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norma nº 3473/2018

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3473 / 2018
Date 2018-01-02
EmentaAUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL E SUAS RESPECTIVAS BENFEITORIAS AO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO,
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LEI Nº 3.473 DE 02 DE JANEIRO DE 2018.
AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE 
IMÓVEL E SUAS RESPECTIVAS 
BENFEITORIAS AO ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO, POR INTERMÉDIO 
DA SECRETARIA DE ESTADO DA 
EDUCAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município aprovou e eu 
Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município de Alegre - ES fica autorizado a promover a cessão de uso do 
imóvel, com área de 1.793,78 m2 (mil setecentos e noventa e três metros e setenta e oito 
centímetros quadrados), sendo 1o pavimento com 972,42 m2 (novecentos e setenta e dois 
metros e quarenta e dois centímetros quadrados) e 2o pavimento 821,36 m2 (oitocentos e 
vinte e um metros e trinta e seis centímetros quadrados), localizado na Rua Carmosina Dias 
Nascimento, SN, bairro Clério Moulin, Alegre - ES, pertencente ao seu patrimônio, ao 
Estado do Espírito Santo, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação do Espírito 
Santo. 
Art. 2º - A cessão de uso do imóvel descrito no artigo anterior, será gratuita, pelo 
prazo de 20 (vinte) anos, a contar da data da assinatura do Termo, onde serão 
estabelecidas as demais condições e terá como finalidade a implantação Escola Professor 
Pedro Simão, realizado pela Secretaria de Estado da Educação do Espírito Santo (SEDU). 
Art. 3º - Em caso de revogação do Termo de Cessão de Uso, as benfeitorias 
construídas ficarão incorporadas ao imóvel, não sendo estas objeto de indenização pelo 
Município de Alegre - ES. 
Art. 4º - Do Termo de Cessão de Uso deverão constar cláusulas e condições 
salvaguardando os interesses municipais e que assegurem a efetiva utilização do bem 
público cedido para o fim a que se destina, estipulando-se que, no caso de alteração de sua 
destinação, o Termo de Cessão de Uso será rescindido, restituindo-se o bem ao Município.
Art. 5º - O Cessionário receberá o imóvel no estado em que se encontra, ficando 
sob sua inteira responsabilidade a segurança, zelo, limpeza, conservação, manutenção e a 
execução de reparos quando se fizer necessário. 
Art. 6º - O objeto do presente Termo de Cessão de Uso não poderá, sem a anuência 
do Município, ser cedido, locado, transferido, penhorado ou de qualquer forma onerado ou 
concedido no todo ou em parte a terceiros sob pena de revogação. 
Art. 7º - O cedente reserva-se o direito de vistoriar o imóvel cedido sempre que 
julgar conveniente, determinando as providências para entender oportunas e necessárias 
para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo. 
Art. 8º - O imóvel cedido deverá ser devolvido nas mesmas condições recebidas, 
sob pena da entidade Cessionária responder por perdas e danos. 
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 02 de janeiro de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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