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norma nº 1890/1991

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 1890 / 1991
Date 1991-06-06
EmentaDá nova redação ao art. 241 da Lei 1.862/1990 – (Codigo Tributário)
native_id2398

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LEI Nº 1.890, DE 06 DE JUNHO DE 1991.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ART. 241, DA 
LEI MUNICIPAL Nº 1.862/90 (CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL).
DI 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre-ES, autorizado a alterar a Redação 
do Artigo 241, da Lei Municipal nº 1.862/90, passando a ter a seguinte redação: 
“Art. 241 - O Imposto Predial e Territorial Urbano e a Taxa de Serviços de Qualquer 
Natureza e as taxas de Serviços Públicos e de Licença pelo Exercício Regular do Poder de 
Polícia, não recolhidos no prazo determinado serão acrescidos de multas calculadas sobre o 
valor atualizado, nos percentuais:
I - 10% (dez por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 
(trinta) dias após o vencimento; 
II - 20% (vinte por cento) do valor, quando o pagamento for efetuado depois de 30 
(trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento;
III - 30% (trinta por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois 
de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias após o vencimento.”
Art. 2º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Alegre (ES), 06 de junho de 1991.
ROBERTO LUCIANO DUARTE
 Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Alegre.

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