br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 3377/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3377 / 2016
Date 2016-03-04
EmentaCria o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil - FUNMPDEC do município de Alegre-ES, e dá outras providências.
native_id217

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

LEI Nº 3.377 DE 04 DE MARÇO DE 2016.
CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE 
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL –
FUNMPDEC DO MUNICÍPIO DE 
ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e o
Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil -FUNMPDEC do 
Município de Alegre-ES, vinculado ao Gabinete do Prefeito o qual será administrado por um 
Conselho Gestor. 
Art. 2º - Fica instituído o Conselho Gestor, que será composto por 05 membros, 
sendo o presidente indicado pelo Chefe do Poder Executivo, 02 (dois) escolhidos dentre os 
membros que compõem a Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC e 
02 (dois) indicados pela sociedade civil organizada. 
Parágrafo Único. Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados a 
qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços 
públicos relevantes. 
Art. 3º - O FUNMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos 
financeiros, de modo a garantir a execução de ações de prevenção e preparação em áreas 
de risco de desastres, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres. 
§ 1º - As ações de prevenção e preparação em áreas de risco de desastres 
compreendem: 
I - projetos educativos e de divulgação; 
II - capacitação de recursos humanos; 
III - elaboração de trabalhos técnicos; 
IV - proteção de áreas de risco; 
V - aquisição de materiais e equipamentos; 
VI - equipamento e reequipamento da COMPDEC. 
§ 2º - Compreendem as despesas para as ações de resposta ao desastre, aquelas 
relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, incluído o custeio 
operacional e apoio financeiro e material à COMPDEC e às entidades assistenciais sem fins 
lucrativos, respaldando providências básicas para atendimento durante e após a fase de 
impacto. 
Art. 4º - Compete ao Conselho Gestor do FUNMPDEC: 
I - administrar os recursos financeiros; 
II - cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela COMPDEC; 
III - prestar contas da gestão financeira; 
IV - desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam 
compatíveis com os objetivos do FUNMPDEC. 
Art. 5º - Constituem recursos do FUNMPDEC: 
I - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do 
Município e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos; 
II - os recursos transferidos da União, Estado ou Município; 
III - os auxílios, dotações, subvenções e contribuições de entidades públicas ou 
privadas, nacional ou estrangeiras, destinados as ações de prevenção, mitigação, 
preparação, resposta e recuperação; 
IV - os recursos provenientes de dotação e contribuições de pessoas físicas e 
jurídicas; 
V - os saldos apurados no exercício anterior; 
VI - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis, doados à 
COMPDEC ou adquiridos com recursos provenientes deste Fundo; 
VII - a remuneração decorrente de aplicação no mercado financeiro; 
VIII - os saldos dos créditos extraordinários e especiais, abertos para atendimento 
de situação anormal caracterizada como situação de emergência ou estado de calamidade 
pública; 
IX - emendas parlamentares; 
X - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos. 
§ 1º - O saldo positivo do FUNMPDEC, apurado em balanço, em cada exercício 
financeiro, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo. 
§ 2º - Os recursos do FUNMPDEC serão movimentados em conta corrente específica 
aberta junto ao Banco do Estado do Espírito Santo - BANESTES, sediado no Município. 
Art. 6º - Compete a COMPDEC, além de supervisionar e fiscalizar os recursos 
empregados pelo FUNMPDEC: 
I - fixar as diretrizes operacionais do FUNMPDEC; 
II - ditar normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos 
recursos financeiros disponíveis; 
III - sugerir o plano de aplicação para o exercício seguinte; 
IV - disciplinar e fiscalizar o ingresso de receitas; 
V - decidir sobre a aplicação dos recursos; 
VI - analisar e aprovar mensalmente as contas do FUNMPDEC; 
VII - promover o desenvolvimento do FUNMPDEC e exercer ações para que seus 
objetivos sejam alcançados; 
VIII - apresentar, anualmente, relatório de suas atividades; 
IX - definir critérios para aplicação de recursos nas ações preventivas. 
Art. 7º - O FUNMPDEC será implementado em 2017 e suas dotações orçamentárias 
consignadas anualmente no orçamento geral do Município. 
Art. 8º - O FUNMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de 
seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito 
Santo e à Câmara Municipal de Alegre, nos prazos previstos na legislação pertinente. 
Art. 9º - O Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação 
desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do FUNMPDEC. 
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre (ES), 04 de março de 2016.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →