| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3377 / 2016 |
| Date | 2016-03-04 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do município de Alegre-ES, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.377 DE 04 DE MARÇO DE 2016. CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL – FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil -FUNMPDEC do Município de Alegre-ES, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um Conselho Gestor. Art. 2º - Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada. Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. Art. 3º - O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. § 1º - As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres compreendem: I - projetos educativos e de divulgação; II - capacitação de recursos humanos; III - elaboração de trabalhos técnicos; IV - proteção de áreas de risco; V - aquisição de materiais e equipamentos; VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC. § 2º - Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de impacto. Art. 4º - Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC: I - administrar os recursos financeiros; II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC; III - prestar contas da gestão financeira; IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC. Art. 5º - Constituem recursos do FUNMPDEC: I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município; III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação; IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e jurídicas; V - os saldos apurados no exercício anterior; VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo; VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade pública; IX - emendas parlamentares; X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. § 1º - O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. § 2º - Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município. Art. 6º - Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos empregados pelo FUNMPDEC: I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC; II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis; III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; V - decidir sobre a aplicação dos recursos; VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC; VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus objetivos sejam alcançados; VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. Art. 7º - O FUNMPDEC será implementado em 2017 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município. Art. 8º - O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo e à Câmara Municipal de Alegre, nos prazos previstos na legislação pertinente. Art. 9º - O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Alegre (ES), 04 de março de 2016. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.