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norma nº 1676/1988

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1676 / 1988
Date 1988-04-20
EmentaCria Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
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LEI Nº 1.675, DE 20 DE ABRIL DE 1988.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
CRIA O PLANO DE CARREIRA DO 
MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL.
DI ESPECIAL
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído na forma da presente Lei o Plano de Carreira do Magistério Publico do 
Município de Alegre.
§ 1º - Esta Lei organiza o Magistério Publico Municipal e dispõe quanto a sua 
profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo seus direitos e vantagens, define os 
deveres e as responsabi1idades e estrutura a respectiva carreira nos termos da Lei Federal de 
Diretrizes e Bases para o Ensino.
Art. 2º - 0 pessoal contratado do Magistério será regido no que couber pelo disposto na 
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ ÚNICO - O pessoal do Magistério será considerado estável a partir dessa Lei, obedecendo 
no que couber a Legislação Municipal sobre o assunto.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, denomina-se:
I - Pessoal do Magistério - O conjunto de professores especialistas e Auxiliares que ocupando 
cargos* ou funções nas Unidades Escolares administra, assessora, dirige, supervisiona, 
coordena, inspeciona, orienta, planeja ou auxilia as atividades do Magistério e que por sua 
condição funcional esteja subordinado as normas Pedagógicas e aos regulamentos da 
Legislação pertinentes ( Lei 5.692/71, Lei 7.044 de 18/10/82 e Dec. nº 91.781 de 15/10/85 
da Presidência da Republica.
II - Atividades de Magistério - São aquelas inerentes ao ensino nelas incluídas, docências e 
especialização.
III - Por cargos - entende-se o conjunto de funções da mesma natureza distribuídas nas 
carreiras para provimento, segundo critérios obedecidos em lei observados os níveis de 
qualificação .
IV - Por função de Magistério o conjunto de atividades específicas atribuídos ao professor 
especialista e auxiliares encarregados das atividades de ensino.
Art. 4º - As funções de Magistério são de lotação do Prefeito Municipal.
Art. 5º - O Pessoal de Magistério compreende as seguintes categorias:
I – Docentes
II – Especialista em Educação
III – Auxiliares
§ 1º - São docentes os que ministram o ensino.
§ 2º - São especialistas em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, 
administração, inspeção, supervisão, orientação e assessoramento, no âmbito das escolas e 
órgãos municipais de Educação e Cultura.
§ 3º - São auxiliares os que exercem atividades administrativas em apoio às atividades de 
Ensino.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 6º - Constituem objetivos desta Lei:
I – Oferecer melhores condições de trabalho ao pessoal do Grupo do Magistério do Município 
estimulando-o no exercício da profissão;
II – Implantar um sistema de remuneração que assegure aos integrantes do Magistério 
Municipal a efetivação do Plano de carreira.
III- Incentivar o aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do Pessoal do Grupo 
Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções.
IV- Fixar critérios para ingresso, promoção e demais aspectos de Carreira do Magistério.
V - Criar incentivos e assegurar condições que possam contribuir para melhorar a atuação 
profissional dos habilitados em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 7º - O Magistério Publico constitui uma categoria profissional para a qual se exige 
formação, em nível que se eleve progressivamente de acordo com os objetivos específicos de 
cada grau do ensino e ajustada a realidade do Município.
Art. 8º - Exigir-se-ão para o exercício do Magistério Publico as condições estabelecidas na Lei 
de nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e demais legislações pertinentes ao assunto.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA
Art. 9º - As categorias funcionais integrantes do Grupo de pessoal do Magistério, 
estruturadas no Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II - Especialista em Educação;
III – Auxiliar.
§ 1º - Integram a categoria funcional de Professor , os cargos de provimento efetivo a que 
são inerentes as atividades docentes de ensino de Pré – 1º e 2º Graus.
§ 2º - Integram a categoria Funcional de especialista os cargos de:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador Educacional.
§ 3º - Integram a categoria Funcional de auxiliares o cargo de:
I - Secretario Escolar.
Art. 10 - O Quadro do Magistério será composto de Carreiras que constituem a linha de 
habilitação do pessoal do Magistério, com as seguintes características:
CARREIRA 1 - Habilitação especifica do 2º Grau
CARREIRA 2 - Habilitação especifica do 2º Grau, acrescida de estudo adicional, 
(mínimo de 360 horas).
CARREIRA 3 - Habilitação específica de Grau superior a nível de graduação obtida em 
curso de licenciatura de curta duração, (2 anos ou mínimo de 
1.400horas).
CARREIRA 4 - Habilitação específica de Grau superior a nível de graduação obtida em 
curso de licenciatura de curta duração, (3 anos ou mínimo de 
1.800horas).
CARREIRA 5 - Habilitação específica em Grau superior a nível de graduação obtida em 
curso de licenciatura Plena.
CARREIRA 6 - Professor ou Especialista com Curso Superior de Licenciatura Plena, 
mais Curso de Pós-graduação "lato-sensu", em área afim, (mínimo de 
1.200 horas) .
CARREIRA 7 - Professor ou Especialista com Curso de Pós-graduação X Strictu Sensu 
(mestrado ou doutorado).
§ Único - Para atuação em classe de Pré-escola e de Educação Especial, exigir-se-á no 
mínimo, curso específico de especialização ou estudos adicionais de 360 horas, reconhecidos 
por órgão responsável pela Administração do Ensino.
Art. 11 - O Quadro do Magistério Publico Municipal, Pré-escola, 1º e 2º Graus, é estruturado 
em 7 (sete) carreiras escalonadas de I a VII, conforme suas especialidades, e para cada 
carreira foram definidas as classes correspondentes. (Anexo I).
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 12 - Competem ao Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, 
áreas de estudo ou atividades, avaliar ou acompanhar o aproveitamento do corpo discente, do 
ensino de 1º e 2º Graus, inclusive na Educação Pré-escolar, segundo sua classificação.
Art. 13 - Competem ao Especialista em Educação, a nível de Unidade Escolar, ou Sistema, as 
seguintes atribuições: Avaliação, Planejamento, Administração e Supervisão Escolar, segundo 
sua classificação .
§ 1º- Compete ao Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento, de 
acompanhamento e avaliação junto ao professor, ao aluno, a família e à comunidade, visando 
criar condições de participação no processo de ensino-aprendizagem conforme legislação 
específica.
§ 2º- Compete ao Supervisor Escolar de 1º e 2º Graus, a nível de Unidade Escolar ou Sistema 
de Ensino, Planejar, Orientar, Acompanhar e Avaliar atividades pedagógicas do 
Estabelecimento de Ensino, Orientar a integração entre as atividades, áreas de estudos e/ou 
disciplinas que compõem o currículo, bem como o contínuo aperfeiçoamento do processo 
ensino-aprendizagem.
§ 3º - Compete ao Administrador Escolar, Planejar, 1 Organizar, Coordenar, Controlar e 
Avaliar atividades Educacionais do Estabelecimento de Ensino.
Art. 14 – Compete ao Diretor Escolar:
a) Planejar, Dirigir, Coordenar, Supervisionar as atividades educacionais desenvolvidas a nível de Unidade 
Escolar, sob sua Jurisdição . 
b) Discutir e Executar normas e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura . 
c) Baixar Normas de serviços para o pessoal administrativo . 
d) Zelar pela divulgação e cumprimento da legislação de ensino em vigor . 
e) Realizar o entrosamento escolar com a comunidade de forma contínua e produtiva visando a 
participação da comunidade na vida escolar . 
f) Responder pela produtividade da unidade escolar . 
g) Zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e controles, apresentar relatórios financeiros à 
Comunidade escolar semestralmente . 
h) Discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura . 
i ) Executar outras atividades correlatas .
Art. 15 – Compete ao Secretário Escolar:
a) Executar as atividades inerentes ao cargo de Secretario Escolar . 
b) Manter em dia o registro dos alunos. 
c) Zelar pelo patrimônio escolar sob sua responsabilidade . 
d) Executar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DE CARGOS
CAPÍTULO I
DA ADMISSÃO
Art. 16 - É de competência do Chefe do Poder Executivo administrar os candidatos aprovados 
em provas de seleção para provimento das funções do Magistério Publico Municipal sob o 
regime da Consolidação das Leis do Trabalho. 
§ 1 - Na falta de candidatos habilitados em concurso os cargos poderão ser preenchidos pelo 
Prefeito Municipal, em caráter temporário conforme Titulo V, Capítulo I, artigo 25, item II 
desta Lei. 
Art. 17 –O professor, o especialista , e o auxiliar, para efeito de confirmação no cargo 
deverão submeter-se ao estagio probatório de 01(um) ano de exercício, onde serão apurados 
os seguintes requisitos: 
I - Assiduidade 
II - Disciplina 
III - Eficiência e Eficácia profissional. 
§ 1º - O Secretario Municipal de Educação elaborará o Boletim de avaliação que permitirá a 
apuração dos itens I, II e III artigo 17. 
§ 2º - O boletim de Apuração de que fala o paragrafo 1º servirá de base para a concessão das 
promoções horizontais, e gratificação por quinquênios.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 18 - Remoção é passagem de pessoal de um para outro órgão do sistema administrativo 
de Educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem alteração 
da situação funcional da parte interessada.
Art. 19 - A remoção que se processará a pedido do funcionário ou "ex-ofício”, dar-se-á: 
I - De um órgão para outro, dentro do sistema administrativo de educação, 
II - De uma unidade escolar para outra.
§ 1º - A remoção será feita por ato do Prefeito Municipal.
§ 2º - A permuta será processada a pedido dos interessados na forma de remoção.
CAPÍTULO III
DA READAPTAÇÃO
Art. 20 - Será readaptado ou enquadrado em cargo de igual nível e padrão de vencimento, 
por força de Laudo Médico, o Professor regente de classe que sofrer modificação no seu estado 
de saúde em consequência do exercício da função e que impossibilita ou desaconselhe o 
exercício das atribuições inerentes ao seu cargo. 
§ 1º - A readaptação ou enquadramento será concedida ao Professor, regente de classe desde 
que se submeta a uma rigorosa inspeção medica, mediante encaminhamento feito pela 
Secretaria Municipal de Administração, e apos parecer do Secretario Municipal de Saúde. 
§ 2º - O Professor readaptado ou enquadrado permanecerá na Unidade Escolar de origem, até 
a Publicação do ato. 
§ 3º - O Prefeito Municipal poderá enquadrar o Professor readaptado no cargo de Secretário
Escolar, obedecendo o quantitativo de vagas. 
§ 4º - O Professor que permanecer como Secretário Escolar terá assegurado todos os direitos 
e vantagens inerentes ao cargo de Secretário Escolar.
§ 5º - As férias do Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área 
de Educação serão gozadas conforme o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, e de 
acordo com a escala de ferias organizada pelo setor competente.
CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 21 - Aplica-se no que couber o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho. 
Art. 22 - A substituição de titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça 
as exigências de habilitação expressas no artigo 10 desta Lei. 
Art. 23 - A substituição do ocupante de cargo efetivo de Magistério recairá preferencialmente 
em pessoa Classificada em concurso de ingresso que por insuficiência de cargo vago não
tenha sido nomeada. 
Art. 24 - Haverá substituição remunerada sempre que houver afastamento do titular por mais 
de 15 (quinze) dias.
TÍTULO V
DO QUADRO DE CARREIRA
Art. 25 - O Grupo do Magistério Municipal desdobrar-se-á em dois quadros: 
I - QUADRO PERMANENTE - do qual fará parte os estabilizados nesta Lei, e os concursados 
cujos cargos são constantes do Anexo I . 
II - QUADRO SUPLEMENTAR - Composto de cargos que serão preenchidos por professores 
leigos e conveniado e os não concursados e constantes do Anexo II.
Art. 26 – Os Professores do Quadro Suplementar compreenderão: 
a) Não portadores de Diploma de 2º Grau e os professores conveniados ("PC"). 
b) Os professores não concursados ("PC-1"). 
c) Os professores do quadro suplementar serão classificados conforme o que consta do anexo 
II desta Lei. 
§ ÜNICO - Os professores ("PC" e "PC-10”) terão seus vencimentos correspondentes aos do 
MaP 1.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO
Art. 27 - Cabe à Secretaria Municipal de Administração a realização de provas de seleção 
através de provas escritas e de títulos, conforme a legislação vigente.
§ 1º - As provas de que trata o artigo 27, serão realizadas no Município e sempre que houver 
claros na classe inicial de cada carreira.
§ 2º - As provas terão validade de um ano a partir da data da publicação dos resultados 
finais. 
§ 3º - O provimento das vagas far-se-á obedecendo a ordem de classificação dos candidatos.
CAPÍTULO III
DA VACANCIA
Art. 28 – A vacância do cargo decorrerá por:
I – Demissão
II – Promoção
III – Aposentadoria
IV - Falecimento
§ 1º – A demissão poderá ocorrer a critério da Administração, durante o estágio probatório ou 
por justa causa, após inquérito administrativo.
CAPÍTULO IIV
DAS PROMOÇÕES
Art. 29 – As promoções graduais e sucessivas de carreira do Magistério, compreendem:
I – PROMOÇÂO VERTICAL – dar-se-á através de elevação de funcionário à uma carreira 
superior após a aquisição de habilitação ou titulação profissional, de acordo como estabelecido 
no art. 10 desta Lei.
II – PROMOÇÂO HORIZONTAL - dar-se-á através de elevação de funcionário à classe 
imediatamente superior da mesma carreira a que pertence.
§ Único – A Promoção Horizontal, dar-se-á por antiguidade de classe, obedecido o interstício 
de 2 (dois) anos, e por merecimento obedecidos os critérios de avaliação conforme consta no 
Art. 17, § 2º.
Art. 30 – A mudança de uma carreira para outra se processará mediante acesso, observando 
o número de vagas, bem como a linha de habilitação profissional constante do Art. 10.
§ Único – Para passagem de uma carreira para outra será necessário que o empregado tenha 
completado no mínimo 2 (dois) anos de efetivo exercício na carreira a que pertence.
Art. 31 – Os totais de horas necessários para que ocorram as promoções poderão ser 
alcançados em uma só habilitação ou pela soma de duração de vários cursos.
CAPÍTULO V
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 32 – Entende-se por aprimoramento e qualificação a participação em cursos de 
aperfeiçoamento, especialização ou outros, em instituições autorizadas e reconhecida pelo 
Conselho de Educação competente, que contará pontos para as promoções verticais do 
pessoal do Magistério Público Municipal.
§1º - É dever do Professor e de Especialista em Educação, diligenciar por seu constante 
aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
§ 2º - Os professores e Especialistas em Educação deverão, frequentar cursos de 
especialização e de aperfeiçoamento profissional.
§ 3º - Incluem-se nestes deveres quaisquer modalidades de reuniões de estudos e debates 
promovidos ou recomendados pelo Chefe do órgão Municipal de Educação e Cultura.
Art. 33 - Para que os professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura 
profissional, órgão Municipal de Educação e Cultura, de acordo com seus programas, 
promoverá a realização de cursos diretamente ou através de convênios com Universidades e 
outras autorizadas ou reconhecidas pelo Conselho de Educação competente visando:
- Atualização
- Complementação Pedagógica
- Aperfeiçoamento e especialização
- Pós Graduação,
§ ÚNICO - Cursos a que se referem os itens I e II serão realizados de preferencia nas 
diversas regiões geo-escolares, do Estado para atender às necessidades educacionais locais e 
dos vários setores do órgão Municipal de Educação e Cultura.
Art. 34 - O pessoal do Magistério, poderá afastar-se sem ônus para o Poder Publico, para 
frequentar cursos, de especialização e Pós - Graduação, no País, ou no exterior resguardados 
seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 35 – São direitos do Pessoal do Magistério Publico Municipal:
I - Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o tempo de serviço e o regime 
de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei e independentemente do Grau ou serie em que 
atue;
II- Perceber vantagens pecuniárias tais como:
a) Diárias
b) Salário-família
c) Auxílio Funeral.
III - Perceber o 13º Salário integral até o dia 20 de Dezembro do ano base.
IV - Usufruir de direitos especiais tais como:
a) Receber assistência técnica e pedagógica.
b) Ter liberdade de escolha e aplicação dos processos didáticos e das formas de avaliação de 
aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino.
c) Dispor no âmbito de trabalho de instalação e material didático suficientes e adequados.
d) Participar do processo de planejamento de atividades, programas escolares, reuniões ou conselhos, a 
nível de Unidades Escolares e de Sistemas.
e) Congregar-se em associações de classe, associações econômicas de cooperativismo e recreação.
f) Participar de cursos quando do interesse do ensino, com todos os direitos, como se estivessem no 
efetivo exercício do cargo.
g) Autorizar desconto em folha a favor de associações de Classe, entidades com fins econômicos , 
filantrópicos e de cooperativismo.
V - Receber através de serviços especializados de Educação, assistência técnica ao exercício Profissional.
VI - Dirigir estabelecimentos escolares da Rede Publica Municipal,
§ ÚNICO - O pagamento das diárias conforme consta da Alínea "A” item II, do Artigo 35, obedecerá ao dis￾posto na Legislação Municipal pertinente ao assunto.
CAPÍTULO II
DAS FÈRIAS
Art. 36 – As férias do pessoal do Magistério são obrigatórias, e terão a duração mínima de 30 
(trinta)dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.
§ 1º - O Órgão Municipal de Educação e Cultura poderá optar pelo período de ferias adequando-as de 
acordo com as peculiaridades do Município.
§ 2º - Não será levado à conta de ferias qualquer falta ao trabalho.
Art. 37 – O pessoal do Magistério que desempenhar funções em órgãos conveniados terá
seus períodos de ferias adequados às clausulas contratuais dos convênios celebrados.
Art. 38 – O pessoal do Magistério removido quando em gozo de férias, não será obrigado a 
apresentar-se antes de terminá-las.
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 39 – O salário do Pessoal do Magistério de Pré e 1º e 29º Graus, será fixado tendo em 
vista a maior qualificação, aperfeiçoamento, especialização e atualização sem distinção dos 
graus escolares.
Art. 40 – O enquadramento dos funcionários ocorrerá por ato, do Poder Executivo, mediante 
Portaria baixada pelo Prefeito.
Art. 41 – O enquadramento do Pessoal do Magistério será feito, observando-se o disposto no 
Artigo 10, § Único e no Artigo 26. Alíneas a e b e § Único.
§ ÜNICO - O Enquadramento do Pessoal do Magistério será feito Classe "A" de cada carreira.
.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 42- O Pessoal do Magistério fará jus as seguintes gratificações especiais:
I - Gratificação pelo exercício em função de Diretor Escolar.
II – Gratificação de Coordenador de Turno.
III – Gratificação pelo exercício de função em Creche , Classe Especial ou de Excepcionais.
IV – Gratificação adicional por tempo de serviço.
Art. 43 - A gratificação adicional por tempo de serviço, será concedida ao membro do 
Magistério Municipal, calculada sobre os respectivos vencimentos na seguinte base: 5% (cinco 
por canto) sobre o vencimento base por cada quinquênio atê o limite máximo de 6 (seis ) 
quinquênios.
§ ÚNICO - Serão beneficiados pelo que dispõe este artigo o professor, especialista e o auxiliar 
que no período de 5 (cinco) anos satisfazerem as exigências contidas nos itens I, II e III do 
Art. 17 desta Lei.
Art. 44 – O membro do Magistério no exercício das funções mencionadas nos itens I, II e III 
do artigo 42, perceberá gratificação de 15% (quinze por cento), sobre seus vencimentos
básico.
Art. 45 - As gratificações específicas nos itens I, II e III, não constituem situação permanente 
e sim transitória pelo efetivo exercício da função.
§ ÚNICO – O pagamento das gratificações previstas nos tens I, II e III do Art. 42, cessará no 
momento em que deixar de ser praticado o exercício da função.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS
Art. 46 - O pessoal do Magistério poderá afastar-se das funções a seu cargo em virtude de:
I - Casamento (gala)
II – Luto (nojo)
III – Convocação para serviço Militar
IV – Júri e outros serviços obrigados por Lei
V – Repouso à gestante
VI – Tratamento de saúde
§ 1º - Os pedidos de licença constantes dos itens I, II, III e IV serão encaminhados pelo 
Secretário Municipal de Educação ao Chefe do Pessoal.
§ 2º - As licenças constantes dos itens V e Vi serão concedidas pelo órgão da Previdência 
Social do Município.
§ 3º - No que couber, aplicam-se os dispositivos constantes da CLT às licenças do Art. 46.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 47 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1º - o numero de dias será convertido em anos, considerando ano como de 365 dias.
§ 2º - Será considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos os afastamentos 
previstos no Art. 46 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA
Art. 48 – A aposentadoria do pessoal do Magistério Público ocorrerá:
§1º - Para o Professor regente de classe aos 25 anos de Regência, sendo mulher e trinta (30) 
ano sendo homem.
§2º - Para os Especialistas e auxiliares obedecer-se-á o dispositivo constitucional que rege o 
assunto.
TÍTULO VII
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 49 – O membro do Magistério, tem o dever constante de considerar a relevância social 
de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada a dignidade profissional em 
razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a Lei.
II - Preservar os princípios, ideias e fins da Educação Brasileira.
III - Esforçar-se em prol da formação integral do aluno, utilizando processos que acompanham 
o progresso científico, de sua Educação e sugerindo também, medidas tendentes ao 
aperfeiçoamento dos serviços educacionais. 
IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos do Magistério, 
estabelecidos em regulamentos próprios.
V - Participar das atividades da Educação, que lhe forem condidas por força de suas funções .
VI - Frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino, destinados a sua 
formação, atualização ou aperfeiçoamento. 
VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando as tarefas 
com eficiência e presteza.
VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a Comunidade Escolar.
IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais.
X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os colegas e os usuários dos 
serviços educacionais.
XI – Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento na sua 
área de atuação ou as autoridades superiores no caso de que aquela não considerar a 
Comunicação.
XII - Zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que foi confiado a 
sua guarda e uso.
XIII - Guardar sigilo Profissional.
XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da Classe.
XV - Fornecer elementos para a permanente atualização dos seus assentamentos junto aos 
órgãos da administração.
TÍTULO VIII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 50 – A Jornada básica de trabalho do Professor que atua no Pré, 1º e 2º Graus 
independente de regime de trabalho será de 25(vinte e cinco) horas-aulas semanais, sendo 
1/5 destinados ao planejamento.
§ 1º - A Jornada básica de trabalho do Professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas￾aula semanais, conforme o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º - O planejamento de que trata este artigo deverá ser feito onde o professor se achar em 
melhores condições de realiza-los.
Art. 51 – Para os especialistas em Educação que atuam em Escolas de Pré, 1º e 2º Graus, a 
Jornada básica de trabalho será de 30(trinta) horas podendo ser estendida para 35 (trinta e 
cinco) horas, de acordo com a necessidade do ensino.
§ Único - Será de 30 (trinta) horas a Jornada básica de Trabalho do Membro do Magistério 
que exerça atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.
TÍTULO IX
DA DIREÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art. 52 – A função de Diretor de Estabelecimentos de ensino da Rede Publica Municipal será 
exercida por especialista em Educação ou Professor escolhido pela Comunidade Escolar.
§ 1º - A Comunidade Escolar encaminhará ao Prefeito Municipal através do Secretario 
Municipal de Educação uma lista de nomes dentre os quais será escolhido o Diretor.
§ 2º - Define-se por Comunidade Escolar todos os especialistas em Educação, professores, 
funcionários administrativos e representantes dos pais de alunos que atuam em uma Unidade 
Escolar.
§ 3 – O mandato do candidato escolhido será de 02 (dois) anos.
§ 4º - A pedido de 51% dos membros da Comunidade Escolar e após exposição escrita dos 
motivos o Secretário Municipal de Educação poderá convocar eleições para apresentação de 
outra lista tríplice antes do prazo de expiração do mandato.
TÍTULO X
DA DIISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Secretario Municipal de Educação poderá designar integrantes do Magistério para 
a função de assessoramentos junto aos setores, sem prejuízos de seus direitos e vantagens.
Art. 54 - O Prefeito Municipal poderá contratar professores de Música para atender às 
necessidades deste ensino.
§1º - Para atuação do Professor de Musica exigir-se-á experiência comprovada de 2 (dois) 
anos.
Art. 55 - Compete ao Professor de Música dirigir grupos instrumentais observando e 
orientando seus componentes
§ Único – O Professor de Música será enquadrado em carreira constante do Anexo I desta 
Lei, de acordo com a habilitação que possuir.
Art. 56 - Por expressa necessidade do Ensino, a Prefeitura Municipal poderá contratar 
professores, sob o regime C.L.T. e incluí-los no quadro (Suplementar) Anexo II a que se 
refere o artigo 25, item II.
Art. 57 - Ficam desvinculadas do Anexo I a que se refere o § Único do artigo 5º da Lei 1.522, 
de 18/12/84, o cargo de Professor que ora integra esta Lei na forma de anexo I, item I do 
artigo 25.
Art. 58 - Fica fixado em 10 e 50 respectivamente o quantitativo de cargos de professores, 
referência "PC" e "PC1", criados através do Anexo II a que se refere ao artigo 25.
Art. 59 - Fica fixado em um total de 95 (noventa e cinco) o quantitativo de cargo MaP 1, 
anexo I do artigo 25.
§ Único - As demais carreiras terão os quantitativos de Anexo I da Presente Lei.
Art. 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentarias necessárias 
ã implantação da presente Lei,
Art. 61 - Nos casos omissos desta Lei, serão aplicados subsidiariamente as disposições 
contidas na Consolidação das Leis do Trabalho em vigor, na Constituição Federal e na 
Legislação Municipal.
Art. 62 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 63 - Revogam-se as disposições em contrario, especialmente aquelas frontais ou 
incompatíveis com a presente Lei.
Alegre (ES), 20 de abril de 1988.
DJALMA MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
TABELA A QUE SE REFERE O ITEM I, DO ARTIGO 25.
QUADRO PERMANENTE
Cargo Referência Carreira Quantitativo
Professor MAP 1 I 95
MAP 2 II 30
MAP 3 III 17
MAP 4 IV 17
MAP 5 V 16
MAP 6 VI 01
MAP 7 VII 01
Secretário Escolar MAA 1 I 02
Supervisor Escolar MAE 5 V 02
Administrador Escolar MAE 5 V 01
Orientador Escolar MAE 5 V 01
TABELA A QUE SE REFERE O ITEM II, DO ARTIGO 25 e ALÍNEAS E PARÁGRAFOS 1º E 
2º DO ARTIGO 26.
QUADRO SUPLEMENTAR
Cargo Referência Carreira Quantitativo
Professor
PC - 10
PC - 1 I 50
• O salário do Professor “PC” e “PC -1” corresponde ao do Professor MAP 1.
ANEXO III – A QUE SE REFERE O ARTIGO 39.
TABELA DE VENCIMENTOS
Classe A B C D E F Carreira
I 10.000,00 10.500,00 11.025,00 11.576,25 12.155,06 12.762,81
II 11.000,00 11.550,00 12.127,50 12.733,87 13.370,56 14.039,08
III 11.500,00 12.075,00 12.678,75 13.312,68 13.978,31 14.677,22
IV 12.000,00 12.600,00 13.230,00 13.891,50 14.586,07 15.315,37
V 12.500,00 13.125,00 13.781,25 14.470,31 15.193,82 15.953,51
VI 13.000,00 13.650,00 14.332,50 15.049,12 15.801,57 16.591,64
VII 13.500,00 14.175,00 14.883,75 15.627,93 16.409,32 17.229,79
Alegre (ES), 20 de abril de 1988.
DJALMA MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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