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norma nº 3373/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3373 / 2015
Date 2015-12-19
EmentaProibe vender, ofertar, fornecer, entregar clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina, fenol, aos menores de 18 (dezoito) anos, no âmbito do município de Alegre-ES.
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LEI Nº 3.373, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2015.
PROIBE VENDER, OFERTAR, 
FORNECER, ENTREGAR 
CLOROFÓRMIO, ÉTER, ANTI￾RESPINGO DE SOLDA SEM SILICONE, 
SOLVENTE DE TINTA, BENZINA, 
FENOL, AOS MENORES DE 18 
(DEZOITO) ANOS NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo aprovou, e eu Presidente da Câmara Municipal de Alegre , nos termos do § 
7o do artigo 59 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido, no âmbito do município de Alegre-ES , vender, ofertar, 
fornecer, entregar clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, 
benzina e fenol aos menores de 18 (dezoito) anos de idade. 
Parágrafo único - A proibição estabelecida no "caput" compreende não apenas os 
estabelecimentos que comercializam o produto, mas todo e qualquer estabelecimento que 
faça uso do referidos produtos, seja como matéria prima de sua atividade afim, seja como 
produto de limpeza ou manutenção de seu estabelecimento e, ainda, qualquer adulto que 
tenha sob sua guarda os produtos referidos no caput. 
Art. 2º - A proibição de que trata o artigo primeiro desta lei resulta no dever de 
cuidado, proteção e vigilância por parte dos empresários e responsáveis pelos 
estabelecimentos comerciais, fornecedores de produtos ou serviços e seus empregados, 
que devem: 
I - afixar avisos da proibição de venda, oferta, fornecimento ou entrega de 
clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol aos 
menores de 18 (dezoito) anos, em tamanho e local de ampla visibilidade, constando a 
seguinte advertência: "É expressamente proibida a venda, oferta, fornecimento ou entrega 
de clorofórmio, éter, anti-respingo de solda sem silicone, solvente de tinta, benzina e fenol 
aos menores de 18 (dezoito) anos"; 
§ 1º - Os avisos de proibição de que trata o inciso I deste deverá ser em número 
suficiente por todo o estabelecimento de modo a garantir sua total visibilidade
§ 2º - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos comerciais e seus 
empregados deverão exigir documento oficial de identidade, a fim de comprovar a 
maioridade do interessado e, em caso de recusa, deverão rejeitar a venda. 
Art.3º - O descumprimento do estabelecido na presente lei sujeitará o infrator, 
conforme o caso, sem prejuízo das demais sansões de natureza civil ou penal, às seguintes 
sanções administrativas: 
I - multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); 
II - em caso de reincidência, multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 
III - interdição. 
Parágrafo único - O valor da multa prevista nos incisos I e II deste artigo será 
reajustado anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, 
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
Art. 4º - A sanção de interdição, fixada em no máximo 30 (trinta) dias, será 
aplicada quando o fornecedor reincidir na infração do artigo 1º desta lei. 
Art. 5º - Em caso de descumprimento da sanção de interdição, ou de nova infração 
do disposto nesta lei, a municipalidade deverá proceder à instauração de processo para 
cassação da autorização de funcionamento no âmbito municipal.
Parágrafo único - deverá ser desconsiderada a sanção anterior se entre a data da 
decisão administrativa definitiva e a da infração posterior houver decorrido período de 
tempo superior a 5 (cinco) anos. 
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 19 de dezembro de 2015.
ALÍCIO LUCINDO
 Presidente da CMA
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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