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norma nº 1790/1989

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1790 / 1989
Date 1989-12-27
EmentaCria pensão para dependentes de Prefeitos e Vereadores.
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LEI Nº 1.790, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989.
(Revogado pela Lei nº 2.586/2003)
CRIA PENSÃO A DEPENDENTES DE 
PREFEITO, VICE-PREFEITO E 
VEREADORES E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I 
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei assegura aos Prefeitos, Vice-Prefeito e Vereadores, benefícios em caso de 
invalidez, e meios necessários à subsistência de seus dependentes em caso de morte.
Art. 2º - O disposto no Artigo anterior, somente terá aplicação, desde que o óbito ou a 
invalidez daquelas autoridades ocorra ou tenha ocorrido durante a plena vigência dos 
respectivos mandatos.
Art. 3º - Consideram-se dependentes, para a abrangência desta Lei, as pessoas definidas no 
Título II, Capítulo I.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DOS DEPENDENTES
Art. 4º - São dependentes:
I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco (05) anos, os filhos 
de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos, ou inválido, se do sexo masculino, ou de 
vinte e um (21) anos, se for do sexo feminino, solteiras ou inválidas.
II - Equiparam-se aos filhos, nas condições determinadas neste artigo, mediante declaração 
de quem dependem:
a - O menor que se acha sob a guarda e responsabilidade por força de determinação judicial:
b - O menor tutelado que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
Art. 5º - A dependência econômica das pessoas mencionadas’ nos incisos I e II do Art. 4º é 
presumida.
Art. 6º - Não terá direito à pensão, o cônjuge separada judicialmente, e ao qual não se tenha 
sido assegurada a percepção de alimentos.
TÍTULO III
CAPÍTULO II
DA PENSÃO
Art. 7º - A esposa, ao marido inválido e à companheira há mais de cinco (05) anos, fica 
assegurada uma pensão mensal correspondente a cinquenta por cento (50%) dos subsídios 
inerentes ao cargo respectivo, e mais 30% (trinta por cento) a ser rateado entre os demais 
dependentes, quando o número for superior a três (03), e quando inferior, 10% (dez por 
cento) para cada um.
Art. 8º - Os benefícios serão assegurados a partir da data de habilitação dos dependentes, 
quando se tratar de autoridade falecida, ou da data de sua morte, quando esta ocorrer a pós a 
vigência desta Lei.
§ 1º - Não se retardará a concessão da pensão por falta de habilitação posterior, que implique 
exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar.
§ 2º - 0 cônjuge ausente, não se excluirá da pensão a companheira designada. Somente lhe 
será a mesma devida, a partir da data da sua habilitação e comprovação de efetiva 
dependência econômica.
§ 3º - Estando o cônjuge recebendo prestação alimentar, ser-lhe-á assegurado o valor da 
pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente.
Art. 9º - A parcela da pensão se extingue: 
a - por morte do pensionista;
b - pelo casamento ou coabitação comprovada de três (03) anos;
c - para os filhos, desde que não sendo inválido completem 18 (dezoito) anos de idade;
d - para as filhas, desde que não sendo inválidas, completem vinte e um (21) anos de idade;
e - para os dependentes inválidos, cessada a invalidez.
§ 1º - para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, deverá a invalidez do dependente 
ser constatada através de exame médico, a cargo do serviço médico da Municipalidade, 
obedecidos os critérios técnicos da perícia médica do INPS.
Art. 10 - Os dependentes inválidos, sob a pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a 
submeter-se aos exames que forem previamente determinados pelo médico da 
Municipalidade.
Art. 11 - Às autoridades indicadas no Art. 1º, em caso de invalidez ocorrida em pleno 
exercício do mandato, será assegurado um benefício equivalente aos subsídios respectivos, 
enquanto durar a invalidez.
Parágrafo Único - para os efeitos da concessão ou extinção do benefício de que trata este 
Artigo, a constatação da invalidez obedecerá os mesmos critérios contidos no § 1º do Art. 9º 
desta Lei .
Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal, 
quando se tratar de Prefeito e Vice Prefeito. Em se tratando de Vereadores, as despesas 
correrão por conta do Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, com seus efeitos financeiros 
retroativos a 1º de novembro de 1989.
Alegre (ES), 27 de dezembro 1989.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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