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norma nº 1844/1990

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1844 / 1990
Date 1990-11-07
EmentaL.D.O.
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LEI Nº 1.844, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1990.
(Revogada pela Lei nº 3.504/2018)
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES 
ORÇAMENTÁRIAS PARA OEXERCÍCIO 
DE 1991, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991, abrangerá 
os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos e entidades da Administração Direta e Indireta 
e a execução obedecerá as diretrizes aqui estabelecidas. 
Art. 2º - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 1991, obedecerá 
as seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela 
legislação federal. 
§1º - O montante das despesas não poderá ser superioras das receitas. 
§ 2º - As unidades orçamentárias projetarão as suas despesas correntes até o limite 
fixado para o exercício em curso, a preço de maio de 1990, considerando os aumentos ou as 
diminuições de serviços. 
§ 3º - As estimativas das receitas serão feitas a preço de maio de 1990, considerando￾se a tendência do presente exercício e os efeitos das modificações na legislação tributária.
§ 4º - 0s projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos, não 
podendo ser paralisado sem autorização legislativa.
§ 5º - 0 pagamento do serviço da dívida e de encargos terá prioridade sobre as ações 
de expansão. 
§ 6º - 0 Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento ), no mínimo, da receita 
resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na manutenção e 
desenvolvimento do ensino, conforme determina o Art. 212 da Constituição Federal.
Art. 3º - - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município 
procederá a seleção das prioridades dentre as relacionadas no Anexo I, integrante desta Lei e 
as orçará a preço de maio de 1990.
Parágrafo Único - Poderão ser incluídos programas não elencados desde que 
financiados com recursos de outras esferas de governo. 
Art. 4º - Os valores orçamentários serão atualizados monetariamente pela variação do 
BTN pleno entre o mês de maio de 1990, a janeiro de 1991, obedecendo a formula a seguir: 
BTN janeiro/91 x valor orçamentário = valor corrigido.
 BTN Maio / 90
Art. 5º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com vigência máxima de um ano, 
com outras esferas de governo, para desenvolvimento de programas prioritários nas áreas 
Educação e Cultura, Saúde, Assistência Social e Agricultura, sem ônus para o Município. 
Art. 6º - As despesas com pessoal da Administração Direta, Indireta e Autarquias, 
ficam limitadas a 65% (sessenta e cinco por cento), das receitas correntes atendendo ao 
disposto no Art. 38, das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 1º - Entendem-se como receitas correntes, para efeito de limite do presente artigo, o 
somatório das receitas correntes da Administração Direta e das receitas correntes da 
Administração Indireta, provenientes de autarquias públicas, excluídas as receitas oriundas de 
convênio. 
§ 2º - O limite estabelecido para as despesas, de pessoal que trata este artigo, 
abrange os gastos da Administração Direta, Indireta e Autarquias nas seguintes despesas. 
- Salários 
- Obrigações Patronais 
- Proventos de aposentadoria e pensões 
§ 3º - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração além dos 
índices inflacionários, a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreira, bem como a 
admissão de pessoal a qualquer título, pelo órgão ou entidade da Administração Direta, 
Autárquicas e Fundações, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentaria, 
suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite 
fixado no caput deste artigo. 
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira à entidades sem fins 
lucrativos, reconhecidas de utilidade publica, nas Áreas de Educação e Cultura, Saúde, 
Assistência Social e Agricultura.
§ 1º - Os pagamentos serão efetuados após a aprovação pelo Poder Executivo do 
Plano de Aplicação, apresentado pela entidade beneficiada. 
§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo poder Executivo, 
dependendo do Plano de Aplicação, não podendo ultrapassar 30 (trinta) dias do encerramento 
do exercício.
§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira à entidades que não prestarem 
contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas 
aprovadas pelo Poder Executivo Municipal . 
Art. 8º - O Orçamento Anual obedecerá a estrutura organizacional aprovada por 
Decreto, compreendendo seus fundos, órgãos e entidades da Administração instituídas e 
mantidas pelo Município.
Art. 9º - As operações de crédito por antecipação da receita contratadas pelo 
Município, serão totalmente liquidadas até o final do exercício.
Art. 10 – O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o projeto de lei 
orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o final da sessão legislativa, 
devolvendo a seguir para sanção.
Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 07 de novembro 1990.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I - ART. 3º
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
INVESTIMENTOS
01 Construção e ampliação de prédio para os Poderes Legislativo e 
Executivo.
02 Equipamentos e materiais permanentes para funcionamento dos serviços 
administrativos.
03 Construção de Postos Telefônicos, Postos de Correios e Repedido- res de 
Televisão.
04 Aquisição de equipamentos para comunicações.
05 Construção, reconstrução e ampliação de creches.
06 Equipamentos e material permanente para creches.
07 Construção de Prédios Escolares
08 Ampliação e restauração de Prédios Escolares.
09 Equipamentos e material permanente para os serviços Educacionais.
10 Construção de quadras para prática de educação física e esportes em 
escolas municipais.
11 Promoção do turismo no Município.
12 Construções de Prédios para atendimento dos serviços de Saúde e 
Assistência Social
13 Equipamento e material permanente para os Serviços de Saúde e 
Assistência Social.
14 Construção de Casas Populares.
15 Abertura e pavimentação de vias urbanas.
16 Extensão de redes de Iluminação Publica.
17 Construção, reconstrução e ampliação de Praças, Parques e Jardins
18 Construção, reconstrução e ampliação de Matadouros Públicos.
19 Construção e ampliação do Horto Florestal.
20 Construção de Abrigos para Passageiros.
21 Construção de Redes de Esgotos Sanitários e Pluvial.
22 Construção e Reabertura de Estradas e Pontes.
23 Equipamentos e material permanente para o Setor Rodoviário.
24 Construção, reconstrução e ampliação de Cemitérios.
25 Equipamentos e material permanente para Cemitério.
26 Restauração e equipamentos para Museu Histórico.
27 Construção, reconstrução e reparos de calçadas em vias públicas.
28 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de escadarias.
29 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de play-ground
30 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de coretos ou palanque 
públicos.
31 Construção, reconstrução, ampliação de próprios municipais.
32 Construção de capela mortuária
33 Construção, reconstrução e ampliação de feira livre.
34 Construção de parques e espaço cultural.
35 Reforma e adaptação do Ginásio Municipal de Esportes.
36 Construção de vestiários em estádios municipais
37 Aquisição de carroças e muares para coleta de lixo.
38 Construção, reconstrução e reparos de quebra-molas
39 Construção de salão comunitário.
40 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de necrotérios 
municipais
41 Construção de muros de arrimo
42 Ampliação e reforma de próprios do Governo do Estado
43 Construção de asilos
44 Construção, reconstrução, ampliação e reforma de bueiros e mata-burros
45 Aquisição de bens da Rede Ferroviária Federal S/A
Alegre (ES), 07 de novembro 1990.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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