br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 1536/1985

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1536 / 1985
Date 1985-06-10
EmentaDispõe sobre a microempresa municipal.
native_id2032

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.536, DE 1º DE JUNHO DE 1985.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE A MICROEMPRESA 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
ÉDI ESPECIAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Serão consideradas microempresas municipais para fins previstos nesta lei, 
os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), que sejam pessoas 
jurídicas ou firmas individuais e satisfaçam as seguintes condições: 
I - Estejam registradas no órgão competente e adotem em seguida à sua denominação ou 
razão social, a expressão "Microempresa" ou a forma abreviada "ME", nos termos do artigo 8º 
da Lei nº 7.256 de 27/11/64, que estabelece normas integrantes do Estatuto da 
Microempresa;
II - Tiverem receita bruta anual igual ou inferior (duzentas e cinquenta) ORTN (Obrigações 
Reajustáveis do Tesouro Nacional), tomando-se por referencia o valor desse título no mês de 
janeiro do ano-base. 
§ 1º - Para efeito de apuração da receita bruta anual, será considerado o período de 
1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base. 
§ 2º - No primeiro ano de atividade, o limite da receita bruta será calculado 
proporcionalmente ao numero de meses decorridos entre o mês da constituição da empresa e 
31 de dezembro do mesmo ano. 
§ 3º - A declaração de que a receita bruta anual se enquadra dentro do limite fixado 
no item II deste artigo será firmado pelo titular ou por todos os sócios da microempresa. 
§ 4º - A Secretaria de Finanças da Prefeitura, emitirá no prazo de 10 (dez) dias, a 
contar do recebimento da documentação, Certificado de Microempresa Municipal, que conterá 
sua denominação ou razão social e numero de inscrição no Cadastro Municipal de 
Microempresas. 
Art. 2º - Às microempresas municipais serão concedidos os seguintes favores fiscais:
I- Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) de que trata a Lei Municipal 
nº 1.292, que institui o Código Tributário do Município. 
II - Dispensa da escrituração dos livros fiscais, estabelecidos pela legislação tributária do 
Município, ficando obrigadas a manter arquivada a documentação relativa aos atos negociais 
que praticarem ou em que intervirem. 
Art. 3º - A Microempresa Municipal, cujo faturamento exceda o limite fixado no item II 
do artigo 1º desta lei, deverá comunicar o fato à Secretaria de Finanças, até o último dia útil
de janeiro do exercício seguinte ao qual se constatou o excesso de faturamento. 
§ 1º - Perderá a condição de microempresa municipal aquela cujo excesso de 
faturamento perdurar por dois anos consecutivos ou três alternados. 
§ 2º - Quando o faturamento da microempresa superar o limite de isenção, ficará a 
mesma sujeita ao pagamento do Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza - ISS, calculado 
sobre o valor que exceder o limite fixado no item II do artigo 1º desta lei. 
§ 3º - A perda de condição de microempresa municipal implicará, automaticamente, a 
cessação dos favores fiscais a que se refere o art. 2º desta lei.
Art. 4º - As microempresas municipais, que se mantiverem nessa condição sem a 
observância dos requisitos desta lei, estarão sujeitas às seguintes consequências e 
penalidades:
I - Cancelamento de sua condição de microempresa;
II - Pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza como se isenção alguma 
houvesse sido concedida, com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou 
fração, e correção monetária contada data em que o imposto deveria ter sido pago até a data 
do seu efetivo pagamento: 
III - Multas equivalentes a: 
a) - 200% (duzentos por cento) do valor atualizado do imposto devido, no caso de dolo, 
fraude ou simulação e, especialmente nos casos de falsidade das declarações ou informações 
prestadas, por si ou seus sócios, às autoridades Municipais;
b) - 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado do imposto nos demais casos.
Art. 5º - A Secretaria de Finanças manterá Cadastro das Microempresas Municipais e 
desenvolverá estudos a proposições necessárias aos ajustes dos limites fixados no item II do 
artigo 1º desta lei, para evitar que a soma da Isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza-ISS, concedida às microempresas municipais, ultrapasse em cada ano 5% (cinco por 
cento) do valor estimado desse imposto.
Parágrafo único - Verificado o excesso a que se refere este artigo Prefeito proporá à 
Câmara Municipal a alteração do limite fixado no inciso II do artigo 1º desta lei.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrario.
Alegre (ES), 1º de junho de 1985.
DJALMA MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →