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norma nº 1740/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1740 / 1989
Date 1989-05-22
EmentaInstitui Imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
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LEI Nº 1.740 DE 22 DE MAIO DE 1989.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
INSTITUI IMPOSTO SOBRE VENDAS A 
VAREJO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDOS E 
GASOSOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS..
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o imposto sobre combustível líquidos e gasosos que tem como 
fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos:
Gasolina ;
Querosene;
Óleo Lubrificante;
Óleo combustível, exceto óleo diesel;
Álcool etílico hidratado combustível-AEHC;
Álcool etílico anidro combustível-AEAC;
Gás liquefeito de petróleo-GIP;
Gás natural;
Art. 2º - Considera-se contribuinte:
I – O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:
a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores 
especiais;
b) Os postos revendedores ou os transporta ores-revendedores-retalhistas, pelas vendas 
efetuadas aos pequenos consumidores;
c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações 
de vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos;
d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas publicas, as 
sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao 
imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
II - 0 comprador, quando revendedor ou distribuidor pela quantidade de combustível por ele 
consumido.
Art. 3º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo 
durante o transporte;
II - o armazém ou o deposito que mantenha sob sua guarda, era nome de terceiros, 
combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 4º - O imposto não incide sobre a venda, de óleo diesel.
DA BASE CÁLCUL0 E DAS ALÍQUOTAS
Art. 5º - A base de calculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, 
sobre o qual será aplicada, a alíquota de 3%
Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput do 
artigo, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle.
DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 6º - Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido 
como o local, construído ou não onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de 
combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário inclusive veículos • no comercio 
ambulante.
Parágrafo Único - o disposto neste artigo não se aplica á simples entrega de produtos a 
destinatário certo, era decorrência de operação 4 já tributada no Município.
DO LANÇAMENTO
Art. 7º - Os contribuintes do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos 
e gasosos estão sujeitos ao » regime de lançamento por homologação.
DO PAGAMENTO
Art. 8º - O imposto será apurado e pago mensalmente até 05 (cinco) dias úteis após 
o encerramento de cada mês através de Documentos de Arrecadação Municipal (DAM).
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 9º - Os contribuintes do imposto são obrigados além de outras exigências 
estabelecidas em lei, á emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle 
necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.
Parágrafo Único - Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de 
documentos fiscais serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do 
Conselho Nacional de Petróleo.
Art. 10 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou 
representação terá escrituração fiscal própria.
Art. 11 - Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição 
municipal competente no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, após a publicação desta Lei.
DAS PENALIDADES
Art. 12 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntário ou não, não puder 
ser conhecida a base de cálculo do imposto será determinado período, ou ainda quando os 
registros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas de 
legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre a base de cálculo arbitrado pelo 
fisco por comparação ou em função de dados que exteriorizam a situação econômico￾financeira do sujeito passivo, independente da penalidade cabível.
Art. 13 - O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem 
prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
I - falta de recolhimento do tributo no prazo - multa de 50% valor do imposto corrigido 
monetariamente;
II - falta da emissão de documento fiscal em operação não-escriturada - multa de 100% do 
valor do imposto corrigido monetariamente;
III - falta de emissão de documento fiscal, em operação escriturada - multa de 70% do valor 
corrigido monetariamente;
IV - emissão de documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou 
com valores diferentes nas respectivas vias com o objetivo de reduzir o valor do imposto a 
pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago corrigido monetariamente;
V - transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao 
imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidôneo - multa 
de 150% do valor do imposto corrigido monetariamente;
VI - falta de inscrição do contribuinte na repartição ou competente - multa de 5 unidades 
fiscais,
VII - recolhimento do imposto fora do prazo antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 
10% do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40%.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - Para os efeitos desta lei, as denominações relativas aos produtos, 
distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo 
Conselho Nacional de Petróleo - CNP.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, com o 
Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, do Estado ou Município, objetivando a 
fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei.
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, especialmente 
quanto a forma de lançamento, a documentação fiscal e às condições de pagamento dos 
tributos.
Art. 16 - Aplicam-se no que couber, os princípios, normas e demais disposições do 
Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrario.
Alegre (ES), 22 de maio 1989.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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