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norma nº 3389/2016

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3389 / 2016
Date 2016-07-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de recipientes com álcool gel antisséptico ou produtos similares, nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
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LEI Nº 3.389 DE 20 DE JULHO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE 
DE INSTALAÇÃO DE RECIPIENTES 
COM ÁLCOOL GEL ANTISSEPTICO OU 
PRODUTOS SIMILARES, NOS 
ESTABELECIMENTOS QUE MENCIONA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do 
Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica 
do Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei: 
Art. 1º - Os estabelecimentos bancários ou similares e os supermercados, manterão 
dispenser de parede para álcool em gel antisséptico e aviso com orientações sobre a 
importância da higienização das mãos para prevenção de doenças, em local visível e de 
fácil acesso aos usuários." 
Art. 2º - A observância das disposições estabelecidas na presente lei são de 
responsabilidade exclusiva de cada estabelecimento. 
Art. 3º - Os estabelecimentos privados que vierem a descumprir o disposto nesta 
Lei ficam passíveis das seguintes sanções administrativas, de forma alternada ou 
cumulativamente, a ser definidas por ato do Poder Executivo: 
I - advertência; 
II - multa no valor de 50 (cinquenta) UFMA, reajustada pelo indexador adotado pela 
municipalidade; 
III - multa equivalente ao dobro do valor da anterior em caso de reincidência; 
IV - suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento até que se faça sanar a 
infração. 
Art. 4º - Os estabelecimentos alcançados por esta norma, deverão adequar-se aos 
mandamentos impostos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei. 
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 20 de julho de 2016.
PAULO LEMOS BARBOSA
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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