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norma nº 3378/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3378 / 2016
Date 2016-03-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias disponibilizarem recipientes para armazenar medicamentos e perfumarias com o prazo de validade vencido ou não utilizado para descarte na cidade de Alegre-ES e dá outras providências.
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LEI Nº 3.378 DE 22 DE MARÇO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE FARMÁCIAS E DROGARIAS 
DISPONIBILIZAREM RECIPIENTES 
PARA ARMAZENAR MEDICAMENTOS E 
PERFUMARIAS COM O PRAZO DE 
VALIDADE VENCIDO OU NÃO 
UTILIZADO PARA DESCARTE NA 
CIDADE DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo aprovou, e EU Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7o do artigo 
59 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° - As farmácias e as drogarias deverão disponibilizar recipientes para 
armazenar medicamentos e perfumarias com o prazo de validade vencido ou não utilizado 
para descarte no Município de Alegre-ES, os mesmos deverão ser recipientes adequados e 
de fácil visualização para recolhimento de medicamentos domiciliares e perfumarias, 
vencidos ou não utilizados. 
§ 1° - Entende-se por recipientes adequados: material resistente à ruptura e 
vazamento, impermeável e inviolável, os quais devem possibilitar segregar a coleta dos 
resíduos em medicamento sólido, medicamento líquido e resíduos recicláveis. 
Art. 2° - As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, ficam obrigadas a 
instalar caixa de coleta para o recebimento dos medicamentos vencidos ou impróprios para 
o consumo, devendo encaminhá-los aos distribuidores responsáveis por sua 
comercialização no município que, por sua vez, os encaminhará aos respectivos fabricantes. 
§ 1º - Entende-se por logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios 
destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos especificados nesta Lei ao setor 
empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra 
destinação final ambientalmente adequada. 
§ 2°- Nos recipientes de coleta deverá constar a seguinte expressão: "Descarte seu 
medicamento vencido, alterado ou não utilizado aqui". 
Art. 3º - Cabe aos responsáveis pelos pontos de venda manter o acesso livre e 
desimpedido aos recipientes, mantê-los em perfeitas condições de limpeza e conservação e 
adotando medidas visando que o seu conteúdo não transborde. 
Parágrafo único - Os responsáveis pelos pontos de venda devem solicitar, por 
meio de documento próprio, às indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e 
distribuidoras o recolhimento dos resíduos especificados nesta Lei e a troca dos recipientes 
quando necessário.
Art. 4º - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos medicamentos 
domiciliares, vencidos ou não utilizados: 
I - Lançamento in natura a céu aberto; 
II - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não 
adequados; 
III - Lançamentos em terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas 
naturais ou artificias, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, 
de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas às 
inundações. 
Art. 5º - As indústrias, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio 
varejista de medicamentos ficam responsáveis pela elaboração de ações de comunicação e 
informação, com finalidade educativa, a respeito do descarte adequado de medicamentos e 
do uso racional dos medicamentos. 
Art. 6º - O descumprimento de quaisquer dispositivos desta lei sujeitará o infrator 
às seguintes penalidades: 
I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no 
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa; 
II - não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de 
1000 UFM (Um Mil Unidades Fiscais do Município); 
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro; 
IV - constatada a segunda reincidência em desobediência a esta lei, o 
estabelecimento sofrerá o embargo de 30 dias por parte da Prefeitura Municipal não 
podendo comercializar os seus produtos. 
V - Uma vez aplicadas às sanções dos parágrafos anteriores e mesmo assim a 
farmácia ou drogaria não tendo cumprido as normas previstas nesta lei, o estabelecimento 
perderá o alvará municipal de funcionamento, estando proibido assim de funcionar. 
Art. 7º - É da competência da Prefeitura Municipal exercer o poder de fiscalização e 
no caso do descumprimento desta lei, aplicar as penas previstas no art.6°, sem prejuízo 
das sanções civis e penais. 
Art. 8º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação.
Alegre (ES), 22 de março de 2016.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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