| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1521 / 1984 |
| Date | 1984-12-18 |
| Ementa | Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal. |
| native_id | 2017 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26
LEI Nº 1.521, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984. DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ÉDI ESPECIAL O PREFEITO MUNICIPAL Alegre, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, obedecendo aos seguintes princípios fundamentais: I – Planejamento II – Coordenação III – Controle Capítulo I Do Planejamento Art. 2º- A administração municipal será exercida através do Planejamento e compreenderá os seguintes planos e programas: I – Plano Geral do Governo II – Orçamento Plurianual dos investimentos III – Orçamento Programa IV – Programação Financeira de Desembolso § 1º - Cabe a cada Secretaria Municipal, orientar e dirigir a elaboração do programa correspondente a seu setor e, à Assessoria Técnica, auxiliar diretamente o Prefeito na Coordenação, revisão e, bem assim, na elaboração do programa geral do Governo. § 2º - A aprovação do plano de Governo é da competência do Prefeito. Art. 3º- A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais guardarão perfeita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos órgãos da Administração Federal. Art. 4º - Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro à execução coordenada no programa anual. Art. 5º - Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de recursos, a Assessoria Técnica elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de trabalhos projetados. Art. 6º - Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a programação financeira de desembolso. Capítulo II Da Coordenação Art. 7º - As atividades da administração municipal serão objeto de permanente coordenação, especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo. Art. 8º - A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e a realização sistemática de reuniões com os encarregados de área e/ou responsáveis imediatamente subordinados. Parágrafo Único - A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada através de reuniões dos Secretários e dos Assessores do Prefeito, sob a Presidência do Prefeito. Capítulo III Do Controle Art. 9º - O controle das atividades da Administração do Município será exercido em todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente: I - O controle pelas Secretarias e órgãos de Assessoramento, da execução dos Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão controlado; II - A prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e ampliação desnecessária do quadro de servidores; III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao publico, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata; IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse coletivo; V - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do município, pelos órgãos próprios. TITULO II DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA Art. 10 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Alegre é constituída dos seguintes órgãos: I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR (Revogado pela Lei nº 2.360/97) . Conselho Municipal de Educação; II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO . Assessoria Técnica (AST); . Gabinete do Prefeito (GAP); . Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, Desporto, Cultural e de Turismo (CODECTUR) (Incluído pela Lei nº 2.427/99) III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL . Secretaria Municipal de Administração (SEMAD); . Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI); IV - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA . Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SEMUR); (Extinta pela Lei nº 2.981/09) . Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo (SEMEC); . Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social (SMSAS); . Secretaria Municipal de Agropecuária (SEMAG); . Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos (SMASDH) (Incluído pela Lei nº 2.331/97) V - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA . Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre (FAFIA); . Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE); Parágrafo Único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Alegre é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei. TÍTULO III DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA Capítulo I Do Órgão de Deliberação Superior Seção Única Do Conselho Municipal de Educação (Revogado pela Lei nº 2.360/97) Art. 11 – O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo do Sistema Municipal de Educação, tem como jurisdição administrativa o planejamento e orientação das atividades de educação, no âmbito municipal e as demais definidas em legislação própria. § 1º - 0 Conselho Municipal de Educação, será constituído por 12 (doze) membros e seus suplentes: (Redação dada pela Lei nº 2.083/93) - Seis membros designados pelo Prefeito Municipal representarão o Poder Público; - Seis membros designados pelo Prefeito Municipal representarão a comunidade que os escolherão dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos: I - Idoneidade Moral II - Experiência em assuntos de educação III - Desvinculação de atividades política partidária. (Redação dada pela Lei nº 2.083/93) § 2º - O Conselho Municipal de Educação reger-se-á por regimentos próprios. Capítulo II Do Órgão de Assessoramento Seção I Do Gabinete Do Prefeito (GAP) Art. 12 - O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, compreendendo: a) O encaminhamento para despacho do Prefeito de projetos, de processos e outros documentos; b) A colaboração na preparação de mensagens e projetos; c) A lavratura de atos, preparação de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito; d) O auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral; e) A prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município; f) A prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura; g) A divulgação de providências determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura; h) A orientação e coordenação de todos os atos que devam ser publicados; i) A redação e preparo da correspondência privada do Prefeito; j) A manutenção do arquivo de documentos e correspondências endereçadas ao Prefeito, que, por sua natureza, devam ser guardadas de modo reservado; l) A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito; m) A coleta, redação e revisão de matérias para o Informativo Municipal e posterior encaminhamento para impressão; n) A execução de outras atividades correlatas. Seção II Da Assessoria Técnica (AST) Art. 13 - A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal, compreendendo: I – A coordenação, orientação, normalização e comando central do Planejamento, e especificamente: a) O assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e elaboração do Orçamento Programa; b) A elaboração e atualização dos planos municipais de desenvolvimento; c) A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; d) A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de recursos financeiros para o Município; e) A promoção da elaboração da Proposta Orçamentária Anual, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos órgãos da Administração; f) A promoção da elaboração do Orçamento Plurianual de investimentos, do Programa anual de Trabalho e da Programação Financeira Anual da Despesa; g) A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e controle da execução orçamentária; h) O controle da execução física dos planos municipais, assim como a avaliação de seus resultados; i) O acompanhamento físico dos recursos oriundos de convênios firmados pela Prefeitura; j) O estudo e análise do funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para seu aprimoramento; l) A execução de outras atividades correlatas. II – Assessoramento no estudo e trato de assuntos jurídicos, administrativos e legislativos, e especificamente: a) A defesa. Em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município; b) A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos da Administração Municipal; c) A redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica; d) A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que, por lei, devam ser exigidas judicialmente dos contribuintes; e) A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões jurídico-administrativas, políticas e legislativas; f) A assistência jurídica, quando solicitado. À Câmara Municipal; g) A seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais e estaduais; h) A análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros documentos de natureza jurídica; i) A execução de outras atividades correlatas. Capítulo III Do Órgão de Administração Geral Seção I Da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD)) Art. 14 – A Secretaria Municipal de Administração é um órgão diretamente ligado ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas referentes a pessoal, expediente, documentação, protocolo, arquivo, almoxarifado, patrimônio, zeladoria e tipografia. (Redação dada pela Lei nº 3.445/2017) Art. 15 – As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas através das seguintes formas: I – Pessoal II – Material III – Serviços Gerais Subseção I Da Área de Pessoal Art. 16 – As atividades da área de pessoal são as seguintes: a) E execução de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal; b) A preparação da documentação necessária para admissões, demissões e férias de pessoal; c) O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos servidores; d) A execução de todos os registros em carteira profissional; e) A elaboração das folhas de pagamento, bem como, as relações de descontos obrigatórios e autorizados; f) O Preenchimento de todos os formulários referentes às obrigações sociais; g) A fiscalização, o controle e o registro da frequência individual dos servidores; h) A elaboração da escala de férias de todos os órgãos da Estrutura Administrativa, submetendo-a à apreciação da chefia; i) A elaboração da folha de acidentes de trabalho e de expedientes relativos a licenças; j) A aplicação de Plano de Cargos e Salários, bem como a execução de outros tarefas que visem a atualização e controle do mesmo; l) A proposição de programas de assistência aos servidores e de sistemas disciplinares; m) A emissão de carteiras ou cartões de identificação 1 funcional; n) O registro dos dados funcionais dos servidores da Prefeitura; o) A execução de outras atividades correlatas. Subseção II Da Área de Material Art. 17 - As atividades da Área de Material são as seguintes: I - Compras, compreendendo: a) A realização de Coleta de Preços e ou Licitação, visando à aquisição de materiais e equipamentos; b) A organização da listagem atualizada de preços dos ' materiais e equipamentos de uso mais frequentes; c) A preparação dos atos referentes à licitação para aquisição ou alienação de materiais e equipamentos, em observância à legislação pertinente; d) A organização e atualização do Cadastro de Fornecedores; e) A expedição de Certificados de Registro às firmas fornecedoras; f) O encaminhamento das Propostas-Respostas das firmas concorrentes relativas às licitações, à Comissão Permanente de Licitação, para as providências necessárias; g) A orientação aos órgãos requisitantes quanto às normas de formulação de pedidos de compras; h) O controle dos prazos de entrega de material, providenciando as cobranças às firmas, quando se fizer necessário: i) O atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura: j) A solicitação ao Secretário Municipal de Administração para a devida autorização para efetuar compras de material, mediante comunicação proveniente do almoxarifado; l) A execução de outras atividades correlatas. (Inciso I e alíneas “a” a “l” revogados pela Lei nº 3.445/2017) II – Patrimônio, compreendendo: a) A realização do levantamento, classificação e numeração do material permanente, registrado em livro próprio; b) A codificação do material permanente identificando-o através de plaquetas em observância aos procedimentos estabelecidos no Manual de Patrimônio; c) A execução do tombamento do material permanente, procedendo sua inscrição no patrimônio municipal; d) A organização e atualização do Cadastro de Bens Móveis do Município, em ficha própria; e) A realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez por ano; f) A promoção do conserto e da conservação dos bens móveis e imóveis; g) A proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto, providenciando, depois de autorizada, a medida conveniente em cada caso, a sua recuperação, redistribuição ou venda; h) O controle do material permanente fornecido a cada Unidade Administrativa; i) A execução de outras atividades correlatas. III - Almoxarifado, compreendendo: a) A execução da guarda, armazenamento, conservação, classificação e registro dos materiais e equipamentos; b) A organizaçãodo fichário, mantendo atualizada a movimentação de entrada e saída de materiais; c) O recebimento e conferência dos materiais adquiridos, acompanhados de Notas Fiscais e/ou faturas; d) A elaboração da previsão de compras, tendo em vista as necessidades dos órgãos da Prefeitura; e) A organização e catálogo de materiais em estoque; f) O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura; g) O recebimento de faturas e/ou notas fiscais, encaminhando-as à área de Contabilidade, acompanhadas de comprovantes e aceitação do material; h) A realização do inventário físico-financeiro do material em estoque, pelo menos uma vez ao ano; i) O controle de material inservível ou em desuso; j) A comunicação ao Secretário Municipal de Administração, quando de alienação de determinado material; l) O preenchimento mensal de mapas de controle de entradas e saídas do material estocado; m) A execução de outras atividades correlatas. Subseção III Da Área de Serviços Gerais Art. 18 - As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes: I - Protocolo, compreendendo: a) A organização do fichário, contendo fichas com registro de dados das petições, papéis, documentos e outros; b) O recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura; c) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa da Prefeitura; d) O Registro em livro próprio da tramitação de todos os processos, os documentos, papéis, petições, etc. e, consequentemente, em ficha, o encaminhamento dos mesmos ; e) A anotação em ficha e o registro em livro próprio de processos, petições, documentos, papéis e outros encaminhados ao arquivo; f) A orientação ao público no preenchimento de formulário e documentação necessária para abertura de processos; g) O atendimento ao público e aos diferentes órgãos da Prefeitura, prestando informações quanto à localização de processos; h) O recebimento de documentos e papéis que devam ser expedidos ou entregues às partes dos diversos órgãos da Prefeitura, protocolando-os quando for o caso, expedindo-os ou entregando-os contra-recibo; i) O registro de todos os atos oficias em livro próprio; j) A promoção de todo o trabalho de datilografia, cópia e reprodução de documentos da Prefeitura; l) A organização do arquivo e a conservação; m) A sistematização do arquivamento, através de normas, conforme o conteúdo e propósito dos documentos, papéis, jornais e outros; n) O arquivamento de exemplares do Diário Oficial e outras publicações de interesse do Município ou conforme o caso, encaminhando à Biblioteca para respectiva catalogação; o) O atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos diversos e encaminhando-os através de livro e/ou ficha própria; p) O recolhimento ao arquivo de cópias de documentos quando for o caso; q) A solicitação ao órgão competente de documentos legais, quando for ocaso, para promover a incineração de papéis, jornais e outros, listando todo o material a ser incinerado; r) A execução de outras atividades correlatas; II - Zeladoria, compreendendo: a) A manutenção e conservação do edifício sede da Prefeitura quando se fizer necessário, em articulação com a Área de Construção e Fiscalização de Obras; b) A execução dos serviços de abertura, fechamento do edifício sede nas horas regulamentares; c) A execução da limpeza interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações; d) A vigilância diurna e noturna dos prédios da Prefeitura; e) A ligação de luzes e aparelhos e a seu desligamento ao final do expediente; f) A execução dos serviços de copa e cozinha; g) A execução de outras atividades correlatas. Seção I Da Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI) Art. 19 – A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão diretamente ligado ao chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades referentes á contabilidade, tesouraria, compras, tributação, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas do município e a participação na elaboração de Orçamento Programa e da Programação Financeira Anual da Despesa, em articulação com a Assessoria Técnica. (Redação dada pela Lei nº 3.445/2017) Art. 20 - As atividades da Secretaria Municipal de Finanças serão executadas através das seguintes áreas: I - Contabilidade II - Tributação III – Tesouraria Subseção I Da Área de Contabilidade Art. 21 - As atividades da Área de Contabilidade são as seguintes: a) A participação na elaboração e análise da proposta orçamentária e da programação financeira anual da despesa; b) O acompanhamento e controle da execução orçamentária, fazendo as alterações de verbas quando necessárias, previamente autorizadas pelo Prefeito; c) A manutenção do controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo mensalmente os extratos e contas correntes; d) A execução de todas as fazes dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura; e) A informação em todos os processos, qualificando as despesas; f) A execução dos balancetes mensais, encaminhando-os para a apreciação superior; g) A remessa, mensalmente, dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de Contas do Estado; h) A elaboração das prestações de contas da Prefeitura Municipal; i) A elaboração das prestações de contas dos fundos especiais; j) A análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às unidades orçamentárias: l) O controle de custos por obra, serviço, atividade, projeto ou unidade administrativa; m) A competência de todos os processos de pagamento na fase final; n) A emissão de Ordem de Pagamento; o) O Controle do arquivamento dos processos de pagamentos liquidados; p) O controle do Orçamento para efeito de reforço e anulação de verbas se for o caso; q) O controle e execução do Orçamento em todas as suas fases, procedendo o empenho prévio das despesas; r) O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios; s) A execução de outras atividades correlatas. Subseção II Da Área de Tributação Art. 22 - As atividades da Área de Tributação são as seguintes: a) A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal; b) A organização, manutenção e atualização do cadastro de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e tributos municipais; c) A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas próprias, de todos os impostos, taxas, contribuições de melhorias e demais rendas municipais, bem como, das baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes; d) A preparação e emissão de Alvarás de licença para funcionamento do comércio, das indústrias e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário para autorização; e) A inscrição em Dívida Ativa, de acordo com as listagens de contribuintes em débito com a Prefeitura; f) A execução de cobrança amigável da Dívida Ativa; g) O envio de processos à Assessoria Técnica objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa; h) A preparação e o fornecimento de Certidões Negativas referentes a atividades comerciais, industriais e profissionais liberais; i) A execução da fiscalização das taxas e tributos municipais, citados na alínea “a” deste artigo, e lavrado conforme cada caso, quando ocorrer o descumprimento às normas fiscais pelos contribuintes; j) Estudo e parecer em processos sobre a situação fiscal dos contribuintes; l) A atualização do Cadastro Imobiliário dos contribuintes do IPTU, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo; m) A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, organizando o respectivo cadastro fiscal; n) A execução dos cálculos do valor venal dos imóveis, na forma da legislação em vigor, com o lançamento dos tributos devidos; o) A emissão de carnes para pagamento do IPTU; p) A execução de outras atividades correlatas. Subseção II Da Área de Tesouraria Art. 23 - As atividades da Área de Tesouraria são as seguintes: a) O recebimento das importâncias devidas à Prefeitura, provenientes de impostos e taxas ou a qualquer título; b) A emissão e a assinatura de cheques, juntamente com o Prefeito, assim como a requisições de talonários; c) A escrituração do Livro Caixa e preparação do boletim de movimento financeiro diário, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças; d) A guarda e conservação de valores da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente autorizados; e) O controle dos saldos das contas nos estabelecimentos de créditos, movimentados pela Prefeitura, por seu intermédio; f) A elaboração diária do boletim do movimento da Tesouraria, encaminhando-o ao responsável pela área de Contabilidade; g) A promoção do recolhimento das contribuições para as instituições de previdência; h) A execução de pagamento das despesas, desde que devidamente processadas e autorizadas; i) O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, à vista de documentos devidamente processados e com a autorização de Prefeito; j) A execução de outras atividades correlatas. Art.23-A - As atividades da Área de Material são as seguintes: (Inserido pela Lei nº 3.445/2017) I - Compras, compreendendo: a) A realização da coleta de preços visando a aquisição de materiais e equipamentos; b) A organização da listagem de preço dos materiais e equipamentos de uso mais frequentes; c) A preparação dos atos referentes à licitação para aquisição ou alienação de materiais e equipamentos, em observância à legislação pertinente; d) A organização e atualização do cadastro de fornecedores; e) A expedição de certificados de registros de firmas fornecedoras; f) O encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes relativas às licitações à Comissão Permanente de Licitação para as providências necessárias; g) A orientação aos órgãos requisitantes quanto às normas de formulação de pedidos de compras; h) O controle dos prazos de entrega do material, providenciando as cobranças às firmas quando se fizer necessário; i) O atendimento aos fornecedores, instruindo - os quanto às normas estabelecidas pela Prefeitura; j) A solicitação ao Secretário de Finanças para a devida autorização para efetuar compras de material mediante comunicação proveniente do almoxarifado; k) A execução de outras atividades correlatas. (Inciso I e alíneas “a” a “k” inseridos pela Lei nº 3.445/2017) Capítulo IV Do Órgão de Administração Específica Seção I (Extinta pela Lei nº 2.981/09) Da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SEMUR) Art. 24 – A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o Planejamento, a coordenação e o controle das atividades referentes à construção, licenciamento e fiscalização de obras; à construção e conservação de estradas de rodagem; à elaboração e manutenção do Cadastro Imobiliário Municipal; à proposição de organização do Código de Obras e Posturas; a manutenção de oficinas; à produção de artefatos de cimento; à limpeza pública; à conservação de parques e jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres e matadouros e à iluminação pública. Art. 25 - As atividades da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo serão executadas através das seguintes áreas: I - Construção e Fiscalização de Obras; II - Transportes e Oficina; III - Serviços Urbanos. Subseção I Da Área de Construção e Fiscalização de Obras Art. 26 - As atividades da Área de Construção e Fiscalização de Obras são as seguintes: a) A construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios, parques, jardins e outros; b) A abertura e pavimentação de ruas, vias e logradouros públicos; c) A proposição da contratação de serviços de terceiros para a execução de obras públicas e a preparação da documentação do processo de licitação; d) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos orçamentos; e) A elaboração de cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos mesmos para a execução de obras; f) A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços; g) A execução dos serviços de instalações hidráulicas; h) O estudo e a aprovação de projetos e plantas para a realização de obras públicas e particulares; i) A informação em processos para expedição de licenças para realização de obras de construção, reconstrução, acréscimo, reforma, conserto e limpeza de imóveis particulares; j) A fiscalização de obras públicas, tanto a cargo da Prefeitura quanto as contratadas; l) A fiscalização e o acompanhamento da realização de obras particulares, atuando e embargando as que contrariem os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura; m) A informação em processos para concessão de alvarás' de licença para habitação "habite-se" e Certidões detalhadas; n) O estudo e fiscalização de projetos particulares de loteamento e arruamento; o) A elaboração e manutenção do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a Área de Tributação; p) A informação em processos para expedição de licenças para demolição, fiscalizando sua execução; q) A orientação ao público quanto à obediência ao Código de Obras e de Posturas; r) A fiscalização do comércio de produtos alimentícios e de bebidas em estabelecimentos ou em via pública; s) A promoção de localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral; t) A fiscalização de entulhos em via pública; u) A fabricação de blocos e manilhas, sua estocagem e distribuição; v) O controle de produção e distribuição de blocos e manilhas; x) A execução de outras atividades correlatas. Subseção II Da Área de Transportes e Oficinas Art. 27 - As atividades da Área de Transportes e Oficinas são as seguintes: a) A execução do Plano Rodoviário Municipal; b) A abertura, reabertura e conservação de estradas vicinais; c) A execução e a manutenção de pontes, bueiros e mata-burros; d) O abastecimento,. Conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e máquinas da Prefeitura; e) O controle dos gastos com óleo, combustíveis e lubrificantes, assim como de outras despesas com manutenção e conservação de veículos; f) A tomada de providências para o emplacamento e registro de todos os veículos da Prefeitura; g) A execução de outras atividades correlatas. Subseção III Da Área de Serviços Urbanos Art. 28 - As atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes: a) A execução da limpeza pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo o recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados; b) A promoção de campanhas de esclarecimento público a respeito de problemas de coleta de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes; c) A definição, através da planta física do município, de zoneamento para fins de disposição de lixo domiciliar, comercial e industrial; d) A promoção de higienização, capina, varrição das ruas e logradouros públicos: e) A execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos, etc.; f) O plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas; g) A arborização de logradouros, protegendo, regando e podando as árvores; h) A sugestão de ampliação das áreas verdes do Município, com vistas ao embelezamento urbano; i) A manutenção da vigilância contra a depredação das áreas verdes; j) O combate às pragas vegetais e animais nos parques, jardins e áreas ajardinadas segundo orientação da Secretaria Municipal de Agropecuária; l) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de sepultamento, exumação e manutenção das dependências para a realização de velórios; m) A manutenção da limpeza, conservação dos cemitérios' municipais, bem como a atualização dos registros relativos à exumação, inumação, translação e perpetuidade de sepulturas; n) A manutenção e conservação de praças de esportes municipais; o) A proposição de emplacamento e numeração de logradouros e vias públicas; p) A instalação e manutenção da iluminação nos prédios e logradouros públicos; q) A administração de mercados, feiras e matadouros envolvendo as atividades de fiscalização, limpeza e higienização; r) A execução de outras atividades correlatas. Seção II Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo (SEMEC) Restaurada pela Lei nº 1.559/85 Art. 29 – A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é um órgão diretamente ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes aos serviços de orientação, supervisão e administração do Sistema de Educação e Cultura; de Eventos Culturais e Desportivos; de Biblioteca e de Turismo, e especificamente: I – Apoio Técnico e Pedagógico, compreendendo: a) A elaboração e execução do Plano Municipal de Ensino, em observâncias às determinações legais vigentes; b) A elaboração e execução do Plano de Trabalho; c) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo assistência legal e orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do Município; d) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento; e) A avaliação dos processos didático pedagógicos, propondo medida e providências que visem a reduzir os índices de evasão escolar; f) A promoção do aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de cursos, seminários, encontros e/ou outros; g) A colaboração com a Assessoria técnica na elaboração de projetos objetivando a execução de acordos e convênios para captação de recursos e colaboração técnica com os Governo Federal e Estadual; h) A promoção de estudos sobre a viabilidade de criação de novos cursos e/ou supressão de outros de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra; i) A elaboração do calendário escolar; j) A promoção da assistência educacional aos estudantes carentes no que se refere á concessão de bolsas de estudo, ao auxílio na obtenção de material escolar e às facilidades de transportes; l) O controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos; m) A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os estudantes da rede municipal e elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, transferidos e desistentes; n) A inspeção periódica das condições administrativas, físicas e legais da escola, elaborando planos de reforma e ampliação, bem como a proposição de construção de novas unidades escolares; o) A proposição para contratação de professores e o estabelecimento de vagas para o pessoal discente a oferecer em cada escola e/ou curso; p) A coordenação de programas de Merenda Escolar; q) A expedição dos certificados de conclusão de curso; r) A promoção de reuniões com a comunidade, visando ao aperfeiçoamento educacional da população escolar; s) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social da Prefeitura, objetivando o atendimento da população escolar do Município; t) A execução de outras atividades correlatas. II – Eventos Culturais, Desportivos e Turísticos, compreendendo: a) A execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual voltados para as atividades culturais e artística do município; b) A difusão da cultura em geral, em especial as atividades folclóricas do município; c) A promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas como teatro, shows musicais* bandas, corais, festivais, concursos, exposições e/ou outros; d) A promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centos, objetivando o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e a elevação do nível técnico; e) A promoção de programas visando a popularização das atividades desportivas e recreativas organizadas, através de competições, certames, fogos abertos e/ou outras modalidades, consideradas as manifestações culturais do município; f) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao desenvolvimento da prática das atividades desportivas e recreativas adequadas às várias faixas etárias; g) A mobilização de comunidades em torno de atividades culturais, artísticas e desportivas informais; h) O incentivo às comemorações cívicas; i) A orientação, a coordenação e controle da execução das atividades culturais, artísticas e desportivas; j) A execução de programas que visem à exploração do potencial turístico do Município; l) A elaboração do Guia Turístico do Município; m) O incentivo ao desenvolvimento do artesanato e outras expressões da cultura local; n) A programação e orientação às atividades festivas do município; o) A divulgação dos pontos turísticos do Município, em articulação com a ENCATUR; p) A organização, manutenção e supervisão da biblioteca municipal; q) A execução de outras atividades correlatas. III – Biblioteca, compreendendo: a) A aquisição e seleção do material bibliográfico; b) O tombamento ou registro de livros e periódicos; c) A classificação e catalogação de livros; d) A indexação dos periódicos; e) A organização do catálogo; f) O preparo para empréstimo dos livros registrados; g) A execução dos serviços de empréstimo de livros e periódicos; h) O controle do registro diário no que se refere aos serviços prestados aos usuários; i) A execução dos serviços de referência; j) A execução de atividades administrativas da Biblioteca, como contatos com editoras, promoções de cursos palestras, seminários, intercâmbio com outras bibliotecas; l) A execução de outras atividades correlatas. Seção III Da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social (SMSAS) Art. 30 – A Secretaria Municipal de Saúde e assistência Social é um órgão ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médicoodontológica à população municipal, e especificamente: a) A implantação e funcionamento permanente de ambulatório médico-odontológico, visando oferecer serviços de pronto socorro; b) A implantação e manutenção de um laboratório de análises clínicas; c) A promoção do abastecimento de medicamentos, imunizantes e outros produtos farmacêuticos necessários ao funcionamento do ambulatório, do laboratório e demais serviços de saúde municipal; d) A promoção e coordenação de campanhas educacionais e informacionais, visando a preservação das condições de saúde da população; e) A promoção do acompanhamento médico das atividades de assistência e educação alimentar, desenvolvidas nos estabelecimentos escolares do Município; f) A participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas de vacinação, articulando-se com os demais órgãos de saúde do Município e do estado; g) A promoção do combate às grandes endemias por ventura existentes no Município, mediante a articulação com os órgãos de saúde Federal específico, objetivando a sua erradicação; h) A prestação da assistência médico-odontológica e farmacêutica às pessoas mais carentes, bem como aos menores necessitados; i) A programação e execução da assistência médico-odontológica aos alunos das unidades escolares municipais; j) A promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil; l) A promoção de contatos permanentes com todas as organizações comunitárias, escolas, igrejas, clubes de serviço etc., indispensáveis à implantação das atividades de educação e saúde da comunidade; m) A promoção de medidas visando a defesa sanitária do Município; n) A realização de estudos sobre os problemas de saneamento do meio ambiente que afetam a saúde da população; o) A fixação de normas para distribuição de alimentos em mercados e feiras livre do Município, em observância às leis estaduais e federais; p) A averiguação da qualidade de água potável distribuída no Município e sua consequente denúncia em caso de perigo para a saúde da população; q) A colaboração em campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de coleta de lixo; r) A promoção de levantamentos sócio-econômicos com vistas ao planejamento habitacional nas comunidades. s) A organização e implementação de um programa de Assistência Social aos menores carentes e aos idosos visando assegurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento dos seus problemas; t) A execução de outras atividades correlatas. Seção III Da Secretaria Municipal de Agropecuária (SEMAG) Art. 31 – A Secretaria Municipal de Agropecuária é um órgão diretamente ligado ao Chefe do executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação e execução e controle de atividades referentes à Agropecuária no Município, compreendendo: a) A assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos estaduais e federais, aos lavradores e pecuaristas do Município no que tange à difusão de técnicas agrícolas e pastoris mais modernas; b) O incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor aproveitamento das áreas ociosas, visando uma melhor produtividade; c) A promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades referentes aos insumos básicos para a agricultura municipal; d) A implantação e manutenção de viveiro, em articulação com órgãos competentes com o objetivo de distribuir mudas aos produtores, visando melhor qualidade e diversificação de produtos; e) A organização e manutenção de feiras de produtos rurais na sede, promovendo um maior intercâmbio entre produtores e consumidores; f) A elaboração e manutenção de um cadastro de produtores e pecuaristas do Município; g) A cessão, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, por empréstimo gratuito ou pelo pagamento de combustível, de máquinas e implementos agrícolas aos pequenos produtores; h) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os órgãos de saúde municipal, estadual e federal; i) A criação de medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada de medidas que visem o controle do desmatamento às margens dos rios existentes no Município; j) A identificação das áreas prioritárias do Município para efeito de eletrificação rural, em articulação com o órgão competente; l) A execução de outras atividades correlatas. Capítulo V Da Competências dos Órgãos da Administração descentralizada Seção I Da Faculdade de Filosofia, Ciência se Letras de Alegre (FAFIA) Art. 32 – A Faculdade de Filosofia, Ciência se Letras de Alegre –FAFIA, na condição de entidade autárquica, vinculada ao Poder executivo sob a forma de supervisão, tem por finalidade a promoção do ensino superior no campo das ciências e letras. Parágrafo Único – A FAFIA reger-se-á por lei e regimentos próprios. Seção II Da Faculdade de Filosofia, Ciência se Letras de Alegre (FAFIA) Art. 33 – O Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE , na condição de entidade autárquica, vinculada ao Poder executivo sob a forma de supervisão, compete com exclusividade, operara, manter, conservar e explora os serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotos sanitários em todo o Município. Parágrafo Único – O SAAE reger-se-á por lei e regimentos próprios. TÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS OCUPANTES DE POSIÇÃO DE CHEFIA Art. 34 – São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos assessores e dos Secretários exercer as atividades constantes dos artigos 12, 13, 14, 19, 24, 29, 30, 31 respectivamente, e especificamente: I – Assessoramento ao Prefeito na formação de seu plano de Governo; II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades' relativas ao órgão, respondendo por todos os encargos a ele pertinente; III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura; IV - Dar soluções aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem de decisão superior; V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ao Prefeito, relatórios sobre as atividades executadas pelo órgãos; VI - Prover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional; VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras entidades de interesse a sua área de atuação; VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos a respeito dos objetivos da unidade a que pertence; IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados; X - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da Prefeitura; Parágrafo único - Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento e Coordenação elaborar a Proposta orçamentária da Prefeitura, consolidando-a com a participação dos Secretários Municipais. TÍTULO V DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS ENCARREGADOS DE ÁREAS Art. 35 - São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho instituídas nesta lei, a execução das atividades constantes dos artigos 16, 17, 18, 21, 22, 23, 26, 27 e 28 respectivamente e especificamente: I) - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, respondendo por todos os encargos a ela pertinentes; II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquico acerca dos assuntos de sua competência; III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando à melhoria de desempenho; IV - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e conhecimentos dos objetivos a serem alcançados; V - Apresentar relatório e/ou mapas sobre o desenvolvimento das atividades da área, encaminhando-os mensalmente ao Secretário Municipal. Parágrafo único – Cabe especificamente ao Encarregado da Área de Transporte e Oficinas, levantar mensalmente o quadro demonstrativo por veículo, máquina e órgão, dos gastos de peças, acessórios, combustíveis e lubrificantes utilizados, para apreciação do Secretário Municipal de Administração. TÍTULO VI DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA Art. 36 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, necessários à implantação desta lei e estabelecidos sua quantidade, valores, referência e distribuição, conforme anexos II e III. Art. 37 - As funções de confiança criadas nesta lei, serão instituídas por ato do Prefeito para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta lei e aos encargos dos responsáveis por turmas de trabalho. Art. 38 - As funções de confiança não constituem situação permanente, e sim vantagens transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de trabalho. Art. 39 - As nomeações para cargos de chefia e as designações para as funções de confiança obedecerão aos seguintes critérios: I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 11, desta lei são de livre nomeação do Prefeito; II - Os responsáveis por turmas e pelas éreas de trabalho, são nomeados pelo Prefeito, por indicação, do chefe do órgão cor - respondente; Parágrafo Único - Somente serão designados para o exercício de função de confiança, servidores públicos com efetivo exercício na Prefeitura e com experiência comprovada, independentemente do regime jurídico a que estiverem vinculados. Art. 40 – Os valores das funções de confiança FC-1, FC-2 e FC-3 correspondente a 15% (quinze por cento), 12% (doze por cento) e 8% (oito por cento) respectivamente do valor correspondente ao vencimento do Secretário Municipal. Parágrafo Único - 0 valor a ser percebido pelo ocupante de função de confiança, não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao vencimento do Secretário Municipal, excluídas as vantagens pessoais. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 41 - Conservadas as diretrizes principais, fundamentais e demais disposições contidas na presente lei e respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder Executivo expedirá no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, os atos necessários à complementação da reorganização administrativa da Prefeitura. Art. 42 - Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Alegre. § 1º - A extinção dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança citadas neste artigo deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do Prefeito, que disciplina a nova estrutura administrativa da Prefeitura. § 2º - Os atos do Prefeito a que se refere o parágrafo anterior deverão ser precedidos de realização de seminários, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos órgãos, com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas na nova estrutura. Art. 43 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações orçamentárias necessárias à implantação da presente lei. Art. 44 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas. Alegre (ES), 18 de dezembro de 1984. DJALMA MONTEIRO DA SILVA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. Anexo II, a que se refere o Art. 36 DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANT REF. VALOR Cr$ Distribuição Secretário Municipal 06 CC-1 1.110.000 Um em cada Secretaria Municipal Procurador Geral do Município 01 CC-1 Inserido pela Lei nº 2.048/93 Chefe de gabinete 01 CC-3 721.000 No Gabinete do Prefeito Assessor de Planejamento e Coordenação 01 CC-2 863.000 Na Assessoria Técnica Assessor Jurídico 01 CC-2 863.000 Extinto pela Lei nº 2.047/93 Oficial de Gabinete 01 CC-1 620.000 No Gabinete do Prefeito Auxiliar Técnico 23 CC-4 Inserido pela Lei nº 2.106/93 Motorista de Gabinete 01 CC-4 Inserido pela Lei nº 1.772/89 Assessor de Imprensa 01 CC-2 Inserido pela Lei nº 1.773/89 Assessor Técnico em Transporte 01 CC-2 Extinto pela Lei nº 2.304/96 Assessor Técnico em Compras E Patrimônio 01 CC-2 Extinto pela Lei nº 2.304/96 Coordenador de Assuntos do Interior e Transporte 01 CC-2 Inserido pela Lei nº 2.049/93 Coordenador de Cultura, Turismo e Desporto 01 CC-1 Extinto pela Lei nº 2.043/93 Diretor de Esportes 01 CC-4 Extinto pela Lei nº 2.043/93 Coordenador da Educação Infantil 01 CC-2 Inserido pela Lei nº 2.044/93 Coordenador de Ensino Fundamental 01 CC-2 Inserido pela Lei nº 2.044/93 Coordenador de Cultura 01 CC-2 Extinto pela Lei nº 2.164/94 Coordenador de Cultura e Turismo 01 CC-2 Redação dada pela Lei nº 2.164/94 Chefe de Cerimonial 01 CC-2 Inserido pela Lei nº 2.164/94 Coordenador de Desportos 01 CC-2 Inserido pela Lei nº 2.044/93 Assessor Técnico Administrativo 01 CC-1 Inserido pela Lei nº 2.045/93 Assessor Técnico Financeiro 01 CC-1 Inserido pela Lei nº 2.048/93 Assessor Técnico em Projetos Especiais 01 CC-1 Inserido pela Lei nº 2.045/93 Coordenador de Ação Social 01 CC-2 Extinto pela Lei nº 2.349/97 Mestre de Obras 01 CC-3 Extinto pela Lei nº 2.303/96 Administrador do Centro Médico Municipal 01 CC-3 Inserido pela Lei nº 2.236/95 Administrador do ProntoSocorro 01 CC-3 Inserido pela Lei nº 2.236/95 Auxiliar da Serviços Internos 20 CC-5 Redação dada pela Lei nº 2.165/93 Auxiliar de Educação Infantil 30 CC-6 Redação dada pela Lei nº 2.165/93 Auxiliar de Serviços Gerais 30 CC-7 Redação dada pela Lei nº 2.165/93 Agente de Serviços Internos 15 CC-4A Extinto pela Lei nº 2.301/96 Agente de Serviços Internos 15 CC-4B Extinto pela Lei nº 2.301/96 Anexo III, a que se refere o Art. 36 DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANT. REF. VALOR Cr$ Distribuição Encarregado de Área de Turismo 01 FG-3 Inserido pela Lei nº 1.640/87 Encarregado de Área (Redação dada pela Lei nº 1.640/87) 10 FG-1 166.500 Um em cada área Encarregado de Turma 01 FG-2 133.200 Um na Tipografia 10 FG-3 88.800 Na Secretaria de Obras e Urbanismo Motorista de Gabinete de Secretário 06 FC – 1A Inserido pela Lei nº 2.095/93 Alegre (ES), 18 de dezembro de 1984. DJALMA MONTEIRO DA SILVA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.