| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3373 / 2015 |
| Date | 2015-12-19 |
| Ementa | Proibe vender, ofertar, fornecer, entregar clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina, fenol, aos menores de 18 (dezoito) anos, no âmbito do município de Alegre-ES. |
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LEI Nº 3.373, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2015. PROIBE VENDER, OFERTAR, FORNECER, ENTREGAR CLOROFÓRMIO, ÉTER, ANTIRESPINGO DE SOLDA SEM SILICONE, SOLVENTE DE TINTA, BENZINA, FENOL, AOS MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, e eu Presidente da Câmara Municipal de Alegre , nos termos do § 7o do artigo 59 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do município de Alegre-ES , vender, ofertar, fornecer, entregar clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de 18 (dezoito) anos de idade. Parágrafo único - A proibição estabelecida no "caput" compreende não apenas os estabelecimentos que comercializam o produto, mas todo e qualquer estabelecimento que faça uso do referidos produtos, seja como matéria prima de sua atividade afim, seja como produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento e, ainda, qualquer adulto que tenha sob sua guarda os produtos referidos no caput. Art. 2º - A proibição de que trata o artigo primeiro desta lei resulta no dever de cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços e seus empregados, que devem: I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento ou entrega de clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, constando a seguinte advertência: "É expressamente proibida a venda, oferta, fornecimento ou entrega de clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos menores de 18 (dezoito) anos"; § 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste deverá ser em número suficiente por todo o estabelecimento de modo a garantir sua total visibilidade § 2º - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus empregados deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a maioridade do interessado e, em caso de recusa, deverão rejeitar a venda. Art.3º - O descumprimento do estabelecido na presente lei sujeitará o infrator, conforme o caso, sem prejuízo das demais sansões de natureza civil ou penal, às seguintes sanções administrativas: I - multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III - interdição. Parágrafo único - O valor da multa prevista nos incisos I e II deste artigo será reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE Art. 4º - A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será aplicada quando o fornecedor reincidir na infração do artigo 1º desta lei. Art. 5º - Em caso de descumprimento da sanção de interdição, ou de nova infração do disposto nesta lei, a municipalidade deverá proceder à instauração de processo para cassação da autorização de funcionamento no âmbito municipal. Parágrafo único - deverá ser desconsiderada a sanção anterior se entre a data da decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 19 de dezembro de 2015. ALÍCIO LUCINDO Presidente da CMA Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.