| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3238 / 2013 |
| Date | 2013-04-04 |
| Ementa | Altera e ajusta o vencimento de Cargos de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Alegre-ES, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.238, DE 04 DE ABRIL DE 2013. (Revogada pela Lei n° 3.413/2017) CRIA O CARGO COMISSIONADO DE SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO E PLANEJAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU, e eu Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o cargo comissionado de Subsecretário de Fiscalização e Planejamento de Obras Públicas, com seu quantitativo e referência descrito no Anexo I da presente Lei. Parágrafo Único - O cargo de provimento em comissão ora criado passa a fazer parte integrante do Anexo IX. da Lei Municipal 2.927/2008, acompanhado de referência, quantitativo de vagas e o respectivo valor. Art. 2° - Compete ao cargo de Subsecretário de Fiscalização e Planejamento de Obras Públicas, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto: I - Realização a vistoria de todas as obras públicas municipais, relatando-as ao Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, obedecendo a periodicidade que lhe for imposta: II - Emitir relatórios referentes ao estado de conservação das v ias e logradouros públicos municipais, indicando, quando for o caso as medidas que deverão ser adotadas para a sua conservação ou melhoria; III - Participar de discussões acerca da modernização das v ias públicas, emitindo opiniões e soluções a respeito; IV - Proceder à análise de projetos, orçamentos e acompanhamento físico-financeiro de obras públicas de responsabilidade municipal, podendo se socorrer aos setores técnicos competentes quando for o caso; V - Promover o debate da preservação e melhoria do sistema viário do município, urbano ou rural: VI - Acompanhar as obras civis necessárias à prestação dos serviços públicos municipais; VII - Executar os demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação; VIII - Substituir o Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, em reuniões oficiais que se fizerem necessárias, emitindo relatório das mesmas. Art. 3° - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento Municipal vigente. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 04 de abril de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I CARGO QUANTITATIVO REFERENCIA VALOR Subsecretário de Fiscalização e Planejamento de Obras Públicas 01 CCS1* R$3.000,00 Legenda: * CCS1- Cargo em Comissão de Subsecretário