades consideradas de alto risco; e V - a preferência nas aquisições de bens e serviços pelos órgãos públicos municipais. CAPÍTULO II DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO Seção I Da inscrição e baixa Art. 3º -Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de abertura e fechamento de empresas (MEI) deverão observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal n. 123 de 2006, Lei Complementar Federal nº 128 de 2008, na Lei n. 11.598 de 2007 e nas Resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Parágrafo único. O processo de registro do MEI deverá ter trâmite especial e opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pela Secretaria Municipal de Finanças ou pelo Comitê Gestor Municipal. Seção II Do Alvará Art. 4º - O Alvará de Funcionamento em caráter provisório será concedido para o MEI, quando respeitadas às normas do código de posturas do Município e o PDM (Plano Diretor Municipal), após seu cadastro junto ao Setor de Fiscalização Tributária, exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado elevado. I - a Consulta de Viabilidade para verificação da possibilidade de instalação da atividade comercial ou industrial no endereço de instalação do MEI, será emitida pelo Poder Público, quando do pedido de inscrição, no prazo de quarenta e oito horas, ressalvados os casos fortuitos, os motivos de força maior e os previstos nesta Lei. Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento não será concedido quando a atividade comercial ou industrial do MEI não respeitar às normas do Código de Posturas do Município e o PDM (Plano Diretor Municipal). Art. 5º - Quando a atividade da empresa a ser aberta, por sua natureza, comportar grau de risco compatível, ou seja, não se enquadrar, no estabelecido no parágrafo único do art. 6o desta Lei a realização de vistoria necessária para concessão de Alvará de Funcionamento Definitivo, somente será realizada após o início da operação do estabelecimento. I - a vistoria à empresa se dará de acordo com o estabelecido na legislação Municipal vigente; e II - se após vistoria não for concedido Alvará de Funcionamento definitivo, a empresa terá cancelado de ofício, qualquer tipo de cadastro que possuir junto à Prefeitura Municipal de Alegre, devendo essa encerrar, de imediato, suas atividades. Art. 6º - Quando a atividade da empresa, a ser aberta, por sua natureza, comportar grau de risco considerado alto, será exigida vistoria prévia, bem como a apresentação das licenças e alvarás necessários para o início da atividade, para, só então, ser concedido ou não o Alvará de Funcionamento Definitivo. Parágrafo único. Para efeito deste artigo, serão consideradas atividades de alto grau de risco, dentre outras que possam vir a ser regulamentadas nessa condição, as seguintes: a) alimentação (preparo e venda de alimentos), educação e saúde quando dependerem de licença de órgão sanitário municipal, estadual ou federal, estando excluídas, deste dispositivo, as atividades de drogaria, farmácia e farmácia de manipulação; b) venda de derivados de petróleo, gás natural e outros produtos inflamáveis; c) aquelas dependentes de Licença Ambiental de Instalação (LAI) e Licença Ambiental de Operação (LAO); d) causadoras de poluição sonora dependentes de Certidão de Tratamento Acústico; e e) dependentes de Autorização Especial do Ministério do Exército, Polícia Federal ou Corpo de Bombeiros. Art. 7º - Com exceção dos casos previstos no art. 6o desta Lei, o Município emitirá Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início da operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro. I - o Alvará de Funcionamento Provisório terá validade de até 180 (cento e oitenta dias), sendo que em até cento e vinte dias, o solicitante deverá apresentar a documentação exigida para obtenção do Alvará Definitivo, nos sessenta dias seguintes, findo os quais, o Setor de Fiscalização Tributária deverá apreciar e emitir, ou não, o Alvará de Funcionamento definitivo; II - a não-apresentação, pelo solicitante, da documentação exigida, no prazo acima estipulado, resultará no cancelamento de ofício, de qualquer tipo de cadastro, que o contribuinte possuir junto à Prefeitura Municipal de Alegre; III - não havendo condições para emissão do Alvará Definitivo, de igual forma, será cancelado de ofício, qualquer tipo de cadastro que o contribuinte possua junto à Prefeitura Municipal de Alegre. Parágrafo único. O MEI deverá encerrar de imediato sua atividade seja ela comercial ou industrial quando enquadrado nos incisos II e III do caput deste artigo. Art. 8º - Para abertura de empresas que se enquadrarem como microempreendedor individual, dentro das condições previstas pela Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006, e pela Lei Complementar Federal n. 128 de 2008, o requerente deverá apresentar: a) CNPJ; b) declaração de firma individual; e c) certidão atualizada de inscrição extraída do Portal do Empreendedor Individual, com a designação do porte (ME ou EPP). § 1º - Atendidas as demais condições previstas neste instrumento normativo, o Setor de Tributação irá envidar seus melhores esforços para fornecer, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), ressalvados os casos fortuitos ou motivos de força maior, o Cadastro Municipal de Contribuintes (CMC) e o Alvará Provisório. § 2° - Verificando-se as condições previstas nas alíneas a, b e c deste artigo, bem como também o contido no inciso I do art. 4o desta Lei, o prazo total para atendimento do requerimento que estiver em conformidade com as disposições normativas não excederá setenta e duas horas, ressalvados os casos fortuitos ou motivos de força maior. Art. 9º - No âmbito do município de Alegre, fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. Art. 10- Os assuntos pertinentes à vigilância em saúde, de acordo com as diretrizes e competências dos Sistemas Nacionais de Vigilância Nutricional e Saúde do Trabalhador serão desenvolvidas de acordo com legislação em vigor, nas diferentes esferas de governo, considerando que a vigilância em saúde abrange o conjunto de medidas capazes de eliminar, diminuir e prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, inclusive os do trabalho, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde. CAPÍTULO III DA INFRAÇÃO E DOS RECURSOS Art. 11 - A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida nesta Lei será punida com a multa de R$ 465.00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), referente a 10,9418 IBIT's a R$ 1.395.00 (um mil, trezentos e noventa e cinco reais) dependendo da gravidade, referente a 32,8255 IBIT's. Parágrafo único. No caso de reincidência a multa será progressiva até ao limite de R$ 2.325,00 (dois mil, trezentos e vinte e cinco reais), referente a 54,7092 IBIT's, implicando, a partir daí, na interdição da empresa. Art.12- Os valores estabelecidos no art. 11, expressos em reais, serão atualizados, anualmente, de acordo com a variação nominal do índice de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a variação nominal do IPCA corresponderá aquela verificada nos últimos doze meses, contados a partir do mês de novembro de cada ano, inclusive, para vigorar no ano seguinte. Art. 13 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal, observada sua competência, apura a violação de leis, decretos e regulamentos do Município. Parágrafo único. Além de auto de infração haverá também o auto de multa Art. 14 - São autoridades para lavrar autos de infração os fiscais municipais. Art. 15- São autoridades para confirmar autos de infração e impor multas, os Secretários Municipais, na área de suas atribuições. Art. 16 - Dará, também, motivos à lavratura de auto de infração, toda e qualquer violação das normas consignadas nesta Lei e de outras legislações municipais, devendo a comunicação, por escrito, ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada. Parágrafo único. Recebendo a comunicação, a autoridade competente, sempre que puder, ordenará a lavratura do auto de infração. Art. 17 - Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca às palavras invariáveis. Art. 18-0 auto de infração conterá obrigatoriamente: I - dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; II - nome de quem lavrou; III - relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação; IV - nome do infrator; V - dispositivo legal violado; VI - informação de que o infrator terá o prazo de quinze dias para apresentar sua defesa, sob pena de revelia; e VII - assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver. Parágrafo único. Negando-se o infrator de assinar o auto, será o mesmo remetido pelo correio, sob registro com aviso de recebimento. Art. 19 - Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, no serviço competente, o decurso de prazo para apresentação da defesa, que deverá ser apresentada por escrito ao Secretário Municipal ao qual estiver subordinado o autuante. Parágrafo único. Se o atuado apresentar defesa sobre a infração, falará o autuante, prestando as necessárias informações. Art. 20- Se decorrido o prazo estipulado, não apresentada a sua defesa, o autuado será considerado revel, do que será lavrado um termo, pelo funcionário competente. Art. 21- Instruído o processo, será o mesmo encaminhado ao Secretário Municipal para decidir sobre sua validade e homologar o valor da multa. § 1º - Se a decisão for contra o autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da multa dentro do prazo de 15 (quinze dias). § 2º - Decorrido o prazo estabelecido, sem o devido pagamento, a multa será inscrita em dívida ativa extraindo-se a certidão apropriada para se proceder a cobrança executiva. Art. 22- As intimações dos infratores serão feitas sempre que possível pessoalmente e, não sendo encontrado, serão publicadas em edital, em lugar público, na sede da Prefeitura, ou através de carta com Aviso de Recebimento (AR). Art. 23- Das multas impostas pelo Secretário Municipal, poderá ser interposto recurso à Secretaria Municipal de Finanças, dentro do prazo de 15 (quinze dias), contados da data da intimação, sendo garantida a instância através do depósito, em dinheiro, da importância em litígio. § 1º - Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será o depósito convertido em receita do Município, pela rubrica própria. § 2º - Provido o recurso, será levantado o depósito, independente de petição, corrigido monetariamente seu valor. CAPÍTULO IV DO COMITÊ GESTOR MUNICIPAL Art. 24- Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Comitê Gestor Municipal constituído pela Lei 2.895/2007, oferecer tratamento diferenciado e favorecido para efetivação dos dispositivos previstos na presente Lei, observadas as especificidades. Parágrafo único. Caberá ao Comitê Gestor Municipal buscar junto ao Governo Federal e Estadual, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte para ações de capacitação, captação de recursos, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências. CAPÍTULO V DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL Art. 25 - 0 recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN devido ao Município de Alegre, pelo Microempreendedor Individual- MEI optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições-Simples Nacional, será efetuado na forma disciplinada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-SIMEI. Parágrafo único. Na vigência da opção pelo SIMEI não se aplicam ao Microempreendedor Individual-MEI, retenções de ISSQN sobre os serviços prestados, conforme dispõe o art. 1o, §3°, IV, da Resolução CGSN n°58 de 27 de abril de 2009. Art. 26- Não haverá cobrança de qualquer valor por parte do Município de Alegre referentes as taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, a inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual-MEI. CAPÍTULO VI DO ACESSO AOS MERCADOS Seção I Das aquisições públicas Art. 27- Nas contratações públicas de bens, serviços e obras do município, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para os empreendedores individuais, para as microempresas e empresas de pequeno porte nos termos do disposto na Lei Complementar Federal n. 123 de 2006 e suas alterações. Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo município. Art. 28- Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, a administração pública municipal deverá: I - instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar o MEI para adequar seus processos produtivos; III - na definição do objeto da contratação, não deverá utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação do MEI; e IV - estabelecer e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações. Art. 29 - As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n. 8.666 de 1993 deverão, quando possível, serem realizadas com MEI sediado no município de Alegre ou na região. Art. 30- Exigir-se-á do MEI para habilitação em quaisquer licitações do município com a finalidade de fornecimento de bens para pronta entrega ou serviços imediatos, apenas o seguinte: I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado; II - inscrição no CNPJ para fins de qualificação; e III - certidão atualizada de inscrição na Junta Comercial do Estado, com a designação do porte (ME ou EPP). IV - certidões negativas da Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal Art. 31- A comprovação de regularidade fiscal do MEI somente será exigida para efeitos de contratação e não como condição para participação na habilitação. § 1º - Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, para a regularização da documentação, do pagamento ou do parcelamento do débito, e para a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas, com efeito, de certidão negativa. § 2º - Entende-se o termo declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior o momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão e, nos demais casos, o momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos para regularização fiscal para a abertura da fase recursal. § 3º - A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o, implicará a preclusão do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei n. 8.666 de 1993, sendo facultado à administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação. § 4º - O disposto no parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação. Art. 32- Nas licitações, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para o MEI. Art. 33 - O município proporcionará a capacitação dos pregoeiros, da equipe de apoio e dos membros das comissões de licitação da administração municipal sobre o que dispõe esta Lei. Art. 34 - A Administração Pública Municipal definirá em 180(cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Lei, meta anual de participação do MEI nas compras do município. Seção II Estímulo ao mercado local Art. 35 - A administração pública municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 36 - O regime tributário do MEI será regido por Lei Complementar específica. Art. 37 - Fica instituído o Dia Municipal do Microempreendedor Individual, a ser comemorado no dia 1o de julho de cada ano. Parágrafo único. Nesse dia, será realizada audiência pública organizada pela Administração Pública, amplamente divulgada, em que serão ouvidas lideranças empresariais e debatidas propostas de fomento aos pequenos negócios e melhorias da legislação específica. Art. 38 - A Administração Pública Municipal, como forma de estimular a criação de MEI's no Município e promover o seu desenvolvimento, incentivará a criação de programas específicos de atração de novas empresas de forma direta ou em parceria com outras entidades públicas ou privadas. Art. 39- As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações constantes do orçamento municipal. Art. 40 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia útil subsequente à sua publicação. Alegre (ES), 30 de agosto de 2012. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.