| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1740 / 1989 |
| Date | 1989-05-22 |
| Ementa | Institui Imposto sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos. |
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LEI Nº 1.740 DE 22 DE MAIO DE 1989. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) INSTITUI IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEL LÍQUIDOS E GASOSOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.. DI Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o imposto sobre combustível líquidos e gasosos que tem como fato gerador a venda a varejo, dentre outros, dos seguintes produtos: Gasolina ; Querosene; Óleo Lubrificante; Óleo combustível, exceto óleo diesel; Álcool etílico hidratado combustível-AEHC; Álcool etílico anidro combustível-AEAC; Gás liquefeito de petróleo-GIP; Gás natural; Art. 2º - Considera-se contribuinte: I – O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial: a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais; b) Os postos revendedores ou os transporta ores-revendedores-retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores; c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustível líquidos e gasosos; d) os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas publicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional. II - 0 comprador, quando revendedor ou distribuidor pela quantidade de combustível por ele consumido. Art. 3º - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido: I - o transportador em relação aos combustíveis transportados e comercializados no varejo durante o transporte; II - o armazém ou o deposito que mantenha sob sua guarda, era nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final. DA NÃO INCIDÊNCIA Art. 4º - O imposto não incide sobre a venda, de óleo diesel. DA BASE CÁLCUL0 E DAS ALÍQUOTAS Art. 5º - A base de calculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o qual será aplicada, a alíquota de 3% Parágrafo Único - O montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput do artigo, constituindo seu destaque mera indicação para fins de controle. DO LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR Art. 6º - Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário inclusive veículos • no comercio ambulante. Parágrafo Único - o disposto neste artigo não se aplica á simples entrega de produtos a destinatário certo, era decorrência de operação 4 já tributada no Município. DO LANÇAMENTO Art. 7º - Os contribuintes do imposto sobre a venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos estão sujeitos ao » regime de lançamento por homologação. DO PAGAMENTO Art. 8º - O imposto será apurado e pago mensalmente até 05 (cinco) dias úteis após o encerramento de cada mês através de Documentos de Arrecadação Municipal (DAM). DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL E DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 9º - Os contribuintes do imposto são obrigados além de outras exigências estabelecidas em lei, á emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários ao registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível. Parágrafo Único - Enquanto não forem definidos em regulamento novos tipos de documentos fiscais serão aceitos pelo fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo. Art. 10 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação terá escrituração fiscal própria. Art. 11 - Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente no prazo máximo de 30 ( trinta ) dias, após a publicação desta Lei. DAS PENALIDADES Art. 12 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntário ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do imposto será determinado período, ou ainda quando os registros contábeis relativos às operações estiverem em desacordo com as normas de legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre a base de cálculo arbitrado pelo fisco por comparação ou em função de dados que exteriorizam a situação econômicofinanceira do sujeito passivo, independente da penalidade cabível. Art. 13 - O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades: I - falta de recolhimento do tributo no prazo - multa de 50% valor do imposto corrigido monetariamente; II - falta da emissão de documento fiscal em operação não-escriturada - multa de 100% do valor do imposto corrigido monetariamente; III - falta de emissão de documento fiscal, em operação escriturada - multa de 70% do valor corrigido monetariamente; IV - emissão de documento fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar - multa de 200% do valor do imposto não pago corrigido monetariamente; V - transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidôneo - multa de 150% do valor do imposto corrigido monetariamente; VI - falta de inscrição do contribuinte na repartição ou competente - multa de 5 unidades fiscais, VII - recolhimento do imposto fora do prazo antes de qualquer procedimento fiscal - multa de 10% do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40%. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - Para os efeitos desta lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP. Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, do Estado ou Município, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei. Art. 15 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei, especialmente quanto a forma de lançamento, a documentação fiscal e às condições de pagamento dos tributos. Art. 16 - Aplicam-se no que couber, os princípios, normas e demais disposições do Código Tributário Municipal relativos à Administração Tributária. Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Alegre (ES), 22 de maio 1989. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.