| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1695 / 1988 |
| Date | 1988-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos. |
| native_id | 2203 |
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LEI Nº 1.695, DE 29 DE AGOSTO DE 1988. DISPÕE SOBRE A PARIDADE DE VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS DA MUNICIPALIDADE. DI Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a paridade dos proventos dos Inativos com os vencimentos e vantagens dos funcionários da ativa. Art. 2º - Os funcionários inativos da Municipalidade terão seus proventos reajustados automaticamente na mesma data, e com índice de percentual idêntico ao concedido aos funcionários em atividade, sempre que houver aumento de vencimentos, inclusive com referência os cargos em comissão, reclassificação ou reestruturação do funcionalismo da ativa, guardada correlação dos cargos que ocuparam em igualdade de condições com os dos funcionários em atividade, de modo a que seja mantida, sempre, entre ativos e inativos a devida paridade. Art. 3º - O funcionário efetivo, aposentado por tempo de serviço, terá assegurado o enquadramento de sua aposentadoria, o mais alto cargo que houver ocupado em caráter efetivo no decorrer de sua vida funcional. Art. 4º - Os benefícios da presente Lei aplicam-se também aos atuais aposentados. Art. 5º - A paridade observará os benefícios constantes das Lei nº. 1.521 e 1.522, de 18 de dezembro de 1.984. Art. 6º - Fica assegurado aos atuais funcionários aposentados, o valor dos proventos, quando os mesmos já sejam superiores aos fixados pela paridade, até que sejam igualados pela tabela. Parágrafo Único - A paridade será requerida a partir da data da publicação da presente Lei, e concedida gradativamente acordo com as disponibilidades do erário municipal. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Alegre (ES), 22 de agosto de 1988. DJALMA MONTEIRO DA SILVA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.