| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1844 / 1990 |
| Date | 1990-11-07 |
| Ementa | L.D.O. |
| native_id | 2352 |
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LEI Nº 1.844, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990. (Revogada pela Lei nº 3.504/2018) DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA OEXERCÍCIO DE 1991, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DI Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei: Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991, abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991, obedecerá as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal. §1º - O montante das despesas não poderá ser superioras das receitas. § 2º - As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite fixado para o exercício em curso, a preço de maio de 1990, considerando os aumentos ou as diminuições de serviços. § 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de maio de 1990, considerandose a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária. § 4º - 0s projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não podendo ser paralisado sem autorização legislativa. § 5º - 0 pagamento do serviço da dívida e de encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. § 6º - 0 Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento ), no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme determina o Art. 212 da Constituição Federal. Art. 3º - - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei e as orçará a preço de maio de 1990. Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elencados desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. Art. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do BTN pleno entre o mês de maio de 1990, a janeiro de 1991, obedecendo a formula a seguir: BTN janeiro/91 x valor orçamentário = valor corrigido. BTN Maio / 90 Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e Agricultura, sem ônus para o Município. Art. 6º - As despesas com pessoal da Administração Direta, Indireta e Autarquias, ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento), das receitas correntes atendendo ao disposto no Art. 38, das Disposições Constitucionais Transitórias. § 1º - Entendem-se como receitas correntes, para efeito de limite do presente artigo, o somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes da Administração Indireta, provenientes de autarquias públicas, excluídas as receitas oriundas de convênio. § 2º - O limite estabelecido para as despesas, de pessoal que trata este artigo, abrange os gastos da Administração Direta, Indireta e Autarquias nas seguintes despesas. - Salários - Obrigações Patronais - Proventos de aposentadoria e pensões § 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreira, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, Autárquicas e Fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentaria, suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no caput deste artigo. Art. 7º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira à entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade publica, nas Áreas de Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e Agricultura. § 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação, apresentado pela entidade beneficiada. § 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo poder Executivo, dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. § 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal . Art. 8º - O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração instituídas e mantidas pelo Município. Art. 9º - As operações de crédito por antecipação da receita contratadas pelo Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício. Art. 10 – O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, devolvendo a seguir para sanção. Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições em contrário. Alegre (ES), 07 de novembro 1990. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre. ANEXO I - ART. 3º DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS INVESTIMENTOS 01 Construção e ampliação de prédio para os Poderes Legislativo e Executivo. 02 Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços administrativos. 03 Construção de Postos Telefônicos, Postos de Correios e Repedido- res de Televisão. 04 Aquisição de equipamentos para comunicações. 05 Construção, reconstrução e ampliação de creches. 06 Equipamentos e material permanente para creches. 07 Construção de Prédios Escolares 08 Ampliação e restauração de Prédios Escolares. 09 Equipamentos e material permanente para os serviços Educacionais. 10 Construção de quadras para prática de educação física e esportes em escolas municipais. 11 Promoção do turismo no Município. 12 Construções de Prédios para atendimento dos serviços de Saúde e Assistência Social 13 Equipamento e material permanente para os Serviços de Saúde e Assistência Social. 14 Construção de Casas Populares. 15 Abertura e pavimentação de vias urbanas. 16 Extensão de redes de Iluminação Publica. 17 Construção, reconstrução e ampliação de Praças, Parques e Jardins 18 Construção, reconstrução e ampliação de Matadouros Públicos. 19 Construção e ampliação do Horto Florestal. 20 Construção de Abrigos para Passageiros. 21 Construção de Redes de Esgotos Sanitários e Pluvial. 22 Construção e Reabertura de Estradas e Pontes. 23 Equipamentos e material permanente para o Setor Rodoviário. 24 Construção, reconstrução e ampliação de Cemitérios. 25 Equipamentos e material permanente para Cemitério. 26 Restauração e equipamentos para Museu Histórico. 27 Construção, reconstrução e reparos de calçadas em vias públicas. 28 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de escadarias. 29 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de play-ground 30 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de coretos ou palanque públicos. 31 Construção, reconstrução, ampliação de próprios municipais. 32 Construção de capela mortuária 33 Construção, reconstrução e ampliação de feira livre. 34 Construção de parques e espaço cultural. 35 Reforma e adaptação do Ginásio Municipal de Esportes. 36 Construção de vestiários em estádios municipais 37 Aquisição de carroças e muares para coleta de lixo. 38 Construção, reconstrução e reparos de quebra-molas 39 Construção de salão comunitário. 40 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de necrotérios municipais 41 Construção de muros de arrimo 42 Ampliação e reforma de próprios do Governo do Estado 43 Construção de asilos 44 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de bueiros e mata-burros 45 Aquisição de bens da Rede Ferroviária Federal S/A Alegre (ES), 07 de novembro 1990. ROBERTO LUCIANO DUARTE Prefeito Municipal Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.