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norma nº 3375/2015

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3375 / 2015
Date 2015-12-23
EmentaEstima a receita e fixa despesa do município de Alegre para o exercício financeiro de 2016.
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LEI Nº 3.375, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica 
do Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento Geral do Município de Alegre-ES, para o exercício- financeiro de 
2016, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 86.415.000,00(oitenta e seis milhões e 
quatrocentos e quinze mil reais).
Art. 2º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras 
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações 
constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ 85.318.547,00
- Receitas Tributárias R$ 10.073.000,00
- Receitas de Contribuições R$ 5.350.567,00
- Receitas Patrimoniais R$ 2.490.780,00
- Receita Agropecuária R$ 0,00
- Receita Industrial R$ 0,00
- Receitas de Serviços R$ 3.765.000,00
- Transferências Correntes R$ 61.298.200,00
- Outras Receitas Correntes R$ 2.341.000,00
-(-)Dedução p/ o FUNDEB R$ (6.791.200,00)
Receitas de Capital R$ 221.000,00
- Operação de Crédito R$ 0,00
- Alienação de Bens R$ 71.000,00
- Transferências de Capital R$ 150.000,00
Receitas Correntes - Operações Intraorçamentárias R$ 7.666.653,00
-Receita de Contribuições - Operações Intraorçamentárias R$ 7.650.853,00
-Receita de Contribuições - Outras Receitas Correntes R$ 15.800,00
Total Geral R$ 86.415.000,00
Art. 3º - A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas, observará a 
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação 
vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, Programa e 
Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista
nesta Lei.
Função Descrição da Função VALOR
01 Legislativa R$ 3.085.110,00
02 Judiciária R$ 409.000,00
04 Administração R$ 13.065.176,00
05 Segurança Pública R$ 59.000,00
08 Assistência Social R$ 1.563.500,00
09 Previdência Social R$ 7.954.000,00
10 Saúde R$ 17.901.700,00
12 Educação R$ 26.014.194,00
13 Cultura R$ 758.500,00
15 Urbanismo R$ 3.756.500,00
16 Habitação R$ 9.000,00
17 Saneamento R$ 2.147.000,00
18 Gestão Ambiental R$ 38.000,00
20 Agricultura R$ 1.043.500,00
25 Energia R$ 1.900.000,00
27 Desporto e Lazer R$ 264.500,00
28 Encargos Especiais R$ 2.446.320,00
99 Reserva de Contingência R$ 4.000.000,00
Total das Funções R$ 86.415.000,00
DESPESA POR ORGAO
Poder Legislativo R$ 3.085.110,00
-Câmara Municipal R$ 3.085.110,00
Poder Executivo R$ 83.329.890,00
-Gabinete do Prefeito R$ 1.464.500,00
-Secretaria Municipal de Administração R$ 4.144.000,00
-Secretaria Municipal de Finanças R$ 2.372.320,00
-Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente R$ 1.557.000,00
-Secretaria Municipal de Turismo, Cultura e Esporte R$ 1.051.500,00
-Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável R$ 268.500,00
-Procuradoria Geral do Município R$ 1.049.000,00
-Secretaria Municipal de Obras, Planej. Urbano e Serv. 
Públicos
R$ 8.806.176,00
-Secretaria Municipal de Educação R$ 23.011.194,00
-Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento R$ 17.901.700,00
-Secretaria Municipal de Ação Social e Direitos Humanos R$ 2.567.000,00
-SAAE - Serviço Autónomo de Agua e Esgoto R$ 3.900.000,00
-IPASMA-Instituto de Previdência e Assist. do Mun. de 
Alegre
R$ 11.974.000,00
-FAFIA-Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Alegre R$ 3.263.000,00
Total dos Órgãos R$ 86.415.000,00
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar medidas necessárias 
para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do 
título VI, capítulo I, da Lei Federal n° 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar 
operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do artigo 
167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do 
Poder Legislativo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo, Legislativo e Autarquias Municipais consolidadas no 
Orçamento Municipal da Prefeitura Municipal de Alegre, de acordo com o disposto no Art. 
42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, autorizados a abrirem créditos adicionais 
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) estabelecido no artigo 37 da Lei de 
Diretrizes Orçamentária-LDO n°. 3.337 de 27 de julho de 2015, para reforço de Dotações 
orçamentárias, de acordo com o art. 7o, I da Lei Federal n° 4.320, utilizando como fonte de 
recursos as definidas no Artigo 43 da Lei Federal n° 4.320 de 17 de março de 1964, e 
recursos de Convénio, conforme parecer consulta do TCEES 028 de 08 de julho de 2004.
Art. 6º - Não oneram o limite de abertura de crédito adicional suplementar 
estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2016, os 
seguintes casos:
I - as suplementações e ou remanejamento de dotações efetuadas dentro de uma 
mesma categoria económica da despesa, independentemente da fonte de recurso prevista 
para a despesa;
II - as suplementações utilizadas para cobertura de despesas com pessoal e 
encargos sociais insuficientemente dotados, independentemente da natureza e fonte de 
recursos;
III - as suplementações ou remanejamentos efetuados utilizando como fonte de 
recursos os convénios, conforme Parecer Consulta TCEES N°. 028/2004;
IV - as suplementações com recursos diretamente arrecadados, quando se referirem 
a remanejamento ou utilizarem como fonte de recursos o excesso de arrecadação e o 
superávit financeiro;
V - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública, de 
precatórios e de sentenças judiciárias, destinados como contrapartida de convénios, 
acordos e ajustes;
VI - as suplementações de dotações efetuadas dentro de uma mesma ação de 
governo.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações 
de expansão.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convénios com outras esferas do governo, 
instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, 
com ou sem ónus para o município.
Art. 9º - Fica o Poder Executivo Municipal, observando o disposto na Lei Municipal n° 
2.900, de 13 de dezembro de 2007, autorizado a conceder ajuda financeira a título de 
contribuições e subvenções, às entidades constantes do Anexo "I" da presente lei.
§1° - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do 
Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2° - O prazo para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo.
§3° - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem 
contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas 
aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
§4° amento de concessão de ajuda financeira a título de contribuições e
subvenções consta no Anexo I desta Lei, e serão realizadas impositivamente pelo poder 
Executivo Municipal, na proporção de 1/12 (um doze avos) durante o exercício financeiro 
de 2016, observadas as disposições deste artigo.
Art. 10- O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, 
fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da 
receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilíbrio 
financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11- Fica adequado os programas, metas e ações previstas no Plano Plurianual 
de 2014 a 2017, com a programação orçamentária constantes nos anexos da presente Lei, 
de modo a compatibilizar as ações governamentais da administração às necessidades e 
prioridades da população.
Art. 12- Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2016, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 23 de dezembro de 2015.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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