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norma nº 3364/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3364 / 2015
Date 2015-10-21
EmentaAutoriza a contratação de profissionais qualificados, por prazo determinado, para atender à imperiosa necessidade na execução de funções indispensáveis à administração pública Municipal, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.364, DE 21 DE OUTUBRO DE 2015
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE 
PROFISSIONAIS QUALIFICADOS, POR 
PRAZO DETERMINADO, PARA 
ATENDER À IMPERIOSA NECESSIDADE 
NA EXECUÇÃO DE FUNÇÕES 
INDISPENSÁVEIS À ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE - ESTADO DO ESPÍRITO 
SANTO, no uso das suas atribuições legais, faz saber que Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a celebrar contratos 
administrativos de prestação de serviços, para atender à imperiosa necessidade dos 
serviços públicos, especificamente para as funções de Engenheiro Civil e Arquitetura. 
Art. 2º. As contratações se destinam à execução dos serviços de engenharia e 
arquitetura, em suas diversas modalidades, emitindo pareceres, realizando planilhas, 
fiscalizando obras, entre outras que tenham relação com as funções de engenharia civil. 
Parágrafo Único - O recrutamento do pessoal a ser contratado, em número máximo de três, 
será feito pela Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, 
cabendo à esta a competência de efetivar o contrato administrativo. 
Art. 3º. Os profissionais a serem contratados, deverão possuir qualificação 
profissional para o exercício das funções, com a apresentação dos documentos necessários 
no ato da realização do contrato administrativo. 
Art. 4º. É vedado, sob pena de nulidade do ato e consequente responsabilidade 
administrativa, à autoridade que: 
I. desviar da função a pessoa contratada; 
II. contratar pessoal fora dos casos autorizados pela presente lei. 
Art. 5º. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Obras, Planejamento 
Urbano e Serviços Públicos para efetuar as contratações e promover a organização do 
pessoal de acordo com as necessidades, observando-se o seguinte: 
§ 1º - O prazo para a duração dos Contratos Administrativos, será até o dia 31 de 
dezembro de 2015. 
§ 2º - Os contratados, na forma desta Lei, estão sujeitos aos mesmos deveres, 
proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos deste Município.
§ 3º - A carga horária dos contratados seguirá os mesmos critérios estabelecidos 
para o mesmo cargo de natureza efetiva existente no quadro dos servidores municipais. 
§ 4º - Os contratos administrativos para atendimento do disposto nesta Lei poderão 
ser rescindidos antecipadamente nos seguintes casos: 
I. a pedido do contratado; 
II. quando o contratado incorrer em falta disciplinar grave prevista no Estatuto dos 
Servidores Públicos deste Município; 
III. por conveniência da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e 
Serviços Públicos. 
Art. 6º. Os contratados são segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral 
de Previdência, na forma da legislação federal de custeio e benefícios. 
Art. 7º. Os contratados deverão dedicar-se de forma exclusiva aos trabalhos da 
Administração Municipal. 
Art. 8º. Compete aos engenheiros civis e arquitetos de que trata a presente lei, 
para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades 
que constam do Anexo II da presente lei, mediante a aplicação das técnicas adequadas, 
respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto. 
Art. 9º. Fica desde já rescindido os contratos administrativos que se destinam à 
contratação de engenheiro civil e arquitetos existentes. 
Art. 10. As despesas decorrentes das contratações autorizadas pela presente Lei, 
correrão por conta de Rubricas Próprias da Secretaria Municipal de Obras, Planejamento 
Urbano e Serviços Públicos. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir 
de 1o de outubro do corrente ano. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 21 de outubro de 2015.
NEMROD EMERICK
 Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
FUNÇÃO QUANTITATIVO VALOR
ENGENHEIRO CIVIL E ARQUITETO 02 R$ 6.000,00
ENGENHEIRO CIVIL E ARQUITETO AUXILIAR 01 R$ 4.500,00

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