| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1790 / 1989 |
| Date | 1989-12-27 |
| Ementa | Cria pensão para dependentes de Prefeitos e Vereadores. |
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LEI Nº 1.790, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1989. (Revogado pela Lei nº 2.586/2003) CRIA PENSÃO A DEPENDENTES DE PREFEITO, VICE-PREFEITO E VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DI Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: TÍTULO I CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei assegura aos Prefeitos, Vice-Prefeito e Vereadores, benefícios em caso de invalidez, e meios necessários à subsistência de seus dependentes em caso de morte. Art. 2º - O disposto no Artigo anterior, somente terá aplicação, desde que o óbito ou a invalidez daquelas autoridades ocorra ou tenha ocorrido durante a plena vigência dos respectivos mandatos. Art. 3º - Consideram-se dependentes, para a abrangência desta Lei, as pessoas definidas no Título II, Capítulo I. TÍTULO II CAPÍTULO I DOS DEPENDENTES Art. 4º - São dependentes: I - A esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de cinco (05) anos, os filhos de qualquer condição, menores de dezoito (18) anos, ou inválido, se do sexo masculino, ou de vinte e um (21) anos, se for do sexo feminino, solteiras ou inválidas. II - Equiparam-se aos filhos, nas condições determinadas neste artigo, mediante declaração de quem dependem: a - O menor que se acha sob a guarda e responsabilidade por força de determinação judicial: b - O menor tutelado que não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. Art. 5º - A dependência econômica das pessoas mencionadas’ nos incisos I e II do Art. 4º é presumida. Art. 6º - Não terá direito à pensão, o cônjuge separada judicialmente, e ao qual não se tenha sido assegurada a percepção de alimentos. TÍTULO III CAPÍTULO II DA PENSÃO Art. 7º - A esposa, ao marido inválido e à companheira há mais de cinco (05) anos, fica assegurada uma pensão mensal correspondente a cinquenta por cento (50%) dos subsídios inerentes ao cargo respectivo, e mais 30% (trinta por cento) a ser rateado entre os demais dependentes, quando o número for superior a três (03), e quando inferior, 10% (dez por cento) para cada um. Art. 8º - Os benefícios serão assegurados a partir da data de habilitação dos dependentes, quando se tratar de autoridade falecida, ou da data de sua morte, quando esta ocorrer a pós a vigência desta Lei. § 1º - Não se retardará a concessão da pensão por falta de habilitação posterior, que implique exclusão ou inclusão de dependentes, só produzirá efeitos a partir da data em que se realizar. § 2º - 0 cônjuge ausente, não se excluirá da pensão a companheira designada. Somente lhe será a mesma devida, a partir da data da sua habilitação e comprovação de efetiva dependência econômica. § 3º - Estando o cônjuge recebendo prestação alimentar, ser-lhe-á assegurado o valor da pensão judicialmente arbitrada, destinando-se o restante à companheira ou ao dependente. Art. 9º - A parcela da pensão se extingue: a - por morte do pensionista; b - pelo casamento ou coabitação comprovada de três (03) anos; c - para os filhos, desde que não sendo inválido completem 18 (dezoito) anos de idade; d - para as filhas, desde que não sendo inválidas, completem vinte e um (21) anos de idade; e - para os dependentes inválidos, cessada a invalidez. § 1º - para os efeitos da concessão ou extinção da pensão, deverá a invalidez do dependente ser constatada através de exame médico, a cargo do serviço médico da Municipalidade, obedecidos os critérios técnicos da perícia médica do INPS. Art. 10 - Os dependentes inválidos, sob a pena de suspensão do benefício, ficam obrigados a submeter-se aos exames que forem previamente determinados pelo médico da Municipalidade. Art. 11 - Às autoridades indicadas no Art. 1º, em caso de invalidez ocorrida em pleno exercício do mandato, será assegurado um benefício equivalente aos subsídios respectivos, enquanto durar a invalidez. Parágrafo Único - para os efeitos da concessão ou extinção do benefício de que trata este Artigo, a constatação da invalidez obedecerá os mesmos critérios contidos no § 1º do Art. 9º desta Lei . Art. 12 - As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta do Orçamento Municipal, quando se tratar de Prefeito e Vice Prefeito. Em se tratando de Vereadores, as despesas correrão por conta do Orçamento da Câmara Municipal. Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, com seus efeitos financeiros retroativos a 1º de novembro de 1989. Alegre (ES), 27 de dezembro 1989. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.