br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

norma nº 1736/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1736 / 1989
Date 1989-05-02
EmentaEstabelece normas para contratação por tempo determinado.
native_id2244

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

LEI Nº 1.736 DE 02 DE MAIO DE 1989.
ESTEBELECE NORMAS PARA A 
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR 
TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
DI 
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso de suas 
atribuições e tendo em vista o disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, faz saber 
que a Câmara Municipal, aprovou, e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - A contratação de pessoal por tempo determinado 8S poderá ser realizada nas 
seguintes hipóteses:
I - Atender os termos de Convênio, acordo ou ajuste para a execução de obras ou 
prestação de serviços, durante o período de vigência do convênio, acordo ou ajuste, bem 
como, para atender em caráter transitório, a necessidade imperiosa da execução de serviços 
relativos a cargos ainda não ocupados anteriormente constantes de plano de cargos e salários, 
devidamente aprovado.
II - Execução de programas especiais de trabalho instituído por Decreto do Prefeito 
para atender as necessidades conjunturais que demandem a atuação da Prefeitura.
Parágrafo Único- Não se instituirá programa especial de trabalho que se inclua na 
área de competência dos órgãos existentes na estrutura administrativa da Prefeitura, 
ressalvados os casos de emergências ou calamidade publica.
Art. 2º - As contratações com base nesta Lei, serão feitas na forma prevista no art.
443, § 1º da Consolidação das Leis Trabalhistas e dependerão, da existência de recursos 
orçamentários.
Art. 3º - O salário do pessoal contratado no regime instituído por esta Lei, será o 
mesmo fixado para cargo idêntico ou assemelhado, integrante do Quadro de Cargos e 
Empregos do Município.
Parágrafo Único – Na contratação de pessoal para cumprir jornada de trabalho 
diversa do pessoal da Prefeitura, os salários serão aumentados ou deduzidos na mesma 
proporção.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
Alegre (ES), 02 de maio 1989.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

open original →