| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3378 / 2016 |
| Date | 2016-03-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de farmácias e drogarias disponibilizarem recipientes para armazenar medicamentos e perfumarias com o prazo de validade vencido ou não utilizado para descarte na cidade de Alegre-ES e dá outras providências. |
| native_id | 218 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
LEI Nº 3.378 DE 22 DE MARÇO DE 2016. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE FARMÁCIAS E DROGARIAS DISPONIBILIZAREM RECIPIENTES PARA ARMAZENAR MEDICAMENTOS E PERFUMARIAS COM O PRAZO DE VALIDADE VENCIDO OU NÃO UTILIZADO PARA DESCARTE NA CIDADE DE ALEGRE-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo aprovou, e EU Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7o do artigo 59 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1° - As farmácias e as drogarias deverão disponibilizar recipientes para armazenar medicamentos e perfumarias com o prazo de validade vencido ou não utilizado para descarte no Município de Alegre-ES, os mesmos deverão ser recipientes adequados e de fácil visualização para recolhimento de medicamentos domiciliares e perfumarias, vencidos ou não utilizados. § 1° - Entende-se por recipientes adequados: material resistente à ruptura e vazamento, impermeável e inviolável, os quais devem possibilitar segregar a coleta dos resíduos em medicamento sólido, medicamento líquido e resíduos recicláveis. Art. 2° - As drogarias e farmácias, inclusive as de manipulação, ficam obrigadas a instalar caixa de coleta para o recebimento dos medicamentos vencidos ou impróprios para o consumo, devendo encaminhá-los aos distribuidores responsáveis por sua comercialização no município que, por sua vez, os encaminhará aos respectivos fabricantes. § 1º - Entende-se por logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos especificados nesta Lei ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. § 2°- Nos recipientes de coleta deverá constar a seguinte expressão: "Descarte seu medicamento vencido, alterado ou não utilizado aqui". Art. 3º - Cabe aos responsáveis pelos pontos de venda manter o acesso livre e desimpedido aos recipientes, mantê-los em perfeitas condições de limpeza e conservação e adotando medidas visando que o seu conteúdo não transborde. Parágrafo único - Os responsáveis pelos pontos de venda devem solicitar, por meio de documento próprio, às indústrias, fabricantes, manipuladoras, importadoras e distribuidoras o recolhimento dos resíduos especificados nesta Lei e a troca dos recipientes quando necessário. Art. 4º - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final dos medicamentos domiciliares, vencidos ou não utilizados: I - Lançamento in natura a céu aberto; II - Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados; III - Lançamentos em terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas naturais ou artificias, em redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de gás natural ou de televisão a cabo, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas às inundações. Art. 5º - As indústrias, manipuladoras, distribuidoras, importadoras e comércio varejista de medicamentos ficam responsáveis pela elaboração de ações de comunicação e informação, com finalidade educativa, a respeito do descarte adequado de medicamentos e do uso racional dos medicamentos. Art. 6º - O descumprimento de quaisquer dispositivos desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - advertência por escrito, notificando o infrator para sanar a irregularidade no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da notificação, sob pena de multa; II - não sanada a irregularidade prevista no inciso I, será aplicada multa no valor de 1000 UFM (Um Mil Unidades Fiscais do Município); III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso II será aplicada em dobro; IV - constatada a segunda reincidência em desobediência a esta lei, o estabelecimento sofrerá o embargo de 30 dias por parte da Prefeitura Municipal não podendo comercializar os seus produtos. V - Uma vez aplicadas às sanções dos parágrafos anteriores e mesmo assim a farmácia ou drogaria não tendo cumprido as normas previstas nesta lei, o estabelecimento perderá o alvará municipal de funcionamento, estando proibido assim de funcionar. Art. 7º - É da competência da Prefeitura Municipal exercer o poder de fiscalização e no caso do descumprimento desta lei, aplicar as penas previstas no art.6°, sem prejuízo das sanções civis e penais. Art. 8º - Esta lei entra em vigor em 90 (noventa) dias de sua publicação. Alegre (ES), 22 de março de 2016. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.