| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3364 / 2015 |
| Date | 2015-10-21 |
| Ementa | Autoriza a contratação de profissionais qualificados, por prazo determinado, para atender à imperiosa necessidade na execução de funções indispensáveis à administração pública Municipal, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.364, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015 (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE NA EXECUÇÃO DE FUNÇÕES INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contratos administrativos de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade dos serviços públicos, especificamente para as funções de Engenheiro Civil e Arquitetura. Art. 2º. As contratações se destinam à execução dos serviços de engenharia e arquitetura, em suas diversas modalidades, emitindo pareceres, realizando planilhas, fiscalizando obras, entre outras que tenham relação com as funções de engenharia civil. Parágrafo Único - O recrutamento do pessoal a ser contratado, em número máximo de três, será feito pela Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, cabendo à esta a competência de efetivar o contrato administrativo. Art. 3º. Os profissionais a serem contratados, deverão possuir qualificação profissional para o exercício das funções, com a apresentação dos documentos necessários no ato da realização do contrato administrativo. Art. 4º. É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade administrativa, à autoridade que: I. desviar da função a pessoa contratada; II. contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei. Art. 5º. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos para efetuar as contratações e promover a organização do pessoal de acordo com as necessidades, observando-se o seguinte: § 1º - O prazo para a duração dos Contratos Administrativos, será até o dia 31 de dezembro de 2015. § 2º - Os contratados, na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município. § 3º - A carga horária dos contratados seguirá os mesmos critérios estabelecidos para o mesmo cargo de natureza efetiva existente no quadro dos servidores municipais. § 4º - Os contratos administrativos para atendimento do disposto nesta Lei poderão ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos: I. a pedido do contratado; II. quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos Servidores Públicos deste Município; III. por conveniência da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos. Art. 6º. Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência, na forma da legislação federal de custeio e benefícios. Art. 7º. Os contratados deverão dedicar-se de forma exclusiva aos trabalhos da Administração Municipal. Art. 8º. Compete aos engenheiros civis e arquitetos de que trata a presente lei, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam do Anexo II da presente lei, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto. Art. 9º. Fica desde já rescindido os contratos administrativos que se destinam à contratação de engenheiro civil e arquitetos existentes. Art. 10. As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, correrão por conta de Rubricas Próprias da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 1o de outubro do corrente ano. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 21 de outubro de 2015. NEMROD EMERICK Prefeito Municipal em Exercício Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I FUNÇÃO QUANTITATIVO VALOR ENGENHEIRO CIVIL E ARQUITETO 02 R$ 6.000,00 ENGENHEIRO CIVIL E ARQUITETO AUXILIAR 01 R$ 4.500,00