| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3381 / 2016 |
| Date | 2016-04-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE BRINQUEDOS E ATRAÇÕES EM CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES, E ASSEMELHADOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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LEI Nº 3.381 DE 26 DE ABRIL DE 2016. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DE BRINQUEDOS E ATRAÇÕES EM CIRCOS, PARQUES DE DIVERSÕES, E ASSEMELHADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu Presidente da Câmara Municipal, nos termos do § 7º do art. 59 da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Os Administradores dos circos, parques de diversões, e assemelhados, que funcionem ou venham funcionar no Município de Alegre-ES, fixarão, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e da Associação Brasileira de Parques de Diversões do Brasil (ADIBRA). § 1º - Entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, e quando deverá ser feita a próxima manutenção e, o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes. § 2º - Como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração, entendem-se informações que indiquem: I - idades mínima e máxima permitidas; II - pesos mínimo e máximo permitidos; III - risco para pessoas portadoras de doenças; IV - alturas mínima e máxima permitidos. Art. 2º - O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei e regulamentará suas penalidades. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 26 de abril de 2016. ALÍCIO LUCINDO Presidente da CMA Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.