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norma nº 1885/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1885 / 1991
Date 1991-05-22
EmentaInstitui Fundo Municipal de Saúde.
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LEI Nº 1.885, DE 22 DE MAIO DE 1991.
INSTITUI FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Saúde que tem por objetivo criar 
condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de 
saúde, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde, que compreendem
I - O atendimento a saúde universalizado, integral, regionalizado e hierarquizado:
II - A vigilância sanitária:
III - A vigilância epidemiológica e ações de saúde de interesse individual e coletivo 
correspondentes:
IV - O controle e a fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o 
ambiente de trabalho, em comum acordo com as organizações competentes das esferas 
Federal e Estadual.
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º - O Fundo Municipal de Saúde ficará subordinado diretamente ao Secretário 
Municipal de Saúde.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º - São atribuições do Secretário Municipal de Saúde:
I - gerir o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus 
recursos em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde:
II - acompanhar, reavaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano 
Municipal de Saúde:
III - submeter ao Conselho Municipal de Saúde o plano de aplicação a cargo do Fundo, 
em consonância com o Plano Municipal' de Saúde e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV - submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações mensais de receita e 
despesa do Fundo;
V - encaminhar à contabilidade geral do Município as demonstrações mencionadas no 
inciso anterior;
VI - subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de 
serviços de saúde que integram a rede Municipal;
VII - assinar cheques com o responsável pela Tesouraria , quando for o caso;
VIII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IX - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o 
Prefeito, referentes a recursos que serão' administrados pelo Fundo.
SEÇÃO III
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º - São atribuições do Coordenador do Fundo:
I - preparar as demonstrações mensais da receita e despesas a serem encaminhadas 
ao Secretário Municipal de Saúde;
II - manter os controles necessários à execução orçamentaria do Fundo, referentes a 
empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo;
III - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os 
controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo;
IV - encaminhar à contabilidade geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos 
médicos;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o Balanço Geral do Fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as 
demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para 
serem submetidos ao Secretario Municipal de Saúde;
VII - providenciar, junto à contabilidade geral do Município as demonstrações que 
indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
VIII - apresentar, ao Secretário Municipal de Saúde, a análise e a avaliação da situação 
econômico-financeira do Fundo Municipal de Saúde detectada nas demonstrações 
mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de 
serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
X - encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde relatórios de 
acompanhamento e avaliação da produção de serviços' prestados pelo setor privado na forma 
mencionada no inciso anterior;
XI - manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da rede 
municipal de saúde;
XII- encaminhar mensalmente, ao Secretário Municipal de Saúde, relatórios de 
acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de 
saúde.
SEÇÃO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º - São receitas do Fundo:
I - as transferências oriundas do Orçamento da Seguridade Social, como decorrência do 
que dispõe o art.30, VII, da Constituição da República;
II - os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III - o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV - o produto da arrecadação da taxa de fiscalização sanitária e de higiene, multas e 
juros de mora por infrações ao Código Sanitário Municipal, bem como parcelas de arrecadação 
de outras taxas já instituídas e daquelas que o Município vier a criar;
V - as parcelas do produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas das 
atividades económicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Município 
tenha direito a receber por força da lei e de convênios no setor;
VI - doações em espécie feitas diretamente para este Fundo.
§ 1º - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em 
conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá :
I - da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação;
II - de prévia aprovação do Secretário Municipal de Saúde.
III- receitas oriundas de consórcios ou convênios intermunicipais de saúde;
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º - Constituem ativos do Fundo Municipal de Saúde:
I - disponibilidade monetárias em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas 
especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem destinados ao sistema de saúde do Município;
IV - bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus destinados ao sistema de saúde;
V - bens móveis e imóveis destinados à administração do sistema de saúde do 
Município.
Parágrafo Único - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao Fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º - Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer 
natureza que porventura o Município venha a assumir para manutenção e o funcionamento do 
sistema municipal de saúde.
SEÇÃO V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciará as políticas e o 
programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município, 
em obediência ao princípio da unidade.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na 
sua execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º - A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a 
situação financeira, patrimonial e orçamentária do sistema municipal de saúde, observados os 
padrões e normas ' estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas 
funções de controle prévio, concomitante e sub sequente e de informar, inclusive de apropriar 
e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo, bem 1 
como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão , inclusive dos custos do 
serviço.
§ 2º - Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receitas e de 
despesa do Fundo Municipal de Saúde e demais' demonstrações exigidas pela administração e 
legislação pertinente.
§ 3º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade 
geral do Município.
SEÇÃO VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 
SUBSEÇÃO I DA DESPESA
Art. 12 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento, o Secretário 
Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestrais, que serão distribuídas entre as 
unidades executoras do sistema municipal de saúde.
Parágrafo Único - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, 
observados o limite fixado no orçamento e o comportamento da sua execução.
Art. 13 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único - Para os casos de insuficiência e omissões' orçamentárias poderão 
ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos 
por decreto do Executivo.
Art. 14 - A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de :
I - financiamento total ou parcial de programas integrados de saúde desenvolvidos pela 
Secretaria ou com ela conveniados.
II - pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou 
entidades de administração direta ou indireta ' que participem de execução das ações 
previstas no art. 1º da presente Lei;
III - pagamento pela prestação de serviços a entidade de direito privado para execução 
de programa ou projetos específicos do setor de saúde, observado o disposto no § 1º, art. 199 
da Constituição Federal;
IV - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários 
ao desenvolvimento dos programas;
V - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação 1 de imóveis para adequação 
da rede física de prestação de serviços de saúde;
VI - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, 
administração e controle das ações de saúde;
VII - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos 
humanos em saúde;
VIII- atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à 
execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS.
Art. 15 - A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do 
seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Art. 16 - O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional no valor de Cr$
4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), para cobrir as despesas de implantação do Fundo 
de que trata a presente Lei.
Art. 18 - Os recursos para cobertura do crédito autorizado ' no artigo 17, decorrerão 
da anulação parcial da seguinte fonte:
07 Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social
13754281.50 Equipamentos para serviços de Saúde
4.1.2.0 Equipamentos e Material Permanente 4.000.000,00
Art. 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua aprovação, revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre (ES), 22 de maio de 1991.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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