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norma nº 3239/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3239 / 2013
Date 2013-04-04
EmentaAltera e ajusta o vencimento de Cargos de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Alegre-ES, e dá outras providências.
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LEI Nº 3.239, DE 04 DE ABRIL DE 2013.
(Revogada pela Lei n° 3.413/2017)
CRIA O CARGO COMISSIONADO DE 
SUBSECRETÁRIO DE INTERIOR E 
PLANEJAMENTO DE ESTRADAS, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito 
Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1° - Fica criado o cargo comissionado de Subsecretário de Interior e 
Planejamento de Estradas, com seu quantitativo e referência descritos no Anexo I da presente 
Lei. 
Parágrafo Único - O cargo de provimento em comissão ora criado passa a fazer 
parte integrante do Anexo IX, da Lei Municipal 2.927/2008, acompanhado de referência, 
quantitativo de vagas e o respectivo valor. 
Art. 2° - Compete ao cargo de Subsecretário de Interior e Planejamento de 
Estradas, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de 
atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas 
adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto: 
I - Auxiliar do Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços 
Públicos, no planejamento de abertura de estradas e v ias públicas, no interior e sede do 
Município, estradas vicinais, construção de pontes, abertura de terreiros, entre outras que 
possuam vinculação com o meio rural; 
II - Vistoriar a construção e conservação de pontes, relatando ao Secretário Municipal 
de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, a necessidade de reforma ou 
manutenção, como medida preventiva; 
III - Fiscalizar a manutenção e conserva de cemitérios públicos localizados no interior 
do Município, relatando qualquer tipo de necessidade de reforma; 
IV – Planejar a melhor forma de escoamento dos produtos agropecuários, evitando a 
deterioração das estradas que interligam os distritos municipais à sede; 
V - Elaborar e executar o planejamento de obras públicas necessárias nos distritos 
municipais, tais como capina de logradouros, limpeza de espaços urbanos, coletas de lixo, 
prestação de serviços junto aos pequenos proprietários rurais na forma da lei, entre outras 
correlatas;
VI - Zelar pelo fiel cumprimento das determinações do Secretário Municipal de Obras, 
Planejamento Urbano e Serviços Públicos, no âmbito de suas competências; 
VII - Fiscalizar a atuação dos servidores municipais lotados nos Distritos Municipais, 
encaminhando ao seu Secretário relatos acerca de possíveis descumprimentos de suas 
determinações; 
VIII - Executar os demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no 
seu âmbito de atuação. 
Art. 3° - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações 
previstas no orçamento Municipal vigente. 
Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 04 de abril de 2013.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
CARGO QUANTITATIVO REFERENCIA VALOR
Subsecretário de Interior e 
Planejamento de Estradas
01 CCS1* R$3.000,00
Legenda: 
* CCS1- Cargo em Comissão de Subsecretário

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