| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1641 / 1987 |
| Date | 1987-10-29 |
| Ementa | Concede Estabilidade aos servidores da Municipalidade. |
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LEI Nº 1.641, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987. CONCEDE ESTABILIDADE DE EMPREGO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS. DI ESPECIAL Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica concedida a Estabilidade de Emprego aos servidores municipais com mais de 01 (um) ano de efetivo exercício na Prefeitura. (Redação dada pela Lei nº 1.671/88) § 1º - As disposições deste artigo aplicam-se aos ocupantes dos cargos de: Motoristas, Auxiliar de Tipógrafo, Tipógrafo, Operador de Máquinas, Operador Técnico de TV, Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Serviço Social, Escriturário, Agente Fiscal, Fiscal de Rendas, Advogado, Mecânico e Auxiliar de Operador de Máquinas, § 2º - Os servidores beneficiados por este Artigo, não terão condições de estabilidade de alteradas, mesmo que venham a ser transferidos para outro cargo constante do anexo I, do art. 5º da Lei nº 1.522 de 18 de Dezembro de 1984. § 3º - Os cargos não existentes e ora criados, como também os acrescidos, os funcionários contratados após a data da votação deste anteprojeto, terão que cumprir 02 (dois) anos para gozar da estabilidade ora votada. § 4º - Os funcionários que até a data desta votação não tiverem 01 (um) ano de efetivo exercício, gozarão desta Lei na medida em que forem completando 01 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 1.671/88) Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Alegre (ES), 29 de outubro de 1987. DJALMA MONTEIRO DA SILVA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.