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norma nº 1789/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1789 / 1989
Date 1989-12-13
EmentaAltera redação do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.711/88.
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LEI Nº 1.789, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.
ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA 
LEI Nº 1.711/88, DE 28 DE NOVEMBRO 
DE 1988, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 2º, da Lei nº 1.711/88, 
de 28 de novembro de 1988, será: 
A – Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 kwh 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 100 kwh 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 101 a 200 kwh 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 200 kwh 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
B – Atendimento Comercial – Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão)
Até 30 kwh 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 31 a 100 kwh 8,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 101 a 200 kwh 12,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 200 kwh 15,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
C – Atendimento Residencial Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1.001 a 5.000 kwh 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
D – Atendimento Comercial – Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão)
Até 1.000 kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
De 1.001 a 5.000 kwh 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Acima de 5.000 kwh 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh
Art. 2º - A Tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, citada no 
artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das Taxas.
Art. 3º - Fica isento do pagamento da Taxa de Iluminação Pública, o usuário 
residencial que não a recebe.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 27 de dezembro 1989.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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