| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1789 / 1989 |
| Date | 1989-12-13 |
| Ementa | Altera redação do Art. 2º da Lei Municipal nº 1.711/88. |
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LEI Nº 1.789, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989. ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.711/88, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1988, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DI Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A Taxa de Iluminação Pública de que trata o artigo 2º, da Lei nº 1.711/88, de 28 de novembro de 1988, será: A – Atendimento Residencial Grupo “B” (Baixa Tensão) Até 30 kwh 1,31% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 31 a 100 kwh 2,62% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 101 a 200 kwh 3,92% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Acima de 200 kwh 6,54% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh B – Atendimento Comercial – Serviços e Industrial - Grupo “B” (Baixa Tensão) Até 30 kwh 5,23% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 31 a 100 kwh 8,37% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 101 a 200 kwh 12,56% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Acima de 200 kwh 15,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh C – Atendimento Residencial Grupo “A” (Alta Tensão) Até 1.000 kwh 24,85% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 1.001 a 5.000 kwh 49,70% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Acima de 5.000 kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh D – Atendimento Comercial – Serviços e Industrial - Grupo “A” (Alta Tensão) Até 1.000 kwh 74,55% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh De 1.001 a 5.000 kwh 99,41% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Acima de 5.000 kwh 200,12% da tarifa de fornecimento de IP expressa em MWh Art. 2º - A Tarifa de fornecimento de Iluminação Pública, expressa em MWh, citada no artigo anterior, será aquela vigente no mês de cobrança das Taxas. Art. 3º - Fica isento do pagamento da Taxa de Iluminação Pública, o usuário residencial que não a recebe. Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 27 de dezembro 1989. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.