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norma nº 1711/1988

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1711 / 1988
Date 1988-11-28
EmentaAltera redação do art. 1º da Lei Municipal nº 1.502/1984.
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LEI Nº 1.711, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1988.
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA 
LEI MUNICIPAL Nº 1.502, DE 
05/10/84, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o Artigo 2º e seus itens “a” e “b” da Lei Municipal nº 1.502, de 
05/10/84, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º - A taxa de Iluminação Pública, será:
A – Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 kwh 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 100 kwh 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 101 a 200 kwh 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 200 kwh 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
B – Atendimento Comercial – Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 kwh 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 100 kwh 8,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 101 a 200 kwh 12,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 200 kwh 15,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
C – Atendimento Residencial Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1.001 a 5.000 kwh 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
D – Atendimento Comercial – Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1.001 a 5.000 kwh 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 kwh 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Art. 2º- Permanecem em vigor os demais dispositivos das Leis nº 1.327, de 30/12/77, 
1.472, de 14/10/83 e 1.502, de 05/10/84, que não foram alterados pela presente Lei.
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1989, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 28 de novembro de 1988.
DJALMA MONTEIRO DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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