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norma nº 1521/1984

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1521 / 1984
Date 1984-12-18
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal.
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LEI Nº 1.521, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA 
MUNICIPAL DE ALEGRE, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ÉDI ESPECIAL
O PREFEITO MUNICIPAL Alegre, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A ação do Governo Municipal orientar-se-á no sentido do desenvolvimento do 
Município e do aprimoramento dos serviços prestados à população, obedecendo aos seguintes 
princípios fundamentais:
I – Planejamento
II – Coordenação 
III – Controle
Capítulo I
Do Planejamento
Art. 2º- A administração municipal será exercida através do Planejamento e 
compreenderá os seguintes planos e programas:
I – Plano Geral do Governo
II – Orçamento Plurianual dos investimentos
III – Orçamento Programa
IV – Programação Financeira de Desembolso
§ 1º - Cabe a cada Secretaria Municipal, orientar e dirigir a elaboração do programa 
correspondente a seu setor e, à Assessoria Técnica, auxiliar diretamente o Prefeito na 
Coordenação, revisão e, bem assim, na elaboração do programa geral do Governo.
§ 2º - A aprovação do plano de Governo é da competência do Prefeito.
Art. 3º- A elaboração e execução do planejamento das atividades municipais 
guardarão perfeita consonância com os planos e programas do Governo do Estado e dos 
órgãos da Administração Federal.
Art. 4º - Em cada exercício financeiro será elaborado o Orçamento que pormenorizará 
a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte, o qual servirá de roteiro 
à execução coordenada no programa anual. 
Art. 5º - Para se ajustar o ritmo de execução do orçamento ao provável fluxo de 
recursos, a Assessoria Técnica elaborará a programação financeira de desembolso, de modo a 
assegurar a liberação de recursos necessários à fiel execução dos programas anuais de 
trabalhos projetados. 
Art. 6º - Toda atividade deverá ajustar-se ao Plano do Governo e ao Orçamento, e os 
compromissos financeiros só poderão ser assumidos em perfeita consonância com a 
programação financeira de desembolso.
Capítulo II
Da Coordenação
Art. 7º - As atividades da administração municipal serão objeto de permanente 
coordenação, 
especialmente no que se refere à execução dos planos e programas de governo. 
Art. 8º - A Coordenação Setorial será exercida em todos os níveis da Administração 
Municipal, mediante a atuação das Secretarias e dos Órgãos de Assessoramento ao Prefeito, e 
a realização sistemática de reuniões com os encarregados de área e/ou responsáveis 
imediatamente subordinados. 
Parágrafo Único - A Coordenação Geral da Administração Municipal será assegurada 
através de reuniões dos Secretários e dos Assessores do Prefeito, sob a Presidência do 
Prefeito. 
Capítulo III
Do Controle
Art. 9º - O controle das atividades da Administração do Município será exercido em 
todos os níveis em todos os órgãos, compreendendo especialmente:
I - O controle pelas Secretarias e órgãos de Assessoramento, da execução dos 
Programas e da observância das normas que orientam as atividades de cada órgão
controlado;
II - A prefeitura recorrerá para execução de obras e serviços, sempre que admissível, 
mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a pessoas ou entidades do setor 
privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos permanentes e 
ampliação desnecessária do quadro de servidores; 
III - Os serviços municipais deverão ser permanentemente atualizados, visando à 
modernização dos métodos de trabalho, com o objetivo de proporcionar melhor atendimento 
ao publico, através de rápidas decisões, sempre que possível com execução imediata; 
IV - Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério 
de prioridade, segundo a essencialidade da obra ou serviço e o atendimento do interesse 
coletivo; 
V - O controle da aplicação dos dinheiros públicos e da guarda dos bens do município, 
pelos órgãos próprios. 
TITULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 10 - A Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Alegre é constituída dos 
seguintes órgãos: 
I - ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO SUPERIOR (Revogado pela Lei nº 2.360/97)
. Conselho Municipal de Educação; 
II - ÓRGÃO DE ASSESSORAMENTO
. Assessoria Técnica (AST); 
. Gabinete do Prefeito (GAP); 
. Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico, Desporto, Cultural e de Turismo 
(CODECTUR) (Incluído pela Lei nº 2.427/99)
III - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL 
. Secretaria Municipal de Administração (SEMAD);
. Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI);
IV - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
. Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SEMUR); (Extinta pela Lei nº 2.981/09)
. Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo (SEMEC); 
. Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social (SMSAS);
. Secretaria Municipal de Agropecuária (SEMAG); 
. Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos (SMASDH) (Incluído pela Lei nº 
2.331/97)
V - ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DESCENTRALIZADA
. Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre (FAFIA); 
. Serviço Autônomo de Água e Esgotos (SAAE); 
Parágrafo Único - A representação gráfica da Estrutura Administrativa da Prefeitura 
Municipal de Alegre é a constante do anexo I, que faz parte desta Lei. 
TÍTULO III
DA JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA
DOS ÓRGÃOS DA PREFEITURA
Capítulo I
Do Órgão de Deliberação Superior
Seção Única
Do Conselho Municipal de Educação
(Revogado pela Lei nº 2.360/97)
Art. 11 – O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo do 
Sistema Municipal de Educação, tem como jurisdição administrativa o planejamento e 
orientação das atividades de educação, no âmbito municipal e as demais definidas em 
legislação própria.
§ 1º - 0 Conselho Municipal de Educação, será constituído por 12 (doze) membros e 
seus suplentes: (Redação dada pela Lei nº 2.083/93)
- Seis membros designados pelo Prefeito Municipal representarão o Poder Público;
- Seis membros designados pelo Prefeito Municipal representarão a comunidade que os 
escolherão dentre cidadãos que satisfaçam os requisitos:
I - Idoneidade Moral
II - Experiência em assuntos de educação
III - Desvinculação de atividades política partidária. (Redação dada pela Lei nº 
2.083/93)
§ 2º - O Conselho Municipal de Educação reger-se-á por regimentos próprios.
Capítulo II
Do Órgão de Assessoramento
Seção I
Do Gabinete Do Prefeito (GAP)
Art. 12 - O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação a assistência imediata ao Prefeito, 
auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, compreendendo:
a) O encaminhamento para despacho do Prefeito de projetos, de processos e outros 
documentos;
b) A colaboração na preparação de mensagens e projetos; 
c) A lavratura de atos, preparação de agendas, súmulas e correspondências para o Prefeito; 
d) O auxílio ao Prefeito em suas relações com as autoridades e o público em geral;
e) A prestação de esclarecimentos ao público sobre problemas do Município;
f) A prestação de informações sobre programas e realizações da Prefeitura;
g) A divulgação de providências determinadas pelo Prefeito aos demais órgãos da Prefeitura; 
h) A orientação e coordenação de todos os atos que devam ser publicados;
i) A redação e preparo da correspondência privada do Prefeito;
j) A manutenção do arquivo de documentos e correspondências endereçadas ao Prefeito, que, 
por sua natureza, devam ser guardadas de modo reservado;
l) A recepção, triagem e encaminhamento de pessoas ao Prefeito;
m) A coleta, redação e revisão de matérias para o Informativo Municipal e posterior 
encaminhamento para impressão;
n) A execução de outras atividades correlatas. 
Seção II
Da Assessoria Técnica (AST)
Art. 13 - A Assessoria Técnica é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder 
Executivo, tendo como âmbito de ação o assessoramento ao Prefeito Municipal, 
compreendendo:
I – A coordenação, orientação, normalização e comando central do Planejamento, e 
especificamente:
a) O assessoramento ao Prefeito quanto ao planejamento, coordenação e elaboração do 
Orçamento Programa;
b) A elaboração e atualização dos planos municipais de desenvolvimento;
c) A elaboração de projetos, estudos e pesquisas necessárias ao desenvolvimento das 
políticas estabelecidas pelo Governo Municipal;
d) A promoção de estudos e projetos visando a identificação, localização e captação de 
recursos financeiros para o Município;
e) A promoção da elaboração da Proposta Orçamentária Anual, de acordo com as diretrizes 
estabelecidas pelo Prefeito e com os elementos fornecidos pelos órgãos da Administração;
f) A promoção da elaboração do Orçamento Plurianual de investimentos, do Programa anual 
de Trabalho e da Programação Financeira Anual da Despesa;
g) A promoção e o aperfeiçoamento dos métodos e programas de acompanhamento e 
controle da execução orçamentária;
h) O controle da execução física dos planos municipais, assim como a avaliação de seus 
resultados;
i) O acompanhamento físico dos recursos oriundos de convênios firmados pela Prefeitura;
j) O estudo e análise do funcionamento e organização dos serviços da Prefeitura, promovendo 
a execução de medidas para seu aprimoramento;
l) A execução de outras atividades correlatas.
II – Assessoramento no estudo e trato de assuntos jurídicos, administrativos e legislativos, e 
especificamente:
a) A defesa. Em juízo, ou fora dele, dos direitos e interesses do Município;
b) A elaboração de pareceres sobre consultas formuladas pelo Prefeito e pelos demais órgãos 
da Administração Municipal;
c) A redação de minutas de contratos, convênios, ajustes e outros atos de natureza jurídica;
d) A promoção de cobrança judicial da Dívida Ativa e outras rendas que, por lei, devam ser 
exigidas judicialmente dos contribuintes;
e) A assessoria ao Prefeito no estudo, interpretação, encaminhamento e solução das questões 
jurídico-administrativas, políticas e legislativas;
f) A assistência jurídica, quando solicitado. À Câmara Municipal;
g) A seleção de informações sobre leis e projetos legislativos federais e estaduais;
h) A análise e redação de projetos de leis, decretos, regulamentos e outros documentos de 
natureza jurídica;
i) A execução de outras atividades correlatas.
Capítulo III
Do Órgão de Administração Geral
Seção I
Da Secretaria Municipal de Administração (SEMAD))
Art. 14 – A Secretaria Municipal de Administração é um órgão diretamente ligado ao 
chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a 
coordenação, a execução e o controle das atividades administrativas referentes a pessoal, 
expediente, documentação, protocolo, arquivo, almoxarifado, patrimônio, zeladoria e 
tipografia. (Redação dada pela Lei nº 3.445/2017)
Art. 15 – As atividades da Secretaria Municipal de Administração serão executadas 
através das seguintes formas: 
I – Pessoal
II – Material
III – Serviços Gerais
Subseção I
Da Área de Pessoal
Art. 16 – As atividades da área de pessoal são as seguintes:
a) E execução de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal;
b) A preparação da documentação necessária para admissões, demissões e férias de pessoal;
c) O cumprimento dos atos de admissão, posse, lotação, distribuição, direitos e vantagens dos 
servidores;
d) A execução de todos os registros em carteira profissional;
e) A elaboração das folhas de pagamento, bem como, as relações de descontos obrigatórios e 
autorizados;
f) O Preenchimento de todos os formulários referentes às obrigações sociais; 
g) A fiscalização, o controle e o registro da frequência individual dos servidores;
h) A elaboração da escala de férias de todos os órgãos da Estrutura Administrativa, 
submetendo-a à apreciação da chefia;
i) A elaboração da folha de acidentes de trabalho e de expedientes relativos a licenças;
j) A aplicação de Plano de Cargos e Salários, bem como a execução de outros 
tarefas que visem a atualização e controle do mesmo;
l) A proposição de programas de assistência aos servidores e de sistemas 
disciplinares;
m) A emissão de carteiras ou cartões de identificação 1 funcional;
n) O registro dos dados funcionais dos servidores da Prefeitura; 
o) A execução de outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Área de Material
Art. 17 - As atividades da Área de Material são as seguintes:
I - Compras, compreendendo:
a) A realização de Coleta de Preços e ou Licitação, visando à aquisição de materiais e 
equipamentos;
b) A organização da listagem atualizada de preços dos ' materiais e equipamentos de uso 
mais frequentes;
c) A preparação dos atos referentes à licitação para aquisição ou alienação de materiais e 
equipamentos, em observância à legislação pertinente;
d) A organização e atualização do Cadastro de Fornecedores;
e) A expedição de Certificados de Registro às firmas fornecedoras;
f) O encaminhamento das Propostas-Respostas das firmas concorrentes relativas às licitações, 
à Comissão Permanente de Licitação, para as providências necessárias;
g) A orientação aos órgãos requisitantes quanto às normas de formulação de pedidos de 
compras;
h) O controle dos prazos de entrega de material, providenciando as cobranças às firmas, 
quando se fizer necessário:
i) O atendimento aos fornecedores, instruindo-os quanto às normas estabelecidas pela 
Prefeitura:
j) A solicitação ao Secretário Municipal de Administração para a devida autorização para 
efetuar compras de material, mediante comunicação proveniente do almoxarifado;
l) A execução de outras atividades correlatas. (Inciso I e alíneas “a” a “l” revogados pela Lei nº 
3.445/2017)
 II – Patrimônio, compreendendo:
a) A realização do levantamento, classificação e numeração do material permanente, 
registrado em livro próprio;
b) A codificação do material permanente identificando-o através de plaquetas em observância 
aos procedimentos estabelecidos no Manual de Patrimônio;
c) A execução do tombamento do material permanente, procedendo sua inscrição no 
patrimônio municipal;
d) A organização e atualização do Cadastro de Bens Móveis do Município, em ficha própria;
e) A realização do inventário dos bens patrimoniais, pelo menos uma vez por ano;
f) A promoção do conserto e da conservação dos bens móveis e imóveis;
g) A proposição do recolhimento do material inservível e obsoleto, providenciando, depois de 
autorizada, a medida conveniente em cada caso, a sua recuperação, redistribuição ou venda;
h) O controle do material permanente fornecido a cada Unidade Administrativa;
i) A execução de outras atividades correlatas.
III - Almoxarifado, compreendendo:
a) A execução da guarda, armazenamento, conservação, classificação e registro dos materiais
e equipamentos;
b) A organizaçãodo fichário, mantendo atualizada a movimentação de entrada e saída de 
materiais;
c) O recebimento e conferência dos materiais adquiridos, acompanhados de Notas Fiscais e/ou 
faturas;
d) A elaboração da previsão de compras, tendo em vista as necessidades dos órgãos da 
Prefeitura;
e) A organização e catálogo de materiais em estoque;
f) O fornecimento dos materiais requisitados aos diversos órgãos da Prefeitura;
g) O recebimento de faturas e/ou notas fiscais, encaminhando-as à área de Contabilidade, 
acompanhadas de comprovantes e aceitação do material;
h) A realização do inventário físico-financeiro do material em estoque, pelo menos uma vez ao 
ano;
i) O controle de material inservível ou em desuso;
j) A comunicação ao Secretário Municipal de Administração, quando de alienação de 
determinado material;
l) O preenchimento mensal de mapas de controle de entradas e saídas do material estocado;
m) A execução de outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Área de Serviços Gerais
Art. 18 - As atividades da Área de Serviços Gerais são as seguintes:
I - Protocolo, compreendendo:
a) A organização do fichário, contendo fichas com registro de dados das petições, papéis, 
documentos e outros;
b) O recebimento, o protocolo, a distribuição e o registro de todos os documentos, papéis, 
petições, processos e outros que devam tramitar na Prefeitura;
c) A remessa e distribuição de toda a correspondência interna e externa da Prefeitura;
d) O Registro em livro próprio da tramitação de todos os processos, os documentos, papéis, 
petições, etc. e, consequentemente, em ficha, o encaminhamento dos mesmos ;
e) A anotação em ficha e o registro em livro próprio de processos, petições, documentos, 
papéis e outros encaminhados ao arquivo;
f) A orientação ao público no preenchimento de formulário e documentação necessária para 
abertura de processos;
g) O atendimento ao público e aos diferentes órgãos da Prefeitura, prestando informações 
quanto à localização de processos;
h) O recebimento de documentos e papéis que devam ser expedidos ou entregues às partes 
dos diversos órgãos da Prefeitura, protocolando-os quando for o caso, expedindo-os ou 
entregando-os contra-recibo;
i) O registro de todos os atos oficias em livro próprio;
j) A promoção de todo o trabalho de datilografia, cópia e reprodução de documentos da 
Prefeitura;
l) A organização do arquivo e a conservação;
m) A sistematização do arquivamento, através de normas, conforme o conteúdo e propósito 
dos documentos, papéis, jornais e outros;
n) O arquivamento de exemplares do Diário Oficial e outras publicações de interesse do 
Município ou conforme o caso, encaminhando à Biblioteca para respectiva catalogação;
o) O atendimento, quando solicitado oficialmente, do desarquivamento de documentos 
diversos e encaminhando-os através de livro e/ou ficha própria;
p) O recolhimento ao arquivo de cópias de documentos quando for o caso;
q) A solicitação ao órgão competente de documentos legais, quando for ocaso, para promover 
a incineração de papéis, jornais e outros, listando todo o material a ser incinerado;
r) A execução de outras atividades correlatas;
II - Zeladoria, compreendendo:
a) A manutenção e conservação do edifício sede da Prefeitura quando se fizer necessário, em 
articulação com a Área de Construção e Fiscalização de Obras;
b) A execução dos serviços de abertura, fechamento do edifício sede nas horas 
regulamentares;
c) A execução da limpeza interna e externa do prédio da Prefeitura, móveis e instalações;
d) A vigilância diurna e noturna dos prédios da Prefeitura;
e) A ligação de luzes e aparelhos e a seu desligamento ao final do expediente;
f) A execução dos serviços de copa e cozinha;
g) A execução de outras atividades correlatas.
Seção I
Da Secretaria Municipal de Finanças (SEMFI)
Art. 19 – A Secretaria Municipal de Finanças é um órgão diretamente ligado ao 
chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a 
coordenação, a execução e o controle das atividades referentes á contabilidade, tesouraria, 
compras, tributação, fiscalização e arrecadação dos tributos e rendas do município e a 
participação na elaboração de Orçamento Programa e da Programação Financeira Anual da 
Despesa, em articulação com a Assessoria Técnica. (Redação dada pela Lei nº 3.445/2017)
Art. 20 - As atividades da Secretaria Municipal de Finanças serão executadas 
através das seguintes áreas:
I - Contabilidade 
II - Tributação 
III – Tesouraria
Subseção I
Da Área de Contabilidade
Art. 21 - As atividades da Área de Contabilidade são as seguintes:
a) A participação na elaboração e análise da proposta orçamentária e da programação 
financeira anual da despesa;
b) O acompanhamento e controle da execução orçamentária, fazendo as alterações de verbas 
quando necessárias, previamente autorizadas pelo Prefeito;
c) A manutenção do controle dos depósitos e retiradas bancárias, conferindo mensalmente os 
extratos e contas correntes;
d) A execução de todas as fazes dos empenhos e dos lançamentos relativos às operações 
contábeis, patrimoniais e financeiras da Prefeitura;
e) A informação em todos os processos, qualificando as despesas;
f) A execução dos balancetes mensais, encaminhando-os para a apreciação superior;
g) A remessa, mensalmente, dos balancetes financeiros e orçamentários ao Tribunal de 
Contas do Estado;
h) A elaboração das prestações de contas da Prefeitura Municipal;
i) A elaboração das prestações de contas dos fundos especiais;
j) A análise das folhas de pagamento dos servidores, adequando-as às unidades 
orçamentárias:
l) O controle de custos por obra, serviço, atividade, projeto ou unidade administrativa;
m) A competência de todos os processos de pagamento na fase final;
n) A emissão de Ordem de Pagamento;
o) O Controle do arquivamento dos processos de pagamentos liquidados;
p) O controle do Orçamento para efeito de reforço e anulação de verbas se for o caso;
q) O controle e execução do Orçamento em todas as suas fases, procedendo o empenho 
prévio das despesas;
r) O acompanhamento, execução e controle de acordos, contratos e convênios;
s) A execução de outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Área de Tributação
Art. 22 - As atividades da Área de Tributação são as seguintes:
a) A aplicação do disposto no Código Tributário Municipal;
b) A organização, manutenção e atualização do cadastro de estabelecimentos comerciais, 
industriais, prestadores de serviços e profissionais liberais, sujeitos ao pagamento de taxas e 
tributos municipais;
c) A elaboração dos cálculos devidos e o lançamento, em fichas próprias, de todos os 
impostos, taxas, contribuições de melhorias e demais rendas municipais, bem como, das 
baixas, assim que forem liquidados os débitos correspondentes;
d) A preparação e emissão de Alvarás de licença para funcionamento do comércio, das 
indústrias e das atividades profissionais liberais, enviando-os ao Secretário para autorização;
e) A inscrição em Dívida Ativa, de acordo com as listagens de contribuintes em débito com a 
Prefeitura;
f) A execução de cobrança amigável da Dívida Ativa;
g) O envio de processos à Assessoria Técnica objetivando a cobrança judicial da Dívida Ativa;
h) A preparação e o fornecimento de Certidões Negativas referentes a atividades comerciais, 
industriais e profissionais liberais;
i) A execução da fiscalização das taxas e tributos municipais, citados na alínea “a” deste 
artigo, e lavrado conforme cada caso, quando ocorrer o descumprimento às normas fiscais 
pelos contribuintes;
j) Estudo e parecer em processos sobre a situação fiscal dos contribuintes;
l) A atualização do Cadastro Imobiliário dos contribuintes do IPTU, em articulação com a 
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
m) A orientação, em épocas próprias, da inscrição e renovação de inscrição dos 
contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, organizando o respectivo 
cadastro fiscal;
n) A execução dos cálculos do valor venal dos imóveis, na forma da legislação em vigor, 
com o lançamento dos tributos devidos;
o) A emissão de carnes para pagamento do IPTU;
p) A execução de outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Área de Tesouraria
Art. 23 - As atividades da Área de Tesouraria são as seguintes:
a) O recebimento das importâncias devidas à Prefeitura, provenientes de impostos e taxas 
ou a qualquer título;
b) A emissão e a assinatura de cheques, juntamente com o Prefeito, assim como a 
requisições de talonários;
c) A escrituração do Livro Caixa e preparação do boletim de movimento financeiro diário, 
encaminhando-o ao Secretário Municipal de Finanças;
d) A guarda e conservação de valores da Prefeitura, devolvendo-os quando devidamente 
autorizados;
e) O controle dos saldos das contas nos estabelecimentos de créditos, movimentados pela 
Prefeitura, por seu intermédio;
f) A elaboração diária do boletim do movimento da Tesouraria, encaminhando-o ao 
responsável pela área de Contabilidade;
g) A promoção do recolhimento das contribuições para as instituições de previdência;
h) A execução de pagamento das despesas, desde que devidamente processadas e 
autorizadas;
i) O fornecimento de suprimento de dinheiro a outros órgãos da Administração Municipal, à 
vista de documentos devidamente processados e com a autorização de Prefeito;
j) A execução de outras atividades correlatas.
Art.23-A - As atividades da Área de Material são as seguintes: (Inserido pela Lei nº 
3.445/2017)
I - Compras, compreendendo:
a) A realização da coleta de preços visando a aquisição de materiais e equipamentos;
b) A organização da listagem de preço dos materiais e equipamentos de uso mais 
frequentes; 
c) A preparação dos atos referentes à licitação para aquisição ou alienação de materiais 
e equipamentos, em observância à legislação pertinente; 
d) A organização e atualização do cadastro de fornecedores; 
e) A expedição de certificados de registros de firmas fornecedoras; 
f) O encaminhamento das propostas-respostas das firmas concorrentes relativas às 
licitações à Comissão Permanente de Licitação para as providências necessárias; 
g) A orientação aos órgãos requisitantes quanto às normas de formulação de pedidos 
de compras; 
h) O controle dos prazos de entrega do material, providenciando as cobranças às 
firmas quando se fizer necessário; 
i) O atendimento aos fornecedores, instruindo - os quanto às normas estabelecidas 
pela Prefeitura; 
j) A solicitação ao Secretário de Finanças para a devida autorização para efetuar 
compras de material mediante comunicação proveniente do almoxarifado; 
k) A execução de outras atividades correlatas. (Inciso I e alíneas “a” a “k” inseridos pela 
Lei nº 3.445/2017)
Capítulo IV
Do Órgão de Administração Específica
Seção I (Extinta pela Lei nº 2.981/09)
Da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo (SEMUR)
 Art. 24 – A Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo é um órgão diretamente 
ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o Planejamento, a 
coordenação e o controle das atividades referentes à construção, licenciamento e fiscalização 
de obras; à construção e conservação de estradas de rodagem; à elaboração e manutenção 
do Cadastro Imobiliário Municipal; à proposição de organização do Código de Obras e 
Posturas; a manutenção de oficinas; à produção de artefatos de cimento; à limpeza pública; 
à conservação de parques e jardins, cemitérios, praças de esportes, feiras livres e
matadouros e à iluminação pública.
Art. 25 - As atividades da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo serão 
executadas através das seguintes áreas:
I - Construção e Fiscalização de Obras;
II - Transportes e Oficina;
III - Serviços Urbanos.
Subseção I
Da Área de Construção e Fiscalização de Obras
Art. 26 - As atividades da Área de Construção e Fiscalização de Obras são as 
seguintes:
a) A construção, ampliação, reforma e conservação dos prédios municipais, cemitérios, 
parques, jardins e outros;
b) A abertura e pavimentação de ruas, vias e logradouros públicos;
c) A proposição da contratação de serviços de terceiros para a execução de obras públicas e 
a preparação da documentação do processo de licitação;
d) A elaboração de estudos e projetos de obras municipais, bem como os respectivos 
orçamentos;
e) A elaboração de cálculo das necessidades de material, bem como a requisição dos 
mesmos para a execução de obras;
f) A fiscalização, quanto à obediência das cláusulas contratuais, no que se refere ao início e 
término das obras, aos materiais aplicados e à qualidade dos serviços;
g) A execução dos serviços de instalações hidráulicas;
h) O estudo e a aprovação de projetos e plantas para a realização de obras públicas e 
particulares;
i) A informação em processos para expedição de licenças para realização de obras de 
construção, reconstrução, acréscimo, reforma, conserto e limpeza de imóveis particulares;
j) A fiscalização de obras públicas, tanto a cargo da Prefeitura quanto as contratadas;
l) A fiscalização e o acompanhamento da realização de obras particulares, atuando e 
embargando as que contrariem os projetos e plantas aprovadas pela Prefeitura;
m) A informação em processos para concessão de alvarás' de licença para habitação 
"habite-se" e Certidões detalhadas;
n) O estudo e fiscalização de projetos particulares de loteamento e arruamento;
o) A elaboração e manutenção do Cadastro Imobiliário Municipal, em articulação com a 
Área de Tributação;
p) A informação em processos para expedição de licenças para demolição, fiscalizando sua 
execução;
q) A orientação ao público quanto à obediência ao Código de Obras e de Posturas;
r) A fiscalização do comércio de produtos alimentícios e de bebidas em estabelecimentos ou 
em via pública;
s) A promoção de localização do comércio ambulante e divertimentos públicos em geral;
t) A fiscalização de entulhos em via pública;
u) A fabricação de blocos e manilhas, sua estocagem e distribuição;
v) O controle de produção e distribuição de blocos e manilhas;
x) A execução de outras atividades correlatas.
Subseção II
Da Área de Transportes e Oficinas
Art. 27 - As atividades da Área de Transportes e Oficinas são as seguintes:
a) A execução do Plano Rodoviário Municipal;
b) A abertura, reabertura e conservação de estradas vicinais;
c) A execução e a manutenção de pontes, bueiros e mata-burros;
d) O abastecimento,. Conservação, manutenção, distribuição e controle de veículos e 
máquinas da Prefeitura;
e) O controle dos gastos com óleo, combustíveis e lubrificantes, assim como de outras 
despesas com manutenção e conservação de veículos;
f) A tomada de providências para o emplacamento e registro de todos os veículos da 
Prefeitura;
g) A execução de outras atividades correlatas.
Subseção III
Da Área de Serviços Urbanos
Art. 28 - As atividades da Área de Serviços Urbanos são as seguintes:
a) A execução da limpeza pública, coleta e disposição do lixo, compreendendo o 
recolhimento, transporte e remoção para os locais previamente determinados;
b) A promoção de campanhas de esclarecimento público a respeito de problemas de coleta 
de lixo, principalmente quanto ao uso de recipientes;
c) A definição, através da planta física do município, de zoneamento para fins de disposição 
de lixo domiciliar, comercial e industrial;
d) A promoção de higienização, capina, varrição das ruas e logradouros públicos:
e) A execução da limpeza e desobstrução de bueiros, valas, ralos de esgotos, etc.;
f) O plantio e conservação dos parques, jardins e áreas ajardinadas;
g) A arborização de logradouros, protegendo, regando e podando as árvores;
h) A sugestão de ampliação das áreas verdes do Município, com vistas ao embelezamento 
urbano; 
i) A manutenção da vigilância contra a depredação das áreas verdes;
j) O combate às pragas vegetais e animais nos parques, jardins e áreas ajardinadas 
segundo orientação da Secretaria Municipal de Agropecuária;
l) A administração e fiscalização dos cemitérios municipais, envolvendo as atividades de 
sepultamento, exumação e manutenção das dependências para a realização de velórios; 
m) A manutenção da limpeza, conservação dos cemitérios' municipais, bem como a 
atualização dos registros relativos à exumação, inumação, translação e perpetuidade de 
sepulturas;
n) A manutenção e conservação de praças de esportes municipais;
o) A proposição de emplacamento e numeração de logradouros e vias públicas;
p) A instalação e manutenção da iluminação nos prédios e logradouros públicos;
q) A administração de mercados, feiras e matadouros envolvendo as atividades de 
fiscalização, limpeza e higienização;
r) A execução de outras atividades correlatas.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo (SEMEC)
Restaurada pela Lei nº 1.559/85
 Art. 29 – A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo é um órgão diretamente 
ligado ao Chefe do Poder Executivo Municipal tendo como âmbito de ação o planejamento, a 
coordenação, a execução e o controle das atividades educacionais referentes aos serviços de 
orientação, supervisão e administração do Sistema de Educação e Cultura; de Eventos 
Culturais e Desportivos; de Biblioteca e de Turismo, e especificamente:
I – Apoio Técnico e Pedagógico, compreendendo:
a) A elaboração e execução do Plano Municipal de Ensino, em observâncias às 
determinações legais vigentes;
b) A elaboração e execução do Plano de Trabalho;
c) A fixação de diretrizes pedagógicas e administrativas para o ensino municipal, garantindo 
assistência legal e orientação didático-pedagógica às unidades de ensino do Município;
d) A promoção do aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem, através da avaliação 
e acompanhamento dos currículos, zelando pelo seu cumprimento;
e) A avaliação dos processos didático pedagógicos, propondo medida e providências que 
visem a reduzir os índices de evasão escolar;
f) A promoção do aperfeiçoamento dos recursos humanos do setor educacional, através de 
cursos, seminários, encontros e/ou outros;
g) A colaboração com a Assessoria técnica na elaboração de projetos objetivando a execução 
de acordos e convênios para captação de recursos e colaboração técnica com os Governo 
Federal e Estadual;
h) A promoção de estudos sobre a viabilidade de criação de novos cursos e/ou supressão de 
outros de acordo com as necessidades locais de mão-de-obra;
i) A elaboração do calendário escolar;
j) A promoção da assistência educacional aos estudantes carentes no que se refere á 
concessão de bolsas de estudo, ao auxílio na obtenção de material escolar e às facilidades de 
transportes;
l) O controle da assiduidade dos professores e da frequência dos alunos;
m) A organização e manutenção atualizada da vida escolar de todos os estudantes da rede 
municipal e elaboração de mapas estatísticos de alunos matriculados, aprovados, reprovados, 
transferidos e desistentes;
n) A inspeção periódica das condições administrativas, físicas e legais da escola, elaborando 
planos de reforma e ampliação, bem como a proposição de construção de novas unidades 
escolares;
o) A proposição para contratação de professores e o estabelecimento de vagas para o 
pessoal discente a oferecer em cada escola e/ou curso;
p) A coordenação de programas de Merenda Escolar;
q) A expedição dos certificados de conclusão de curso;
r) A promoção de reuniões com a comunidade, visando ao aperfeiçoamento educacional da 
população escolar;
s) A articulação com a Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social da Prefeitura, 
objetivando o atendimento da população escolar do Município;
t) A execução de outras atividades correlatas.
II – Eventos Culturais, Desportivos e Turísticos, compreendendo:
a) A execução de acordos e convênios firmados com os Governos Federal e Estadual 
voltados para as atividades culturais e artística do município;
b) A difusão da cultura em geral, em especial as atividades folclóricas do município;
c) A promoção e o estímulo às atividades culturais e artísticas como teatro, shows musicais* 
bandas, corais, festivais, concursos, exposições e/ou outros;
d) A promoção do intercâmbio cultural, artístico e desportivo com outros centos, objetivando 
o aperfeiçoamento dos padrões dos programas culturais e a elevação do nível técnico;
e) A promoção de programas visando a popularização das atividades desportivas e 
recreativas organizadas, através de competições, certames, fogos abertos e/ou outras 
modalidades, consideradas as manifestações culturais do município;
f) A orientação, a divulgação e o incentivo de campanhas de esclarecimentos necessários ao 
desenvolvimento da prática das atividades desportivas e recreativas adequadas às várias 
faixas etárias;
g) A mobilização de comunidades em torno de atividades culturais, artísticas e desportivas 
informais;
h) O incentivo às comemorações cívicas;
i) A orientação, a coordenação e controle da execução das atividades culturais, artísticas e 
desportivas;
j) A execução de programas que visem à exploração do potencial turístico do Município;
l) A elaboração do Guia Turístico do Município;
m) O incentivo ao desenvolvimento do artesanato e outras expressões da cultura local;
n) A programação e orientação às atividades festivas do município;
o) A divulgação dos pontos turísticos do Município, em articulação com a ENCATUR;
p) A organização, manutenção e supervisão da biblioteca municipal;
q) A execução de outras atividades correlatas.
III – Biblioteca, compreendendo:
a) A aquisição e seleção do material bibliográfico;
b) O tombamento ou registro de livros e periódicos;
c) A classificação e catalogação de livros;
d) A indexação dos periódicos;
e) A organização do catálogo;
f) O preparo para empréstimo dos livros registrados;
g) A execução dos serviços de empréstimo de livros e periódicos;
h) O controle do registro diário no que se refere aos serviços prestados aos usuários;
i) A execução dos serviços de referência;
j) A execução de atividades administrativas da Biblioteca, como contatos com editoras, 
promoções de cursos palestras, seminários, intercâmbio com outras bibliotecas;
l) A execução de outras atividades correlatas.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social (SMSAS)
 Art. 30 – A Secretaria Municipal de Saúde e assistência Social é um órgão ligado ao 
Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, a 
coordenação, a execução e o controle das atividades relativas à assistência médico￾odontológica à população municipal, e especificamente:
a) A implantação e funcionamento permanente de ambulatório médico-odontológico, visando 
oferecer serviços de pronto socorro;
b) A implantação e manutenção de um laboratório de análises clínicas;
c) A promoção do abastecimento de medicamentos, imunizantes e outros produtos 
farmacêuticos necessários ao funcionamento do ambulatório, do laboratório e demais serviços 
de saúde municipal;
d) A promoção e coordenação de campanhas educacionais e informacionais, visando a 
preservação das condições de saúde da população;
e) A promoção do acompanhamento médico das atividades de assistência e educação 
alimentar, desenvolvidas nos estabelecimentos escolares do Município;
f) A participação em todas as atividades de controle de epidemias, de campanhas de 
vacinação, articulando-se com os demais órgãos de saúde do Município e do estado;
g) A promoção do combate às grandes endemias por ventura existentes no Município, 
mediante a articulação com os órgãos de saúde Federal específico, objetivando a sua 
erradicação;
h) A prestação da assistência médico-odontológica e farmacêutica às pessoas mais 
carentes, bem como aos menores necessitados;
i) A programação e execução da assistência médico-odontológica aos alunos das unidades 
escolares municipais;
j) A promoção de programas para priorização da assistência materno-infantil;
l) A promoção de contatos permanentes com todas as organizações comunitárias, escolas,
igrejas, clubes de serviço etc., indispensáveis à implantação das atividades de educação e 
saúde da comunidade;
m) A promoção de medidas visando a defesa sanitária do Município;
n) A realização de estudos sobre os problemas de saneamento do meio ambiente que 
afetam a saúde da população;
o) A fixação de normas para distribuição de alimentos em mercados e feiras livre do 
Município, em observância às leis estaduais e federais;
p) A averiguação da qualidade de água potável distribuída no Município e sua consequente 
denúncia em caso de perigo para a saúde da população;
q) A colaboração em campanhas de esclarecimento ao público a respeito de problemas de 
coleta de lixo;
r) A promoção de levantamentos sócio-econômicos com vistas ao planejamento habitacional
nas comunidades.
s) A organização e implementação de um programa de Assistência Social aos menores 
carentes e aos idosos visando assegurar-lhes orientações necessárias ao encaminhamento 
dos seus problemas;
t) A execução de outras atividades correlatas.
Seção III
Da Secretaria Municipal de Agropecuária (SEMAG)
 Art. 31 – A Secretaria Municipal de Agropecuária é um órgão diretamente ligado ao 
Chefe do executivo Municipal, tendo como âmbito de ação o planejamento, coordenação e 
execução e controle de atividades referentes à Agropecuária no Município, compreendendo:
a) A assistência, com recursos próprios ou mediante convênios ou acordos com órgãos 
estaduais e federais, aos lavradores e pecuaristas do Município no que tange à difusão de 
técnicas agrícolas e pastoris mais modernas;
b) O incentivo ao uso adequado do solo, orientando os produtores quanto a um melhor 
aproveitamento das áreas ociosas, visando uma melhor produtividade;
c) A promoção e articulação das medidas de abastecimento e a criação de facilidades 
referentes aos insumos básicos para a agricultura municipal;
d) A implantação e manutenção de viveiro, em articulação com órgãos competentes com o 
objetivo de distribuir mudas aos produtores, visando melhor qualidade e diversificação de 
produtos;
e) A organização e manutenção de feiras de produtos rurais na sede, promovendo um maior 
intercâmbio entre produtores e consumidores;
f) A elaboração e manutenção de um cadastro de produtores e pecuaristas do Município;
g) A cessão, em articulação com a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, por 
empréstimo gratuito ou pelo pagamento de combustível, de máquinas e implementos 
agrícolas aos pequenos produtores;
h) A orientação e o controle da utilização de defensivos agrícolas, em articulação com os 
órgãos de saúde municipal, estadual e federal;
i) A criação de medidas que visem o equilíbrio ecológico da região, principalmente a tomada 
de medidas que visem o controle do desmatamento às margens dos rios existentes no 
Município;
j) A identificação das áreas prioritárias do Município para efeito de eletrificação rural, em 
articulação com o órgão competente;
l) A execução de outras atividades correlatas.
Capítulo V
Da Competências dos Órgãos da
Administração descentralizada
Seção I
Da Faculdade de Filosofia, Ciência se Letras de Alegre (FAFIA)
 Art. 32 – A Faculdade de Filosofia, Ciência se Letras de Alegre –FAFIA, na condição 
de entidade autárquica, vinculada ao Poder executivo sob a forma de supervisão, tem por 
finalidade a promoção do ensino superior no campo das ciências e letras.
 Parágrafo Único – A FAFIA reger-se-á por lei e regimentos próprios.
Seção II
Da Faculdade de Filosofia, Ciência se Letras de Alegre (FAFIA)
Art. 33 – O Serviço Autônomo de Água e Esgotos - SAAE , na condição de entidade 
autárquica, vinculada ao Poder executivo sob a forma de supervisão, compete com 
exclusividade, operara, manter, conservar e explora os serviços públicos de abastecimento de 
água potável e esgotos sanitários em todo o Município.
Parágrafo Único – O SAAE reger-se-á por lei e regimentos próprios.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS AOS
OCUPANTES DE POSIÇÃO DE CHEFIA
Art. 34 – São responsabilidades do Chefe de Gabinete, dos assessores e dos 
Secretários exercer as atividades constantes dos artigos 12, 13, 14, 19, 24, 29, 30, 31 
respectivamente, e especificamente:
I – Assessoramento ao Prefeito na formação de seu plano de Governo;
II - Supervisionar e coordenar a execução das atividades' relativas ao órgão, 
respondendo por todos os encargos a ele pertinente;
III - Cumprir e fazer cumprir a legislação, instruções e normas internas da Prefeitura;
IV - Dar soluções aos assuntos de sua competência, emitindo parecer sobre os que dependem 
de decisão superior;
V - Encaminhar, no término de cada exercício financeiro ao Prefeito, relatórios sobre as 
atividades executadas pelo órgãos;
VI - Prover o treinamento e o aperfeiçoamento dos subordinados, orientando-os na execução 
de suas tarefas e fazendo a crítica construtiva do seu desempenho funcional;
VII - Propor ao Executivo Municipal a celebração de convênios ou acordos com outras 
entidades de interesse a sua área de atuação;
VIII - Propiciar aos subordinados a formação e o desenvolvimento de noções e conhecimentos 
a respeito dos objetivos da unidade a que pertence;
IX - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas no órgão, por seus subordinados;
X - Fornecer, em tempo hábil, os dados necessários à elaboração da proposta orçamentária da 
Prefeitura;
Parágrafo único - Cabe especificamente ao Assessor de Planejamento e Coordenação 
elaborar a Proposta orçamentária da Prefeitura, consolidando-a com a participação dos 
Secretários Municipais.
TÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES COMUNS
AOS ENCARREGADOS DE ÁREAS
Art. 35 - São responsabilidades comuns dos encarregados pelas áreas de trabalho 
instituídas nesta lei, a execução das atividades constantes dos artigos 16, 17, 18, 21, 22, 23,
26, 27 e 28 respectivamente e especificamente:
I) - Supervisionar e coordenar a execução das atividades relativas à sua área de trabalho, 
respondendo por todos os encargos a ela pertinentes;
II - Emitir informações e esclarecimentos aos seus superiores hierárquico acerca dos assuntos 
de sua competência;
III - Programar a distribuição de tarefas a serem executadas na área, visando à melhoria de 
desempenho;
IV - Propiciar aos demais servidores de sua área de trabalho, o desenvolvimento de noções e 
conhecimentos dos objetivos a serem alcançados;
V - Apresentar relatório e/ou mapas sobre o desenvolvimento das atividades da área, 
encaminhando-os mensalmente ao Secretário Municipal.
Parágrafo único – Cabe especificamente ao Encarregado da Área de Transporte e Oficinas, 
levantar mensalmente o quadro demonstrativo por veículo, máquina e órgão, dos gastos de 
peças, acessórios, combustíveis e lubrificantes utilizados, para apreciação do Secretário 
Municipal de Administração.
TÍTULO VI
DOS CARGOS E FUNÇÕES DE CHEFIA
Art. 36 - Ficam criados os cargos de provimento em comissão e funções de confiança, 
necessários à implantação desta lei e estabelecidos sua quantidade, valores, referência e 
distribuição, conforme anexos II e III.
Art. 37 - As funções de confiança criadas nesta lei, serão instituídas por ato do Prefeito 
para atender aos encargos dos responsáveis pelas áreas de trabalho previstas nesta lei e aos 
encargos dos responsáveis por turmas de trabalho.
Art. 38 - As funções de confiança não constituem situação permanente, e sim 
vantagens transitória pelo efetivo exercício dos responsáveis pelas áreas e pelas turmas de 
trabalho.
Art. 39 - As nomeações para cargos de chefia e as designações para as funções de 
confiança obedecerão aos seguintes critérios:
I - Os chefes dos órgãos ligados diretamente ao Prefeito e instituídos no artigo 11, desta lei 
são de livre nomeação do Prefeito;
II - Os responsáveis por turmas e pelas éreas de trabalho, são nomeados pelo Prefeito, por 
indicação, do chefe do órgão cor - respondente;
Parágrafo Único - Somente serão designados para o exercício de função de confiança, 
servidores públicos com efetivo exercício na Prefeitura e com experiência comprovada, 
independentemente do regime jurídico a que estiverem vinculados.
Art. 40 – Os valores das funções de confiança FC-1, FC-2 e FC-3 correspondente a 
15% (quinze por cento), 12% (doze por cento) e 8% (oito por cento) respectivamente do valor 
correspondente ao vencimento do Secretário Municipal.
Parágrafo Único - 0 valor a ser percebido pelo ocupante de função de confiança, não 
poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do valor correspondente ao vencimento do 
Secretário Municipal, excluídas as vantagens pessoais.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41 - Conservadas as diretrizes principais, fundamentais e demais disposições 
contidas na presente lei e respeitada a função legislativa da Câmara Municipal, o Poder 
Executivo expedirá no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, os atos necessários 
à complementação da reorganização administrativa da Prefeitura.
Art. 42 - Ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções de 
confiança atualmente existentes na Prefeitura Municipal de Alegre.
§ 1º - A extinção dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança 
citadas neste artigo deverão ocorrer gradualmente, à medida que forem publicados os atos do 
Prefeito, que disciplina a nova estrutura administrativa da Prefeitura.
§ 2º - Os atos do Prefeito a que se refere o parágrafo anterior deverão ser precedidos 
de realização de seminários, objetivando dar ciência aos responsáveis pelos respectivos 
órgãos, com relação às formas de funcionamento e distribuição das atividades definidas na 
nova estrutura.
Art. 43 - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar as alterações 
orçamentárias necessárias à implantação da presente lei.
Art. 44 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente aquelas frontais ou 
incompatíveis com as diretrizes aqui instituídas.
Alegre (ES), 18 de dezembro de 1984.
DJALMA MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
Anexo II, a que se refere o Art. 36
DENOMINAÇÃO
DO CARGO QUANT REF. VALOR
Cr$ Distribuição
Secretário Municipal 06 CC-1 1.110.000 Um em cada 
Secretaria Municipal
Procurador Geral do 
Município 01 CC-1 Inserido pela Lei nº 
2.048/93
Chefe de gabinete 01 CC-3 721.000 No Gabinete do 
Prefeito
Assessor de 
Planejamento e Coordenação 01 CC-2 863.000 Na Assessoria Técnica
Assessor Jurídico 01 CC-2 863.000 Extinto pela Lei nº 
2.047/93
Oficial de Gabinete 01 CC-1 620.000 No Gabinete do 
Prefeito
Auxiliar Técnico 23 CC-4 Inserido pela Lei nº 
2.106/93
Motorista de Gabinete 01 CC-4 Inserido pela Lei nº 
1.772/89
Assessor de Imprensa 01 CC-2 Inserido pela Lei nº 
1.773/89
Assessor Técnico em 
Transporte 01 CC-2 Extinto pela Lei nº 
2.304/96
Assessor Técnico em 
Compras E Patrimônio 01 CC-2 Extinto pela Lei nº 
2.304/96
Coordenador de Assuntos do 
Interior e Transporte 01 CC-2 Inserido pela Lei nº 
2.049/93
Coordenador de Cultura, 
Turismo e Desporto 01 CC-1
Extinto pela Lei nº 
2.043/93
Diretor de Esportes 01 CC-4 Extinto pela Lei nº 
2.043/93
Coordenador da 
Educação Infantil 01 CC-2 Inserido pela Lei nº 
2.044/93
Coordenador de Ensino 
Fundamental 01 CC-2 Inserido pela Lei nº 
2.044/93
Coordenador de Cultura 01 CC-2 Extinto pela Lei nº 
2.164/94
Coordenador de Cultura e Turismo 01 CC-2 Redação dada pela 
Lei nº 2.164/94
Chefe de Cerimonial 01 CC-2 Inserido pela Lei nº 
2.164/94
Coordenador de Desportos 01 CC-2 Inserido pela Lei nº 
2.044/93
Assessor Técnico Administrativo 01 CC-1 Inserido pela Lei nº 
2.045/93
Assessor Técnico Financeiro 01 CC-1 Inserido pela Lei nº 
2.048/93
Assessor Técnico em Projetos 
Especiais 01 CC-1 Inserido pela Lei nº 
2.045/93
Coordenador de Ação Social 01 CC-2 Extinto pela Lei nº 
2.349/97
Mestre de Obras 01 CC-3 Extinto pela Lei nº 
2.303/96
Administrador do Centro Médico 
Municipal 01 CC-3 Inserido pela Lei nº 
2.236/95
Administrador do Pronto￾Socorro 01 CC-3 Inserido pela Lei nº 
2.236/95
Auxiliar da Serviços Internos 20 CC-5 Redação dada pela Lei 
nº 2.165/93
Auxiliar de Educação Infantil 30 CC-6 Redação dada pela Lei 
nº 2.165/93
Auxiliar de Serviços Gerais 30 CC-7 Redação dada pela Lei 
nº 2.165/93
Agente de Serviços Internos 15 CC-4A Extinto pela Lei nº 
2.301/96
Agente de Serviços Internos 15 CC-4B Extinto pela Lei nº 
2.301/96
Anexo III, a que se refere o Art. 36
DENOMINAÇÃO
DO CARGO QUANT. REF. VALOR
Cr$ Distribuição
Encarregado de Área de 
Turismo 01 FG-3 Inserido pela Lei nº 
1.640/87
Encarregado de Área (Redação 
dada pela Lei nº 1.640/87) 10 FG-1 166.500 Um em cada área
Encarregado de Turma 01 FG-2 133.200 Um na Tipografia
10 FG-3 88.800 Na Secretaria de 
Obras e Urbanismo
Motorista de Gabinete de 
Secretário 06 FC – 1A Inserido pela Lei nº 
2.095/93
Alegre (ES), 18 de dezembro de 1984.
DJALMA MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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