| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3239 / 2013 |
| Date | 2013-04-04 |
| Ementa | Altera e ajusta o vencimento de Cargos de Provimento em Comissão da Câmara Municipal de Alegre-ES, e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.239, DE 04 DE ABRIL DE 2013. (Revogada pela Lei n° 3.413/2017) CRIA O CARGO COMISSIONADO DE SUBSECRETÁRIO DE INTERIOR E PLANEJAMENTO DE ESTRADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, APROVOU, e eu Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado o cargo comissionado de Subsecretário de Interior e Planejamento de Estradas, com seu quantitativo e referência descritos no Anexo I da presente Lei. Parágrafo Único - O cargo de provimento em comissão ora criado passa a fazer parte integrante do Anexo IX, da Lei Municipal 2.927/2008, acompanhado de referência, quantitativo de vagas e o respectivo valor. Art. 2° - Compete ao cargo de Subsecretário de Interior e Planejamento de Estradas, para o cumprimento da sua finalidade institucional, a execução dos conjuntos de atividades que constam dos incisos deste artigo, mediante a aplicação das técnicas adequadas, respeitadas a legislação e as normas que regulamentam o assunto: I - Auxiliar do Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, no planejamento de abertura de estradas e v ias públicas, no interior e sede do Município, estradas vicinais, construção de pontes, abertura de terreiros, entre outras que possuam vinculação com o meio rural; II - Vistoriar a construção e conservação de pontes, relatando ao Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, a necessidade de reforma ou manutenção, como medida preventiva; III - Fiscalizar a manutenção e conserva de cemitérios públicos localizados no interior do Município, relatando qualquer tipo de necessidade de reforma; IV – Planejar a melhor forma de escoamento dos produtos agropecuários, evitando a deterioração das estradas que interligam os distritos municipais à sede; V - Elaborar e executar o planejamento de obras públicas necessárias nos distritos municipais, tais como capina de logradouros, limpeza de espaços urbanos, coletas de lixo, prestação de serviços junto aos pequenos proprietários rurais na forma da lei, entre outras correlatas; VI - Zelar pelo fiel cumprimento das determinações do Secretário Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, no âmbito de suas competências; VII - Fiscalizar a atuação dos servidores municipais lotados nos Distritos Municipais, encaminhando ao seu Secretário relatos acerca de possíveis descumprimentos de suas determinações; VIII - Executar os demais serviços públicos municipais que estejam compreendidos no seu âmbito de atuação. Art. 3° - As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações previstas no orçamento Municipal vigente. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 04 de abril de 2013. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I CARGO QUANTITATIVO REFERENCIA VALOR Subsecretário de Interior e Planejamento de Estradas 01 CCS1* R$3.000,00 Legenda: * CCS1- Cargo em Comissão de Subsecretário