br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3238/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3238 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaAltera e ajusta o vencimento de Cargos de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Alegre-ES, e dá outras providências.
native_id20

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 3.238, DE 04 DE ABRIL DE 2013.
(Revogada pela Lei n° 3.413/2017)
CRIA O CARGO COMISSIONADO DE 
SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO E 
PLANEJAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o cargo comissionado de Subsecretário de Fiscalização e 
Planejamento de Obras Públicas, com seu quantitativo e referência descrito no Anexo I da 
presente Lei. 
Parágrafo Único - O cargo de provimento em comissão ora criado passa a fazer 
parte integrante do Anexo IX. da Lei Municipal 2.927/2008, acompanhado de referência, 
quantitativo de vagas e o respectivo valor. 
Art. 2° - Compete ao cargo de Subsecretário de Fiscalização e Planejamento de 
Obras Públicas, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos 
de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas 
adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto: 
I - Realização a vistoria de todas as obras públicas municipais, relatando-as ao 
Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, obedecendo a 
periodicidade que lhe for imposta: 
II - Emitir relatórios referentes ao estado de conservação das v ias e logradouros 
públicos municipais, indicando, quando for o caso as medidas que deverão ser adotadas para 
a sua conservação ou melhoria; 
III - Participar de discussões acerca da modernização das v ias públicas, emitindo 
opiniões e soluções a respeito; 
IV - Proceder à análise de projetos, orçamentos e acompanhamento físico-financeiro 
de obras públicas de responsabilidade municipal, podendo se socorrer aos setores técnicos 
competentes quando for o caso; 
V - Promover o debate da preservação e melhoria do sistema viário do município, 
urbano ou rural: 
VI - Acompanhar as obras civis necessárias à prestação dos serviços públicos 
municipais;
VII - Executar os demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no 
seu âmbito de atuação; 
VIII - Substituir o Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços 
Públicos, em reuniões oficiais que se fizerem necessárias, emitindo relatório das mesmas. 
Art. 3° - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações 
previstas no orçamento Municipal vigente. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 04 de abril de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
CARGO QUANTITATIVO REFERENCIA VALOR
Subsecretário de 
Fiscalização e Planejamento 
de Obras Públicas 
01 CCS1* R$3.000,00
Legenda: 
* CCS1- Cargo em Comissão de Subsecretário

open original →