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norma nº 1522/1984

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1522 / 1984
Date 1984-12-18
EmentaAprova Plano de Classificação de Cargos e Salários da PMA.
native_id2018

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LEI Nº 1.522, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1984.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
APROVA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO 
DE CARGOS E SALÁRIOS DO PESSOAL 
DA PREFEITURA MUNICIPAL DE 
ALEGRE.
ÉDI ESPECIAL
O PREFEITO MUNICIPAL Alegre, Estado do Espírito Santo, Faço saber que a 
Câmara Municipal aprovou, e eu, sanciono a seguinte lei:
TITULO I
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS
Art. 1º - 0 presente Plano de Classificação de Cargos e Salários, institui e disciplina o 
regime de relações entre os deveres dos servidores da Prefeitura Municipal de Alegre, no que 
diz respeito às atividades e tarefas a executar, e as correspondentes retribuições pecuniárias, 
e tem sua execução regulada pelos seus dispositivos, pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, 
pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais legislações complementares e correlatas. 
Art. 2º - São partes integrantes deste Plano, as tabelas de cargos e salários, 
compreendendo: os cargos efetivos e os cargos regidos pela Consolidação das Leis do 
Trabalho. 
Paragrafo Único - A inclusão dos cargos efetivos neste Plano, não implicará em 
prejuízo dos seus ocupantes, caso os dispositivos desta Lei venham colidir com vantagens já 
garantidas em legislação específica.
TITULO II
DOS CONCEITOS
Art. 3º - Para fins e efeitos deste Plano, considera-se: 
I - CARGO: um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades cometidas a uma pessoa 
II - GRUPO OCUPACIONAL: um conjunto de cargos que dizem respeito a atividades correlatas 
ou de mesma natureza de trabalho. 
III - CARREIRA: um agrupamento de classes de mesma natureza de trabalho, dispostas 
hierarquicamente, de acordo com o grau de dificuldades das atribuições. e nível das 
responsabilidades, e, constitui a linha natural de promoção do servidor. 
IV - PROMOÇÃO HORIZONTAL: a elevarão do servidor à classe imediatamente superior da 
mesma carreira a que pertence. 
V - CLASSE: a designação literal ligada a cada cargo, correspondente ao escalonamento na 
carreira que se enquadra o cargo. 
VI - PROMOÇÃO VERTICAL: é a passagem do ocupante de um cargo localizado em uma 
carreira, para outro cargo localizado em carreira superior à anteriormente ocupada.
TITULO III
DA ESTRUTURA DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º - A estrutura, básica do Quadro de Pessoal da Prefeitura constitui-se dos 
seguintes Grupos Ocupacionais: 
I - GRUPO OCUPACIONAL DE NÍVEL SUPERIOR: compreende os cargos a que são inerentes 
atividades relacionadas com os serviços de assessoramento e supervisão, e para as quais são 
exigidas habilitações legais e formação profissional de nível superior. 
II - GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO ADMINISTRATIVO: compreende cargos a que são 
inerentes atividades de nível médio, principais e auxiliares, relacionadas com os serviços de 
natureza administrativa. 
III - GRUPO OCUPACIONAL DO FISCO: compreende cargos a que são inerentes atividades de 
fiscalização dos tributos de competência da Prefeitura e a orientação aos contribuintes quanto 
à aplicação das leis fiscais. 
IV - GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO: cargos a que são inerentes atividades de ensino 
fundamental. 
V - GRUPO OCUPACIONAL OBRAS, SERVIÇOS E MANUTENÇÃO: compreende cargos que 
envolvem atividades profissionais relacionadas com agricultura, edificações, e com a 
transformação, utilização e beneficiamento de metais, madeiras, materiais de construção, 
pintura, canalização em geral, bem como a preparação e conservação de bens patrimoniais. 
VI - GRUPO OCUPACIONAL PORTARIA, TRANSPORTE E CONSERVAÇÃO: compreende cargos a 
que são inerentes atividades de níveis elementar e médio, principais e auxiliares, relacionadas 
com os serviços gerais, limpeza, zeladoria, conservação e transportes.
TITULO IV
DO SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS 
Art. 5º - A Classificação dos Cargos e Salários constante deste Plano, é fixada em 9
(nove) carreiras, escalonadas de I a IX, e para cada cargo foram definidas classes, conforme 
suas especificações. 
Parágrafo Único - As carreiras e as classes citadas neste artigo, bem como os 
quantitativos por cargos e os salários a eles correspondentes são os constantes dos Anexos I e 
II. 
Art. 6º - A promoção horizontal far-se-á alternadamente por antiguidade de classe e 
por merecimento, obedecido o interstício mínimo de 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 
1.762/89)
Parágrafo Único - A promoção por merecimento decorre do resultado da avaliação de 
desempenho, feita conforme plano próprio e mediante legislação especifica, baixada em ato 
do Poder Executivo, no prazo de 1 (um) ano, a partir da data de aprovação deste Plano. 
Art. 7º - Para que se efetive a promoção vertical, será considerado o interesse da 
administração, a avaliação de desempenho do servidor e as qualificações essenciais exigidas 
para o cargo. 
Parágrafo Único - Os funcionários efetivos serão promovidos verticalmente “por 
acesso", de acordo com o estabelecido no Estatuto dos Funcionários Públicos.
Art. 8º - As admissões far-se-ão sempre na Classe “A" de cada cargo, e o servidor 
somente terá direito à promoção horizontal ou vertical, após 2, (dois) anos de exercício, no 
mínimo.
Art. 9º - As descrições e avaliações dos cargos são as constantes do Anexo III. 
TITULO V
DO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES NOS CARGOS
Art. 10 - O enquadramento do servidor, ocorrerá por ato do Poder Executivo, mediante 
Portaria baixada pelo Prefeito. 
Parágrafo Único - O enquadramento será feito segundo as funções que exerça o 
servidor e suas qualificações. 
Art. 11 - A implantação deste Plano considerará as seguintes situações: 
I - Enquadramento no cargo por razões de mudança de denominação do cargo originário. 
II - Enquadramento no cargo por motivo de função. 
Art. 12 - O servidor enquadrado na nova situação, terá seus salários imediatamente 
ajustados, tão -logo sejam baixados os respectivos atos de enquadramento. 
Parágrafo Único - Nos casos em que o salário atual do servidor não corresponder às 
classes definidas nas respectivas carreiras, seu salário será enquadrado na classe
imediatamente superior.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 – O Prefeito Municipal providenciará o enquadramento dos servidores da 
Prefeitura em observância às disposições contidas nesta Lei. 
Art. 14 – Para execução da presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a 
suplementar as verbas próprias.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 18 de dezembro de 1984.
DJALMA MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º
Grupos ocupacionais Quant. Cargo Carreira
Portaria, Transporte e Conservação 01 Jardineiro II
(Redação dada pela Lei nº 1.614/87) 17 Motorista IV
(Redação dada pela Lei nº 1.675/88) 95 Servente I
(Redação dada pela Lei nº 1.675/88) 175 Trabalhador braçal I
03 Vigia I
(Inserido pela Lei nº 1.614/87) 02 Calceteiro I
Obras, Serviço e Manutenção 02 Auxiliar de Mecânica III
05 Auxiliar de Tipografia II
03 Carpinteiro IV
01 Cavouqueiro III
01 Magarefe I
02 Mecânico V
07 Operador de Máquinas V
Inserido pela Lei nº 1.640/87 05 Aux. Operador de Máquinas III
01 Operador Técnico – TV V
(Redação dada pela Lei nº 1.529/85) 14 Pedreiro IV
(Redação dada pela Lei nº 1.640/87) 04 Técnico Agrícola VII
(Redação dada pela Lei nº 1.640/87) 02 Técnico de Edificações VII
(Redação dada pela Lei nº 1.640/87) 04 Tipógrafo IV
Apoio Administrativo 30 Auxiliar Administrativo VI
(Redação dada pela Lei nº 1.640/87) 16 Auxiliar de Biblioteca II
(Redação dada pela Lei nº 1.640/87) 04 Auxiliar de Contabilidade VII
08 Auxiliar de Posto de Correio I
(Redação dada pela Lei nº 1.529/85) 06 Auxiliar de Serviço Social II
Inserido pela Lei nº 1.640/87 04 Atendente de Enfermagem III
01 Distribuidor de Merenda I
(Redação dada pela Lei nº 1.640/87) 20 Escriturário VII
01 Tesoureiro VIII
Magistério 90 Professor II
(Desvinculado pela Lei nº 1.676/88)
Inserido pela Lei nº 1.755/89) 55 Auxiliar de Creche I
Inserido pela Lei nº 1.755/89) 20 Assistente Administrativo III
Fisco 17 Agente Fiscal VI
(Redação dada pela Lei nº 1.640/87) 02 Fiscal de Rendas VIII
Inserido pela Lei nº 1.640/87 01 Advogado IX
Nível Superior 01 Agrônomo IX
(Redação dada pela Lei nº 1.640/87) 04 Assistente Social IX
Inserido pela Lei nº 1.640/87) 02 Administrador IX
01 Contador IX
Inserido pela Lei nº 1.640/87 01 Psicólogo IX
01 Dentista IX
01 Médico IX
01 Técnico de Administração IX
(Inserido pela Lei nº 1.586/86) 01 Jornalista IX
Alegre (ES), 18 de dezembro de 1984.
DJALMA MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º
 CLASSE
CARREIRA
A B C D E F G H
I 168.000 180.730 194.425 209.158 225.008 242.058 260.400 -
II 206.847 222.521 239.383 257.522 277.037 298.029 320.613 -
III 255.313 271.809 289.370 308.066 327.970 349.160 371.720 395.736
IV 315.135 335.496 357.172 380.249 404.817 430.972 458.817 488.461
V 388.974 414.105 440.861 469.345 499.669 531.952 566.321 602.911
VI 480.114 511.134 544.158 579.316 616.746 656.593 699.016 744.179
VII 592.608 630.896 671.658 715.054 761.253 810.439 862.800 918.545
VIII 731.461 778.720 829.033 882.597 939.621 1.000.330 1.064.961 1.133.768
IX 902.849 961.182 1.023.283 1.089.398 1.159.783 1.234.716 1.314.491 1.399.420
Alegre (ES), 18 de dezembro de 1984.
DJALMA MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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