| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 3389 / 2016 |
| Date | 2016-07-20 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de recipientes com álcool gel antisséptico ou produtos similares, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências. |
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LEI Nº 3.389 DE 20 DE JULHO DE 2016. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES COM ÁLCOOL GEL ANTISSEPTICO OU PRODUTOS SIMILARES, NOS ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Os estabelecimentos bancários ou similares e os supermercados, manterão dispenser de parede para álcool em gel antisséptico e aviso com orientações sobre a importância da higienização das mãos para prevenção de doenças, em local visível e de fácil acesso aos usuários." Art. 2º - A observância das disposições estabelecidas na presente lei são de responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento. Art. 3º - Os estabelecimentos privados que vierem a descumprir o disposto nesta Lei ficam passíveis das seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a ser definidas por ato do Poder Executivo: I - advertência; II - multa no valor de 50 (cinquenta) UFMA, reajustada pelo indexador adotado pela municipalidade; III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior em caso de reincidência; IV - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a infração. Art. 4º - Os estabelecimentos alcançados por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei. Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Alegre (ES), 20 de julho de 2016. PAULO LEMOS BARBOSA Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.