| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3361 / 2015 |
| Date | 2015-10-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo anistiar os contribuintes municipais de Alegre dos encargos de multa e juros referentes a dívida pelo não recolhimento do ISSQN e IPTU |
| native_id | 201 |
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LEI Nº 3.361, DE 20 DE OUTUBRO DE 2015. AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ANISTIAR OS CONTRIBUINTES DOS ENCARGOS DE JUROS E MULTAS REFERENTES A DÍVIDA PELO NÃO RECOLHIMENTO DO ISSQN E IPTU. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anistiar, até a data em que esta lei vigorar, os contribuintes municipais de Alegre dos encargos de multa e juros referentes aos débitos municipais de ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano). Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a anistiar, até a data em que esta lei vigorar, os contribuintes municipais de Alegre/ES, dos encargos de multa e juros referentes aos débitos municipais, inscritos em dívida ativa, referentes a IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e ISS/TLLF (Taxa de localização e Alvará de Funcionamento. (Redação dada pela Lei 3.368/15) § 1º - A anistia a que se refere o caput deste artigo só será possível para quitação do débito dos impostos em parcela única no período de 20 de outubro a 18 de dezembro de 2015. § 1º - A anistia a que se refere o caput deste artigo só será possível para quitação do débito em parcela única no período de 20 de outubro a 11 de dezembro de 2015. (Redação dada pela Lei 3.368/15) § 2º - A anistia autorizada no caput deste artigo não trará prejuízo às execuções fiscais em curso, sendo que as dívidas já parceladas, cujos processos estão suspensos, terão seus valores compensados nas parcelas vincendas. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 20 de outubro de 2015. NEMROD EMERICK Prefeito Municipal em Exercício Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.