| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 1862 / 1990 |
| Date | 1990-12-27 |
| Ementa | Institui Código Tributário Municipal. |
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LEI Nº 1.862, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1990
Revogada pela Lei nº 3.613/2020
INSTITUI O NOVO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIA.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições
legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. - Esta Lei institui o Código Tributário Municipal, obedecidos aos mandamentos
oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais leis
complementares, das resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas
competências, na Constituição Estadual e na Lei Orgânica do Município.
LIVRO PRIMEIRO
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS
Art. 2° - Ficam instituídos os seguintes tributos:
I - Impostos:
a. sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b. sobre Serviços de Qualquer Natureza;
c. sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos;
d. sobre Transmissão Inter Vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis.
II - Taxas:
a. pela utilização de Serviços Públicos;
b. decorrentes do exercício regular do Poder de Policia.
III - Contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Capítulo I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 3° - A hipótese de incidência do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou
acessão física, localizado na zona urbana do Município.
Parágrafo único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de
janeiro.
Art. 4° - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada
em lei municipal onde existam pelo menos dois dos seguintes melhoramentos,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - Abastecimento de água;
III - Sistema de esgotos sanitários;
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição
domiciliar;
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros
do imóvel considerado.
§ 1° - Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão
urbana, definidas em lei municipal, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos
competentes ou destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, localizados fora da
zona acima referida.
§ 2° - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de
determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência àqueles e não a estes dentre
aqueles, tornar-se-á o titular do domínio útil.
§ 3° - Na Impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao
fato de o mesmo ser Imune ao Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não
localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel
Seção III
BASE DE CALCULO E ALIQUOTA
Art. 8° - A base de cálculo do Imposto é o valor venal do bem imóvel.
Parágrafo único - Para os fins deste artigo, considera-se valor venal:
I - No caso de terrenos não edificados, em construção, em ruínas ou em demolição, valor
da terra nua;
II - Nos demais casos, o valor da terra e da edificação, considerados em conjunto.
Art. 9° - O valor venal do bem imóvel será conhecido:
I. Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de
edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela
metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela
de valores de construção anexa a esta Lei.
II - Tratando-se de terreno, levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os
fatores corretivos, observada a tabela de valores de terreno anexa a esta Lei.
§ 1° - A porção de terra nua contínua com mais de 3.000 m2 (três mil metros
quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município é
considerada gleba e, a área excedente a este limite, será corrigida em 50 % (cinquenta
por cento) no cálculo do valor venal do imóvel considerado, conforme regulamento.
§ 2° - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada,
será calculada a fração ideal do terreno, conforme regulamento.
Art. 10 - Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado antes do
lançamento, o valor venal do Imóvel, com base nas suas características e condições
peculiares, levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras
públicas recebidas pela área em que se localizem valores das áreas vizinhas ou situadas
em zonas economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no mercado.
Parágrafo único - Quando não forem objeto da atualização prevista neste artigo, os
valores venais dos imóveis poderão ser atualizados por ato do Poder Executivo, até índice
de variação dos BTN's (BÔNUS DO TESOURO NACIONAL) no período, ou de outro
Indicador oficial de correção monetária que vier a substituí-lo.
Art. 11 - Para o cálculo do Imposto serão utilizadas as seguintes:
I – 2,6 % (dois vírgula seis por cento) tratando-se de terreno, segundo a definição feita
no § 1° do artigo 5° desta Lei.
II - 0,97 % (zero vírgula noventa e sete por cento), tratando-se de prédio. (Redação dada
pela Lei nº 2.262/1995)
Art. 12 - Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 15 (quinze)
vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre o seu valor venal a alíquota de 2,6 % (dois
vírgula seis por cento), ressalvando-se o disposto no § 1° do artigo 9°. (Redação dada
pela Lei nº 2.262/1995)
Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 13 - O lançamento do imposto será anual e feito pela autoridade administrativa à
vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo
contribuinte, quer apurados pelo Fisco.
Art. 14 - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será
objeto de lançamento isolado que levará em conta a sua situação à época da ocorrência
do fato gerador e reger-se-á pela Lei então vigente, ainda que posteriormente modificada
ou revogada.
Art. 15 - Na hipótese de condomínio, poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou
de todos os coproprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos
termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome
individual dos respectivos proprietários das unidades.
Art. 16 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Seção V
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL
Art. 17 - A Inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo Contribuinte ou
Responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não
estiverem sujeitos ao Imposto.
Parágrafo único - Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional,
até o dia dez (10) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro
Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, estratos ou comunicações de atos
relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento
ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês
anterior.
Seção VI
ARRECADAÇÃO
Art. 18 - 0 imposto será pago de uma vez ou parceladamente na forma e prazos
definidos em regulamento.
§ 1° - 0 contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20
% (vinte por cento).
§ 2°- 0 pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das
parcelas vencidas.
Art. 19 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou propriedade de bem imóvel já
lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas
relativas ao Imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvado o disposto
no item V do artigo 20.
Seção VII
ISENCÕES
Art. 20 - Fica isento do imposto o bem imóvel:
I - Pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União,
dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II - Pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e
habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III - Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos
que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de
realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou
recreativo;
IV - Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de
atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V - Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse
ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI - Edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da força expedicionária
brasileira, ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida;
VII- edificado, cujo valor venial não ultrapasse a 1.500 % (hum mil e quinhentos por
cento) do valor referência;
VII- edificado, exclusivamente, para fins residenciais, cujo valor venial não ultrapasse a
1.500 % (hum mil e quinhentos por cento) do valor referência; (Redação dada pela Lei nº
2.387/98)
VIII- imóveis pertencentes a entidades religiosas de qualquer culto, com utilização
exclusiva de seus objetivos que não tenham finalidade lucrativa;
IX- Imóveis pertencentes a entidades de assistência a saúde, ou seja: hospitais,
sanatórios, pronto socorro e afim, cujo resultado financeiro não seja distribuído aos seus
diretores, mas sim revertidos na finalidade assistencial.
(Arts. 21 a 47 Revogados - Vide Lei nº 2.610/2003)
Capítulo II
DO IMP0ST0 SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Seção I
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 21 - A hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é a
prestação de serviço constante da lista do artigo 23, por empresa ou profissional
autônomo, independentemente:
a. da existência de estabelecimento fixo;
b. do resultado financeiro do exercício da atividade;
c. do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar;
d. do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
Art. 22 - Para os efeitos de incidência do imposto considera-se local da prestação de
serviços:
I - O do estabelecimento prestador;
II - Na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
III - O local da obra, no caso de construção civil.
Art. 23 - Sujeitam-se ao imposto os serviços de:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontossocorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmem e congêneres.
4. Enfermeiro, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).
5. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados
através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para
assistência a empregados.
6. Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no Item 5 desta lista
e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa
ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7. (VETADO).
8. Médicos veterinários.
9. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
11. Barbeiros, cabelereiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e
congêneres.
12. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.
13. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
15. limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e
jardins.
16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
17. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e
biológicos.
18. incineração de resíduos quaisquer.
19. limpeza de chaminés.
20. Saneamento ambiental e congêneres.
21. Assistência técnica.
22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica financeira ou administrativa.
23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza.
25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
27. Traduções e interpretações.
28. Avaliação de bens.
29. Datilografia, estenografia, secretaria em geral e congêneres.
30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
31. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32. Execução, por administração, empreitada ou sub empreitada, de construção civil, de
obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive
serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao
ICMS).
33. Demolição.
34. Reparação, conservação, e reformas de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres, (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeita ao ICMS).
35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural.
36. Florestamento e reflorestamento.
37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica
sujeito ao ICMS).
39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou
natureza.
41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
42. Organização de festas e recepções: "buffet" (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios.
44. Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços
executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial,
artística ou literária.
48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia ("franchise") e
de faturação ("factoring") (excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central).
49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
51. Despachantes.
52. Agentes da propriedade industrial.
53. Agentes da propriedade artística ou literária
54. Leilão.
55. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis,
prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
56. Armazenamento, depósito, carga- descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central).
57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
58. Vigilância ou segurança de pessoas ou bens.
59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do
município.
60. Diversões públicas: (Vide Art. 2º da Lei nº 2.594/2003)
a) cinemas, "taxi dancings" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) exposições, com cobrança de ingresso;
d) bailes, "shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio
ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
61 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios.
62- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo tapes;
64 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora.
65 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e
trucagem.
66 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
68- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e artes, que fica
sujeito ao ICMS).
70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS).
71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.
72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou comercialização.
73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do
objeto lustrado.
74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papéis,
plantas ou desenhos.
77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.
78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
80. Funerais.
81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
82. Tinturaria e lavanderia.
83. Taxidermia.
84. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, produção ou fabricação).
86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por
qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
87. VETADO
88. Advogados.
89. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
90. Dentistas.
91. Economistas.
92. Psicólogos.
93. Assistentes sociais.
94. Relações públicas.
95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protesto
de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos; fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados
por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de
talão de chegues, emissão de cheques administrativos, transferência de fundos,
devolução de chegues, sustação de pagamento de cheques, ordens de pagamento e de
créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em
terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento, elaboração de ficha cadastral, aluguel de cofres? Fornecimento de
segunda via de avisos de lançamento e de extrato de conta, emissão de carnês, (neste
item não está abrangido o ressarcimento a instituições financeiras, de gastos e com
portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento necessários à prestação dos
serviços).
97. Transporte de natureza estritamente municipal.
98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.
99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Parágrafo
único - Ficam também sujeitos ao imposto os serviços não expressos na Lista, mas que,
por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que compõem cada
item, e desde que não constituam hipótese de incidência de tributo estadual ou federal.
Seção II
SUJEIT0 PASSIVO
Art. 24 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego,
os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de
sociedades.
Art. 25 - Será responsável pela retenção e recolhimento do Imposto todo aquele que,
mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, se utilizarem de serviços de
terceiros, quando:
I - O prestador do serviço, sendo empresa, não tenha fornecido nota fiscal ou outro
documento permitido, contendo no mínimo, seu endereço e número de inscrição no
cadastro de atividades econômicas;
II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou
sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de
atividades econômicas;
III - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção.
Parágrafo único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo
comprovante de pagamento do Imposto.
Art. 26 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto.
Art. 27 - Para os efeitos deste imposto considera-se:
I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica de
prestação de serviço;
II - Profissional autônomo - toda e qualquer pessoa Física que, habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de
prestação de serviço;
III - Sociedade de profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter
especializado, organizada para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos
itens 1, 4, 8, 25, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista do artigo 23, que tenha seu contrato ou ato
constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
IV - Trabalhador avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é,
fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem
vinculação empregatícia;
V - Trabalho pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador,
pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a
execução de atividades acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço;
VI - Estabelecimento prestador - local onde sejam planejados, organizados,
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente,
de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a
denominação de sede, filial, agência, sucursal, escritório, loja, oficina, matriz ou
quaisquer outras a que venham a ser utilizadas.
Seção III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 28 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a
correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses:
I - Quando o serviço for prestado em caráter pessoal, a alíquota será aplicada sobre o
Valor de referência previsto para a região.
II - Quando os serviços a que se referem os itens 1 ,4 , 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da
lista forem prestados por sociedades profissionais, estas ficarão sujeitas ao imposto
mediante a aplicação da alíquota sobre o Valor de Referência previsto para a região, por
profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da
sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável;
III - Na prestação de serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista, o imposto
será calculado sobre o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a - Ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;
b - Ao valor das sub empreitadas já tributadas pelo imposto.
§1° - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
enquadravam em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão
tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada.
§2° - As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista,
ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre
a receita da Correspondente atividade tributável.
§3° - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica de cada uma das
atividades de que trata o parágrafo anterior por falta de clareza na sua escrituração, será
aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida.
Art. 29 - Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele
correspondente. Incluídos aí os valores, acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os
ônus relativos à concessão de crédito ainda que cobrados em separado, na hipótese de
prestação de serviços a crédito, o total das sub empreitadas de serviços não tributados,
fretes, despesas, tributos e outros.
§ 1° - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou
abatimentos não sujeitos a condição, desde que prévia e expressamente contratados.
§ 2° - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito
passivo.
Art. 30 - Proceder-se-á ao arbitramento para a apuração do preço sempre que:
I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se
encontrarem com sua escrituração atualizada;
II - O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização
obrigatória;
III - Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao
lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal;
IV- Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações e os esclarecimentos prestados ou
os documentos expedidos pelo sujeito passivo;
V - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado.
Art. 31 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma
comissão especial designada especialmente para cada caso pelo titular da fazenda
municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos:
I - Os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III - As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam
evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
b - folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c - aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados, ou, quando
próprios, o valor dos mesmos;
d - Despesas com serviços de fornecimento de água, energia elétrica, telefone e
demais encargos obrigatórios do contribuinte.
Art. 32 - As alíquotas do imposto são as fixadas na Tabela do Anexo I deste Código.
Seção IV
LANÇAMENTO
Art. 33 - O imposto será lançado:
I - Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for
prestado sob a forma de trabalho do próprio contribuinte ou pelas sociedades de
profissionais;
II - Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação ao serviço
efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa.
Art. 34 - Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o
crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto devendo o contribuinte manter a
disposição do fisco os livros e documentos de exibição obrigatória.
Art. 35 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do
imposto por estimativa:
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário;
II - Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade
ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade
competente, tratamento Fiscal específico;
V - Quando o contribuinte reiteradamente violar o disposto na legislação tributária,
aplicadas, no caso, as penalidades cabíveis.
Art. 36 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração:
I - O tempo de duração e natureza específica da atividade;
II - O preço corrente do serviço;
III - O local onde se estabelece o contribuinte.
Art. 37 - A qualquer tempo a Administração poderá rever os valores estimados,
reajustando as parcelas vincendas do imposto se verificar que a estimativa inicial foi
incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços se tenha alterado de forma
substancial.
Art. 38 - Os contribuintes sujeitos ao regime por estimativa poderão, a critério da
autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de livros fiscais e da emissão de
documentos.
Art. 39 - 0 regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo
quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a
qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades,
Art. 40 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão no prazo de 20
(vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o
valor estimado.
Art. 41 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do
exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos
ou obras.
Seção V
DA INSCRIÇÃO
Art. 42 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que
exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 23, ficam
obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do
imposto de serviços.
§ 1° - A Inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
contribuinte ou responsável, na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda
quando seu titular seja imune ou isento do imposto.
§ 2° - O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal
competente, no prazo e na forma do regulamento.
Seção VI
DA ESCRITA FISCAL
Art. 43 - Os contribuintes do Imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento
por homologação ficam obrigados a:
I - manter escrita Fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não
tributáveis;
II - emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por
ocasião dos serviços.
§ 1° - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a
serem obrigatoriamente utilizados, pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus
estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio.
§ 2° - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação
competente.
§ 3° - Os livros e documentos de exibição obrigatória à fiscalização, não poderão ser
retirados do estabelecimento ou do domicílio do contribuinte, salvo nos casos
expressamente previstos em regulamento.
§ 4° - o regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de
contribuintes de rudimentar organização.
§ 5° - O poder Executivo poderá autorizar a administração adotar,
complementarmente ou em substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da
documentação regular, instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita
apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
Seção VII
ARRECADAÇÃO
Art. 44 - O imposto será pago na forma e prazos regulamentares.
§ 1° - tratando-se de lançamento de ofício previsto no Inciso I do artigo 33, o prazo para
pagamento é o indicado na notificação.
§ 2° - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do item II do artigo 33,
independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações,
será recolhido até o dia 10 do mês subsequente à sua efetivação mediante o
preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte.
Art. 45 - No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes
regras:
I - Será estimado o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no
exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações
mensais, se de valor superior a um Valor de Referência;
II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado,
serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo
contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do
imposto pago a mais;
III - as diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o
efetivamente devido serão recolhidos dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados, da
data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou
compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte.
Art. 46 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhe e tendo em vista
facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a Administração
poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção
de regime especial para pagamento do imposto.
Seção VIII
ISENÇÕES
Art. 47 - Ficam isentos do imposto os serviços:
a. Prestados por engraxates ambulantes;
b. Prestados por lavadeiras, doceiras, costureiras e congêneres;
c. Prestados por associações culturais;
d. De diversão pública com fins beneficentes ou considerados
de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão
similar;
e. Prestados por agentes credenciados da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE), por ocasião de realização de censos agropecuários, censos econômicos
e recenseamentos gerais.
f. Serviços prestados em casa de saúde, hospitais, pronto socorro, laboratórios, raio X e
a atividades afins, pertencentes a entidades filantrópicas e sem fins lucrativos. (Arts. 21 a
47 Revogados pela Lei nº 2.610/2003)
Capítulo III
DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS LIQUIDOS E
GASOSOS
(Arts. 48 a 61 Revogados pela Lei nº 2.610/2003)
Seção I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 48 - O imposto municipal sobre combustíveis líquidos e gasosos - IVVC, tem como
fato gerador a venda a varejo efetuada por estabelecimento que promova a sua
comercialização.
Parágrafo único - Consideram-se a varejo, as vendas de qualquer quantidade,
efetuadas ao consumidor final.
Art. 49 - O IVVC não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 50 - Considera-se local da operação aquele onde se encontrar o produto no
momento da venda.
Art. 51 - Contribuinte do imposto é o estabelecimento comercial ou industrial que realizar
as vendas descritas no artigo 48.
§ 1° - Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o contribuinte
exerce a sua atividade em caráter permanente ou temporário, de comercialização a varejo
dos combustíveis sujeitos ao Imposto;
§ 2° - Para efeito de cumprimento da obrigação será considerado autônomo cada um dos
estabelecimentos permanentes ou temporários, inclusive os veículos utilizados no
comércio ambulante;
§ 3° - 0 disposto no parágrafo anterior não se aplica a veículos utilizados para simples
entrega de produtos a destinatários certos, em decorrência de operação já tributada.
Art. 52 - Consideram-se também contribuintes:
I - Os estabelecimentos de sociedades civis de fins não econômicos, inclusive
cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações de vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos;
II - Os órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empesas públicas,
federais, estaduais ou municipais, que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto,
ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.
Art. 53 - São sujeitos passivos por substituição, o produtor, o distribuidor e o atacadista
de produtos combustíveis relativamente ao Imposto devido pela venda a varejo
promovida por contribuinte por microempresa ou por contribuinte isentam.
Art. 54 - São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do imposto devido:
I - O transportador, em relação a produtos transportados e comercializados no varejo
durante o transporte;
II - O armazém ou o depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros,
produtos destinados a venda direta a consumidor final.
Seção I
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 55 - A base de cálculo do Imposto é o valor de venda do combustível líquido ou
gasoso no varejo, incluídas as despesas adicionais debitadas pelo vendedor ao
comprador.
Parágrafo único - O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este
artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 56 - A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de calculo, sempre que:
I - Não forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor de
vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros ou
documentos fiscais;
II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real das
operações de venda;
III - Estiver ocorrendo venda ambulante, a varejo, de produtos desacompanhados de
documentos fiscais.
Art. 57 - A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) e incide sobre os seguintes
produtos:
I - Gasolina, inclusive de aviação;
II - Querosene, inclusive de aviação;
III - óleo combustível;
IV - álcool etílico hidratado combustível - AEHC;
V - álcool etílico anidro combustível - AEAC;
VI - Gás liquefeito de petróleo - GLP;
VII - Gás natural.
Seção III
DO LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 58 - O valor do imposto a recolher será apurado e pago mensalmente, até o quinto
dia útil do mês seguinte ao vencido, através de guia preenchida pelo contribuinte em
modelo fornecido pela Fazenda Municipal, na forma e nos prazos previstos em
regulamento.
Parágrafo único - O regulamento deverá disciplinar os casos de recolhimento efetuado
por contribuinte ou responsável inscrito.
Art. 59 - O poder Executivo poderá celebrar convênio com o Estado, Municípios e o
Conselho Nacional do Petróleo (CNP), ou seu sucessor legal, objetivando a implementação
de normas, procedimentos que se destinem à cobrança e à fiscalização do tributo.
Parágrafo único - O convênio poderá disciplinar a substituição tributária em caso de
substituto sediado em outro Município.
Seção IV
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 60 - Os contribuintes do imposto são obrigados, além de outras exigências
estabelecidas em lei à emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle
necessários ao registro das entradas, movimentação e vendas relativas ao combustível.
Art. 61 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, terá escrituração fiscal própria. (Arts. 48 a 61 Revogados pela Lei nº
2.263/1995)
Capítulo IV
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
Seção I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art. 62 - O Imposto sobre a Transmissão Inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso,
de Bens Imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre Imóveis tem
como fato gerador:
I - A transmissão a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, como definidos no Código Civil;
II - A transmissão a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos
reais de garantia.
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 63 - A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes;
II - Dação em pagamento;
III - permuta;
IV - Arrematação ou adjudicação era leilão, hasta pública ou praça;
V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvada os casos previstos nos
incisos III e IV do artigo 6°;
VI - Transferência de patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus
sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII - Torna ou reposições que ocorram:
a) nas partilhas efetuadas em virtude da dissolução da sociedade conjugal ou
morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no município
quota-parte cujo valor seja maior do que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b) nas divisões para extinção de condomínio de imóvel quando for recebida por
qualquer condomínio quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua
quota-parte.
VIII - Mandato em causa própria e substabelecimentos, quando o instrumento contiver
os requisitos essenciais à compra e venda;
IX - Instituição de fideicomisso;
X - Enfiteuse e subenfiteuse;
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII - Concessão real de uso;
XIII - Cessão de direitos de usufruto;
XIV - Cessão de direitos ao usucapião;
XV - Cessão de direitos de arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII - Acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII - Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis
XIX - Qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que
importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso de bens imóveis por natureza ou
acessão física ou direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§1° - Será devido novo imposto:
I - Quando o vendedor exercer o direito de prelação;
II - No pacto de melhor comprador;
III- na retrocessão;
IV- na retrovenda.
§2° - Equipara-se ao contrato de compra e venda para os fiscais:
I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do
Município;
III - A transação em que seja reconhecido direito que implica transmissão de imóvel ou
de direitos a ele relativos.
IV
Seção II
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 64 - O Imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
relativos, quando:
I - O adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas
autarquias e fundações;
II - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e
assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital;
IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1° - 0 disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividades preponderantes a compra e venda desses bens ou
direitos, de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo
anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente nos dois (2) anos seguintes a aquisição decorrer de vendas,
administração ou cessão de direitos e aquisição de imóveis.
§ 3° - verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar- se-á
devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado
do imóvel ou dos direitos sobre eles.
§ 4° - As instituições de educação e social deverão observar ainda os seguintes
requisitos:
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio de suas rendas título de lucro ou
participação no resultado;
II - Aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas revestidos de
formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Seção III
DAS ISENÇÕES
Art. 65 - São isentos do imposto:
I - A extensão do usufruto, quando os seus substituídos tenham continuado dono da sua
propriedade;
II - A transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do
regime de bens do casamento;
III - A transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV - A transmissão decorrente de investidura;
V - A transmissão decorrente de execução de plano de habitação para população de
baixa renda patrocinada ou executada por órgão público ou seus agentes;
VI - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Seção IV
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL
Art. 66 - O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito
a ele relativo.
Art. 67 - Nas transições que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam
solidariamente responsáveis por esse pagamento, o tramitente e o cedente conforme o
caso.
Seção V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 68 - A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou valor
venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo
Município, se este for maior.
§1° - Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será
o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for
maior.
§2° - Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§3° - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou
70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se
maior.
§4° - Nas rendas expressamente constituídas sobre o imóvel, a base de cálculo será o
valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§5° - Na concessão real de uso a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70%
(setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6° - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 7° - No caso de acessão física a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor
venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8° - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por
base o valor competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 9° - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à
repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada do laudo técnico de avaliação do
imóvel ou direito transmitido.
Seção VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 69 - O Imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de
cálculo as seguintes alíquotas:
I - Compra e venda pura e simples - 2% (dois por cento);
II - Compra e venda com anuência, com exclusão à venda de ascendente para
descendente - tributa- se 2% - compra e venda, mais 2% em cada sucessão devida e
havida;
III - Compra e venda com usufruto - 2% (dois por cento) pela compra e venda mais 4%
(quatro por cento) sobre a reserva ou instituição do usufruto;
IV - Cessão de direitos hereditários - 2% (dois por cento);
V - Cessão de direitos de meação - 2% (dois por cento);
VI - Cessões de direitos de posse - 2 % (dois por cento);
VII - Permuta (guias distintas discriminando-se os imóveis objeto de operação em cada
uma delas) - 2 % (dois por cento);
VIII - Sucessão legítima ou testamentária - 4% (quatro por cento);
IX - Usucapião especial - 2% - ordinária - 4% (quatro por cento);
X - Sistema Financeiro de Habitação, sobre o valor efetivamente financiado - 0,5 %
(meio por cento), aplicando-se sobre a diferença mais 2% (dois por cento);
XI - Nos contratos de dação de pagamento pelo SFH - 2% (dois por cento).
Seção VII
DO PAGAMENTO
Art. 70 - O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - Na transferência do imóvel a pessoas jurídicas ou desta para seus sócios ou
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data de
assembleia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão dentro de 30 (trinta) dias
contado da data em que se tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda
que exista recursos pendente;
III - Na cessão física até a data do pagamento de indenização;
IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais dentro de 30 (trinta) dias
contados da data de sentença que reconhecer o direito ainda que existam recursos
pendentes.
Art. 71 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda é facultada efetuar- se o
pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o
pagamento do preço do imóvel;
§1° - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o
valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte
exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificando momento da
escritura definitiva.
§2° - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto
correspondente.
§3° - Não se restituirá o imposto pago:
I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando
qualquer das partes exercerem o direito de arrependimento, não sendo, em
consequência, lavrada escritura;
II - Aquele que venha a perder imóvel em virtude de pacto de retrovenda.
Art. 72 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos de:
I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva;
II - Nulidade do ato jurídico;
III - Rescisão do contrato e desfazimento da arrematação com fundamento do artigo
1.136 do Código Civil.
Art. 73 - A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal
competente, conforme dispuser regulamento.
Seção VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 74 - 0 sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da
Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme
estabelecido em regulamento.
Art. 75 - Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos
judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 76 - Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do Imposto nos
instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 77 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou
possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a seu título à repartição
fiscalizadora do tributo dentro do prazo de noventa (90) dias a contar da data em que for
lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título
representativo do bem ou direito.
Parágrafo único - Os portadores de títulos procedentes de órgão público ficam
desobrigados das exigências previstas neste artigo.
Art. 78 - 0 adquirente do imóvel que não apresentar seu título, a Repartição Fiscalizadora
no prazo previsto no artigo anterior, está sujeito à multa de 30% do valor, do imposto.
Título II
DAS TAXAS
Capítulo I
DAS TAXAS DE SERVICOS PÚBLICOS
Seção I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 79 - A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização efetiva
ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição, relativos a:
I - Coleta de lixo;
II - Limpeza pública;
III - Conservação de vias e logradouros públicos;
IV - Iluminação pública (Revogado pela Lei nº 2.582/2002)
V - Não compulsórios (Incluído pela Lei nº 2.361/97)
§ 1º - A relação dos serviços não compulsórios constantes no item V e respectivos
valores são os descritos no anexo XI que passa a integrar a presente Lei. (Incluído pela
Lei nº 2.361/97)
§ 2º - Os valores de que trata o parágrafo anterior serão reajustados em conformidade
com o índice de variação da UFIR, ou outro índice de atualização que venha substituí-lo.
(Incluído pela Lei nº 2.361/97)
Art. 80 - A taxa de coleta de lixo abrange as atividades de coleta e remoção de lixo de
imóvel edificado.
Art. 81 - A taxa de limpeza pública abrange as atividades de varrição ou limpeza e
lavagem das vias e logradouros públicos, limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais,
córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente, pela
municipalidade.
Art. 82 - Não estão contidas nos serviços descritos nos artigos 80 e 81, as remoções de
resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizados
em horário especial por solicitação do interessado.
Art. 83 - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da
prestação de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados de vias e
logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar
as condições de utilização desses locais, quais sejam:
a. raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas;
b. conservação e reparação do calçamento;
c. recondicionamento do meio fio;
d. melhoramento ou manutenção de “mata-burros”, acostamentos, sinalização e
similares;
e. desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos;
f. sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras;
g. fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços
correlatos;
h. manutenção de lagos e fontes.
Art. 84 - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação
pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de
energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza, e inspeção
de lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição
de partes de equipamento e a inspeção de circuitos, pela municipalidade. (Revogado pela
Lei nº 2.582/2002)
Art. 85 - Contribuinte da Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio
útil ou o possuidor a qualquer titulo, de imóvel situado em local onde o Município
mantenha os serviços referidos.
Seção II
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA
Art. 86 - A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte
ou colocados a sua disposição e dimensionados para cada caso, da seguinte forma:
I - em relação ao serviço de coleta de lixo, em função da utilização e da área edificada do
imóvel, de acordo com a tabela do anexo VIII a esta Lei;
II - em relação ao serviço de limpeza pública, aplicando-se a alíquota de 7,8% (sete
vírgula oito por cento) do Valor de Referencia, por metro linear de testada do imóvel
beneficiado pelo serviço; (Redação dada pela Lei nº 2.262/1995)
III - em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se
a alíquota de 3,9% (três vírgula nove por cento) do Valor de Referência, por metro líneo
de testada do imóvel beneficiado pelo serviço. (Redação dada pela Lei nº 2.262/1995)
IV - em relação aos serviços de iluminação publica, aplicando-se alíquota de 6% (seis por
cento) sobre o metro linear de testada do lote vago beneficiado, na sede do Município e
3% (três por cento) nos Distritos.
Parágrafo único - Tratando-se de imóveis com mais de uma testada, considerar- sê-a,
para efeito do cálculo, somente as testadas dotadas do serviço.
Seção III
LANÇAMENTO
Art. 87 - A Taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte com base nos dados
do Cadastro Imobiliário Fiscal, podendo os prazos e formas assinalados para pagamento,
coincidirem, a critério da Administração com os do imposto predial e territorial urbano.
Seção IV
ARRECADAÇÃO
Art. 88 - A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo
regulamentares.
Parágrafo único - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do
desconto de 20% (vinte por cento).
Art. 89 - Em relação à taxa de iluminação pública quando se tratar de imóvel edificado, a
mesma será lançada e arrecadada em conformidade com o convênio celebrado com a
empresa concessionária do serviço.
Seção V
ISENÇÕES
Art. 90 - Fica isento do pagamento da taxa de serviços públicos o bem imóvel:
I - Pertencente a particular, quanto a fração cedida gratuitamente para uso da União, dos
Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias;
II- pertencente à agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e
habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
III- pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos
que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadores, com a finalidade de
realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou
recreativo;
IV- pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinados ao exercício de
atividades culturais, recreativas ou esportivas;
V- declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão de posse
ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI- edificado, de propriedade de ex-combatente, integrante da Forca Expedicionária
Brasileira, ou de sua viúva, desde que seja o único que possua no município e nele resida;
VII - edificado, cujo valor venal não ultrapasse a 1.500 % (hum mil e quinhentos por
cento) do valor referência;
VII - edificado, exclusivamente, para fins residenciais, cujo valor venial não ultrapasse a
1.500 % (hum mil e quinhentos por cento) do valor referência; (Redação dada pela Lei nº
2.387/98)
VIII - imóveis pertencentes a entidades religiosas de qualquer culto, com utilização
exclusiva de seus objetivos que não tenham finalidade lucrativa;
IX- Imóveis pertencentes a entidades de assistência a saúde, ou seja: hospitais,
sanatórios, pronto socorro e afim, cujo resultado financeiro não seja distribuído aos seus
diretores e sim revertidos na finalidade assistencial.
Parágrafo único - A isenção prevista no item II, não se aplica quando o patrimônio das
entidades ali mencionadas estiver relacionado com exploração de atividades econômicas,
regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
Capitulo II
DA TAXA DE LICENÇA PELO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
Seção I
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES
Art. 91 - A taxa de licença é devida em decorrência da atividade de Administração
pública que, no exercício regular do poder de polia do Município, regula a prática do ato
ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente a segurança, a higiene, a
ordem, aos costumes, a localização de estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços, a tranquilidade pública, a propriedade, aos direitos individuais e
coletivos e a legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único - Estão sujeitos à prévia licença:
a. a localização e/ou funcionamento de estabelecimento;
b. o funcionamento de estabelecimento em horário especial;
c. a veiculação de publicidade cultural;
d. a execução de obras, arruamentos e loteamentos;
e. o abate de animais;
f. a ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos.
Art. 92 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção,
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem prévia licença da
Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou
por período determinado.
§ 1° - A obrigatoriedade da prévia licença para localização independe da existência de
estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto
ocupado por outro estabelecimento, ou no interior de residência.
§ 2° - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença,
caso esteja ocorrendo funcionamento irregular.
Art. 93 - A taxa de localização será devida e emitida o respectivo Alvará de Licença, por
ocasião ou licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento, e toda vez que se
verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou
quaisquer outras alterações, mesmo quando ocorram dentro de um mesmo exercício.
Parágrafo único - O Alvará de Licença conterá os seguintes elementos característicos:
I - Nome da pessoa física ou jurídica a quem for concedido;
II - Local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade;
III - Ramo do negócio ou atividade;
IV - Restrições;
V - Número de inscrição no órgão fiscal competente;
VI - Horário de funcionamento;
VII - Tipo de licença concedida.
Art. 94 - A licença poderá ser cassada e determinada o fechamento do estabelecimento,
a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão
da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis,
não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do
estabelecimento.
Art. 95 - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem
delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à
taxa, isoladamente, nos termos do § 1° do artigo 92.
Art. 96 - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento,
mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período
solicitado, nas seguintes modalidades:
I - De antecipação;
II - De prorrogação;
III - De dias executados.
Parágrafo único - O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento
extraordinário abrangerá qualquer das modalidades previstas no "caput" deste artigo, ou
todas elas em conjunto, conforme o pedido feito pelo sujeito passivo e os limites
estabelecidos no regulamento.
Art. 97 - A taxa de licença para publicidade será devida pela unidade municipal de
vigilância, controle e fiscalização a que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar
ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros
públicos, ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos do regulamento.
§ 1° - A licença para publicidade será válida pelo período constante do Alvará.
§ 2° - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: tabuletas
indicativas de sítios, granjas, fundações, hospitais, ambulatórios, pronto socorros; nos
locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e
arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular.
Art. 98 - São sujeitas à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença
para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma reparo, acréscimo ou
demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como o arruamento ou o
loteamento de terrenos e quaisquer outras obras em imóveis, ressalvados os casos do
artigo 107 desta lei.
§ 1° - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou
projetos das obras, na forma da legislação urbanística aplicável.
§ 2° - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e
complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do
prazo estabelecido no alvará.
§ 3° - Se insuficiente para a execução do projeto o prazo concedido no Alvará, a licença
poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte.
Art. 99 - O abate de animais destinados ao consumo público quando não for feito em
Matadouro Municipal, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de
inspeção sanitária.
Parágrafo único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo, será feita no ato da
concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido
em outro Município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local.
Art. 100 - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem
como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de
prestação de serviços, tenham ou não os usuários e instalações de qualquer natureza.
§ 1° - a utilização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar
o interesse público.
§ 2° - a taxa será cobrada de acordo coma tabela anexa a esta Lei, nos termos do
Regulamento.
Art. 101 - Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada no exercício de
atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município,
nos termos do artigo 91 desta Lei.
Seção II
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 102 - A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo
Município, no exercício regular de seu poder de polícia, para cada licença requerida,
mediante a aplicação de alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre o Valor de
Referência previsto para a região.
Art. 103 - O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem
delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito
ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota, acrescida de 10% (dez por cento)
desse valor para cada uma das demais atividades.
Art. 104 - A taxa de publicidade incidente sobre anúncios de bebidas alcoólicas e
cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota
adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela.
Seção III
LANÇAMENTO
Art. 105 - A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo
contribuinte existentes no Cadastro, complementados, se necessário, por outros
constatados no local.
§ 1° - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de
funcionamento de atividade a ela sujeita.
§ 2° - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro
de 20 (vinte) dias, para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao
estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividade, ou
alterações físicas do estabelecimento.
Seção IV
ARRECADAÇÃO
Art. 106 - A taxa de licença, em todas as modalidades do artigo 91, será arrecadada
antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia
administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte,
observando -se os prazos estabelecidos neste Código.
§ 1° - A Taxa de Licença relativa a localização e funcionamento será reduzida em 50%
(cinquenta por cento) do valor tabela constante do anexo II desta Lei, quando os
estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, estiverem localizados
fora do distrito sede do município.
§ 2° - Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa devida em 50%
(cinquenta por cento) do valor da tabela.
Seção V
ISENÇÕES
Art. 107 - São isentos do pagamento de taxas de licença:
I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas;
II - Os engraxates ambulantes);
III - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua
fabricação, sem auxílio de empregados;
IV - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no
alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando do tipo aprovado pela
Prefeitura;
V - As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de
obras já licenciadas;
VI - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas
autarquias;
VII - A limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;
VIII - As associações de classe, associações religiosas, clubes esportivos, escolas
primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asilos;
IX- Os parques de diversões com entrada gratuita;
X - Os espetáculos circenses com entrada gratuita;
XI - Os dizeres relativos à propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso
e atividades da administração pública;
XII - Os cegos, mutilados e os incapazes permanente que exerçam o comércio eventual
e ambulante em terrenos, via e logradouros públicos;
XIII - As farmácias, drogarias e postos de venda de combustível, relativas as atividades
de funcionamento em horário especial;
XIV - A feira Livre do Produtor, para as barracas e bancas de produtores estabelecidos
no Município.
Título III
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Capítulo único
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 108 - A hipótese de incidência da Contribuição de Melhoria é o benefício recebido pelo
imóvel, em razão de obra pública.
Seção II
SUJEITO PASSIVO
Art. 109 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer
título, do imóvel beneficiado.
Seção III
BASE DE CÁLCULO
Art. 110 - A Contribuição de Melhoria terá como limite total a despesa realizada.
Parágrafo único - Para efeito de determinação do limite total serão computadas as despesas
de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento ou
empréstimos, cujo valor será atualizado à época do lançamento, se for o caso.
Seção IV
DO LANÇAMENTO
Art. 111 - Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente a comissão municipal para tal fim
nomeada), o Executivo publicará relatório contendo:
a) relação dos imóveis beneficiados pela obra;
b) parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, levando-se em conta os imóveis
do Município e suas autarquias.
Art. 112 - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra etapa.
§ 1° - A parcela da despesa total da obra a ser custeada pelo tributo, será rateada entre os
imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas;
§ 2° - Quando se tratar de obras realizadas por etapas, o tributo poderá ser lançado em
relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa.
Art. 113 - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento,
ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente.
Art. 114 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte.
Parágrafo único - No caso de condomínio:
a) quando pró-indiviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do
domínio útil ou possuidores;
b) quando pró-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor
de unidade autônoma.
Seção V
DO PAGAMENTO
Art. 115 - O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo.
LIVRO SEGUNDO
PARTE GERAL
Título I
DAS NORMAS GERAIS
Capítulo I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 116 - A expressão "legislação tributária” compreende as leis, decretos e as normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles
pertinentes.
Art. 117 - São normas complementares das Leis e dos Decretos:
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município;
III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV os convênios celebrados pelo Município com órgãos da Administração Federal, estadual ou
municipal.
Parágrafo único - A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de
penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo
do tributo.
Art. 118 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - Os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo anterior, na data da sua
publicação;
II - As decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quando a seus efeitos
normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III- os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data nele prevista.
Art. 119 - Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a
legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - A analogia;
II - Os princípios gerais de direito tributário;
III - Os princípios gerais de direito público;
IV - A equidade.
§ 1° - o emprego da analogia não poderá resultar de tributo, não previsto em lei.
§ 2° - o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de tributo devido.
Art. 120 - interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias e acessórias.
Título II
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Capítulo I
Art. 121 - A obrigação tributária é principal e acessória.
§ 1° - a obrigação principal surge coma ocorrência do fato gerador, tem por objeto o
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dele
decorrente.
§ 2° - a obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações,
positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos
tributos.
§ 3° - a obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária.
Capítulo II
SUJEITO PASSIVO
Seção I
Art. 122 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo
ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único - o sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador;
II - Responsável, quando, sem revestir a situação de contribuinte, sua obrigação discorra de
disposição expressa da lei.
Art. 123 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que
constituem o seu objeto.
Seção II
SOLIDARIEDADE
Art. 124 - São solidariamente obrigados:
I - As pessoas físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que constitua
fato gerador da obrigação tributária principal;
II - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação,
pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas;
III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
função de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a
respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, pelos
tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir a exploração ou iniciar dentro de
seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo
de comércio, indústria ou profissão;
IV - Todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de tributos devidos
ao Município.
Parágrafo único - o disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas
de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer
sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Seção III
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 125 - A capacidade tributária passiva independe:
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
IV
Seção IV
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 126 - Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
considera-se como tal:
I - Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o
centro habitual de sua atividade;
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado, o lugar de sua sede, ou em relação aos
atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, qualquer de suas repartições no
Município.
Art. 127 - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste
artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Art. 128 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do artigo
anterior.
Art. 129 - O domicílio fiscal será sempre consignado nos documentos e papéis dirigidos às
repartições fiscais.
Art. 130 - Os contribuintes comunicarão à repartição competente a mudança do domicílio, no
prazo do Regulamento.
Capítulo III
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Art. 131 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de
serviços referentes a tais bens, ou a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos
respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Art. 132 - São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos,
quando não haja, no instrumento respectivo, a prova de quitação de tributos;
II - Sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha
ou adjudicação, limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujos” até a data da abertura da sucessão.
Art. 133 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação
tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da atividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato.
Art. 134 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada,
se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
Título III
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Capítulo I
LANÇAMENTO
Art. 135 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais
nãopoderão ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 136 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário
pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a
ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a
aplicação da penalidade cabível.
Art. 137 - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento
sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a
referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado,
expressamente a homologa.
Art. 138 - O lançamento efetuar-se á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas
declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta lei e em
Regulamento.
Art. 139 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com precisão,
natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que
possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercem as atividades sujeitas a
obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável;
III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - Notificar contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda
Municipal;
V - Requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligências, inclusive de
inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetos e
livros dos contribuintes e responsáveis.
Parágrafo único - Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão termo de
diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados.
Art. 140 - É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias,
quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente.
Art. 141 - Do lançamento efetuado pela Administração, será notificado o contribuinte em seu
domicílio tributário.
§ 1° - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora do seu
território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR).
§ 2° - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em
recusa de seu recebimento.
Art. 142 - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento da notificação, pelo sujeito passivo.
Art. 143 - A notificação de lançamento conterá:
I - O nome do sujeito passivo, e seu domicílio tributário;
II - A denominação do tributo e o exercício a que se refere;
III - O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo;
IV - O prazo para recolhimento ou impugnação;
V - Comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte.
Art. 144 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados
lançamentos omitidos ou procedida a revisão e retificação daqueles que contiverem
irregularidade ou erro.
Art. 145 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em
virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo anterior.
Capítulo II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 146 - A concessão de moratória será objeto de lei especial, atendidos os requisitos do
Código Tributário Nacional.
Art. 147 - Suspenderá a exigibilidade do crédito tributário a partir da data de sua efetivação ou
de sua consignação judicial o depósito do montante integral da obrigação tributária.
Art. 148 - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida
liminar em mandato de segurança suspendem a exigibilidade do crédito tributário,
independentemente do prévio depósito.
Art. 149 - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou
em parte, ao sujeito e pela cassação da medida liminar concedida em mandato de segurança.
Capítulo II
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÀRIO
Art. 150 - Extinguem o crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão do depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no
artigo 137 e seu parágrafo único;
VIII - A consignações em pagamento, nos termos do artigo 154;
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - A decisão judicial passada em julgado.
Art. 151 - Todo pagamento de tributo deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou
estabelecimento de crédito autorizado pela Administração, na forma do Regulamento e no
prazo estipulado no artigo 142.
Art. 152 - Os créditos não pagos na da do vencimento terão seu valor atualizado segundo os
índices oficiais previstos, acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da
falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas
de garantia previstas na legislação tributária.
Parágrafo único - Se lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados do
dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração,
calculados sobre o valor originário.
Art. 153 - O Poder Executivo poderá estabelecer em Regulamento, descontos pela antecipação
do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 154 - A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito
passivo, nos casos:
I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de
penalidade, ou não cumprimento de obrigação acessória;
II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem
fundamento legal;
III - De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre
um mesmo fato gerador.
Parágrafo único - julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a
importância consignada é convertida em renda. Julgada improcedente a consignação no todo ou
em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 155 - O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial das importâncias pagas a
título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido,
em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstância materiais do fato gerador
efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito, na determinação da alíquota, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1° - A restituição de tributos que comportem por sua natureza transferência do respectivo
encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou no
caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
§ 2° - A restituição total ou parcial dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de
mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se
os acréscimos referentes a infrações de caráter formal.
Art. 156 - O direito de pleitear a restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados:
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 155, da data de extinção do crédito tributário;
II - Na hipótese do inciso III do art. 155, da data em que se tornar definitiva a decisão
administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado
revogado ou rescindido a decisão condenatória;
Art. 157 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar
a restituição.
Parágrafo único - O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial,
recomeçando o seu curso, por metade a partir da data da intimação validamente feita ao
representante da Fazenda Municipal.
Art. 158 - O pedido de restituição será feito à autoridade administrativa através de
requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da
pretensão.
§ 1° - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da
decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte.
§ 2° - A não restituição no prazo definido neste artigo implicará, a partir de então, em
atualização monetária segundo os índices oficiais, i na incidência de juros não capitalizáveis de
1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
Art. 159 - Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão
restituídas de ofício ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário
depositados na repartição fiscal para efeito de discussão.
Art. 160 - Fica o Executivo Municipal autorizado, a compensar débitos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas
condições e sob as garantias estipuladas em cada caso.
Art. 161 - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar
transação com o sujeito passivo da obrigação tributária, para, mediante concessões mútuas,
resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
Art. 162 - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - A situação econômica do sujeito passivo;
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 5% (cinco por cento) do Valor
de Referência de que trata o artigo 247;
IV - Às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou material do
caso;
V - Às condições peculiares a determinada região do território municipal.
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirido e será
revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de
satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários a sua
obtenção, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação
do beneficiário. (Revogado pela Lei nº 3.172/11)
Art. 163 - O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco)
anos, contados:
I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória
indispensável ao lançamento;
II - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento deveria ter sido
efetuado;
III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente efetuado.
Art. 164 - A ação a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos contados da data
de sua constituição definitiva.
§ 1° - A prescrição se interrompe:
a) pela citação pessoal feita ao devedor;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
§ 2° - A prescrição se suspende:
a) durante o prazo de concessão da moratória até sua revogação, em caso de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
b) durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em caso de dolo ou
simulação do beneficiário ou de terceiro em benefício daquele;
c) a partir da inscrição do débito em dívida ativa por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a
distribuição da execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Art. 165 - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e
independentemente de vínculo empregatício ou funcional, responderá civil, criminal e
administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua
responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o
Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de
atualização monetária.
Art. 166 - São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa
irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser
objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não caiba mais recurso a
instância superior.
Capítulo IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art.
167 - Art. 167 - Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
II - A anistia.
Parágrafo único - a exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 168 - A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, por disposição expressa da lei.
Art. 169 - A isenção será concedida expressamente para determinado tributo, com
especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo disposições em
contrário, não é extensiva:
I - Às taxas e à contribuição de melhoria;
II - Aos tributos instituídos posteriormente a sua concessão.
Art. 170 - A isenção pode ser concedida:
§ 1° - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho referido neste
artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os
seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a
continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, no caso de dolo ou
simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 171 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência
da lei que a concede, não se aplicando aos atos qualificados em lei como crime, contravenção
ou conluio ou tenham sido praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou de
terceiro em benefício daquele;
Art. 172 - A anistia pode ser concedida:
I - Em caráter geral;
II - Limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias de determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) à determinada região do território do Município, em função de condições a ela
peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo nela fixado, ou cuja fixação seja por ela
atribuída à autoridade administrativa.
§ 1° - quando não concedida em caráter geral, a anistia é efetivada, em cada caso, por
despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos na lei para a sua concessão.
§ 2° - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogada de ofício
sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou
não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o
crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, no caso de dolo ou
simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele.
Capítulo V
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 173 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam
previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das
rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida,
inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja
qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e
rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 174 - O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da
constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho.
Art. 175 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da
administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta
de concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos
os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Título IV
ADMINISTRAÇÂO TRIBUTÀRIA
Capítulo I
FISCALIZAÇÂO
Art. 176 - Compete à Administração Fazendária Municipal, por seus órgãos a agentes
especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Art. 177 - Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições
legais excludentes ou limitativas dos direitos do fisco municipal de examinar mercadorias,
livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e
responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único - Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes
dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 178 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do
procedimento, na forma e prazos deste Código e do Regulamento.
Parágrafo único - os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados, sempre
que possível, em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexação ao processo; quando não
lavradas em livro, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização.
Art. 179 - Mediante intimação escrita, são obrigadas a prestar à autoridade administrativa
todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - Os tabeliães, escrivães e de escritura e demais serventuários de ofício;
II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - Os inventariantes;
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe.
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 180 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, para
qualquer fins, por parte de propostos da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de
qualquer informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira dos
sujeitos passivos e sobre a natureza e estado dos negócios ou atividades.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no
artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da Justiça.
Art. 181 - Os agentes da Administração Fiscal do Município poderão requisitar auxílio de força
pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício
de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária,
ainda que não se configure fato definido em lei como crime de contravenção.
Art. 182 - O procedimento fiscal tem início com:
I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito
passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - A apreensão de bens, documentos ou livros.
§ 1° - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos
anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações
verificadas.
§ 2° - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias
para concluí-lo, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.
Art. 183 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de
obrigações tributárias, inclusive aquelas imunes ou isentas.
Capítulo II
PROCESSO ADMINSITRATIVO TRIBUTÁRIO
Art. 184 - a Administração Municipal tem o prazo de trinta dias, contados do término do
período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais
na esfera administrativa, relativos à exigência de créditos tributários.
Art. 185 - os atos e termos processuais conterão somente o indispensável a sua finalidade,
sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.
Art. 186 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e
excluindo-se o do vencimento; só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão
em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 187 - A exigência do crédito tributário e as ações ou omissões do sujeito passivo que
contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração distinto para cada
tributo.
Parágrafo único - quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do
mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a
exigência poderá ser formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e
infratores.
Art. 188 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da
falta, e conterá obrigatoriamente:
I - A qualificação do autuado;
II - O local, a data e a hora da lavratura;
III - Descrição do fato;
IV - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de
trinta dias;
V - A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e número de matrícula.
Art. 189 - As incorreções ou omissões verificadas no auto da infração não constituem motivo
de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar
a infração e o infrator;
§ 1° - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte
autuado o prazo de defesa;
§ 2° - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto da infração, simplesmente ou sob
protesto e, nenhuma hipótese, implicará em confissão da falta argüida, nem sua recusa
agravará a infração ou anulará o auto.
Art. 190 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, se
existente, termo do qual deverá constar relato dos fatos, da infração verificada, e menção
especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo.
Art. 191 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo obrigatório e improrrogável de 48
(quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Art. 192 - Considera-se intimado o contribuinte:
I - Na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a intimação, se
pessoal;
II - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias
após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;
III - Trinta dias após a publicação ou a afixação do edital.
Art. 193 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento
das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura,
o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o procedimento
administrativo ficará extinto.
Art. 194 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prévio
despacho da autoridade administrativa.
Art. 195 - Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes
em poder do contribuinte ou de terceiros desde que constituem prova de infração da legislação
tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
Art. 196 - A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado,
contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde
ficarem depositados e o nome do depositário, se for o caso, além dos demais elementos
indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação
das disposições legais.
Art. 197 - A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e
contra depósito das quantias exigidas, se for o caso.
Art. 198 - Os documentos apreendidos poderão, ser devolvidos a requerimento do autuado,
ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não
seja indispensável a este fim.
Art. 199 - O servidor que verificar a ocorrência de infração à legislação tributária municipal e
não for competente par a formalizar a exigência, comunicará o fato, em representação
circunstanciada, a seu chefe imediato, que adotará as providências necessárias.
Art. 200 - A impugnação da exigência e instaura a fase litigiosa do procedimento
administrativo tributário.
Art. 201 - A impugnação mencionará:
I - Autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - A qualificação do impugnante;
III - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
IV - As diligenciais que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as
justifiquem.
Art. 202 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação,
recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade
fiscal, contestando o restante.
Art. 203 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro
servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da
Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas.
Art. 204 - A autoridade administrativa determinará, de ofício ou a requerimento do sujeito
passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as
entender necessárias, fixando-lhes prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis,
impraticáveis ou protelatórias.
§ 1° - A autoridade administrativa determinará o agente da Fazenda Municipal e/ou perito
devidamente qualificado para a realização das diligencias.
§ 2° - O sujeito passivo poderá participar das diligências pessoalmente ou através de seu
preposto ou representante lega, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para
serem apreciadas no julgamento.
Art. 205 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência créditos tributários do município
será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta
dias, para cobrança amigável do crédito, ressalvada a hipótese prevista no Parágrafo único do
artigo 225.
Parágrafo único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito
tributário, o órgão fazendário municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e
encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior
cobrança judicial.
Art. 206 - O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e
rubricadas.
Art. 207 - O julgamento do processo compete:
I - Em primeira instância, aos Auditores Fiscais do Município ou, na falta destes, ao Secretário
de Finanças ou Fazenda Municipal;
II - Em segunda instância, aos Conselhos de Tributos ou Contribuintes do Município ou na falta
destes, ao Prefeito Municipal.
Seção II
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 208 - O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão
incumbido do julgamento.
Art. 209 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção,
podendo determinar as diligências que entender necessárias.
Art. 210 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e
ordem de intimação.
§ 1° - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando- o, quando
for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.
§ 2° - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência,
poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração
ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso,
a jurisdição da autoridade de primeira instância.
Art. 212 - A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão:
I - Exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributos ou de multa de valor originário, não
corrigido monetariamente, superior a 1 (uma) vez o Valor de Referência;
II - For contrária, no todo ou em parte, ao Município.
Seção III
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 213 - O julgamento pelo órgão de segunda instância far-se-á nos termos de seu
regimento interno e/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito.
§1° - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da decisão de segunda instância,
intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.
§2° - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias,
contados da ciência:
I - De decisão que der provimento a recurso de ofício;
II - De decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário.
Art. 214 - A decisão, na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de
90 (noventa) dias, contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a
notificação do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância.
Parágrafo Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a
decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data.
Art. 215 - Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com
intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias.
Art. 216 - São definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo
legal para interposição de recurso, salvo se sujeito a recurso de ofício.
Art. 217 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade
preparadora exonerá-lo, de ofício, dos gravames decorrentes do litígio.
Seção IV
DO PROCESSO DA CONSULTA
Art. 218 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e
aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e segundo as normas
desta lei e do Regulamento.
Art. 219 - A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com apresentação clara e
precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação
de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos.
Art. 220 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente
à espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência de
decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas.
Art. 221 - A resposta à consulta será respeitada pela administração, salvo se baseada em
elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art. 222 - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo da cobrança de tributos e
respectivas atualizações e penalidades.
Parágrafo único - O consulente poderá evitar a oneração do débito por multas, juro s de mora
e atualização monetária efetuando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das
importâncias que, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados
da notificação ao consulente.
Art. 223 - A autoridade administrativa dará resposta à consulta no prazo de 60 (sessenta)
dias.
Parágrafo único - Do despacho proferido em processo de consulta caberá pedido de
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que
fundamentado em novas alegações.
Capítulo III
DÍVIDA ATIVA
Art. 224 - Constitui Dívida Ativa Municipal a definida como tributária ou não tributária na Lei
4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua
inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito.
Parágrafo único - A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, multa, juros de
mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Art. 225 - A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no
vencimento, a partir do primeiro dia útil d exercício seguinte àquele em que foram cumpridas
as formalidades do Capítulo II, do Título IV deste Código.
Parágrafo único - Se o crédito municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e
demais providências de cobrança judicial serão imediatas, pelo órgão fazendário competente.
Art. 225 - A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos não liquidados no
vencimento, a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte àquele em que foram cumpridas
as formalidades do Capítulo II do Título IV deste Código. Inscreverá, também, os débitos não
liquidados nos prazos estipulados em Lei específica de concessão de anistia, remissão, redução
da base de cálculo ou qualquer outro benefício fiscal, aplicando-se as normas do parágrafo
único do artigo 205, bem como o Capítulo III do Título IV deste Código. (Redação dada pela Lei
nº 2.198/1995)
Art. 226 - Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução, nos
termos do artigo 205.
Art. 227 - A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e
oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo.
Art. 228 - A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão
fazendário competente.
Art. 229 - O termo de inscrição em dívida ativa deverá conter:
I - O nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros;
II - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de
mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV - A indicação de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo
fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no livro de Dívida Ativa;
VI - Sendo o caso, o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles
estiver apurado o valor da dívida.
§ 1° - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será
autenticada pela autoridade competente., além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro
e da folha de inscrição;
§ 2° - O termo de inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados
por processo manual, mecânico ou eletrônico;
§ 3° - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou
substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Art. 230 - A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior ou erro a eles
relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a
nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição de
certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que
somente poderá versar sobre a parte modificada.
Art. 231 - O débito inscrito em Dívida Ativa, a crédito do órgão fazendário e respeitado o
disposto no art. 152, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) pagamentos iguais e
sucessivos, sendo o valor mínimo de cada parcela estipulado em 45 (quarenta e cinco) UFMAs.
(Redação dada pela Lei nº 3.309/14)
Parágrafo único - Aplica-se o disposto no caput deste artigo, aos débitos remanescentes de
parcelamentos da dívida ativa anteriores à data de publicação da presente Lei. (Redação dada
pela Lei nº 3.309/14)
Capítulo IV
CERTIDÕES NEGATIVAS
Art. 232 - A prova de quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão
negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações
necessárias à necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou
atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único - A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido
requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na
repartição.
Art. 233 - Independente de disposição legal permissiva, será dispensada a prova de quitação
de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a
caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo
porventura devido, juros de mora e atualização monetária, se couber, e penalidades cabíveis,
exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator.
Art. 234 - A certidão negativa fornecida não exclui os direitos de a Fazenda Municipal exigir, a
qualquer tempo, os débitos que venham ser apurados.
Art. 235 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo crédito
tributário e os acréscimos legais.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional
que no caso couber.
Capítulo V
INFRAÇÔES E PENALIDADES
Art. 236 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na
inobservância, por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta lei,
por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo.
Art. 237 - Independentemente dos limites estabelecidos nesta lei, a reincidência em infração
da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro e, a cada nova reincidência, aplicar-se-á
mais 20 % (vinte por cento) do referido valor.
Parágrafo único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo
legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos.
Art. 238 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não
cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
Art. 239 - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao
órgão de segurança as providências de caráter policial necessárias à apuração do ilícito penal,
dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do
encaminhamento dos elementos comprobatórios da infração penal.
Parágrafo único - Constitui crime de sonegação fiscal:
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser
produzida a agentes da Fazenda Pública, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do
pagamento de tributo, taxas e quaisquer outros adicionais devidos por lei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em
documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento
de tributos devidos à Fazenda Pública;
III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito
de fraudar a Fazenda Pública;
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas com o objetivo de obter
dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
Art. 240 - São sujeitos a interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou
de prestação de serviços que violarem as normas de saúde, sossego, higiene, segurança,
funcionalidade, moralidade e outros de interesse da coletividade, face a constatação pelo órgão
competente.
Parágrafo único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará aos sanada na
sua plenitude, a irregularidade constatada.
Art. 241 - O Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Serviços Públicos, não recolhidos
no prazo determinado serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor atualizado, nos
percentuais de 0,33 % (zero trinta e três por cento) do valor devido, por dia após o
vencimento, até o limite máximo de 20% (vinte por cento). (Redação dada pela Lei nº
2.366/97)
Art. 242 - As infrações à legislação serão punidas comas seguintes multas, aplicadas sobre o
valor atualizado do tributo, se for o caso:
I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 30% (trinta por cento) do valor do imposto, se
pago após 30 dias do vencimento; (Redação dada pela Lei nº 2.377/98)
II- 50 % (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva
escrituração; (Redação dada pela Lei nº 2.377/98)
III- falta de emissão de documento fiscal em operação não escriturada - multa de 80% (oitenta
por cento) do valor do tributo; (Redação dada pela Lei nº 2.377/98)
IV- 30% (trinta por cento) do valor do tributo, quando, embora tenha havido escrituração do
tributo devido, não foi efetuado o recolhimento; (Redação dada pela Lei nº 2.377/98)
V- 100 UFIR, quando o sujeito passivo iniciar atividade econômica, sem a respectiva inscrição
no Cadastro de atividades municipais; deixar de informar posteriores alterações, ou, sendo
proprietário ou titular de domínio útil, de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no
Cadastro Imobiliário Fiscal; (Redação dada pela Lei nº 2.366/97)
VI- Emitir documento Fiscal consignando importância diversa do valor da operação ou com
valores diferentes nas respectivas vias, com objetivo de reduzir o valor do tributo a pagar -
multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago; (Redação dada pela Lei nº
2.377/98)
VII- 175 UFIR, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações, ou por qualquer modo
tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos Agentes do Fisco, no desempenho de
suas funções normais. (Redação dada pela Lei nº 2.366/97)
VIII- Transportar, receber ou manter em estoque ou depósito, produtos sujeitos ao tributo, sem
documento Fiscal ou acompanhados de documento Fiscal inidôneo - multa de 100% (cem por
cento) do valor do tributo; (Redação dada pela Lei nº 2.377/98)
IX- Recolher o tributo após o prazo regulamentar, antes de qualquer procedimento Fiscal -
multa de 10% (dez por cento) se pago até 30 dias após o vencimento, 20% (vinte por cento)
se pago após 30 dias do vencimento; (Redação dada pela Lei nº 2.377/98)
X- 175 UFIR, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou
regulamento; (Redação dada pela Lei nº 2.366/97)
XI- 175 UFIR, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido
pela Administração; (Redação dada pela Lei nº 2.366/97)
XII- 175 UFIR, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas
ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco; (Redação dada pela Lei
nº 2.366/97)
XIII- 075 UFIR, ao sujeito passivo que, na condição de contribuinte substituto, for obrigado a
reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o artigo 25 deste
Código, sem que a retenção tenha sido efetuada; (Redação dada pela Lei nº 2.366/97)
XIV- 175 UFIR, ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei,
deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto;
(Redação dada pela Lei nº 2.366/97)
XV- 100 UFIR, ao contribuinte e à gráfica que encomendar e imprimir, respectivamente,
documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal; (Redação dada pela Lei nº
2.366/97)
XVI- 175 UFIR, ao sujeito passivo que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no
artigo 164 - de prescrição de crédito tributário - os livros e documentos fiscais; (Redação dada
pela Lei nº 2.366/97)
XVII- 100 UFIR, ao sujeito passivo que permitir a retirada dos livros e documentos fiscais do
estabelecimento, sem autorização do fisco; (Redação dada pela Lei nº 2.366/97)
XVIII- 175 UFIR, ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos
documentos fiscais; (Redação dada pela Lei nº 2.366/97)
XIX- 100 UFIR, pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura;
(Redação dada pela Lei nº 2.366/97)
XX- 50 UFIR, ao sujeito passivo que emitir documento fiscal sem conter o número de inscrição
do contribuinte; (Redação dada pela Lei nº 2.366/97)
XXI- 175 UFIR pela falta de declaração de dados obrigatórios; (Redação dada pela Lei nº
2.366/97)
XXII- 125 UFIR pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços; (Redação
dada pela Lei nº 2.366/97)
XXIII- 100 UFIR pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de
atividades, ou comunicação após o prazo previsto no Regulamento para cancelamento e baixa
de inscrição; (Redação dada pela Lei nº 2.366/97)
XXIV- 100 UFIR a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da
legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades
próprias. (Redação dada pela Lei nº 2.366/97)
Art. 243 - Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou
pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município
para o respectivo funcionamento.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 244 - Todos os atos relativos a matéria fiscal serão praticados dentro dos prazos fixados
na legislação tributária.
Parágrafo único - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, prorrogando-se, se
necessário, até o primeiro dia útil.
Art. 245 - Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito de
lavratura da escritura de transferência ou venda do imóvel, certidão de aprovação do
loteamento, e a enviar à Administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos
termos do Parágrafo único do artigo 17 desta Lei.
Art. 246 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar à Administração:
I - Título de propriedade da área loteada;
II - Planta completa do loteamento contendo, em escala que permita sua apreciação, os
logradouros, quadras, lotes, área total, áreas cedidas ao patrimônio Municipal;
III - Mensalmente, comunicação das alienações realizadas, contendo os dados indicativos dos
adquirentes e das unidades adquiridas.
Art. 247 - O Valor que servirá de cálculo aos tributos e penalidades, será determinado
mensalmente, usando-se o quantitativo da UFIR, que é igual a: 19,9444 (dezenove inteiros,
nove mil quatrocentos e quarenta e quatro décimos de milésimos) de UFIR, ao qual será
aplicado o coeficiente da UFIR mensal, ou outro índice de atualização de créditos fiscais que
venham substituí-la. (Redação dada pela Lei nº 2.362/97)
Art. 248 - O Valor Base para cálculo do valor genérico do metro quadrado do terreno será igual
a 11,5% (onze vírgula cinco por cento) do valor de referência, de conformidade com a tabela
do anexo X a esta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.262/95)
Art. 249 - Os valores de metro de metro quadrado por tipo de edificação são os constantes na
tabela do anexo IX a esta lei.
Art. 250 - Consideram-se integradas à presente lei as Tabelas e os Anexos de I a X que a
acompanham.
Art. 251 - Na fixação da base de cálculo dos tributos serão desprezadas as frações de
cruzeiros.
Art. 252 - Nos valores finais dos tributos a serem pagos serão desprezadas as frações de
cruzeiros.
Art. 253 - O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer preços públicos, não submetidos à
disciplina jurídica dos tributos, para quaisquer outros serviços cuja natureza não caracterize a
cobrança de taxas.
Art. 254 - Sempre que necessário, o Poder Executivo baixará decreto regulamentando a
presente lei, cujo conteúdo guardará o estrito alcance legal.
Art. 255 - Este Código entrará em vigor em 1° de janeiro de 1991, ficando revogadas todas as
Leis que disponham sobre matéria tributária.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aos 27 (vinte e
sete) dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa (1990).
Alegre (ES), 27 de dezembro 1990.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.
ANEXO I
Tabela para cobrança do imposto sobre serviços de qualquer natureza
VALORES CONSTANTES
DA LISTA DO ART. 23
BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA
Trabalho pessoal do
profissional autônomo de
nível universitário
V. de Referência 1.000%
Trabalho pessoal do
profissional autônomo de
nível médio
V. de Referência 500%
Trabalho pessoal dos
demais profissionais
autônomos
V. de Referência 50%
Itens 32 e 34 da lista Preço do Serviço 5%
Diversões Públicas Preço do Serviço 10%
Demais itens da lista Preço do Serviço 5%
(Redação dada pela Lei nº 2.594/2003)
(Inserido pela Lei nº 3.060/2009
Item/Subitem DESCRIÇÃO ALÍQUOTA
(%)
1 Serviços de informática e congêneres. 3
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3
1.02 Programação. 3
1.03 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados,
textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e 3
sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres
(Redação dada pela Lei nº 3.451/2017)
1.04
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da
máquina em que o programa será executado, incluindo
tablets, smartphones e congêneres; (Redação dada pela Lei nº
3.451/2017)
3
1.05 Licenciamento ou cessão de direito do LISO de programes de
computação.
3
1.06 Assessoria e consultoria em informática,
3
1.07
Suporte técnico em informático, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e
bancos de dados,
3
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de
páginas eletrônicas.
3
1.09
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de
áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada
a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a
distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de
Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de
setembro de 2011, sujeita ao ICMS). (Incluído pela Lei nº
3.451/2017)
3
2
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3
3
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito
de uso e congêneres.
3
3.01 (VETADO)
3
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3
3.03
Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios auditórios, cosas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos
ou negócios de qualquer natureza.
3
3.04
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso. compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,
postes, cabos, riutos e condutas de qualquer natureza.
3
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário,
3
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
3
4.01 Medicina e biomedicina.
3
4.02
Análises clínicas, patologia eletricidade médica, radioterapia
quimioterapia, ultra
-sonogrofia ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres
3
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos
-socorros, ambulatórios e congêneres.
3
4.04 Instrumentação cirúrgica
3
4.05 Acupuntura.
3
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
3
4.07 Serviços farmacêuticos.
3
4.08 terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
3
4.09 Terapias de Qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental.
3
4.10 Nutrição
3
4.11 Obstetrícia.
3
4.12 Odontologia,
3
4.13 Ortóptica,
3
4.14 Próteses sob encomenda.
3
4.15 Psicanálise.
3
4.16 Psicologia,
3
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres,
3
4.18 inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
3
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sémen e
congêneres.
3
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sémem, órgãos e materiais
biológicos da qualquer espécie
.
3
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
3
4.22
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios
para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres
3
4.23
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços
de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou
apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
beneficiário.
3
5
Serviços de medicina e assistência veterinária e
congêneres
3
5.1 Medicina veterinária e zootecnia.
3
5.2 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos
-socorros e
congêneres, na área veterinária.
3
5.3 Laboratórios de análise na área veterinária.
3
5.4 Inseminação artificial fertilização in vitro e congêneres.
3
5.5 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
3
5.6 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
3
5.7 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres,
3
5.8 Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento,
alojamento e congêneres.
3
5.9 Planos de atendimento e assistência médico
-veterinária.
3
6
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades
físicas e congêneres,
3
6.1 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
3
6.2 Esfeticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres
3
6.3 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres,
3
6.4 Ginastica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas.
3
6.5 Centros de emagrecimento, Spa e congêneres.
3
6.6 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Incluído pela
Lei nº 3.451/2017)
3
7
Serviços relativos a engenharia arquitetura, geologia,
urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres.
5
7.1 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
5
7.2
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada,
de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outros
obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de
produtos peças e equipamento (exceto, o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do
local da prestação dos serviços, que fica suieito ao ICMS
5
7.3
Elaboração de planos diretores estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de
engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos execufivos para trabalhos de engenharia.
5
7.4 Demolição.
5
7.5
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM5).
5
7.6 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
3
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias placas de
gesso e congêneres, com materiais fornecido pelo tomador do
serviço.
7.7 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres.
3
7.8 Calafetação,
3
7.9
Varrição, coleta, remoção, Incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e
outros resíduos quaisquer,
3
7.10
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
3
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
3
7.12 Controle o tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos,
3
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres.
3
7.14 (VETADO)
3
7.15 (VETADO)
3
7.16
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação,
reparação desolo, plantio, silagem, colheita, corte e
descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e
dos serviços congêneres indissociáveis da formação,
manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por
quaisquer meios. (Redação dada pela Lei nº 3.451/2017)
3
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
5
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
5
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
5
7.20
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,
geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
3
7.21
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros
serviços relacionados com a exploração e exploração de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
5
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
3
8
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e
educacional, instrução, treinamento e avaliação
pessoal de qualquer grau ou natureza.
3
8.01 Ensino regular pré
-escolar, fundamental, médio e superior.
3
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,
avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
3
9
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
3
9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart
- service
condominiais, flat, apart
-hotéis, hotéis residência, residence
-
service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
3
9.02
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e
execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
3
9.03 Guias de turismo
3
10 Serviços de intermediação e congêneres
3
10.01
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos
de previdência privada.
3
10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em
geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
3
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária.
3
10.04
Agenciamento, corretagem ou* intermediação de contratos
de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
3
10.05
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis
ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens,
inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
3
10.06 Agenciamento marítimo.
3
10.07 Agenciamento de notícias
3
70.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
3
10.09 Representação de qualquer natureza inclusive comercial.
3
10.10 Distribuição de bens de terceiros.
3
11 Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento,
vigilância e congêneres.
3
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores,
de aeronaves e de embarcações
3
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e
semoventes. (Redação dada pela Lei nº 3.451/2017)
3
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
3
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga arrumação e
guarda de bens de qualquer espécie,
3
12 Serviços de diversões, lazer, entretenimento e
congêneres.
2
12.01 Espetáculos teatrais,
2
12.02 Exibições cinematográficas.
2
12.03 Espetáculos circenses.
J
2
12.04 Programas de auditório,
2
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres
2
12.06 Boates, taxi
-dacing e congêneres.
2
12.07 Shows, ballet, danças desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
2
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
2
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
2
12.10 Corridas e competições de animais.
2
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,
com ou sem a participação do espectador.
2
12.12 Execução de música
2
12.13
Produção, mediante ou sem encomenda prévia de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, teatros, operas, concertos, recitais, festivais e
congêneres,
2
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo.
2
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e
congêneres.
2
12.16
Exibição de filmes, entrevistos, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de
destreza intelectual ou congêneres.
2
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza.
2
13 Serviços relativos a fonografia, fotografia,
cinematografia e reprografia
3
13.01 (VETADO)
3
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem,
dublagem, mixagem e congêneres
3
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres
3
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização
3
13.05
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporados,
de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de
posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas,
caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de
instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação dada
pela Lei nº 3.451/2017)
3
14 Serviços relativos a bens de terceiros,
3
14.01
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de maquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer
objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam suieítas
ao ICMS).
3
14.02 Assistência técnica.
3
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS),
3
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
3
14.05
Restauração, recondicionamento, acondicionamento,
pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação,
costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos
quaisquer. (Redação dada pela Lei nº 3.451/2017)
3
14.06
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e
equipamentos, inclusive. montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
3
14.07 Colocação de molduras e congêneres.
3
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
3
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido peio
usuário final, exceto aviamento.
3
14.10 Tinturaria e lavanderia.
3
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
3
14.12 Funilaria e lanternagem.
3
14.13 Carpintaria e serralheria
3
14.14 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento
. (Inserido pela
Lei nº 3.451/2017)
3
15
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,
inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
5
15.01
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão
de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes,
de cheques pré
-datados e congêneres,
5
15.02
Abertura de contas em geral, inclusive conta
-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no
País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas.
5
15.03
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e
equipamentos em geral.
5
15.04
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
5
15.05
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral
e congêneres, inclusão
-ou exclusão no Cadastro de
Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais,
5
15.06
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes
e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega
5
de documentos, bens e valores; comunicação com outra
agência ou com a administração central; licenciamento
eletrônico de veículos; transferência de veículos;
agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens
em custódia,
15.07
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas
em geral por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, fac
-símile, internet e telex, acesso a terminais
de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de
saldo, extrato e demais informações relativas a contas em
geral, por qualquer meio ou processo.
5
15.08
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,
análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres," serviços relativos a abertura de
crédito, para quaisquer fins.
5
15.09
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens,
inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração,
c
ancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil
(leasing).
5
15.10
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou
pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de
cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês,
fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
5
15.11
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos,
e demais serviços a eles relacionados.
5
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários
5
15.13
Serviços relacionados a operações de câmbio em gerai,
edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de
contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou
de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem;
fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de
mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
5
15.14
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e
manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão
de débito, cartão salário e congêneres,
5
15.15
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a
saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
5
15.16
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e
similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares,, inclusive entre contas em geral.
5
15.17
Emissão, fornecimento, devolução, sustação,
cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
5
15.18
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,
emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e
demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
5
16 Serviços de transporte de natureza municipal.
5
16.01
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário,
metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Inserido
pela Lei nº 3.451/2017)
5
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal
(Redação dada pela Lei nº 3.451/2017)
5
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico,
contábil, comercial e congêneres.
3
17.01
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida
em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa,
coleta, compilação e fornecimento de dados e informações
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
3
17.02
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,
revisão, tradução, apoio e infra
-estrutura administrativa e
congêneres.
3
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização
técnica, financeira ou administrativa.
3
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão
-
de
-obra.
3
17.05
Fornecimento de mão
-de
-obra, mesmo em caráter
temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
3
17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
3
17.07 (VETADO)
3
17.08 Franquia (franchising).
3
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas
3
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
3
17.11
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o
fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS).
3
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros.
3
17.13 Leilão e congêneres
3
17.14 Advocacia.
3
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica
3
17.16 Auditoria.
3
17.17 Análise de Organização e Métodos
3
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza
3
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares
3
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira
3
17.21 Estatística.
3
17.22 Cobrança em geral
3
17.23
Assessoria análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring),
3
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
3
17.25
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de
propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em
livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita). (Inserido pela Lei nº 3.451/2017)
3
18
Serviços de regulação de sinistros vinculados a
contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
3
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
3
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de
contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.'
19
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons
de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
3
19.01
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais
produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
3
20 Serviços, aeroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
3
20.01 (VETADO)
3
20.02
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto,
movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de
apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
3
20.03
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas
operações, logística e congêneres
3
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
3
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
3
22 Serviços de exploração de rodovia
3
22.01
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de
preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros
serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
3
23 Serviços de programação e comunicação visual,
desenho industrial e congêneres.
3
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres.
3
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,
sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
3
25 Serviços funerários
3
25.01
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou
esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;
fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu,
essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento,
conservação ou restauração de cadáveres
3
25.02 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de
corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei nº 3.451/2017)
3
25.03 Planos ou convênio funerários
3
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
3
25.05 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
(Inserido pela Lei nº 3.451/2017)
3
26
Serviços de coleta,
- remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
3
26.01
Serviços de coleta, remessa ou entrega de
correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
3
27 Serviços de assistência social.
3
27.01 Serviços de assistência social.
3
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
3
natureza
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza 3
29 Serviços de biblioteconomia 3
29.01 Serviços de biblioteconomia 3
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química 3
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química 3
31
Serviços técnicos em edificações, eletrônica,
eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
3
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. 3
32 Serviços de desenhos técnicos. 3
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. 3
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários,
despachantes e congêneres. 3
34 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres 3
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres 3
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa,
jornalismo e relações públicas. 3
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo
e relações públicas. 3
36 Serviços de meteorologia. 3
36.01 Serviços de meteorologia. 3
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3
38 Serviços de museologia 3
38.01 Serviços de museologia 3
39 Serviços de ourivesaria e lapidação 3
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço). 3
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3
40.01 Obras de arte sob encomenda 3
ANEXO II
Tabela para cobrança da taxa de licença relativa a localização e funcionamento de
estabelecimentos
% sobre o V. De
Referência
ao mês
/
fração
ao ano
01 INDÚSTRIA, por m
2
0,7 07
02 COMÉRCIO, por m
2
0,7 07
03 ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, DE CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
600 6.000
04 HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES
4.1 – Até 15 quartos 50 500
4.2 – Mais de 15 quartos 100 1.000
4.3 – Por apartamento 03 30
05 Representantes comerciais autônomos, corretores, despachantes,
agentes e prepostos em geral
20 200
06 Profissionais autônomos que exercem atividade sem aplicação de
capital
20 200
07 Profissionais autônomos que exercem atividade com aplicação de
capital (não incluídos em outro item desta tabela)
24 240
08 Casa de loterias 40 400
09 OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL
9.1 – até 20 m2
40 400
9.2 – de 21 m2
a 75 m2
50 500
9.3 – de 76 m2
a 150 m2
60 600
9.4 – de 151 m2
em diante 80 800
09 OFICINAS DE CONSERTO EM GERAL
9.1 – até 20 m2
20 200
9.2 – de 21 m2
a 50 m
2
30 300
9.3 – de 51 m
2
a 70 m
2
40 400
9.4 – de 71 m
2
a 100 m
2
50 500
9.4 – de 101 m2
a 150 m2
60 600
9.4 – de 151 m2
em diante (Redação dada pela Lei nº 2.387/98) 80 800
10 Postos de serviços para veículos 160 1.600
11 Depósito de inflamáveis, explosivos e similares 60 600
12 Tinturarias e lavanderias 20 200
13 Salões de engraxate 16 160
14 Estabelecimentos de banhos, duchas, massagens, ginásticas e
congêneres
40 400
15 Barbearias 20 200
16 Salões de beleza 50 500
17 Ensino de qualquer grau ou natureza
17.1 – até 4 salas de aula 40 400
17.2 – o que exceder a 4 salas de aula, acrescentar por sala de aula 05 50
18 Estabelecimentos hospitalares
18.1 – com até 25 leitos 150 1.500
18.2 – com mais de 25 leitos 270 2.700
19 Laboratórios de análises clínicas 60 600
20 Diversões públicas
20.1 – Cinemas e teatros até 150 lugares 20 200
20.2 – Cinemas e teatros com mais de 150 lugares 24 240
20.3 – Restaurantes dançantes, boates, e congêneres 50 500
20.4 – Jogos eletrônicos, por máquina 20 200
20.5 – Bilhares e quaisquer outros jogos de mesa, por mesa 07 70
20.6 – Boliches por número de pistas 16 160
20.7 – Exposições, feiras de amostras e quermesses 1.000 10.00
20.8 – Circos e parques de diversões 1.000 010.00
20.9 – Quaisquer espetáculos de diversões não incluídos no item 0
anterior
1.000 10.00
21 Empreiteiras e incorporadoras 60 0 600
22 Agropecuária
22.1 – até 100 empregados 30 300
22.2 – mais de 100 empregados 40 400
23 Empresas de transporte de carga e/ou passageiros, ou seja:
23.1 – até 03 (três) veículos 80 800
23.2 – mais de 03 (três) veículos 160 1.600
24 Empresas concessionárias de serviços públicos 100 1.000
25 Armazéns e depósitos em geral 60 600
26 Beneficiamento de café e cereais 10 100
27 Demais atividades sujeitas a Taxa de Licença para
Localização e Funcionamento não constantes dos itens
anteriores
10 100
NOTA: A taxa de Licença para Localização e Funcionamento dos estabelecimentos
constantes dos itens 01 (Indústria) e 02 (Comércio), será cobrada até um limite máximo de
5.000% (cinco mil por cento) do Valor de Referência.
(Inserido pela Lei nº 3.060/2009
Atividade Base de Cálculo
Valor de referência
R$ 36,18
Clínica Médica 1000 % ao ano
Revenda de Automóveis 10 % VR M2
Extração de Mármore e Granito 1800 % VR ao ano
Representação Comercial - Pessoa Jurídica 600 % VR ao ano
Vigilância Patrimonial 800 % VR ao ano
Corretoras de Imóveis 500 % VR ao ano
Agências de Viagens e Turismo 500 % VR ao ano
Motoboy 400 % VR ao ano
Academia de Ginástica 500 % VR ao ano
Extração de Areia e Saibro 300 % VR ao ano
Aluguel de Sonorização e Eventos 400 % VR ao ano
Assessoria e Consultoria Administrativa 500 % VR ao ano
Cursos de Informática 600 % VR ao ano
Lavador de Automóveis 500 % VR ao ano
Locação de Veículos 600 % VR ao ano
Projetos Ambientais e Licenciamentos 600 % VR ao ano
Centro de Formação de Condutores de Veículos 800 % VR ao ano
Escritórios de Advogado 700 % VR ao ano
Empresas de Crédito Pessoal e Privado - Financeiras 1000 % VR ao ano
Radiodifusão 800 % VR ao ano
Estúdio Fotográfico 500 % VR ao ano
Locadoras de DVDs 300 % VR ao ano
Prestação de Serviços em Conservação e Limpeza 900 % VR ao ano
Aluguel de Roupas e Fantasias 600 % VR ao ano
Marketing e Publicidade 800 % VR ao ano
Recepção, Acondicionamento e Pasteurização de Leite e demais
atividades de Laticínios
1.200 % VR ao ano
Postos de Atendimento Especial 800 % VR ao ano
Torres para Telefonia Movel 1.500 % VR ao ano
Usinas Hidrelétricas 7000 % VR ao ano
ANEXO III
(Inserido pela Lei nº 3.060/2009
Atividade Base de Cálculo
Valor de referência
R$ 36,18
Comércio p/ M2 10 % p/m2- VR
Indústria p/ M2 10 % p/m2- VR
Jogos Eletrônicos por Máquina 50 % VR p- Máquina ao ano
Estabelecimentos Bancários, de Créditos, Financiamentos e
investimentos
7.000 % VR ao ano
Demais Atividades Sujeitas a Taxa de Licença para Localização e
Funcionamento não Constantes dos itens Anteriores
500 % VR ao ano
Beneficiamento de Café e Cereais 500 % VR ao ano
Salão de Beleza e Barbearias 400 % VR ao ano
Restaurantes, Clubes (...), locais para Bailes e Eventos e
Congêneres
1000 % VR ao ano
Representantes Comerciais Autônomos, Corretores,
Despachantes, Agentes e Propostos em Geral
300 % VR ao ano
Tinturarias e Lavanderias 400 % VR ao ano
Veículos Carros de Passeio
Veículos Caminhões ou Ônibus
Veículos Reboque
600 % VR ao ano
600 % VR ao ano
400 % VR ao ano
Oficinas de Pequenas Consertos
Até 20 m2
De 21 a 75 m*
De 75 a 150 m*
200 % VR ao ano
400 % VR ao ano
600 % VR ao ano
Barraquinhas ou Quiosques
100 %VR ao dia
500 % VR ao mês
800 % VR ao ano
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL
% sobre o Valor de Referência
1. PARA PRORROGAÇÃO DE HORÁRIO
I - Até as 22:00 horas 20% ao dia
150% ao mês
300 % ao ano
II - Além das 22:00 horas 25% ao dia
160% ao mês
300 % ao ano
2. PARA ANTECIPAÇÃO DE HORÁRIO 20% ao dia
150% ao mês
300 % ao ano
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À VEICULAÇÃO DE
PUBLICIDADE EM GERAL
1. Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviços e outros, por unidade de anúncio.
10% do VR
ao ano
2. Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à
publicidade como ramo de negócio, por unidade de anúncio.
50% do VR
ao ano
3. Publicidade sonora, por qualquer meio. 50% do VR
ao mês
200% do VR
ao ano
4. Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de
publicidade, por veículo.
50% do VR
ao mês
200% do VR
ao ano
5. Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares, por meio de
projeção de filmes ou dispositivos, por anúncio.
50% do VR
ao mês
200% do VR
ao ano
6. Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, ginásios
poliesportivos, clubes, associações, qualquer que seja o sistema
de colocação, desde que visível de quaisquer vias ou
logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos
municipais, por unidade e metro quadrado.
70% do VR
ao ano
7. Qualquer outro tipo de publicidade que não constante dos itens
anteriores, por unidade.
5% do VR
ao mês
20% do VR
ao ano
ANEXO V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À EXECUÇÃO DE
OBRAS, ARRUAMENTO E LOTEAMENTOS
NATUREZA DAS OBRAS
% sobre
o Valor
de
Referência
1. CONSTRUÇÃO DE:
a) Edificações até dois pavimentos, por m
2
de área construída 2
b) Edificações com mais de dois pavimentos, por m
2
de área construída 3
c) Dependências em prédios residenciais, por m
2
de área construída 2
d) Dependências em quaisquer outros prédios para quaisquer
finalidades, por m
2
de área construída 2
e) Barracões, por m
2
de área construída 1
f) Galpões, por m
2
de área construída 1
g) Fachadas e muros, por linear de área construída 2
h) Marquises, cobertas e tapumes, por linear de área construída 2
i) Reconstruções, reformas, reparos, por m
2
de área construída 0,5
j) Demolições, por m
2
0,5
2. ALTERAÇÃO DE PROJETO APROVADO, por m
2
1
3. ARRUAMENTOS:
a) Com área até 20.000 m
2
, excluídas as áreas destinadas a
logradouros públicos, por m
2
0,5
b) Com área superior a 20.000 m
2
, excluídas as áreas destinadas a
logradouros públicos, por m
2
0,5
Continuação do ANEXO V
4. LOTEAMENTOS:
a) Com área até 10.000 m
2
, excluídas as áreas destinadas a
logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por m
2
0,5
b) Com área superior a 10.000 m
2
, excluídas as áreas destinadas a
logradouros públicos e as que sejam doadas ao município, por
m
2
0,5
5. QUAISQUER OUTRAS OBRAS NÃO ESPECIFICADAS NESTA
TABELA:
a) Por metro linear 2
b) Por metro quadrado 2
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA AO
ABATE DE ANIMAIS
ANIMAIS % sobre o Valor de Referência /Por
cabeça
Bovino ou vacum 20
Ovino 8
Caprino 8
Suíno 8
Equino 20
Aves 1
Outros 1
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA RELATIVA À OCUPAÇÃO DE
TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
1. FEIRANTES
1.1 - por dia 10 % do VR
1.2 - por mês 150 % do VR
1.3 - por ano 200 % do VR
2. VEÍCULOS Por dia Por mês Por ano
2.1 - carros de passeio 30 % do VR 150 % do VR 300 % do VR
2.2 - caminhões ou ônibus 40 % do VR 240 % do VR 420 % do VR
2.3 - utilitários 30 % do VR 200 % do VR 360 % do VR
2.4 - reboques 30 % do VR 200 % do VR 400 % do VR
3. BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES
3.1 - por dia 20 % do VR
3.2 - por mês 300 % do VR
3.3 - por ano 400 % do VR
4. DEMAIS PESSOAS QUE OCUPAM ÁREA EM TERRENOS OU VIAS E
LOGRADOUROS PÚBLICOS
4.1 - por dia 10 % do VR
4.2 - por mês 150 % do VR
4.3 - por ano 200 % do VR
ANEXO VIII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE COLETA DE LIXO
% sobre o VR por m
2
/ano
1. Unidades residenciais 1,3
2. Comércio / serviço 1,95
3. Industrial 2,60
4. Agropecuária 2,60
(Redação dada pela Lei nº 2.262/95)
NOTA: Ficam estabelecidos os seguintes limites máximos para cobrança desta taxa:
1. Unidades residenciais 286 % do VR
2. Comércio / serviço 390 % do VR
3. Industrial 390 % do VR
4. Agropecuária 390 % do VR
(Redação dada pela Lei nº 2.262/95)
ANEXO IX
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
I - GABARITO PARA AVALIAÇÃO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO (CAT)
CASA APTº TELH. GALPÃ
O
INDUST
.
LOJA ESPECIA
REVEST. EXTERNO L
Sem revestimento 0 0 0 0 0 0 0
Emboço / Reboco 5 5 0 9 8 20 16
Óleo 19 16 0 15 11 23 18
Caiação 5 5 0 12 10 21 20
Madeira 21 19 0 19 12 26 22
Cerâmica 21 19 0 19 13 27 23
Especial 27 24 0 20 14 28 26
PISOS
Terra Batida 0 0 0 0 0 0 0
Cimento 3 3 10 14 12 20 10
Cerâmica /Mosaico 8 9 20 18 16 25 20
Tábuas 4 7 15 16 14 25 19
Taco 8 9 20 18 15 25 20
Mat. Plástico 18 12 27 19 16 26 20
Especial 19 19 29 20 17 27 21
FORRO
Inexistente 0 0 0 0 0 0 0
Madeira 2 3 2 4 4 2 3
Estuque 3 3 3 4 3 2 3
Laje 3 4 3 5 5 3 3
Chapas 3 4 3 5 3 3 3
COBERTURA
Palha / Zinco / Cavaco 1 0 4 3 0 0 0
Fibrocimento 5 2 20 11 10 3 3
Telha 3 2 15 9 8 3 3
Laje 7 3 28 13 11 4 3
Especial 9 4 35 16 12 4 3
INSTAL. SANITÁRIA
Inexistente 0 0 0 0 0 0 0
Externa 2 2 1 1 1 1 1
Interna Simples 3 3 1 1 1 1 1
Interna Completa 4 4 2 2 1 2 2
Mais de uma Int. 5 5 2 2 2 2 2
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
Continuação do ANEXO IX
CASA APTº TELH. GALPÃ
O
INDUST
.
LOJA ESPECIA
ESTRUTURA L
Concreto 23 23 12 30 36 24 26
Alvenaria 10 15 08 20 30 20 22
Madeira 03 18 04 10 20 10 10
Metálica 25 30 12 33 42 26 28
INST. ELÉTRICA
Inexistente 0 0 0 0 0 0 0
Aparente 6 7 9 3 6 7 15
Embutida 12 14 19 4 8 10 17
(Redação dada pela Lei nº 2.262/95)
II - VALORES DO METRO QUADRADO DA CONSTRUÇÃO POR TIPO (Vm
2
E)
TIPO DE EDIFICAÇÃO VALOR DO m
2 DE CONSTRUÇÃO
Casa / Sobrado 138 % do VR
Apartamento 115 % do VR
Telheiro 23 % do VR
Galpão 48,30 % do VR
Indústria 41,40 % do VR
Loja 62,10 % do VR
Especial 100,05 % do VR
(Redação dada pela Lei nº 2.262/95)
TABELA DE VALORES DE CONSTRUÇÃO
Continuação do ANEXO IX
III - TABELA DE SUBTIPOS
CARACTERIZAÇÃO POSIÇÃO SIT. CONST. FACHADA VALOR
Frente Alinhada 0,90
Isolada Frente Recuada 1,00
Fundos Qualquer 0,80
Frente Alinhada 0,70
Geminada Frente Recuada 0,80
Fundos Qualquer 0,60
Casa / Sobrado Frente Alinhada 0,80
Superposta Frente Recuada 0,90
Fundos Qualquer 0,70
Frente Alinhada 0,80
Conjugada Frente Recuada 0,90
Fundos Qualquer 0,70
Apartamento Frente Alinhada 1,00
Qualquer Frente Recuada 1,00
Fundos Qualquer 0,90
Loja Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Telheiro Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Galpão Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Indústria Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
Especial Qualquer Qualquer Qualquer 1,00
IV - FATOR CORRETIVO PELO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL (C)
CONSERVAÇÃO FATOR CORRETIVO CONSERVAÇÃO FATOR CORRETIVO
Nova / Ótimo 1,00 Regular 0,70
Bom 0,90 Mau 0,50
ANEXO X
I - TABELA DE EQUIVALENCIA ENTRE O FATOR LOCALIZAÇÃO E O VALOR DO
METRO QUADRADO DO TERRENO
ANO 199
1
1992
Valor Base Cr$ Cr$
Fator de localização Valor m
2
Terreno Valor m
2
Terreno
84
770
070
630
560
490
420
035
300
280
210
0
II - FATORES CORRETIVOS DO TERRENO
FATOR CORRETIVO
Esquina / Duas Frentes 1,10
Situação (S) Uma Frente 1,00
Encravado / Vila 0,80
Alagado 0,60
Inundável 0,70
Pedologia (P) Rochoso 0,80
Normal 1,00
Arenoso 0,90
Combinação dos demais 0,80
Plano 1,00
Topografia (T) Aclive 0,90
Declive 0,70
Top. Irregular 0,80
TABELA DE VALORES DE TERRENO
Continuação do ANEXO X
I - PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS POR FATOR DE
LOCALIZAÇÃO ( F.L.)
Distrito 01 SEDE
Quadra
LOTE Fator
de a
Localização LOGRADOURO
001 009 387 420 Rua dos Espanhóis e Antônio R. de Oliveira
001 410 674 490 Rua Domingos Martins
002 025 198 490 Rua Antônio Rodrigues de Oliveira
002 207 486 420 Rua dos Espanhóis
003 062 457 490 Rua Antônio Rodrigues de Oliveira
004 049 184 490 Rua Domingos Martins
004 208 213 490 Rua Antônio Rodrigues de Oliveira
005 015 068 560 Rua Senador Robert Kennedy
005 078 258 560 Rua José Francisco Macedo
006 071 141 770 Rua Prefeito Antônio Lemos Barbosa
006 183 183 770 Rua Enila Souza Pinheiro
006 774 791 490 Rua Manoel Silva
006 504 573 700 Rua José Felipe da Silva
006 573 623 700 Rua João Tannure
006 636 802 560 Rua José Vieira Tatagiba
006 857 1171 490 Rua Projetada A - LESC
007 014 199 490 Rua José Francisco Macedo
007 206 326 560 Rua Senador Robert Kennedy
007 332 470 560 Rua José Vieira Tatagiba
007 481 929 560 Rua Felício Alcure e Conceição
008 022 049 560 Rua Felício Alcure
008 097 182 560 Rua Amin Tannure
008 195 317 560 Rua 15 de Agosto
009 008 217 560 Rua 7 de Setembro
009 251 327 770 Travessa Honório Lacerda Ferraz
009 337 622 770 Rua Monsenhor Pavesi
009 685 755 560 Rua 15 de Agosto
010 007 215 770 Rua 7 de Setembro
010 224 281 840 Praça da Bandeira
010 314 411 840 Rua Dr. Wanderley
010 427 512 840 Praça Seis de Janeiro
010 512 687 770 Rua Monsenhor Pavesi
010 695 730 770 Travessa Honório Lacerda Ferraz
011 030 030 840 Praça da Bandeira
011 030 047 770 Rua Dr. Wanderley
012 026 071 770 Rua Dr. Wanderley
012 073 128 770 Rua 21 de Abril
012 154 247 770 Av. Olívio Correa Pedrosa
012 261 335 770 Rua 15 de Novembro
012 367 426 840 Rua Dr. Wanderley
013 029 146 770 Rua Antônio Marins
013 158 215 770 Av. Olívio Correa Pedrosa
013 243 327 770 Rua 21 de Abril
013 355 408 840 Rua Dr. Wanderley
014 006 006 770 Rua Padre José de Anchieta
014 018 024 840 Praça Sebastião Monteiro da Gama
014 058 278 840 Rua Dr. Wanderley
014 315 329 840 Praça da Bandeira
014 381 556 770 Rua Padre José de Anchieta
015 016 204 700 Rua João Tannure
015 210 241 770 Praça Sebastião Monteiro da Gama
015 252 510 770 Rua Padre José de Anchieta
015 548 961 560 Rua 7 de Setembro
015 988 110
6
420 Rua Alto Capelinha 1
015 113
9
122
7
560 Rua Amin Tannure
015 127
3
152
1
560 Rua Conceição
015 155
9
164
5
420 Rua Alto Capelinha 2
015 181
8
186
6
560 Rua Felício Alcure
016 045 045 770 Praça Sebastião Monteiro da Gama - jardim
017 026 026 700 Rua José Felipe da Silva
017 079 198 770 Rua Dr. Wanderley
017 242 242 770 Praça Sebastião M. Campos
017 271 366 700 Rua João Tannure
018 079 079 770 Rua José Felipe da Silva
018 166 323 770 Rua Coronel Júlio Fonseca
018 366 463 770 Rua Antônio Marins
018 473 770 840 Rua Dr. Wanderley
019 023 044 700 Rua José Felipe da Silva
019 069 316 770 Av. Olívio C. Pedrosa
019 396 296 770 Rua Antônio Marins
019 465 688 770 Rua Coronel Júlio Fonseca
020 049 049 560 Rua Bransildes Paiva Barcelos
020 156 269 700 Rua José Felipe da Silva
020 316 373 490 Rua Virgílio Rezende
021 013 026 490 Rua Virgílio Rezende
021 068 101 490 Rua Manoel Silva
021 113 155 560 Rua Bransildes Paiva Barcelos
021 177 208 490 Rua Virgílio Rezende
022 006 229 700 Rua Marechal Floriano
022 270 270 700 Travessa Abdala Assad
022 292 430 700 Rua Benjamin Barros
022 457 899 770 Av. Olívio C. Pedrosa
022 911 102
6
770 Rua Prefeito Antônio Lemos Júnior
023 020 108 420 Rua Gabriel Simão
023 118 142 700 Praça Nelson Simão
023 152 187 700 Rua Coronel Monteiro da Gama
023 221 308 700 Rua Marechal Floriano
024 053 445 420 Rua João Bravo
024 558 558 700 Praça Nelson Simão
024 602 607 420 Rua Gabriel Simão
025 045 055 700 Rua Marechal Floriano
025 110 375 700 Rua Coronel Monteiro da Gama
025 398 427 700 Travessa Abdala Assad
025 446 672 700 Rua Marechal Floriano
026 017 017 700 Travessa Abdala Assad
026 041 041 700 Rua Marechal Floriano
026 115 182 700 Rua Benjamin Barros
027 008 008 700 Rua Marechal Floriano
027 017 072 700 Travessa Abdala Assad
027 072 191 700 Rua Coronel Monteiro da Gama
027 215 257 770 Rua 15 de Novembro
027 298 425 770 Av. Olívio C. Pedrosa
028 025 086 770 Rua Major Quintino
028 132 214 770 Av. Olívio C. Pedrosa
028 214 214 770 Rua 15 de Novembro
028 266 666 700 Rua Coronel Monteiro da Gama
028 683 730 700 Praça Nelson Simão
028 740 131
2
420 Rua João Bravo
029 018 154 770 Rua 15 de Novembro
029 154 238 770 Av. Olívio C. Pedrosa
029 277 370 770 Rua Major Quintino
029 370 460 770 Rua Dr. Wanderley
029 477 477 770 Rua Dr. Wanderley
030 019 132 770 Rua Major Quintino
030 166 200 770 Av. Olívio C. Pedrosa
030 216 355 700 Rua Francisco Teixeira
030 355 382 840 Praça Seis de Janeiro
031 054 054 700 Rua Francisco Teixeira
031 242 242 770 Av. Olívio C. Pedrosa
032 044 153 700 Rua Miguel Simão
033 030 112 770 Av. Olívio C. Pedrosa
033 148 189 700 Rua Francisco Teixeira
034 034 034 840 Praça Seis de Janeiro
034 034 134 700 Rua Francisco Teixeira
034 170 239 770 Av. Olívio C. Pedrosa
034 262 313 840 Rua Governador Cristiano Dias Lopes Filho
034 344 453 840 Rua Dulcino Pinheiro
034 464 473 840 Praça Seis de Janeiro
035 009 021 840 Rua Dulcino Pinheiro
035 054 117 840 Rua Governador Cristiano Dias Lopes Filho
036 011 011 630 Rua Heiderich
036 062 197 630 Rodovia BR 482
037 036 205 630 Rua Heiderich
038 061 075 630 Rua Fortunato de Paula Campos
039 018 099 630 Rua Fortunato de Paula Campos
040 052 178 490 Rua Vila Machado
041 068 111 490 Rua Romualdo N. da Gama
041 111 200 770 Praça Rui Barbosa
041 258 258 840 Rua Dulcino Pinheiro
042 114 114 770 Praça Rui Barbosa
043 023 023 840 Av. Jerônimo Monteiro
043 023 023 840 Praça Seis de Janeiro
043 034 102 840 Rua Dulcino Pinheiro
043 102 221 770 Rua Romualdo N. da Gama
043 221 330 770 Praça Bernardino Monteiro
043 338 413 840 Av. Jerônimo Monteiro
044 119 119 840 Praça Seis de Janeiro
045 159 159 840 Praça Seis de Janeiro
046 041 060 840 Praça Seis de Janeiro
046 091 120 840 Av. Jerônimo Monteiro
046 163 163 840 Travessa Nestor Gomes
046 175 214 840 Rua Dr. Chacon
047 282 282 840 Parque Getúlio Vargas
048 028 109 840 Travessa Erasbe Barcelos
048 109 140 840 Praça Bernardino Monteiro
048 164 198 840 Rua Dr. Chacon
049 044 044 840 Praça Bernardino Monteiro
050 090 090 840 Praça Bernardino Monteiro
051 021 021 770 Lad. Padre José Belotti
051 061 285 840 Rua Dr. Chacon
051 370 522 560 Rua João Rodrigues de Oliveira
051 534 643 770 Lad. Padre José Belotti
053 013 013 420 Rua José Valli
053 026 047 420 Rua Rosa Valli
053 093 093 700 Rua Ruth Alice
053 103 269 420 Rua Padre Júlio Billot
053 334 435 700 Rua Ruth Alice
053 445 540 770 Rua Monsenhor Pavesi
052 971 846 770 Rua Padre José Belotti
052 989 107
4
420 Rua Joaquim Gonçalves Prata
052 113
4
123
4
420 Rua José Valli
053 008 175 700 Rua Ruth Alice
053 303 303 420 Rua Treze de Maio
054 040 040 560 Rua 15 de Agosto
054 040 229 420 Rua Treze de Maio
054 310 434 420 Rua Benedito Teixeira Leão
055 053 077 420 Rua Benedito Teixeira Leão
056 024 166 420 Rua Benedito Teixeira Leão
056 216 270 420 Rua Treze de Maio
056 293 338 420 Rua Padre Aureliano Lopes
057 029 051 420 Rua Padre Aureliano Lopes
057 068 166 420 Rua Treze de Maio
057 234 311 420 Rua Estudante José Maurício
058 010 010 420 Rua Carlos de Oliveira
059 208 313 280 Rua Pedro Martins
060 037 327 280 Rua Pedro Martins
060 464 464 420 Rodovia BR 482
060 585 124
5
420 Rua Carlos de Oliveira
061 005 313 420 Rua Carlos de Oliveira
061 366 787 420 Rua Treze de Maio
061 830 118
1
420 Rua 15 de Agosto e Rua Projetada I (Bilau)
062 025 151 420 Rua Ruth Alice
062 201 249 420 Rua José Valli
063 016 062 420 Rua 15 de Agosto
063 071 201 420 Rua José Valli
063 214
9
264 420 Rua Rosa Valli
063 284 405 420 Rua Joaquim Gonçalves Prata
064 032 175 420 Rua José Valli
064 200 304 420 Rua Joaquim Gonçalves Prata
065 302 302 420 Rua Joaquim Gonçalves Prata
066 043 133 420 Rua H
066 227 341 560 Rua Emílio Marins
067 056 068 420 Rua Joaquim Gonçalves Prata
067 075 264 420 Rua G
067 284 455 420 Rua H
068 010 107 420 Rua Joaquim Gonçalves Prata
069 108 190 420 Rua D
069 216 393 490 Rua E
069 420 478 490 Rua G
070 019 146 420 Rua C
070 285 285 770 Rua José Belotti
071 021 202 560 Rua João Rodrigues de Oliveira
071 341 605 770 Rua Orozimbo Lima
071 734 960 420 Rua E
071 968 104
0
420 Rua C
072 331 331 840 Av. Oscar de Almeida Gama
073 036 255 840 Av. Oscar de Almeida Gama
074 053 351 420 Rua Maurício Lacerda
074 352 750 490 Rua José Pinto de Figueiredo
074 769 108
8
560 Rua Misael Barcelos
074 117
7
075
5
210 Rua Leandro Machado
074 179
6
218
9
560 Rua Dr. Porfírio de Souza Freire
074 226
3
233
2
490 Lad. José Picotto
074 235
7
235
7
560 Rua Dr. Porfírio de Souza Freire
074 247
1
258
4
420 Rua José Elias
074 259
5
259
5
560 Rua Dr. Porfírio de Souza Freire
075 008 336 560 Rua Dr. Porfírio de Souza Freire
075 351 410 560 Vila Reis
075 457 504 560 Rua Misael Barcelos
076 070 154 700 Praça Antônio Correa Monteiro
077 076 076 700 Praça Antônio Correa Monteiro
078 008 074 700 Rua 4
078 103 115 770 Rua Orozimbo Lima
078 145 220 700 Praça Antônio Correa Monteiro
079 024 125 700 Rua 4
080 015 323 490 Rua Emílio Marins
080 377 413 700 Praça Antônio Correa Monteiro
081 060 452 560 Rua Misael Barcelos
082 022 087 490 Rua Vasco da Gama
082 122 137 490 Rua Antiga E. de Ferro
082 166 192 490 Rua Alfa
083 009 114 490 Rua Touro Valente
083 192 192 490 Rua Antiga E. de Ferro
083 204 301 490 Rua Vasco da Gama
084 012 096 490 Rua Alfa
084 136 182 490 Rua Antiga E. de Ferro
084 214 300 490 Rua Touro Valente
085 012 026 490 Rua Delta
085 100 129 490 Rua Alfa
086 030 030 490 Rua Alfa
086 064 012
2
490 Rua Rouxinho
086 198 296 490 Rua Antiga E. de Ferro
087 012 060 490 Rua Nova
087 101 148 490 Rua Antiga E. de Ferro
087 184 240 490 Rua Delta
088 012 048 490 Rua Rio Alegre
088 083 128 490 Rua Antiga E. de Ferro
088 164 215 490 Rua Nova
089 032 099
8
490 Rua Antiga E. de Ferro
089 138 178 490 Rua Rio Alegre
090 028 272 490 Rua José Pinto de Figueiredo
090 302 513 420 Rua Maurício Lacerda
091 032 117 420 Rua Maurício Lacerda
092 174 358
9
420 Rua Vereador José Corrente
092 428 675 420 Rua Vivaldo Rosa Vieira
092 686 111
9
420 Rua Antônio Lemos Barbosa
093 097 097 420 Rua Godofredo Costa Menezes
094 058 058 420 Rua Américo Brasil
094 058 058 420 Rua Américo Brasil
094 163 163 420 Rua Vereador José Corrente
095 013 012
3
420 Rua Godofredo Costa Menezes
095 173 254 420 Rua Vivaldo Rosa Vieira
095 270 338 420 Rua Vereador José Corrente
096 010 153 420 Rua Antonio R. de Oliveira e dos Espanhóis
097 018 137 420 Prolongamento Rua dos Espanhóis
098 012 416 490 Ruas Projetadas A e B - LESC
099 066 249 490 Ruas Projetadas C e D - LESC
100 012 166 490 Rua Projetada D - LESC
100 254 352 560 Rua Senador Robert Kenedy
101 012 119 490 Rua Projetada C – LESC
102 020 182 770 Rua Projetada - Cibrazém
103 014 179 700 Rua Francisco P. C. Soares - Nova Alegre
103 199 238 700 Rua João Teixeira Quintão - Nova Alegre
103 254 288 700 Rua Paulo C. Soares - Nova Alegre
104 016 073 700 Rua Paulo C. Soares - Nova Alegre
104 293 787 700 Rua Geraldo Santos - Nova Alegre
105 021 104 700 Rua Francisco P. C. Soares - Nova Alegre
105 156 247 700 Rua João Teixeira Quintão - Nova Alegre
106 042 197 700 Rua João Teixeira Quintão - Nova Alegre
107 025 206 700 Rua Geraldo Santos - Nova Alegre
107 265 413 700 Rua Francisco P. C. Soares - Nova Alegre
108 034 256 700 Rua Geraldo Santos - Nova Alegre
108 331 554 700 Rua Francisco P. C. Soares - Nova Alegre
109 036 055 700 Rua João Teixeira Quintão - Nova Alegre
110 013 072 420 Rua Projetada A - São Manoel
110 083 239 420 Rua Projetada B - São Manoel
111 010 214 420 Rua Projetada A - São Manoel
112 011 198 420 Rua Projetada B e A - São Manoel
113 010 186 420 Rua Projetada C - Chácara da Serra
114 030 030 770 Rua Monsenhor Pavesi
115 045 110 770 Rua Projetada C - Cibrazém
116 193 193 700 BR 482 - Pavuna
117 047 378 700 Rodovia BR 482 - Alegre - Cachoeiro
118 021 063 280 Praça Capela Santa Terezinha - Charqueada
119 038 614 420 Rua 15 de Agosto - Ruas Proj. I e II - Bilau
120 022 179 490 Estrada Antiga de Ferro - São Manoel
120 191 422 420 Rua Godofredo Costa Menezes
121 016 016 420 Rua Maria C. de Moraes - Vila Alta
121 048 048 420
770
Rua Alceu Nogueira da Gama - Vila Alta
121 080 162 420 Rua Aristides Moreira e Eliezer Tristão - V. Alta
122 015 181 420 Ruas Eliezer Tristão Aristides Moreira e Victor
Emanuel
Alcure
123 012 121 420 Rua Porfíria de M. Sobreira
124 026 078 420 Rua Alceu Nogueira da Gama
126 027 179 420 Rua Godofredo Costa Menezes / Rua Américo Brasil
/ Rua Vereador José Corrente / Rua Benjamim
Barros Filho
128 041 112 420 Rua Godofredo Costa Menezes / Rua Joaquim
Machado
Soares / Rua Benjamim Barros Filho / Rua Américo
Brasil
128 030 174 420 Rua Godofredo Costa Menezes / Rua Joaquim
Machado
Soares / Rua Benjamim Barros Filho / Rua Américo
Brasil
129 030 169 420 Rua Benjamim Barros Filho / Rua Joaquim M.
Soares / Rua
Vereador José Corrente / Rua Américo Brasil
130 026 175 420 Rua Godofredo Costa Menezes / Rua Vereador José
131 010 400 420 CRourrasenPte / Rua Joaquim Machado Soares rojetadas I e II - Bilau e Rua 15 de Agosto
TABELA DE VALORES DE TERRENO
Continuação do ANEXO X
I - PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS POR FATOR DE
LOCALIZAÇÃO (F.L.)
Distrito 02 RIVE
Quadra
LOTE Fator
de a
Localização LOGRADOURO
001 020 040 350 Rua Projetada
001 128 415 350 Rua Bernardo Vargas
002 013 176 350 Rua Projetada
002 211 631 350 Rua Bernardo Vargas
003 124 160 350 Rua Teodoro Pinto de Souza
003 172 819 350 Rua Bernardo Vargas
004 049 100 350 Rua Sete de Setembro
004 165 243 350 Rua Euclides Jaccoud Júnior
005 005 065 350 Rua 2
005 095 105 350 Rua 3
005 145 230 350 Rua 4
006 007 037 350 Rua 1
006 067 097 350 Rua 3
006 127 076 350 Rua 2
007 013 103 350 Rua Sete de Setembro
007 125 204 350 Rua Euclides Jaccoud Júnior
007 245 265 350 Rua 4
007 295 305 350 Rua 3
007 344 582 350 Rua 1
008 189 313 350 Rua Bernardo Vargas
008 344 360 350 Rua Projetada
009 043 223 350 Rua Teodoro Pinto de Souza
010 010 030 350 Rua Leonardo Lugon Moulin
010 067 184 350 Rua Euclides Jaccoud Júnior
010 227 269 350 Rua Carlos Caiado Barbosa
010 309 349 350 Rua 3
011 030 180 350 Rua 3
011 210 240 350 Rua 9
011 270 400 350 Rua 8
012 010 020 350 Rua 8
012 050 180 350 Rua 3
012 210 240 350 Rua 9
012 270 380 350 Rua 8
013 027 027 350 Rua 4
013 057 077 350 Rua 7
013 107 153 350 Rua 5
014 007 037 350 Rua 5
014 167 097 350 Rua 7
014 127 187 350 Rua 6
015 011 081 350 Rua 6
015 131 219 350 Rua 9
016 012 152 350 Rua 9
016 182 192 350 Rua 8
016 222 343 350 Rua 10
017 017 047 350 Rua 10
017 077 087 350 Rua 8
017 117 179 350 Rua 9
018 026 099 350 Rua Carlos Caiado Barbosa
018 133 166 350 Rua Theodoro Pinto de Souza
019 010 050 350 Rua 11
019 080 090 350 Rua 8
019 120 180 350 Rua 10
020 010 180 350 Rua 10
020 210 290 350 Rua 11
021 025 185 350 Rua 11
021 135 281 350 Rua 2
022 012 045 350 Rua 12
022 072 202 350 Rua 8
022 232 272 350 Rua 11
023 146 146 350 Rua Euclides Jaccoud Júnior
024 276 276 350 Rua Euclides Jaccoud Júnior
025 020 115
5
350 Rua Projetada
026 010 257 350 Rua Projetada
027 028 028 350 Rua Theodoro Pinto de Souza
TABELA DE VALORES DE TERRENO
Continuação do ANEXO X
I - PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS POR FATOR DE
LOCALIZAÇÃO (F.L.)
Distrito 03 CELINA
Quadra
LOTE Fator
de a
Localização LOGRADOURO
001 072 072 350 Rua Antônio Carlos
001 126 184 350 Avenida Senador Atílio Vivácqua
002 099 099 350 Rua Antônio Carlos
002 257 257 350 Avenida Senador Atílio Vivácqua
003 070 218 350 Rua José Vieira de Gouvea
003 266 351 350 Avenida Senador Atílio Vivácqua
003 500 621 350 Rua Acácio Leal
003 688 704 350 Rua José Vieira de Gouvea
004 127 127 350 Avenida Senador Atílio Vivácqua
004 251 391 350 Rua Getúlio Vargas
004 437 478 350 Avenida Senador Atílio Vivácqua
004 510 733 350 Rua José Vieira de Gouvea
005 006 101 350 Avenida Senador Atílio Vivácqua
006 065 339 350 Avenida Senador Atílio Vivácqua
007 013 043 350 Rua Getúlio Vargas
007 064 064 350 Avenida Senador Atílio Vivácqua
008 014 014 350 Avenida Senador Atílio Vivácqua
009 240 240 350 Avenida Senador Atílio Vivácqua
010 100 100 350 Avenida Senador Atílio Vivácqua
011 029 039 350 Rua Antônio Maria Rua
011 076 076 350 Rua Antônio Maria Rua
011 076 172 350 Avenida Senador Atílio Vivácqua
011 196 249 350 Rua Benjamin Barros
012 090 557 350 Avenida Senador Atílio Vivácqua
013 058 058 350 Rua Padre Henrique Huben
014 032 151 350 Rua Padre Henrique Huben
015 041 041 350 Rua Antônio Maria Rua
TABELA DE VALORES DE TERRENO
Continuação do ANEXO X
I - PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS POR FATOR DE
LOCALIZAÇÃO (F.L.)
Distrito 03 CELINA
Quadra
LOTE Fator
de a
Localização LOGRADOURO
015 056 130 350 Rua Padre Henrique Huben
015 174 230 350 Rua Antônio Maria Rua
015 238 251 350 Rua José Loureiro Prata
016 033 148 350 Rua Álvaro Gomes Coelho
016 155 207 350 Rua Antônio Maria Rua
017 095 095 350 Rua Benjamin Barros
017 095 181 350 Rua José Loureiro Prata
017 214 237 350 Rua Antônio Maria Rua
017 270 270 350 Rua Padre Henrique Huben
017 279 290 350 Rua Antônio Maria Rua
017 303 356 350 Rua Padre Henrique Huben
018 012 086 350 Rua Amélia Raggi
018 112 174 350 Rua José Loureiro Prata
018 214 273 350 Rua Benjamin Barros
019 151 151 350 Rua José Loureiro Prata
020 149 149 350 Rua José Loureiro Prata
020 238 276 350 Rua Francisco Lacerda de Aguiar
021 010 084 350 Rua Francisco José Rua
021 113 113 350 Rua Francisco Loureiro Prata
021 149 228 350 Rua Lineu Gomes Coelho
022 028 071 350 Rua Antônio Maria Rua
022 125 138 350 Rua José Loureiro Prata
022 162 212 350 Rua Francisco José Rua
022 254 271 350 Rua Francisco Lacerda de Aguiar
023 076 076 350 Rua Antônio Maria Rua
023 106 106 350 Praça Cirene Rezende Fonseca
023 152 179 350 Rua Álvaro Gomes Coelho
TABELA DE VALORES DE TERRENO
Continuação do ANEXO X
I - PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS POR FATOR DE
LOCALIZAÇÃO (F.L.)
Distrito 03 CELINA
Quadra
LOTE Fator
de a
Localização LOGRADOURO
023 218 226 350 Rua José Loureiro Prata
024 022 053 350 Rua Antônio Maria Rua
024 081 081 350 Rua Francisco Lacerda de Aguiar
025 158 591 350 Rua Francisco Lacerda de Aguiar
026 011 103 350 Rua do Campo
026 164 268 350 Rua Antônio Maria Rua
027 098 433 350 Rua Antônio Maria Rua
028 007 048 350 Rua Serviço de Água
028 104 104 350 Rua da BR
028 154 213 350 Rua do Campo
TABELA DE VALORES DE TERRENO
Continuação do ANEXO X
I - PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS POR FATOR DE
LOCALIZAÇÃO (F.L.)
Distrito 04 ANUTIBA
Quadra
LOTE Fator
de a
Localização LOGRADOURO
001 074 089 350 Estrada da Figueira
002 025 159 350 Estrada da Figueira
003 124 124 350 Rua Antônio M. da Gama
003 160 232 350 Rua Joaquim Coelho Pinto
004 062 125 350 Estrada da Figueira
004 186 396 350 Rua Joaquim Coelho Pinto
004 430 464 350 Rua Manoel de Freitas
005 021 041 350 Rua Manoel de Freitas
005 078 078 350 Rua Joaquim Coelho Pinto
006 018 021 350 Rua Joaquim Coelho Pinto
006 043 072 350 Praça São José
006 106 262 350 Rua Ângelo Martins Dorna
007 348 407 350 Rua Ângelo Martins Dorna
007 440 505 350 Praça São José
007 505 725 350 Rua João Miranda de Amorim
007 847 1110 350 Rua Sebastião José Vial
008 010 377 350 Rua Sebastião José Vial
008 391 541 350 Rua João Miranda de Amorim
008 610 730 350 Praça São José
008 754 766 350 Rua Manoel Cassa
009 025 051 350 Rua Manoel Cassa
009 065 119 350 Praça São José
009 154 154 350 Rua Joaquim Coelho Pinto
010 025 034 350 Rua Joaquim Coelho Pinto
010 053 156 350 Praça São José
011 011 011 350 Rua Toufik Faissal
011 097 097 350 Praça Viana
TABELA DE VALORES DE TERRENO
Continuação do ANEXO X
I - PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS POR FATOR DE
LOCALIZAÇÃO (F.L.)
Distrito 04 ANUTIBA
Quadra
LOTE Fator
de a
Localização LOGRADOURO
012 021 090 350 Rua Manoel José Jordaim
012 118 177 350 Rua Toufik Faissal
012 193 193 350 Rua Manoel José Jordaim
012 246 246 350 Rua Toufik Faissal
013 075 075 350 Praça Viana
014 048 123 350 Rua Dona Acacina
014 141 154 350 Praça Viana
014 184 305 350 Rua Pedro Nasser
TABELA DE VALORES DE TERRENO
Continuação do ANEXO X
I - PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS POR FATOR DE
LOCALIZAÇÃO (F.L.)
Distrito 05 SANTA ANGÉLICA
Quadra
LOTE Fator
de a
Localização LOGRADOURO
001 09 148 350 Rua Projetada - 1
001 160 258 350 Rua Projetada - 2
002 015 233 350 Rua Projetada - 3
003 036 083 350 Rua Principal
003 091 272 350 Rua do Campo
004 023 050 350 Rua Projetada - 3
004 106 157 350 Rua Principal
005 023 069 350 Rua Projetada - 3
005 134 217 350 Rua Principal
006 090 272 350 Rua Principal
TABELA DE VALORES DE TERRENO
Continuação do ANEXO X
I - PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS POR FATOR DE
LOCALIZAÇÃO (F.L.)
Distrito 06 ARARAÍ
Quadra
LOTE Fator
de a
Localização LOGRADOURO
001 029 086 300 Rua do Norte
001 100 129 300 Praça Santo Antônio
002 145 145 300 Rua Pedro Assis
002 155 223 300 Rua do Bom Fim
002 255 255 300 Rua do Norte
002 259 259 300 Rua do Bom Fim
002 258 308 300 Rua do Norte
003 027 112 300 Rua Pedro de Assis
003 172 238 300 Rua do Bom Fim
004 090 155 300 Rua São Domingos
004 166 222 300 Praça Santo Antônio
004 232 391 300 Praça Pedro de Assis
005 027 123 300 Praça Santo Antônio
006 056 056 300 Praça Santo Antônio
TABELA DE VALORES DE TERRENO
Continuação do ANEXO X
I - PLANTA GENÉRICA DE VALORES DE TERRENOS POR FATOR DE LOCALIZAÇÃO
(F.L.)
Distrito 07 CAFÉ
Quadra
LOTE Fator
de a
Localização LOGRADOURO
001 036 104 300 Estrada p/ Novo Brasil
001 161 232 300 Rua Homero Martins Thiebaut
001 232 232 300 Rua José Ricardo
001 264 264 300 Rua Homero Martins Thiebaut
001 274 290 300 Rua José Ricardo
001 324 340 300 Rua Homero Martins Thiebaut
002 059 138 300 Rua Homero Martins Thiebaut
003 036 204 300 Rua Lucindo Rodrigues Pinto
003 237 322 300 Praça Godofredo Costa Menezes
003 344 575 300 Rua Homero Martins Thiebaut
004 040 040 300 Rua Homero Martins Thiebaut
004 055 055 300 Praça Godofredo Costa Menezes
005 083 083 300 Praça Godofredo Costa Menezes
006 017 110 300 Praça Godofredo Costa Menezes
007 120 120 300 Praça Godofredo Costa Menezes
008 025 135 300 Rua Laurindo Tiradentes
008 163 176 300 Praça Godofredo Costa Menezes
008 304 304 300 Rua Lucindo Rodrigues Pinto
008 393 564 300 Rua Laurindo Tiradentes
009 017 352 300 Rua Homero Martins Thiebaut
009 395 588 300 Rua Laurindo Tiradentes
010 012 038 300 Rua Projetada
011 024 055 300 Rua Projetada
ANEXO XI
(Inserido pela Lei nº 2.361/97)