br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 1695/1988

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1695 / 1988
Date 1988-08-29
EmentaDispõe sobre a paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos.
native_id2203

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1

LEI Nº 1.695, DE 29 DE AGOSTO DE 1988.
DISPÕE SOBRE A PARIDADE DE 
VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS 
ATIVOS E INATIVOS DA
MUNICIPALIDADE.
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a paridade dos proventos dos 
Inativos com os vencimentos e vantagens dos funcionários da ativa.
Art. 2º - Os funcionários inativos da Municipalidade terão seus proventos reajustados 
automaticamente na mesma data, e com índice de percentual idêntico ao concedido aos 
funcionários em atividade, sempre que houver aumento de vencimentos, inclusive com 
referência os cargos em comissão, reclassificação ou reestruturação do funcionalismo da ativa, 
guardada correlação dos cargos que ocuparam em igualdade de condições com os dos 
funcionários em atividade, de modo a que seja mantida, sempre, entre ativos e inativos a 
devida paridade.
Art. 3º - O funcionário efetivo, aposentado por tempo de serviço, terá assegurado o 
enquadramento de sua aposentadoria, o mais alto cargo que houver ocupado em caráter 
efetivo no decorrer de sua vida funcional.
Art. 4º - Os benefícios da presente Lei aplicam-se também aos atuais aposentados.
Art. 5º - A paridade observará os benefícios constantes das Lei nº. 1.521 e 1.522, de 
18 de dezembro de 1.984.
Art. 6º - Fica assegurado aos atuais funcionários aposentados, o valor dos proventos, 
quando os mesmos já sejam superiores aos fixados pela paridade, até que sejam igualados 
pela tabela.
Parágrafo Único - A paridade será requerida a partir da data da publicação da 
presente Lei, e concedida gradativamente acordo com as disponibilidades do erário municipal.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
Alegre (ES), 22 de agosto de 1988.
DJALMA MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →