br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 1644/1987

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1644 / 1987
Date 1987-10-29
EmentaDisciplina o pagamento de Diárias.
native_id2153

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.644, DE 29 DE OUTUBRO DE 1987.
Revogada pela Lei nº 2.731/2006
DISCIPLINA PAGAMENTO DE DIÁRIAS 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DI ESPECIAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Ao Chefe do Executivo e a todo servidor Municipal que se deslocar do 
Município, em objeto de serviço, será concedida uma diária, visando a indenização de 
despesas com alimentação e pousada.
Art. 2º- Será devida uma diária, quando o afastamento for superior a 12 (doze) horas, 
havendo ou não pernoite fora da localidade no exercício regular.
§ 1º - Será devida 1/2 (meia) diária quando o afastamento for superior a 04 (quatro) e 
inferior a 12 (doze) horas.
§ 2º - Independentemente da hora do deslocamento, será devida uma (01) diária, 
sempre que houver pernoite.
Art. 3º- O valor da diária será fixado de acordo com a discriminação a seguir, 
desprezando-se a fração centavos. 
• Valor do cálculo para todo o Estado do Espirito Santo, e para fora do Estado, em 
localidades que não atinjam 400 km (quatrocentos quilômetros) de distancia.
a) Ao Prefeito Municipal, 10% (dez por cento) sobre seus subsídios.
b) Aos funcionários ou servidores com vencimentos previstos nas carreiras de I a IX, 
constante do anexo II, a que se refere o art. 5º da Lei Municipal nº 1.522 de 18/12/84:
- FUNCIONÁRIOS DAS CARREIRAS I e II - 15% ( quinze por cento) sobre seus vencimentos.
- FUNCIONÁRIOS DAS CARREIRAS III - IV e V - (doze por cento) 12% (doze) sobre seus 
vencimentos.
- FUNCIONÁRIOS DAS CARREIRAS VI e VII - 10% ( dez por cento) sobre seus vencimentos.
- FUNCIONÁRIOS DAS CARREIRAS VIII e IX - 08% (oito por cento) sobre seus vencimentos.
• Valores de calculo para fora do Estado, em localidades com distância acima de 400 km
(quatrocentos quilômetros).
a) Ao Prefeito Municipal, 25% (vinte e cinco - cento) sobre seus subsídios.
b) FUNCIONÁRIOS DAS CARREIRAS I e II - 60% - (sessenta por cento) sobre seus 
vencimentos.
c) FUNC IONÁRIOS DAS CARREIRAS III, IV e V - 40% (quarenta por cento) sobre seus 
vencimentos.
d) FUNCIONÁRIOS DAS CARREIRAS VI e VII - 30% (trinta por cento) sobre seus vencimentos.
e) FUNCIONÁRIOS DAS CARREIRAS VIII e IX - 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus 
vencimentos.
Art. 4º- Ao regressar a Sede, o servidor apresentará o boletim de diárias, como 
elemento comprobatório das despesas realizadas.
§ 1º - o servidor terá prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para repor as 
diárias recebidas em excesso e o de 05 dias (cinco) para prestação de contas.
§ 2º - A Contadoria apreciará a legalidade das despesas, e promoverá quando 
necessário a sua regularização.
Art. 5º- É considerada falta grave, conceder diárias com o objetivo de remunerar 
serviços ou encargos diferentes.
§ Único - Será promovida a responsabilidade Administrativa do funcionário que 
autorizar o pagamento de diárias ou as receber com violação das presentes normas, bem 
como aquele que deixar de prestar contas ou restituir as importâncias recebidas em excesso, 
dentro dos prazos estabelecidos.
Art. 6º- - Os recursos para cobertura das despesas constantes da presente Lei, serão 
provenientes das dotações Orçamentárias próprias.
Art. 7º- Ficam revogadas as Leis nº 1.240 de 27/11/74 e a Lei nº 1.414 de 29/05/81, 
e demais disposições em contrário.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos 
financeiros ao dia 01 de outubro de 1987, revogadas disposições em contrário. 
Alegre (ES), 29 de outubro de 1987.
DJALMA MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →