| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3529 / 2018 |
| Date | 2018-12-27 |
| Ementa | AUTORIZA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE |
| native_id | 2107 |
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LEI Nº 3.529 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018. AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DA SAÚDE, POR PRAZO DETERMINADO, PARA ATENDER A IMPERIOSA NECESSIDADE DO REGULAR FUNCIONAMENTO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E SANEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo para a contratação dos profissionais: Biólogo, Odontólogo, Enfermeiro, Farmacêutico, Nutricionista, Fisioterapeuta e Técnico de Enfermagem, para atender a imperiosa necessidade da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, descritos na forma do Anexo I da presente Lei. Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento, em caráter de urgência, mediante processo seletivo de provas a análise de títulos, sujeito a ampla divulgação. Art. 3º - O prazo determinado das contratações será de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 12(doze). §1° - Os contratados na forma desta Lei estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades vigentes para os servidores públicos efetivos do Município. §2° - A remuneração dos cargos será regulada pela legislação já vigente no Município, sendo: Biólogo (R$ 2.372,61), Odontólogo (R$ 2.372,61), Enfermeiro (R$ 2.609,87), Farmacêutico (R$2.609,87), Nutricionista (R$ 2.156,92), Fisioterapeuta (R$ 2.156,92) e Técnico de Enfermagem (R$ 1.339,28). § 3° - A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais, exceto para odontólogo, de 24 horas e fisioterapeuta, 30 horas. Art. 4º - Os contratos administrativos oriundos da presente Lei poderão ser rescindidos nos seguintes casos: I- A pedido do interessado; II- Por interesse público devidamente fundamentado; III- Prática de falta grave, entre as enumeradas na CLT e na legislação dos servidores públicos municipais, a ser devidamente apurada através de processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa; IV- Acumulação ilegal de funções, empregos e cargos públicos; V- Por insuficiência de desempenho devidamente justificada a demonstrada em processo administrativo aberto para tal finalidade, assegurando a ampla defesa; VI- Descumprimento da carga horária estipulada. Art. 5º - Os contratados serão segurados e contribuintes obrigatórios do Regime Geral de providência. Art. 6º - As despesas das contratações autorizadas pela presente Lei correrão por conta das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 27 de dezembro de 2018. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. Alterado pela Lei nº 3.554/2019 ANEXO I - Lei 3.529/2018 CARGO CARGA HORÁRIA VALOR QUANTITATIVO Biólogo 40 horas R$ 2.372,61 01 Odontólogo 24 horas R$ 2.372,61 02 Enfermeiro 40 horas R$ 2.609,87 27 Farmacêutico 40 horas R$ 2.609,87 05 Nutricionista 40 horas R$2.156,92 01 Fisioterapeuta 30 horas R$2.156,92 01 Técnico de Enfermagem 40 horas R$ 1.339,28 21